Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 108 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Ano
2025
Número
108
Data de Apresentação
12/12/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei nº 140/2025. Concessão de Direito Real de Uso de sala industrial à empresa Weliton Fernando Ferreira Blodoff – ME. Incentivo à industrialização. Ausência de impacto financeiro direto ao Município. Compatibilidade orçamentária e observância à Lei de Responsabilidade Fiscal. Parecer favorável.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 108/2025
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Autor: Poder Executivo Municipal
Matéria: Projeto de Lei nº 140/2025
EMENTA
Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa Weliton Fernando Ferreira Blodoff – ME, e dá outras providências.
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 140/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel para fins industriais, como incentivo ao desenvolvimento econômico local, nos termos da Lei Municipal nº 1.593/2003.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão para análise dos aspectos financeiros, orçamentários e de impacto nas contas públicas.
ANÁLISE
No exame da matéria, verifica-se que:
• A concessão é realizada a título gratuito, com encargos, não implicando alienação do bem público;
• A medida encontra respaldo na Lei Municipal nº 1.593/2003, que institui a Política de Industrialização do Município;
• A iniciativa visa à geração de empregos, fortalecimento da atividade econômica e incremento indireto da arrecadação, atendendo ao interesse público;
• Não há criação de despesa permanente nem impacto orçamentário-financeiro que comprometa o equilíbrio das contas públicas;
• A proposição observa os princípios da responsabilidade fiscal, não contrariando a Lei Complementar nº 101/2000.
Dessa forma, a matéria mostra-se compatível com o orçamento municipal e com as normas de finanças públicas.
VOTO
Diante do exposto, voto favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 140/2025, por não acarretar ônus financeiro incompatível ao Município e por atender ao interesse público.
CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 140/2025, recomendando sua tramitação e deliberação pelo Plenário.
Sala das Sessões da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, em 12 de dezembro de 2025.
MICHELI ALVES DE LIMA
Presidente
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Relator
ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON
Secretária
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Autor: Poder Executivo Municipal
Matéria: Projeto de Lei nº 140/2025
EMENTA
Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa Weliton Fernando Ferreira Blodoff – ME, e dá outras providências.
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 140/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel para fins industriais, como incentivo ao desenvolvimento econômico local, nos termos da Lei Municipal nº 1.593/2003.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão para análise dos aspectos financeiros, orçamentários e de impacto nas contas públicas.
ANÁLISE
No exame da matéria, verifica-se que:
• A concessão é realizada a título gratuito, com encargos, não implicando alienação do bem público;
• A medida encontra respaldo na Lei Municipal nº 1.593/2003, que institui a Política de Industrialização do Município;
• A iniciativa visa à geração de empregos, fortalecimento da atividade econômica e incremento indireto da arrecadação, atendendo ao interesse público;
• Não há criação de despesa permanente nem impacto orçamentário-financeiro que comprometa o equilíbrio das contas públicas;
• A proposição observa os princípios da responsabilidade fiscal, não contrariando a Lei Complementar nº 101/2000.
Dessa forma, a matéria mostra-se compatível com o orçamento municipal e com as normas de finanças públicas.
VOTO
Diante do exposto, voto favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 140/2025, por não acarretar ônus financeiro incompatível ao Município e por atender ao interesse público.
CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 140/2025, recomendando sua tramitação e deliberação pelo Plenário.
Sala das Sessões da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, em 12 de dezembro de 2025.
MICHELI ALVES DE LIMA
Presidente
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Relator
ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON
Secretária
Observação