Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 83 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento

Ano

2025

Número

83

Data de Apresentação

08/09/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Opina favoravelmente quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 110/2025, que altera os artigos 5º, 6º e 16 da Lei nº 2861/2021, referente ao Programa Meu Trabalho, Meu Alimento, de distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do município de Santo Antônio do Sudoeste.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
    Projeto de Lei nº 110/2025
    Parecer nº 83

    Ementa: Altera o artigo 5º, 6º e 16 da Lei nº 2861, de 30 de março de 2021, que “Dispõe sobre o Programa Meu Trabalho, Meu Alimento, programa de distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras providências”.

    I – RELATÓRIO
    O Projeto de Lei nº 110/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem como objetivo atualizar a Lei nº 2861/2021, que instituiu o Programa Meu Trabalho, Meu Alimento.
    As alterações propostas:
    • Redefinem a composição da cesta básica (art. 5º), incluindo alimentos, produtos de higiene e limpeza;
    • Regulam a periodicidade da participação das famílias no programa (art. 6º);
    • Ajustam a coordenação e a fiscalização do programa, vinculando sua execução à Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou Secretaria de Urbanismo e Obras Públicas, com fiscalização pelo Conselho Municipal de Assistência Social (art. 16).

    II – MÉRITO
    Compete a esta Comissão analisar a adequação orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal.
    O projeto, embora não crie novo programa, altera a composição dos itens da cesta básica, o que pode impactar o custo unitário e, consequentemente, a dotação orçamentária destinada à execução. Todavia, o texto não amplia a quantidade de famílias atendidas, apenas reorganiza a estrutura da cesta e a logística de participação (atendimento rotativo com intervalo mínimo de um mês).
    Observa-se que a manutenção do programa já possui previsão orçamentária na Lei Orçamentária Anual, estando a despesa devidamente inserida nas ações da Secretaria de Assistência Social. Assim, não há afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), desde que respeitados os limites de execução orçamentária.
    Do ponto de vista financeiro e orçamentário, a proposta é viável, pois garante a continuidade de política pública essencial de assistência social, promovendo maior clareza e segurança na execução.

    III – CONCLUSÃO
    Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 110/2025, por estar em conformidade com as normas financeiras e orçamentárias aplicáveis, recomendando sua tramitação regular.
    tramitação regular.
    Santo Antonio do Sudoeste, 08 de setembro de 2025.

    _________________________________
    MICHELI ALVES DE LIMA
    Presidente
    _________________________________
    CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    Relator
    _________________________________
    ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON
    Secretária

    Observação