Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 106 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento

Ano

2025

Número

106

Data de Apresentação

12/12/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei nº 138/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a concessão de Direito Real de Uso de galpão industrial à empresa ALAOR DAROS – ME. Análise dos aspectos financeiros e orçamentários. Inexistência de impacto financeiro direto ao erário municipal. Concessão com encargos assumidos integralmente pela concessionária. Avaliação do número mínimo de funcionários previstos no projeto, compatível com a atividade e com os objetivos de fomento à geração de emprego e renda. Parecer favorável.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 106/2025
    PROJETO DE LEI Nº 138/2025
    EMENTA:
    Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial à empresa ALAOR DAROS – ME, e dá outras providências.

    RELATÓRIO
    Chega a esta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei nº 138/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial à empresa ALAOR DAROS – ME, com a finalidade de ampliação de suas atividades no ramo de fabricação e distribuição de carvão.
    A matéria visa fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio do incentivo à atividade industrial, com reflexos diretos na geração de emprego e renda no Município.

    ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
    No âmbito da competência desta Comissão, procede-se à análise dos impactos financeiros, orçamentários e econômicos da proposição.
    Observa-se que o Projeto de Lei não gera despesa direta ao Município, uma vez que a concessão de Direito Real de Uso ocorre a título gratuito, porém com encargos expressamente assumidos pela concessionária, nos termos da Lei Municipal nº 1.593/2003.
    Quanto ao quadro de funcionários, o projeto estabelece, em seu art. 4º, inciso “b”, a obrigação de a concessionária manter, no mínimo, 01 (um) funcionário em seus quadros durante o período de vigência da concessão.
    Embora se trate de número mínimo, entende esta Comissão que tal exigência:
    • encontra-se compatível com a fase inicial ou de ampliação da atividade industrial;
    • atende ao objetivo de geração de emprego, ainda que de forma progressiva;
    • não implica ônus financeiro ao erário municipal, recaindo integralmente sobre a empresa beneficiária.
    Ressalta-se que a legislação municipal de regência (Lei nº 1.593/2003) permite a concessão de incentivos com encargos proporcionais à capacidade do empreendimento, cabendo à Administração e aos órgãos de fiscalização o acompanhamento do cumprimento das obrigações assumidas.

    CONCLUSÃO
    Diante do exposto, esta COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO entende que o Projeto de Lei nº 138/2025 é financeira e orçamentariamente viável, não acarretando impacto negativo aos cofres públicos, bem como contempla requisito mínimo de manutenção de emprego, em conformidade com a política municipal de incentivo à industrialização.
    Assim, OPINA FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação da matéria.
    É o parecer.

    Sala das Sessões da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, 12 de dezembro de 2025.

    MICHELI ALVES DE LIMA
    Presidente

    CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    Relator(a)

    ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON
    Secretário(a)

    Observação