Indicação nº 120 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicação
Ano
2025
Número
120
Data de Apresentação
14/10/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Indica à Administração Pública Municipal que pleiteie junto ao DNIT estudos para construção de túnel sob a BR-163, ligando o Bairro Vila Catarina ao Parque Industrial III/Bairro Parque das Embauvas, com inclusão no PPA e na LOA municipais.
Indexação
IIndica à Administração Pública Municipal que pleiteie junto ao DNIT estudos para construção de túnel sob a BR-163, ligando o Bairro Vila Catarina ao Parque Industrial III/Bairro Parque das Embauvas, com inclusão no PPA e na LOA municipais.
O Vereador Sérgio Antônio de Mattos, com assento nesta Casa de Leis, no uso de suas atribuições regimentais, vem respeitosamente INDICAR à Administração Pública Municipal que:
1. Interceda junto ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para obtenção de autorização e cooperação técnica visando à elaboração de estudos e projetos de viabilidade referentes à construção de um túnel sob a BR-163, no perímetro urbano, ligando o Bairro Vila Catarina ao Parque Industrial III/Bairro Parque das Embauvas;
2. Inclua no PPA (Plano Plurianual) e na LOA (Lei Orçamentária Anual) do Município a previsão de recursos para a realização dos estudos técnicos e projetos de engenharia, garantindo conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
JUSTIFICATIVA
A construção do túnel sob a BR-163, no perímetro urbano, ligando o Bairro Vila Catarina ao Parque Industrial III e ao Bairro Parque das Embauvas, visa garantir maior segurança, fluidez e acessibilidade aos pedestres, ciclistas e veículos que utilizam diariamente este importante acesso entre áreas residenciais e o polo industrial, gerador de empregos e renda no município.
Por se tratar de rodovia federal, qualquer intervenção depende de autorização do DNIT, podendo ser realizada em regime de cooperação técnica, conforme art. 82 da Lei nº 10.233/2001.
O Município, amparado pelo art. 30, V, da Constituição Federal e pelo entendimento do Acórdão nº 891/21 – TCE/PR, pode atuar em obras de interesse local desde que observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, incluindo previsão orçamentária na LDO e LOA.
Dessa forma, solicita-se que o Poder Executivo:
• pleiteie junto ao DNIT a necessária autorização e cooperação técnica para os estudos de engenharia;
• inclua o estudo no PPA e LOA municipais, garantindo previsão legal e orçamentária para execução futura da obra.
Plenário Laurindo Flávio Scopel, 14 de outubro de 2025.
Sérgio Antônio de Mattos
Vereador – PSD
O Vereador Sérgio Antônio de Mattos, com assento nesta Casa de Leis, no uso de suas atribuições regimentais, vem respeitosamente INDICAR à Administração Pública Municipal que:
1. Interceda junto ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para obtenção de autorização e cooperação técnica visando à elaboração de estudos e projetos de viabilidade referentes à construção de um túnel sob a BR-163, no perímetro urbano, ligando o Bairro Vila Catarina ao Parque Industrial III/Bairro Parque das Embauvas;
2. Inclua no PPA (Plano Plurianual) e na LOA (Lei Orçamentária Anual) do Município a previsão de recursos para a realização dos estudos técnicos e projetos de engenharia, garantindo conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
JUSTIFICATIVA
A construção do túnel sob a BR-163, no perímetro urbano, ligando o Bairro Vila Catarina ao Parque Industrial III e ao Bairro Parque das Embauvas, visa garantir maior segurança, fluidez e acessibilidade aos pedestres, ciclistas e veículos que utilizam diariamente este importante acesso entre áreas residenciais e o polo industrial, gerador de empregos e renda no município.
Por se tratar de rodovia federal, qualquer intervenção depende de autorização do DNIT, podendo ser realizada em regime de cooperação técnica, conforme art. 82 da Lei nº 10.233/2001.
O Município, amparado pelo art. 30, V, da Constituição Federal e pelo entendimento do Acórdão nº 891/21 – TCE/PR, pode atuar em obras de interesse local desde que observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, incluindo previsão orçamentária na LDO e LOA.
Dessa forma, solicita-se que o Poder Executivo:
• pleiteie junto ao DNIT a necessária autorização e cooperação técnica para os estudos de engenharia;
• inclua o estudo no PPA e LOA municipais, garantindo previsão legal e orçamentária para execução futura da obra.
Plenário Laurindo Flávio Scopel, 14 de outubro de 2025.
Sérgio Antônio de Mattos
Vereador – PSD
Observação