Parecer da Comissão de Saúde e Assistência Social nº 13 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Saúde e Assistência Social
Ano
2025
Número
13
Data de Apresentação
08/09/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Opina favoravelmente quanto à relevância social e à promoção da saúde e assistência no Projeto de Lei nº 110/2025, que altera os artigos 5º, 6º e 16 da Lei nº 2861/2021, referente ao Programa Meu Trabalho, Meu Alimento, destinado à distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do município de Santo Antônio do Sudoeste.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Projeto de Lei nº 110/2025
Parecer nº 13
Ementa: Altera o artigo 5º, 6º e 16 da Lei nº 2861, de 30 de março de 2021, que “Dispõe sobre o Programa Meu Trabalho, Meu Alimento, programa de distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 110/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, busca alterar dispositivos da Lei nº 2861/2021, que instituiu o Programa Meu Trabalho, Meu Alimento.
As principais alterações são:
• Art. 5º: redefinição da composição das cestas básicas, incluindo alimentos, produtos de higiene e limpeza, com detalhamento de quantidades;
• Art. 6º: atendimento rotativo das famílias, com intervalo mínimo de 1 (um) mês entre participações sucessivas;
• Art. 16: reforço da coordenação do programa pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social e execução pela Secretaria de Assistência Social e/ou Secretaria de Urbanismo e Obras Públicas.
II – MÉRITO
Compete a esta Comissão analisar a proposição sob a ótica da assistência social e do impacto na saúde pública.
O projeto atende aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da redução das desigualdades sociais, fortalecendo políticas públicas voltadas às famílias em situação de vulnerabilidade.
A redefinição dos itens da cesta básica amplia a proteção alimentar e nutricional, assegurando maior diversidade e qualidade de gêneros essenciais. A inclusão de produtos de higiene e limpeza também contribui para a promoção da saúde preventiva e para melhores condições sanitárias das famílias atendidas.
O atendimento rotativo e a previsão de fiscalização pelo Conselho Municipal de Assistência Social garantem maior equidade no acesso e transparência na execução do programa.
Assim, o projeto reforça a política de segurança alimentar e nutricional do Município, ao mesmo tempo em que fortalece os mecanismos de controle social.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Saúde e Assistência Social manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 110/2025, por entender que a proposição contribui para a promoção da saúde, da dignidade e da assistência social às famílias hipossuficientes.
SERGIO ANTONIO DE MATTOS
PRESIDENTE
VILSON LIMA DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR
JORGE PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO
Projeto de Lei nº 110/2025
Parecer nº 13
Ementa: Altera o artigo 5º, 6º e 16 da Lei nº 2861, de 30 de março de 2021, que “Dispõe sobre o Programa Meu Trabalho, Meu Alimento, programa de distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 110/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, busca alterar dispositivos da Lei nº 2861/2021, que instituiu o Programa Meu Trabalho, Meu Alimento.
As principais alterações são:
• Art. 5º: redefinição da composição das cestas básicas, incluindo alimentos, produtos de higiene e limpeza, com detalhamento de quantidades;
• Art. 6º: atendimento rotativo das famílias, com intervalo mínimo de 1 (um) mês entre participações sucessivas;
• Art. 16: reforço da coordenação do programa pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social e execução pela Secretaria de Assistência Social e/ou Secretaria de Urbanismo e Obras Públicas.
II – MÉRITO
Compete a esta Comissão analisar a proposição sob a ótica da assistência social e do impacto na saúde pública.
O projeto atende aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da redução das desigualdades sociais, fortalecendo políticas públicas voltadas às famílias em situação de vulnerabilidade.
A redefinição dos itens da cesta básica amplia a proteção alimentar e nutricional, assegurando maior diversidade e qualidade de gêneros essenciais. A inclusão de produtos de higiene e limpeza também contribui para a promoção da saúde preventiva e para melhores condições sanitárias das famílias atendidas.
O atendimento rotativo e a previsão de fiscalização pelo Conselho Municipal de Assistência Social garantem maior equidade no acesso e transparência na execução do programa.
Assim, o projeto reforça a política de segurança alimentar e nutricional do Município, ao mesmo tempo em que fortalece os mecanismos de controle social.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Saúde e Assistência Social manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 110/2025, por entender que a proposição contribui para a promoção da saúde, da dignidade e da assistência social às famílias hipossuficientes.
SERGIO ANTONIO DE MATTOS
PRESIDENTE
VILSON LIMA DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR
JORGE PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO
Observação