Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 83 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Ano
2025
Número
83
Data de Apresentação
08/09/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Opina favoravelmente quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 110/2025, que altera os artigos 5º, 6º e 16 da Lei nº 2861/2021, referente ao Programa Meu Trabalho, Meu Alimento, de distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do município de Santo Antônio do Sudoeste.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei nº 110/2025
Parecer nº 83
Ementa: Altera o artigo 5º, 6º e 16 da Lei nº 2861, de 30 de março de 2021, que “Dispõe sobre o Programa Meu Trabalho, Meu Alimento, programa de distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 110/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem como objetivo atualizar a Lei nº 2861/2021, que instituiu o Programa Meu Trabalho, Meu Alimento.
As alterações propostas:
• Redefinem a composição da cesta básica (art. 5º), incluindo alimentos, produtos de higiene e limpeza;
• Regulam a periodicidade da participação das famílias no programa (art. 6º);
• Ajustam a coordenação e a fiscalização do programa, vinculando sua execução à Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou Secretaria de Urbanismo e Obras Públicas, com fiscalização pelo Conselho Municipal de Assistência Social (art. 16).
II – MÉRITO
Compete a esta Comissão analisar a adequação orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal.
O projeto, embora não crie novo programa, altera a composição dos itens da cesta básica, o que pode impactar o custo unitário e, consequentemente, a dotação orçamentária destinada à execução. Todavia, o texto não amplia a quantidade de famílias atendidas, apenas reorganiza a estrutura da cesta e a logística de participação (atendimento rotativo com intervalo mínimo de um mês).
Observa-se que a manutenção do programa já possui previsão orçamentária na Lei Orçamentária Anual, estando a despesa devidamente inserida nas ações da Secretaria de Assistência Social. Assim, não há afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), desde que respeitados os limites de execução orçamentária.
Do ponto de vista financeiro e orçamentário, a proposta é viável, pois garante a continuidade de política pública essencial de assistência social, promovendo maior clareza e segurança na execução.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 110/2025, por estar em conformidade com as normas financeiras e orçamentárias aplicáveis, recomendando sua tramitação regular.
tramitação regular.
Santo Antonio do Sudoeste, 08 de setembro de 2025.
_________________________________
MICHELI ALVES DE LIMA
Presidente
_________________________________
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Relator
_________________________________
ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON
Secretária
Projeto de Lei nº 110/2025
Parecer nº 83
Ementa: Altera o artigo 5º, 6º e 16 da Lei nº 2861, de 30 de março de 2021, que “Dispõe sobre o Programa Meu Trabalho, Meu Alimento, programa de distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 110/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem como objetivo atualizar a Lei nº 2861/2021, que instituiu o Programa Meu Trabalho, Meu Alimento.
As alterações propostas:
• Redefinem a composição da cesta básica (art. 5º), incluindo alimentos, produtos de higiene e limpeza;
• Regulam a periodicidade da participação das famílias no programa (art. 6º);
• Ajustam a coordenação e a fiscalização do programa, vinculando sua execução à Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou Secretaria de Urbanismo e Obras Públicas, com fiscalização pelo Conselho Municipal de Assistência Social (art. 16).
II – MÉRITO
Compete a esta Comissão analisar a adequação orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal.
O projeto, embora não crie novo programa, altera a composição dos itens da cesta básica, o que pode impactar o custo unitário e, consequentemente, a dotação orçamentária destinada à execução. Todavia, o texto não amplia a quantidade de famílias atendidas, apenas reorganiza a estrutura da cesta e a logística de participação (atendimento rotativo com intervalo mínimo de um mês).
Observa-se que a manutenção do programa já possui previsão orçamentária na Lei Orçamentária Anual, estando a despesa devidamente inserida nas ações da Secretaria de Assistência Social. Assim, não há afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), desde que respeitados os limites de execução orçamentária.
Do ponto de vista financeiro e orçamentário, a proposta é viável, pois garante a continuidade de política pública essencial de assistência social, promovendo maior clareza e segurança na execução.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 110/2025, por estar em conformidade com as normas financeiras e orçamentárias aplicáveis, recomendando sua tramitação regular.
tramitação regular.
Santo Antonio do Sudoeste, 08 de setembro de 2025.
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MICHELI ALVES DE LIMA
Presidente
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CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Relator
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ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON
Secretária
Observação