Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 180 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
180
Data de Apresentação
15/12/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei nº 142/2025. Concessão de Direito Real de Uso de barracão industrial. Emenda Modificativa nº 08/2025 que altera o inciso III do art. 1º para adequar a finalidade da empresa à fabricação de pulverizadores e barras hidráulicas. Legalidade, constitucionalidade e juridicidade verificadas. Técnica legislativa adequada. Parecer favorável ao projeto e à emenda.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 180/2025
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Autor: Poder Executivo Municipal
Matéria: Projeto de Lei nº 142/2025
Assunto: Concessão de Direito Real de Uso de barracão industrial à empresa ELITE Pulverizadores e Barras Hidráulicas Ltda
Emenda analisada: Emenda Modificativa nº 08/2025
EMENTA
Projeto de Lei nº 142/2025. Concessão de Direito Real de Uso de barracão industrial. Emenda Modificativa nº 08/2025 que altera o inciso III do art. 1º para adequar a finalidade da empresa à fabricação de pulverizadores e barras hidráulicas. Legalidade, constitucionalidade e juridicidade verificadas. Técnica legislativa adequada. Parecer favorável ao projeto e à emenda.
RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 142/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de barracão industrial à empresa ELITE Pulverizadores e Barras Hidráulicas Ltda, com fundamento na Lei Municipal nº 1.593/2003.
Também foi encaminhada para análise a Emenda Modificativa nº 08/2025, que altera o inciso III do art. 1º do referido projeto, com a finalidade de corrigir e adequar a descrição da atividade empresarial beneficiada.
ANÁLISE
No exame da matéria, no âmbito da competência desta Comissão, verifica-se que:
• O Projeto de Lei nº 142/2025 trata de matéria de competência do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;
• A iniciativa do Poder Executivo é legítima e encontra respaldo na legislação municipal vigente, especialmente na Lei nº 1.593/2003;
• Não se constata afronta à Constituição Federal, à Constituição do Estado do Paraná, à Lei Orgânica Municipal ou ao ordenamento jurídico vigente;
• A Emenda Modificativa nº 08/2025 tem natureza meramente corretiva e adequadora, ajustando a finalidade do uso do imóvel à real atividade econômica da empresa, qual seja, a fabricação de pulverizadores e barras hidráulicas, não alterando o objeto principal do projeto;
• A emenda observa a técnica legislativa, contribui para a clareza normativa e evita divergência entre o texto legal e a realidade empresarial.
Dessa forma, tanto o projeto quanto a emenda atendem aos requisitos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
VOTO
Diante do exposto, voto favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 142/2025, bem como da Emenda Modificativa nº 08/2025.
CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, por unanimidade de seus membros, opina pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 142/2025 e da Emenda Modificativa nº 08/2025, recomendando sua tramitação e apreciação pelo Plenário.
Sala das Sessões da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, em 12 de dezembro de 2025.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURO
Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Autor: Poder Executivo Municipal
Matéria: Projeto de Lei nº 142/2025
Assunto: Concessão de Direito Real de Uso de barracão industrial à empresa ELITE Pulverizadores e Barras Hidráulicas Ltda
Emenda analisada: Emenda Modificativa nº 08/2025
EMENTA
Projeto de Lei nº 142/2025. Concessão de Direito Real de Uso de barracão industrial. Emenda Modificativa nº 08/2025 que altera o inciso III do art. 1º para adequar a finalidade da empresa à fabricação de pulverizadores e barras hidráulicas. Legalidade, constitucionalidade e juridicidade verificadas. Técnica legislativa adequada. Parecer favorável ao projeto e à emenda.
RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 142/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de barracão industrial à empresa ELITE Pulverizadores e Barras Hidráulicas Ltda, com fundamento na Lei Municipal nº 1.593/2003.
Também foi encaminhada para análise a Emenda Modificativa nº 08/2025, que altera o inciso III do art. 1º do referido projeto, com a finalidade de corrigir e adequar a descrição da atividade empresarial beneficiada.
ANÁLISE
No exame da matéria, no âmbito da competência desta Comissão, verifica-se que:
• O Projeto de Lei nº 142/2025 trata de matéria de competência do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;
• A iniciativa do Poder Executivo é legítima e encontra respaldo na legislação municipal vigente, especialmente na Lei nº 1.593/2003;
• Não se constata afronta à Constituição Federal, à Constituição do Estado do Paraná, à Lei Orgânica Municipal ou ao ordenamento jurídico vigente;
• A Emenda Modificativa nº 08/2025 tem natureza meramente corretiva e adequadora, ajustando a finalidade do uso do imóvel à real atividade econômica da empresa, qual seja, a fabricação de pulverizadores e barras hidráulicas, não alterando o objeto principal do projeto;
• A emenda observa a técnica legislativa, contribui para a clareza normativa e evita divergência entre o texto legal e a realidade empresarial.
Dessa forma, tanto o projeto quanto a emenda atendem aos requisitos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
VOTO
Diante do exposto, voto favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 142/2025, bem como da Emenda Modificativa nº 08/2025.
CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, por unanimidade de seus membros, opina pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 142/2025 e da Emenda Modificativa nº 08/2025, recomendando sua tramitação e apreciação pelo Plenário.
Sala das Sessões da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, em 12 de dezembro de 2025.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURO
Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
Observação