Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 137 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
137
Data de Apresentação
29/09/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO. Projeto de Lei nº 20/2025, de autoria do Vereador Vilson Lima dos Santos Junior. Institui o Programa Municipal de Corte de Cabelo Social Gratuito para Crianças em Idade Escolar em situação de vulnerabilidade social. Análise quanto à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa. Pela aprovação.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 137/2025
Projeto de Lei nº 20/2025
Autoria: Vereador Vilson Lima dos Santos Junior
Ementa: Institui o Programa Municipal de Corte de Cabelo Social Gratuito para Crianças em Idade Escolar em situação de vulnerabilidade social, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei, de autoria do Vereador Vilson Lima dos Santos Junior, tem por objetivo instituir o Programa Municipal de Corte de Cabelo Social Gratuito para Crianças em Idade Escolar, destinado a alunos da rede pública municipal e estadual que se encontrem em situação de vulnerabilidade social.
A proposição prevê, ainda, que o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com profissionais da área de estética e beleza, associações e instituições de ensino, bem como realizar mutirões e oferecer apoio logístico para viabilizar as ações.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal) e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II, CF).
O projeto em análise não afronta normas constitucionais, tampouco invade competências da União ou do Estado, tratando-se de matéria de interesse local vinculada às áreas de assistência social, educação e saúde pública.
No aspecto formal, a proposição respeita os requisitos de técnica legislativa previstos na Lei Complementar nº 95/1998, não apresentando vícios de iniciativa ou inconstitucionalidade.
No aspecto material, verifica-se que o projeto tem finalidade social e educativa, buscando assegurar dignidade, inclusão e higiene pessoal às crianças em vulnerabilidade social.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, REGIMENTALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 20/2025, recomendando seu regular trâmite e posterior apreciação pelo Plenário.
Sala das Comissões, 29 de setembro de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Membro
Projeto de Lei nº 20/2025
Autoria: Vereador Vilson Lima dos Santos Junior
Ementa: Institui o Programa Municipal de Corte de Cabelo Social Gratuito para Crianças em Idade Escolar em situação de vulnerabilidade social, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei, de autoria do Vereador Vilson Lima dos Santos Junior, tem por objetivo instituir o Programa Municipal de Corte de Cabelo Social Gratuito para Crianças em Idade Escolar, destinado a alunos da rede pública municipal e estadual que se encontrem em situação de vulnerabilidade social.
A proposição prevê, ainda, que o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com profissionais da área de estética e beleza, associações e instituições de ensino, bem como realizar mutirões e oferecer apoio logístico para viabilizar as ações.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal) e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II, CF).
O projeto em análise não afronta normas constitucionais, tampouco invade competências da União ou do Estado, tratando-se de matéria de interesse local vinculada às áreas de assistência social, educação e saúde pública.
No aspecto formal, a proposição respeita os requisitos de técnica legislativa previstos na Lei Complementar nº 95/1998, não apresentando vícios de iniciativa ou inconstitucionalidade.
No aspecto material, verifica-se que o projeto tem finalidade social e educativa, buscando assegurar dignidade, inclusão e higiene pessoal às crianças em vulnerabilidade social.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, REGIMENTALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 20/2025, recomendando seu regular trâmite e posterior apreciação pelo Plenário.
Sala das Comissões, 29 de setembro de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Membro
Observação