Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 103 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento

Ano

2025

Número

103

Data de Apresentação

12/12/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei nº 135/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa Lurdes de Camargo e Cia Ltda. Análise do impacto financeiro e orçamentário. Inexistência de geração de despesas ao erário municipal. Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Lei Municipal nº 1.593/2003. Parecer favorável à tramitação e aprovação.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
    Nº 103/2025
    Projeto de Lei nº 135/2025
    Ementa:
    Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa LURDES DE CAMARGO E CIA LTDA, e dá outras providências.
    RELATÓRIO
    Chega a esta Comissão de Finanças e Orçamento para análise o Projeto de Lei nº 135/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza a concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito, de uma sala industrial à empresa LURDES DE CAMARGO E CIA LTDA, com a finalidade de ampliação de suas atividades industriais no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
    A concessão está fundamentada na Lei Municipal nº 1.593/2003, que trata da política de incentivo à industrialização, objetivando o desenvolvimento econômico, a geração de empregos e o fortalecimento da arrecadação municipal.

    ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
    No âmbito de competência desta Comissão, verifica-se que o Projeto de Lei não gera impacto financeiro direto ou imediato ao orçamento municipal, uma vez que a concessão se dá a título gratuito, sem transferência de recursos financeiros, tampouco criação de despesas permanentes.
    Destaca-se que os encargos decorrentes da utilização do imóvel, tais como manutenção, conservação, tributos, taxas, tarifas de água e energia elétrica, bem como a instalação de equipamentos e maquinários necessários ao funcionamento da atividade industrial, são de inteira responsabilidade da concessionária, conforme expressamente previsto no texto legal.
    Ressalta-se, ainda, que a concessão possui prazo determinado, com possibilidade de revogação e reversão do bem ao patrimônio público municipal em caso de descumprimento das obrigações assumidas, o que preserva o equilíbrio financeiro e orçamentário do Município.
    Dessa forma, constata-se que a matéria não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, não compromete o orçamento vigente nem as projeções futuras, estando compatível com as normas de finanças públicas.

    VOTO
    Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 135/2025, por entender que a proposição não acarreta impacto financeiro ou orçamentário negativo ao Município, estando em conformidade com a legislação financeira vigente.

    Sala das Sessões da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, 12 de dezembro de 2025.

    MICHELI ALVES DE LIMA
    Presidente

    CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    Relator(a)

    ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON
    Secretário(a)

    Observação