Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 111 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Ano
2025
Número
111
Data de Apresentação
12/12/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Opina pela regularidade financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 143/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de sala industrial à empresa ARNO CARNEIRO – ME, por não implicar aumento de despesa permanente nem comprometer o equilíbrio das contas públicas, manifestando-se favoravelmente à sua tramitação e aprovação.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 111/2025
Projeto de Lei nº 143/2025
Ementa:
Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa ARNO CARNEIRO – ME, e dá outras providências.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 143/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, foi encaminhado a esta Comissão de Finanças e Orçamento para análise quanto aos aspectos orçamentários, financeiros, econômicos e patrimoniais, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.
A proposição autoriza a concessão de direito real de uso de sala industrial à empresa ARNO CARNEIRO – ME, com fundamento na Lei Municipal nº 1.593/2003, que trata da política de industrialização do Município.
ANÁLISE
Da análise da matéria, verifica-se que a concessão proposta está devidamente amparada na legislação municipal vigente, especialmente na Lei nº 1.593/2003, que autoriza a concessão de incentivos visando o desenvolvimento econômico local.
Constata-se que a concessão ocorrerá a título gratuito, com encargos, não gerando aumento permanente de despesas ao Município, estando condicionada ao cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária, especialmente no que se refere à manutenção da atividade produtiva, geração de empregos e preservação do patrimônio público.
Observa-se, ainda, que a proposição não compromete o equilíbrio orçamentário-financeiro, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e encontra-se compatível com o orçamento municipal vigente.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 143/2025, por não apresentar óbices de natureza financeira, orçamentária ou econômica.
É o parecer.
Sala das Sessões da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste/PR, 15 de dezembro de 2025.
MICHELI ALVES DE LIMA
Presidente
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Relator(a)
ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON
Secretária
Projeto de Lei nº 143/2025
Ementa:
Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa ARNO CARNEIRO – ME, e dá outras providências.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 143/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, foi encaminhado a esta Comissão de Finanças e Orçamento para análise quanto aos aspectos orçamentários, financeiros, econômicos e patrimoniais, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.
A proposição autoriza a concessão de direito real de uso de sala industrial à empresa ARNO CARNEIRO – ME, com fundamento na Lei Municipal nº 1.593/2003, que trata da política de industrialização do Município.
ANÁLISE
Da análise da matéria, verifica-se que a concessão proposta está devidamente amparada na legislação municipal vigente, especialmente na Lei nº 1.593/2003, que autoriza a concessão de incentivos visando o desenvolvimento econômico local.
Constata-se que a concessão ocorrerá a título gratuito, com encargos, não gerando aumento permanente de despesas ao Município, estando condicionada ao cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária, especialmente no que se refere à manutenção da atividade produtiva, geração de empregos e preservação do patrimônio público.
Observa-se, ainda, que a proposição não compromete o equilíbrio orçamentário-financeiro, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e encontra-se compatível com o orçamento municipal vigente.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 143/2025, por não apresentar óbices de natureza financeira, orçamentária ou econômica.
É o parecer.
Sala das Sessões da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste/PR, 15 de dezembro de 2025.
MICHELI ALVES DE LIMA
Presidente
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Relator(a)
ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON
Secretária
Observação