Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 124 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
124
Data de Apresentação
08/09/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 108/2025, que regulamenta o parágrafo único do art. 357 do Código Tributário Municipal, estabelecendo alíquota especial de 1% do ISSQN sobre a mão-de-obra empregada na construção civil em programas habitacionais destinados a famílias de baixa renda.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei Complementar nº 108/2025
Parecer nº 124.2025
Ementa: Regulamenta o parágrafo único do Art. 357 da Lei Complementar nº 3.262, de 14 de novembro de 2024, que institui o Código Tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste, estabelecendo alíquota especial para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a mão-de-obra empregada na atividade de construção civil de programas habitacionais destinados a famílias consideradas de baixa renda.
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 108/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que regulamenta o parágrafo único do art. 357 da Lei Complementar nº 3.262/2024 (Código Tributário Municipal), estabelecendo alíquota especial de 1% (um por cento) do ISSQN incidente sobre a mão-de-obra empregada na atividade de construção civil em programas habitacionais destinados a famílias de baixa renda.
O projeto prevê mecanismos de comprovação e fiscalização para assegurar que o benefício fiscal seja concedido apenas em empreendimentos de interesse social devidamente validados pelo Poder Executivo, com destinação exclusiva a famílias de baixa renda.
II – MÉRITO
A análise desta Comissão deve se restringir aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
O projeto está em consonância com a Constituição Federal, que autoriza os Municípios a legislar sobre matéria tributária (art. 30, I e III), bem como com a legislação nacional aplicável ao ISSQN (LC nº 116/2003).
No campo da juridicidade, não se identificam conflitos com normas superiores, sendo a medida compatível com os princípios da função social da cidade e do direito à moradia.
Quanto à técnica legislativa, observa-se que o texto respeita as normas da Lei Complementar nº 95/1998, estando redigido de forma clara e precisa, apresentando definição dos conceitos, critérios de aplicação e hipóteses de perda do benefício.
Portanto, não se verificam vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou de técnica legislativa que impeçam a tramitação do projeto.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 108/2025, opinando favoravelmente à sua tramitação.
Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025.
_________________________________
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
_________________________________
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
_________________________________
MICHELI ALVES DE LIMA
Membro
Projeto de Lei Complementar nº 108/2025
Parecer nº 124.2025
Ementa: Regulamenta o parágrafo único do Art. 357 da Lei Complementar nº 3.262, de 14 de novembro de 2024, que institui o Código Tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste, estabelecendo alíquota especial para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a mão-de-obra empregada na atividade de construção civil de programas habitacionais destinados a famílias consideradas de baixa renda.
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 108/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que regulamenta o parágrafo único do art. 357 da Lei Complementar nº 3.262/2024 (Código Tributário Municipal), estabelecendo alíquota especial de 1% (um por cento) do ISSQN incidente sobre a mão-de-obra empregada na atividade de construção civil em programas habitacionais destinados a famílias de baixa renda.
O projeto prevê mecanismos de comprovação e fiscalização para assegurar que o benefício fiscal seja concedido apenas em empreendimentos de interesse social devidamente validados pelo Poder Executivo, com destinação exclusiva a famílias de baixa renda.
II – MÉRITO
A análise desta Comissão deve se restringir aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
O projeto está em consonância com a Constituição Federal, que autoriza os Municípios a legislar sobre matéria tributária (art. 30, I e III), bem como com a legislação nacional aplicável ao ISSQN (LC nº 116/2003).
No campo da juridicidade, não se identificam conflitos com normas superiores, sendo a medida compatível com os princípios da função social da cidade e do direito à moradia.
Quanto à técnica legislativa, observa-se que o texto respeita as normas da Lei Complementar nº 95/1998, estando redigido de forma clara e precisa, apresentando definição dos conceitos, critérios de aplicação e hipóteses de perda do benefício.
Portanto, não se verificam vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou de técnica legislativa que impeçam a tramitação do projeto.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 108/2025, opinando favoravelmente à sua tramitação.
Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025.
_________________________________
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
_________________________________
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
_________________________________
MICHELI ALVES DE LIMA
Membro
Observação