Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 82 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Ano
2025
Número
82
Data de Apresentação
08/09/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Opina favoravelmente quanto à adequação financeira, orçamentária e patrimonial do Projeto de Lei nº 109/2025, que altera o inciso II do art. 1º da Lei nº 3315/2025, referente à concessão de direito real de uso de sala industrial à empresa Agreenge Pré-Moldados e Artefatos Ltda.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei nº 109/2025
Parecer 82.2025
Ementa: Altera o inciso II do artigo 1º da Lei nº 3315, de 26 de fevereiro de 2025, que “Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa AGREENGE PRÉ-MOLDADOS E ARTEFATOS LTDA., e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 109/2025, de iniciativa do Poder Executivo, tem por objetivo alterar a redação do inciso II do art. 1º da Lei nº 3315/2025, a fim de adequar a forma de aquisição da sala industrial objeto da concessão de direito real de uso à empresa Agreenge Pré-Moldados e Artefatos Ltda.
A nova redação estabelece que o imóvel foi adquirido pelo Município por meio do Processo de Inexigibilidade nº 108/2025 e do Contrato nº 492/2025, firmado com a proprietária Ilva Maria Milani.
II – MÉRITO
Compete a esta Comissão manifestar-se sobre a adequação financeira, orçamentária e patrimonial da matéria.
O projeto não gera novas despesas para o Município, tampouco cria renúncia de receita. Trata-se de mera adequação legislativa que atualiza a redação da Lei nº 3315/2025, para refletir corretamente a forma jurídica de aquisição do bem objeto da concessão.
Ao dar maior transparência ao processo, o projeto reforça a regularidade contábil e patrimonial do Município, atendendo aos princípios da legalidade, eficiência e publicidade.
Não há impacto orçamentário adicional, nem afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), já que a operação encontra-se respaldada por processo administrativo regular e contrato formalizado.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 109/2025, por estar em conformidade com as normas financeiras, patrimoniais e orçamentárias aplicáveis, recomendando sua tramitação regular.
Santo Antonio do Sudoeste, 08 de setembro de 2025.
_________________________________
MICHELI ALVES DE LIMA
Presidente
_________________________________
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Relator
_________________________________
ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON
Secretária
Projeto de Lei nº 109/2025
Parecer 82.2025
Ementa: Altera o inciso II do artigo 1º da Lei nº 3315, de 26 de fevereiro de 2025, que “Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa AGREENGE PRÉ-MOLDADOS E ARTEFATOS LTDA., e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 109/2025, de iniciativa do Poder Executivo, tem por objetivo alterar a redação do inciso II do art. 1º da Lei nº 3315/2025, a fim de adequar a forma de aquisição da sala industrial objeto da concessão de direito real de uso à empresa Agreenge Pré-Moldados e Artefatos Ltda.
A nova redação estabelece que o imóvel foi adquirido pelo Município por meio do Processo de Inexigibilidade nº 108/2025 e do Contrato nº 492/2025, firmado com a proprietária Ilva Maria Milani.
II – MÉRITO
Compete a esta Comissão manifestar-se sobre a adequação financeira, orçamentária e patrimonial da matéria.
O projeto não gera novas despesas para o Município, tampouco cria renúncia de receita. Trata-se de mera adequação legislativa que atualiza a redação da Lei nº 3315/2025, para refletir corretamente a forma jurídica de aquisição do bem objeto da concessão.
Ao dar maior transparência ao processo, o projeto reforça a regularidade contábil e patrimonial do Município, atendendo aos princípios da legalidade, eficiência e publicidade.
Não há impacto orçamentário adicional, nem afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), já que a operação encontra-se respaldada por processo administrativo regular e contrato formalizado.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 109/2025, por estar em conformidade com as normas financeiras, patrimoniais e orçamentárias aplicáveis, recomendando sua tramitação regular.
Santo Antonio do Sudoeste, 08 de setembro de 2025.
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MICHELI ALVES DE LIMA
Presidente
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CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Relator
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ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON
Secretária
Observação