Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 124 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

124

Data de Apresentação

08/09/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 108/2025, que regulamenta o parágrafo único do art. 357 do Código Tributário Municipal, estabelecendo alíquota especial de 1% do ISSQN sobre a mão-de-obra empregada na construção civil em programas habitacionais destinados a famílias de baixa renda.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    Projeto de Lei Complementar nº 108/2025
    Parecer nº 124.2025

    Ementa: Regulamenta o parágrafo único do Art. 357 da Lei Complementar nº 3.262, de 14 de novembro de 2024, que institui o Código Tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste, estabelecendo alíquota especial para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a mão-de-obra empregada na atividade de construção civil de programas habitacionais destinados a famílias consideradas de baixa renda.

    I – RELATÓRIO
    Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 108/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que regulamenta o parágrafo único do art. 357 da Lei Complementar nº 3.262/2024 (Código Tributário Municipal), estabelecendo alíquota especial de 1% (um por cento) do ISSQN incidente sobre a mão-de-obra empregada na atividade de construção civil em programas habitacionais destinados a famílias de baixa renda.
    O projeto prevê mecanismos de comprovação e fiscalização para assegurar que o benefício fiscal seja concedido apenas em empreendimentos de interesse social devidamente validados pelo Poder Executivo, com destinação exclusiva a famílias de baixa renda.

    II – MÉRITO
    A análise desta Comissão deve se restringir aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
    O projeto está em consonância com a Constituição Federal, que autoriza os Municípios a legislar sobre matéria tributária (art. 30, I e III), bem como com a legislação nacional aplicável ao ISSQN (LC nº 116/2003).
    No campo da juridicidade, não se identificam conflitos com normas superiores, sendo a medida compatível com os princípios da função social da cidade e do direito à moradia.
    Quanto à técnica legislativa, observa-se que o texto respeita as normas da Lei Complementar nº 95/1998, estando redigido de forma clara e precisa, apresentando definição dos conceitos, critérios de aplicação e hipóteses de perda do benefício.
    Portanto, não se verificam vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou de técnica legislativa que impeçam a tramitação do projeto.

    III – CONCLUSÃO
    Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 108/2025, opinando favoravelmente à sua tramitação.

    Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025.
    _________________________________
    CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    Presidente
    _________________________________
    CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
    Relator
    _________________________________
    MICHELI ALVES DE LIMA
    Membro

    Observação