Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 82 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento

Ano

2025

Número

82

Data de Apresentação

08/09/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Opina favoravelmente quanto à adequação financeira, orçamentária e patrimonial do Projeto de Lei nº 109/2025, que altera o inciso II do art. 1º da Lei nº 3315/2025, referente à concessão de direito real de uso de sala industrial à empresa Agreenge Pré-Moldados e Artefatos Ltda.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
    Projeto de Lei nº 109/2025
    Parecer 82.2025
    Ementa: Altera o inciso II do artigo 1º da Lei nº 3315, de 26 de fevereiro de 2025, que “Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa AGREENGE PRÉ-MOLDADOS E ARTEFATOS LTDA., e dá outras providências”.

    I – RELATÓRIO
    O Projeto de Lei nº 109/2025, de iniciativa do Poder Executivo, tem por objetivo alterar a redação do inciso II do art. 1º da Lei nº 3315/2025, a fim de adequar a forma de aquisição da sala industrial objeto da concessão de direito real de uso à empresa Agreenge Pré-Moldados e Artefatos Ltda.
    A nova redação estabelece que o imóvel foi adquirido pelo Município por meio do Processo de Inexigibilidade nº 108/2025 e do Contrato nº 492/2025, firmado com a proprietária Ilva Maria Milani.

    II – MÉRITO
    Compete a esta Comissão manifestar-se sobre a adequação financeira, orçamentária e patrimonial da matéria.
    O projeto não gera novas despesas para o Município, tampouco cria renúncia de receita. Trata-se de mera adequação legislativa que atualiza a redação da Lei nº 3315/2025, para refletir corretamente a forma jurídica de aquisição do bem objeto da concessão.
    Ao dar maior transparência ao processo, o projeto reforça a regularidade contábil e patrimonial do Município, atendendo aos princípios da legalidade, eficiência e publicidade.
    Não há impacto orçamentário adicional, nem afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), já que a operação encontra-se respaldada por processo administrativo regular e contrato formalizado.

    III – CONCLUSÃO
    Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 109/2025, por estar em conformidade com as normas financeiras, patrimoniais e orçamentárias aplicáveis, recomendando sua tramitação regular.
    Santo Antonio do Sudoeste, 08 de setembro de 2025.

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    MICHELI ALVES DE LIMA
    Presidente
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    CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    Relator
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    ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON
    Secretária

    Observação