Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 137 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

137

Data de Apresentação

29/09/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO. Projeto de Lei nº 20/2025, de autoria do Vereador Vilson Lima dos Santos Junior. Institui o Programa Municipal de Corte de Cabelo Social Gratuito para Crianças em Idade Escolar em situação de vulnerabilidade social. Análise quanto à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa. Pela aprovação.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 137/2025
    Projeto de Lei nº 20/2025
    Autoria: Vereador Vilson Lima dos Santos Junior

    Ementa: Institui o Programa Municipal de Corte de Cabelo Social Gratuito para Crianças em Idade Escolar em situação de vulnerabilidade social, e dá outras providências.

    I – RELATÓRIO
    O presente Projeto de Lei, de autoria do Vereador Vilson Lima dos Santos Junior, tem por objetivo instituir o Programa Municipal de Corte de Cabelo Social Gratuito para Crianças em Idade Escolar, destinado a alunos da rede pública municipal e estadual que se encontrem em situação de vulnerabilidade social.
    A proposição prevê, ainda, que o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com profissionais da área de estética e beleza, associações e instituições de ensino, bem como realizar mutirões e oferecer apoio logístico para viabilizar as ações.

    II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
    Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal) e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II, CF).
    O projeto em análise não afronta normas constitucionais, tampouco invade competências da União ou do Estado, tratando-se de matéria de interesse local vinculada às áreas de assistência social, educação e saúde pública.
    No aspecto formal, a proposição respeita os requisitos de técnica legislativa previstos na Lei Complementar nº 95/1998, não apresentando vícios de iniciativa ou inconstitucionalidade.
    No aspecto material, verifica-se que o projeto tem finalidade social e educativa, buscando assegurar dignidade, inclusão e higiene pessoal às crianças em vulnerabilidade social.

    III – CONCLUSÃO
    Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, REGIMENTALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 20/2025, recomendando seu regular trâmite e posterior apreciação pelo Plenário.

    Sala das Comissões, 29 de setembro de 2025.

    CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    Presidente

    CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
    Relator

    MICHELI ALVES DE LIMA
    Membro

    Observação