Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 80 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Ano
2025
Número
80
Data de Apresentação
08/09/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Opina favoravelmente quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 107/2025, que homologa a declaração de utilidade pública e interesse social para fins de desapropriação de fração de área destinada à expansão industrial.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei nº 107/2025
Parecer nº
Ementa: Homologa a declaração de utilidade pública e interesse social para fins de desapropriação de fração de área que especifica, destinada à expansão industrial, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei nº 107/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que visa homologar a declaração de utilidade pública e interesse social da fração de área de 1.300 m², constante da Matrícula nº 22.743, localizada no Bairro Princesa Isabel, destinada à expansão industrial, conforme Decreto Municipal nº 4266, de 26 de agosto de 2025.
O projeto prevê a desapropriação amigável ou judicial da área, com indenização justa e prévia ao proprietário, no valor estimado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme laudo de avaliação técnica, a ser custeada por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
II – MÉRITO
Compete a esta Comissão analisar a matéria sob os aspectos financeiro, orçamentário e tributário.
Constata-se que o Projeto de Lei observa o princípio da responsabilidade fiscal, previsto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao prever que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Ademais, a previsão de suplementação, se necessária, encontra amparo na legislação orçamentária vigente.
A destinação da área para expansão industrial representa investimento público estratégico, voltado ao desenvolvimento econômico do Município, com potencial geração de emprego, renda e incremento da arrecadação tributária, o que justifica o dispêndio de recursos públicos.
Não se verifica, portanto, óbice de ordem financeira ou orçamentária que impeça a regular tramitação da matéria.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 107/2025, por estar em conformidade com as normas financeiras e orçamentárias aplicáveis, recomendando sua tramitação regular.
Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025.
_________________________________
MICHELI ALVES DE LIMA
Presidente
_________________________________
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Relator
_________________________________
ELIZ REGINA GRADASCHI SCALON
Secretária
Projeto de Lei nº 107/2025
Parecer nº
Ementa: Homologa a declaração de utilidade pública e interesse social para fins de desapropriação de fração de área que especifica, destinada à expansão industrial, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei nº 107/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que visa homologar a declaração de utilidade pública e interesse social da fração de área de 1.300 m², constante da Matrícula nº 22.743, localizada no Bairro Princesa Isabel, destinada à expansão industrial, conforme Decreto Municipal nº 4266, de 26 de agosto de 2025.
O projeto prevê a desapropriação amigável ou judicial da área, com indenização justa e prévia ao proprietário, no valor estimado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme laudo de avaliação técnica, a ser custeada por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
II – MÉRITO
Compete a esta Comissão analisar a matéria sob os aspectos financeiro, orçamentário e tributário.
Constata-se que o Projeto de Lei observa o princípio da responsabilidade fiscal, previsto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao prever que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Ademais, a previsão de suplementação, se necessária, encontra amparo na legislação orçamentária vigente.
A destinação da área para expansão industrial representa investimento público estratégico, voltado ao desenvolvimento econômico do Município, com potencial geração de emprego, renda e incremento da arrecadação tributária, o que justifica o dispêndio de recursos públicos.
Não se verifica, portanto, óbice de ordem financeira ou orçamentária que impeça a regular tramitação da matéria.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 107/2025, por estar em conformidade com as normas financeiras e orçamentárias aplicáveis, recomendando sua tramitação regular.
Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025.
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MICHELI ALVES DE LIMA
Presidente
_________________________________
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Relator
_________________________________
ELIZ REGINA GRADASCHI SCALON
Secretária
Observação