Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 155 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
155
Data de Apresentação
03/11/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer favorável à constitucionalidade, legalidade e redação do Projeto de Lei nº 124/2025, que homologa o processo de desapropriação amigável dos imóveis matriculados sob os nº 10.550, 13.023 e 10.551, declarados de utilidade pública pelos Decretos Municipais nº 4280/2025 e nº 4281/2025, destinados à implantação de complexo de lazer no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer nº 155/2025
Projeto de Lei nº 124/2025
Ementa: Homologa o processo de desapropriação amigável dos imóveis matriculados sob os nº 10.550, 13.023 e 10.551, declarados de utilidade pública pelos Decretos Municipais nº 4280/2025 e nº 4281/2025, para a implantação de complexo de lazer, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo homologar o processo de desapropriação amigável dos imóveis descritos nas matrículas nº 10.550, 13.023 e 10.551, localizados no Bairro Entre Rios, pertencentes aos senhores Elizandro Marcos Pellin e Edir Pelinson Pellin, declarados de utilidade pública pelos Decretos nº 4280/2025 e nº 4281/2025.
O valor total da indenização é de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), conforme laudo de avaliação da Comissão Municipal e Termo de Concordância firmado pelos proprietários em 16 de outubro de 2025.
A finalidade da desapropriação é a implantação de complexo de lazer municipal, com campo de gramado sintético, academia ao ar livre e parquinho infantil, atendendo ao interesse público e às diretrizes urbanísticas do Município.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Compete à Comissão de Justiça e Redação examinar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa das proposições apresentadas.
O projeto observa o disposto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que prevê a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
O processo administrativo foi instruído com laudo técnico de avaliação, termo de concordância dos proprietários, ato de homologação do Prefeito Municipal e parecer jurídico favorável, atendendo integralmente aos requisitos da Lei Federal nº 4.320/64, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e do Decreto-Lei nº 3.365/41, que regula as desapropriações por utilidade pública.
Do ponto de vista formal e material, não se constata vício de iniciativa, de legalidade ou de redação. O texto está redigido com clareza, precisão e obediência às normas de técnica legislativa, conforme preceitua a Lei Complementar nº 95/1998.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 124/2025, e recomenda a sua tramitação regular e aprovação pelo Plenário, por atender ao interesse público e à legislação vigente.
Sala das Comissões, em 03 de novembro de 2025.
Presidente: Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo
Relator: Vereador Clairton Antônio Cauduro
Secretária: Vereadora Micheli Alves de Lima
Parecer nº 155/2025
Projeto de Lei nº 124/2025
Ementa: Homologa o processo de desapropriação amigável dos imóveis matriculados sob os nº 10.550, 13.023 e 10.551, declarados de utilidade pública pelos Decretos Municipais nº 4280/2025 e nº 4281/2025, para a implantação de complexo de lazer, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo homologar o processo de desapropriação amigável dos imóveis descritos nas matrículas nº 10.550, 13.023 e 10.551, localizados no Bairro Entre Rios, pertencentes aos senhores Elizandro Marcos Pellin e Edir Pelinson Pellin, declarados de utilidade pública pelos Decretos nº 4280/2025 e nº 4281/2025.
O valor total da indenização é de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), conforme laudo de avaliação da Comissão Municipal e Termo de Concordância firmado pelos proprietários em 16 de outubro de 2025.
A finalidade da desapropriação é a implantação de complexo de lazer municipal, com campo de gramado sintético, academia ao ar livre e parquinho infantil, atendendo ao interesse público e às diretrizes urbanísticas do Município.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Compete à Comissão de Justiça e Redação examinar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa das proposições apresentadas.
O projeto observa o disposto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que prevê a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
O processo administrativo foi instruído com laudo técnico de avaliação, termo de concordância dos proprietários, ato de homologação do Prefeito Municipal e parecer jurídico favorável, atendendo integralmente aos requisitos da Lei Federal nº 4.320/64, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e do Decreto-Lei nº 3.365/41, que regula as desapropriações por utilidade pública.
Do ponto de vista formal e material, não se constata vício de iniciativa, de legalidade ou de redação. O texto está redigido com clareza, precisão e obediência às normas de técnica legislativa, conforme preceitua a Lei Complementar nº 95/1998.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 124/2025, e recomenda a sua tramitação regular e aprovação pelo Plenário, por atender ao interesse público e à legislação vigente.
Sala das Comissões, em 03 de novembro de 2025.
Presidente: Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo
Relator: Vereador Clairton Antônio Cauduro
Secretária: Vereadora Micheli Alves de Lima
Observação