Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 20 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Ano
2023
Número
20
Data de Apresentação
26/05/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGÊNCIA
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI Nº 020/2023
Dispõe sobre Animais domiciliados e não domiciliados comunitários, estabelece normas para seu abrigamento, identificação e dá outras providências.
Dispõe sobre Animais domiciliados e não domiciliados comunitários, estabelece normas para seu abrigamento, identificação e dá outras providências.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 020/2023
Dispõe sobre Animais domiciliados e não domiciliados comunitários, estabelece normas para seu abrigamento, identificação e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Entende-se por animal comunitário (cão e/ou gato comunitário), aquele que estabelece vínculo afetivo e de manutenção da vida com a comunidade a qual faz parte, ainda que não possua responsável único, poderá ser mantido no local em que se encontra sob a responsabilidade de um ou mais tutores.
Art. 2º Estarão aptos para serem tutores de animal comunitário membros da comunidade, pessoa física e/ou jurídica que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência e que, voluntariamente, estejam dispostas a cuidar destes animais, respeitar seus direitos, através de assinatura de termo de responsabilidade.
§ 1º Os tutores voluntários deverão arcar com expensas de vermifugação e vacinação, cuidados de higiene, alimentação e saúde, bem como limpeza e manutenção do local em que o animal comunitário reside;
§ 2° Os tutores voluntários deverão providenciar a identificação dos animais comunitários sob sua responsabilidade, mediante o uso de coleira com placa, contendo o nome do animal, o nome e o contato do tutor voluntário.
§ 3° Os tutores voluntários não serão penalizados por eventual fato protagonizado pelo animal não domiciliados, ou seja comunitário, porém o evento deverá ser avaliado por órgão fiscalizador e o animal julgado apto ou não a continuar no local em que se encontra abrigado como animal comunitário;
Art. 3º Permite-se a colocação de abrigos em vias públicas, desde que não interrompa o livre fluxo de pedestres e veículos, os quais devem conter, obrigatoriamente, placa de identificação “cão/gato comunitário”, podendo ainda conter propaganda/patrocínio de pessoa jurídica;
Art. 4º Fica determinado, obrigatoriamente, que o animal considerado comunitário deverá ser recolhido, identificado, esterilizado, registrado e devolvido ao local de origem, salvo em casos em que apresente riscos para humanos, outros animais ou a si próprio;
Art. 5° Animais comunitários envolvidos em acidentes de trânsito recorrentes, denúncias de perturbação de sossego recorrentes, mordeduras, brigas e/ou ataques a outros animais ou pessoas deverão ser retirados de via pública e locados em abrigo próprio;
§ 1º O órgão fiscalizador poderá estabelecer vínculo/parceria com organizações não governamentais sediadas no município para abrigar animais não aptos a permanecerem em via pública como animal comunitário;
Art. 6° O Poder Executivo poderá estabelecer vínculo com municipios, entidades de ensino, públicas e/ou privadas, entidades de proteção animal, organizações não governamentais, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe com o objetivo de promover campanhas de educação sanitária e estratégias de controle populacional de cães e gatos, além de reuniões e/ou cursos para os tutores ou tratadores sobre os cuidados e proteção dos animais comunitários;
Art. 7° Tratando-se de animais domiciliados e tutelados, estes devem:
§ 1º Os animais domiciliados devem ser mantidos dentro do perímetro da propriedade de seu respectivo tutor;
§ 2º Os cães e gatos domiciliados devem possuir identificação contendo: nome do animal e nome e telefone do tutor;
§ 3º Os animais tutelados devem ter garantia de suporte à saúde, o que inclui vacinação em dia, vermifugação e atendimento veterinário, reduzindo assim os riscos à saúde animal e humana;
Art. 8° O tutor do animal domiciliado é integralmente responsável pelo seu animal e por qualquer dano ou adversidade que este venha a causar a terceiros, como mordedura, acidente de trânsito, devendo ainda arcar com expensas relativas ao infortúnio;
Art. 9° Cães sem identificação, encontrados em via pública, poderão ser recolhidos pelo órgão fiscalizador. O tutor terá um prazo de 5 dias úteis para reaver o animal, do contrário, este será castrado e disponibilizado para adoção.
Art. 10° O não cumprimento das normas previstas neste dispositivo culmina em penalidades previstas na Lei Municipal n° 3.011/2022, com multa a partir do valor de 10 UFM (Dez vezes a Unidade Fiscal do Município);
Art. 11º A presente lei será rgulamentadda por Decreto Municipal no que couber.
Art.12º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicidade, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 24 DE MAIO DE 2.023.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas ao Poder Executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 020/2023, que “Dispõe sobre Animais domiciliados e não domiciliados Comunitários, estabelece normas para seu abrigamento, identificação e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer normas de abrigamento e identificação para amenizar o cenário dos cachorros de rua em nossa cidade.
Sendo que não é novidade para ninguém a enorme quantidade de animais abandonados nas ruas de nossa cidade, uma vez que basta sair de casa e andar por pouco tempo que, inevitavelmente, você irá se deparar com um cão ou gato que vive abandonado nas ruas e muitas vezes em situação de risco.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgencia urgentissima.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
Dispõe sobre Animais domiciliados e não domiciliados comunitários, estabelece normas para seu abrigamento, identificação e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Entende-se por animal comunitário (cão e/ou gato comunitário), aquele que estabelece vínculo afetivo e de manutenção da vida com a comunidade a qual faz parte, ainda que não possua responsável único, poderá ser mantido no local em que se encontra sob a responsabilidade de um ou mais tutores.
Art. 2º Estarão aptos para serem tutores de animal comunitário membros da comunidade, pessoa física e/ou jurídica que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência e que, voluntariamente, estejam dispostas a cuidar destes animais, respeitar seus direitos, através de assinatura de termo de responsabilidade.
§ 1º Os tutores voluntários deverão arcar com expensas de vermifugação e vacinação, cuidados de higiene, alimentação e saúde, bem como limpeza e manutenção do local em que o animal comunitário reside;
§ 2° Os tutores voluntários deverão providenciar a identificação dos animais comunitários sob sua responsabilidade, mediante o uso de coleira com placa, contendo o nome do animal, o nome e o contato do tutor voluntário.
§ 3° Os tutores voluntários não serão penalizados por eventual fato protagonizado pelo animal não domiciliados, ou seja comunitário, porém o evento deverá ser avaliado por órgão fiscalizador e o animal julgado apto ou não a continuar no local em que se encontra abrigado como animal comunitário;
Art. 3º Permite-se a colocação de abrigos em vias públicas, desde que não interrompa o livre fluxo de pedestres e veículos, os quais devem conter, obrigatoriamente, placa de identificação “cão/gato comunitário”, podendo ainda conter propaganda/patrocínio de pessoa jurídica;
Art. 4º Fica determinado, obrigatoriamente, que o animal considerado comunitário deverá ser recolhido, identificado, esterilizado, registrado e devolvido ao local de origem, salvo em casos em que apresente riscos para humanos, outros animais ou a si próprio;
Art. 5° Animais comunitários envolvidos em acidentes de trânsito recorrentes, denúncias de perturbação de sossego recorrentes, mordeduras, brigas e/ou ataques a outros animais ou pessoas deverão ser retirados de via pública e locados em abrigo próprio;
§ 1º O órgão fiscalizador poderá estabelecer vínculo/parceria com organizações não governamentais sediadas no município para abrigar animais não aptos a permanecerem em via pública como animal comunitário;
Art. 6° O Poder Executivo poderá estabelecer vínculo com municipios, entidades de ensino, públicas e/ou privadas, entidades de proteção animal, organizações não governamentais, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe com o objetivo de promover campanhas de educação sanitária e estratégias de controle populacional de cães e gatos, além de reuniões e/ou cursos para os tutores ou tratadores sobre os cuidados e proteção dos animais comunitários;
Art. 7° Tratando-se de animais domiciliados e tutelados, estes devem:
§ 1º Os animais domiciliados devem ser mantidos dentro do perímetro da propriedade de seu respectivo tutor;
§ 2º Os cães e gatos domiciliados devem possuir identificação contendo: nome do animal e nome e telefone do tutor;
§ 3º Os animais tutelados devem ter garantia de suporte à saúde, o que inclui vacinação em dia, vermifugação e atendimento veterinário, reduzindo assim os riscos à saúde animal e humana;
Art. 8° O tutor do animal domiciliado é integralmente responsável pelo seu animal e por qualquer dano ou adversidade que este venha a causar a terceiros, como mordedura, acidente de trânsito, devendo ainda arcar com expensas relativas ao infortúnio;
Art. 9° Cães sem identificação, encontrados em via pública, poderão ser recolhidos pelo órgão fiscalizador. O tutor terá um prazo de 5 dias úteis para reaver o animal, do contrário, este será castrado e disponibilizado para adoção.
Art. 10° O não cumprimento das normas previstas neste dispositivo culmina em penalidades previstas na Lei Municipal n° 3.011/2022, com multa a partir do valor de 10 UFM (Dez vezes a Unidade Fiscal do Município);
Art. 11º A presente lei será rgulamentadda por Decreto Municipal no que couber.
Art.12º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicidade, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 24 DE MAIO DE 2.023.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas ao Poder Executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 020/2023, que “Dispõe sobre Animais domiciliados e não domiciliados Comunitários, estabelece normas para seu abrigamento, identificação e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer normas de abrigamento e identificação para amenizar o cenário dos cachorros de rua em nossa cidade.
Sendo que não é novidade para ninguém a enorme quantidade de animais abandonados nas ruas de nossa cidade, uma vez que basta sair de casa e andar por pouco tempo que, inevitavelmente, você irá se deparar com um cão ou gato que vive abandonado nas ruas e muitas vezes em situação de risco.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgencia urgentissima.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
Observação
Norma Jurídica Relacionada