Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 176 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
176
Data de Apresentação
12/12/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 138/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial à empresa ALAOR DAROS – ME. Análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa. Matéria que atende ao disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal e à Lei Municipal nº 1.593/2003 (Política de Industrialização do Município). Existência de interesse público, com vistas ao fomento da atividade industrial, geração de emprego e renda. Parecer favorável.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 176/2025
PROJETO DE LEI Nº 138/2025
EMENTA:
Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial à empresa ALAOR DAROS – ME, e dá outras providências.
RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 138/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa autorizar a concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito e com encargos, de um galpão industrial localizado no Município de Santo Antônio do Sudoeste, à empresa ALAOR DAROS – ME, com a finalidade de ampliação de suas atividades industriais no ramo de fabricação e distribuição de carvão.
A proposição encontra-se devidamente instruída com Justificativa, descrição do imóvel, finalidade da concessão, prazo, encargos, condições de reversão e referência expressa à legislação municipal pertinente.
ANÁLISE JURÍDICA E DE TÉCNICA LEGISLATIVA
Compete a esta Comissão analisar a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria.
1. Constitucionalidade e Competência
O Projeto de Lei atende ao disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como administrar e dispor sobre seus bens.
A iniciativa do Chefe do Poder Executivo é adequada, uma vez que trata da gestão patrimonial do Município e da concessão de uso de bem público, matéria de sua competência administrativa.
2. Conformidade com a Lei Municipal nº 1.593/2003
O Projeto de Lei nº 138/2025 encontra pleno respaldo jurídico na Lei Municipal nº 1.593/2003, especialmente:
• Art. 1º e Art. 2º, que estabelecem a política de incentivo à industrialização e geração de empregos;
• Art. 8º, que autoriza expressamente o Poder Executivo a adquirir ou locar imóveis de terceiros para destiná-los ao fomento industrial;
• Art. 12, alínea “b”, que prevê como modalidade de incentivo a concessão de direito real de uso;
• Art. 14, que determina que os benefícios sejam formalizados por termo contratual, contendo encargos e cláusula de reversão;
• Art. 23 a 27, que disciplinam as obrigações da empresa beneficiada, a fiscalização e as consequências do inadimplemento.
O projeto observa rigorosamente tais dispositivos, ao:
• fixar finalidade específica;
• impor encargos claros à concessionária;
• estabelecer prazo de vigência;
• prever hipóteses de revogação e reversão do imóvel ao patrimônio público.
3. Interesse Público
A concessão proposta atende ao interesse público, pois visa fomentar o desenvolvimento econômico local, ampliar a atividade industrial instalada no Município e contribuir para a geração de emprego e renda, objetivos centrais da política pública instituída pela Lei nº 1.593/2003.
4. Técnica Legislativa
O texto do Projeto de Lei apresenta:
• redação clara, objetiva e coerente;
• estrutura adequada;
• correta numeração dos artigos;
• ausência de vícios formais ou materiais.
Não há afronta à Lei Orgânica Municipal, à legislação infraconstitucional ou aos princípios da Administração Pública.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO entende que o Projeto de Lei nº 138/2025 é constitucional, legal, juridicamente adequado e compatível com a Lei Municipal nº 1.593/2003, razão pela qual OPINA FAVORAVELMENTE à sua tramitação e aprovação pelo Plenário da Câmara Municipal.
É o parecer.
Sala das Sessões da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, 12 de dezembro de 2025.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator(a)
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretário(a)
PROJETO DE LEI Nº 138/2025
EMENTA:
Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial à empresa ALAOR DAROS – ME, e dá outras providências.
RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 138/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa autorizar a concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito e com encargos, de um galpão industrial localizado no Município de Santo Antônio do Sudoeste, à empresa ALAOR DAROS – ME, com a finalidade de ampliação de suas atividades industriais no ramo de fabricação e distribuição de carvão.
A proposição encontra-se devidamente instruída com Justificativa, descrição do imóvel, finalidade da concessão, prazo, encargos, condições de reversão e referência expressa à legislação municipal pertinente.
ANÁLISE JURÍDICA E DE TÉCNICA LEGISLATIVA
Compete a esta Comissão analisar a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria.
1. Constitucionalidade e Competência
O Projeto de Lei atende ao disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como administrar e dispor sobre seus bens.
A iniciativa do Chefe do Poder Executivo é adequada, uma vez que trata da gestão patrimonial do Município e da concessão de uso de bem público, matéria de sua competência administrativa.
2. Conformidade com a Lei Municipal nº 1.593/2003
O Projeto de Lei nº 138/2025 encontra pleno respaldo jurídico na Lei Municipal nº 1.593/2003, especialmente:
• Art. 1º e Art. 2º, que estabelecem a política de incentivo à industrialização e geração de empregos;
• Art. 8º, que autoriza expressamente o Poder Executivo a adquirir ou locar imóveis de terceiros para destiná-los ao fomento industrial;
• Art. 12, alínea “b”, que prevê como modalidade de incentivo a concessão de direito real de uso;
• Art. 14, que determina que os benefícios sejam formalizados por termo contratual, contendo encargos e cláusula de reversão;
• Art. 23 a 27, que disciplinam as obrigações da empresa beneficiada, a fiscalização e as consequências do inadimplemento.
O projeto observa rigorosamente tais dispositivos, ao:
• fixar finalidade específica;
• impor encargos claros à concessionária;
• estabelecer prazo de vigência;
• prever hipóteses de revogação e reversão do imóvel ao patrimônio público.
3. Interesse Público
A concessão proposta atende ao interesse público, pois visa fomentar o desenvolvimento econômico local, ampliar a atividade industrial instalada no Município e contribuir para a geração de emprego e renda, objetivos centrais da política pública instituída pela Lei nº 1.593/2003.
4. Técnica Legislativa
O texto do Projeto de Lei apresenta:
• redação clara, objetiva e coerente;
• estrutura adequada;
• correta numeração dos artigos;
• ausência de vícios formais ou materiais.
Não há afronta à Lei Orgânica Municipal, à legislação infraconstitucional ou aos princípios da Administração Pública.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO entende que o Projeto de Lei nº 138/2025 é constitucional, legal, juridicamente adequado e compatível com a Lei Municipal nº 1.593/2003, razão pela qual OPINA FAVORAVELMENTE à sua tramitação e aprovação pelo Plenário da Câmara Municipal.
É o parecer.
Sala das Sessões da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, 12 de dezembro de 2025.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator(a)
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretário(a)
Observação