Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 173 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

173

Data de Apresentação

12/12/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    EMENTA DO PARECER

    Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 135/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa Lurdes de Camargo e Cia Ltda. Análise quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Matéria em conformidade com a Lei Municipal nº 1.593/2003 e com o interesse público. Parecer favorável à tramitação e aprovação.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    Nº 173/2025
    Projeto de Lei nº 135/2025
    Ementa:
    Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa LURDES DE CAMARGO E CIA LTDA, e dá outras providências.

    RELATÓRIO
    Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 135/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar a concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito e por prazo determinado, de uma sala industrial localizada no Município de Santo Antônio do Sudoeste, à empresa LURDES DE CAMARGO E CIA LTDA, destinada à ampliação de suas atividades no ramo de fabricação de produtos de vestuário.
    O projeto encontra respaldo na Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre a política de incentivo à industrialização no âmbito do Município, visando fomentar o desenvolvimento econômico, a geração de empregos e o aumento da arrecadação municipal.
    A proposição estabelece, de forma clara, as condições, encargos, prazo de vigência, hipóteses de revogação e reversão do bem ao patrimônio público, bem como as obrigações da concessionária, garantindo a preservação do interesse público.

    ANÁLISE JURÍDICA E REDACIONAL
    No que se refere à competência legislativa, verifica-se que o Município possui legitimidade para dispor sobre a concessão de direito real de uso de bens públicos, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação municipal pertinente.
    Sob o aspecto jurídico, o projeto atende aos princípios da legalidade, finalidade, interesse público e segurança jurídica, não apresentando vícios de constitucionalidade ou ilegalidade. A concessão é devidamente condicionada ao cumprimento de encargos e ao atendimento da finalidade pública proposta, estando prevista a reversão do bem em caso de descumprimento.
    Quanto à técnica legislativa e redação, a matéria está redigida de forma clara, objetiva e coerente, observando os requisitos formais exigidos, não havendo necessidade de emendas ou ajustes redacionais.

    VOTO
    Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 135/2025, manifestando-se favoravelmente à sua tramitação e aprovação, tal como apresentado.
    Sala das Sessões da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, 12 de dezembro de 2025.

    CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    Presidente


    CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
    Relator(a)


    MICHELI ALVES DE LIMA
    Secretário(a)

    Observação