Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 103 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Ano
2025
Número
103
Data de Apresentação
12/12/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei nº 135/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa Lurdes de Camargo e Cia Ltda. Análise do impacto financeiro e orçamentário. Inexistência de geração de despesas ao erário municipal. Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Lei Municipal nº 1.593/2003. Parecer favorável à tramitação e aprovação.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Nº 103/2025
Projeto de Lei nº 135/2025
Ementa:
Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa LURDES DE CAMARGO E CIA LTDA, e dá outras providências.
RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Finanças e Orçamento para análise o Projeto de Lei nº 135/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza a concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito, de uma sala industrial à empresa LURDES DE CAMARGO E CIA LTDA, com a finalidade de ampliação de suas atividades industriais no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
A concessão está fundamentada na Lei Municipal nº 1.593/2003, que trata da política de incentivo à industrialização, objetivando o desenvolvimento econômico, a geração de empregos e o fortalecimento da arrecadação municipal.
ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
No âmbito de competência desta Comissão, verifica-se que o Projeto de Lei não gera impacto financeiro direto ou imediato ao orçamento municipal, uma vez que a concessão se dá a título gratuito, sem transferência de recursos financeiros, tampouco criação de despesas permanentes.
Destaca-se que os encargos decorrentes da utilização do imóvel, tais como manutenção, conservação, tributos, taxas, tarifas de água e energia elétrica, bem como a instalação de equipamentos e maquinários necessários ao funcionamento da atividade industrial, são de inteira responsabilidade da concessionária, conforme expressamente previsto no texto legal.
Ressalta-se, ainda, que a concessão possui prazo determinado, com possibilidade de revogação e reversão do bem ao patrimônio público municipal em caso de descumprimento das obrigações assumidas, o que preserva o equilíbrio financeiro e orçamentário do Município.
Dessa forma, constata-se que a matéria não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, não compromete o orçamento vigente nem as projeções futuras, estando compatível com as normas de finanças públicas.
VOTO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 135/2025, por entender que a proposição não acarreta impacto financeiro ou orçamentário negativo ao Município, estando em conformidade com a legislação financeira vigente.
Sala das Sessões da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, 12 de dezembro de 2025.
MICHELI ALVES DE LIMA
Presidente
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Relator(a)
ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON
Secretário(a)
Nº 103/2025
Projeto de Lei nº 135/2025
Ementa:
Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa LURDES DE CAMARGO E CIA LTDA, e dá outras providências.
RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Finanças e Orçamento para análise o Projeto de Lei nº 135/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza a concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito, de uma sala industrial à empresa LURDES DE CAMARGO E CIA LTDA, com a finalidade de ampliação de suas atividades industriais no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
A concessão está fundamentada na Lei Municipal nº 1.593/2003, que trata da política de incentivo à industrialização, objetivando o desenvolvimento econômico, a geração de empregos e o fortalecimento da arrecadação municipal.
ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
No âmbito de competência desta Comissão, verifica-se que o Projeto de Lei não gera impacto financeiro direto ou imediato ao orçamento municipal, uma vez que a concessão se dá a título gratuito, sem transferência de recursos financeiros, tampouco criação de despesas permanentes.
Destaca-se que os encargos decorrentes da utilização do imóvel, tais como manutenção, conservação, tributos, taxas, tarifas de água e energia elétrica, bem como a instalação de equipamentos e maquinários necessários ao funcionamento da atividade industrial, são de inteira responsabilidade da concessionária, conforme expressamente previsto no texto legal.
Ressalta-se, ainda, que a concessão possui prazo determinado, com possibilidade de revogação e reversão do bem ao patrimônio público municipal em caso de descumprimento das obrigações assumidas, o que preserva o equilíbrio financeiro e orçamentário do Município.
Dessa forma, constata-se que a matéria não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, não compromete o orçamento vigente nem as projeções futuras, estando compatível com as normas de finanças públicas.
VOTO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 135/2025, por entender que a proposição não acarreta impacto financeiro ou orçamentário negativo ao Município, estando em conformidade com a legislação financeira vigente.
Sala das Sessões da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, 12 de dezembro de 2025.
MICHELI ALVES DE LIMA
Presidente
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Relator(a)
ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON
Secretário(a)
Observação