Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 123 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
123
Data de Apresentação
08/09/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Ementa
Opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 107/2025, que homologa a declaração de utilidade pública e interesse social para fins de desapropriação de fração de área destinada à expansão industrial, e dá outras providências.
Opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 107/2025, que homologa a declaração de utilidade pública e interesse social para fins de desapropriação de fração de área destinada à expansão industrial, e dá outras providências.
Indexação
PARECER DA JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer 123/2025
Projeto de Lei nº 107/2025
Ementa: Homologa a declaração de utilidade pública e interesse social para fins de desapropriação de fração de área que especifica, destinada à expansão industrial, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Vem a esta Comissão o Projeto de Lei, que visa homologar a declaração de utilidade pública e interesse social da fração de área descrita no Decreto Municipal nº 4266, de 26 de agosto de 2025, referente ao imóvel denominado Suburbana Chácara nº 73-C, matrícula nº 22.743, com área de 1.300 m², localizado no Bairro Princesa Isabel, nesta Comarca.
O referido projeto tem por finalidade viabilizar a desapropriação amigável ou judicial da área, destinada à expansão industrial, visando o desenvolvimento ômico e social do Município.
II – MÉRITO
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Verifica-se que o Projeto de Lei está em conformidade com a legislação vigente, atendendo aos requisitos constitucionais previstos no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, bem como no Decreto-Lei nº 3.365/1941 (Lei de Desapropriações), que autorizam o Poder Público a promover a desapropriação por utilidade pública, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, conforme expressamente previsto no art. 3º do projeto, com base em laudo de avaliação técnica.
No tocante à técnica legislativa, o texto apresentado observa as normas previstas na Lei Complementar nº 95/1998, não apresentando vícios de redação ou de forma.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na proposição, que se encontra adequada sob os aspectos jurídicos e regimentais.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 107/2025, razão pela qual recomenda sua tramitação regular.
Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025.
_________________________________
Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
_________________________________
Claudio Alain Guterres do Carmo
Relator
_________________________________
Micheli Alves de Lima
Membro
Parecer 123/2025
Projeto de Lei nº 107/2025
Ementa: Homologa a declaração de utilidade pública e interesse social para fins de desapropriação de fração de área que especifica, destinada à expansão industrial, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Vem a esta Comissão o Projeto de Lei, que visa homologar a declaração de utilidade pública e interesse social da fração de área descrita no Decreto Municipal nº 4266, de 26 de agosto de 2025, referente ao imóvel denominado Suburbana Chácara nº 73-C, matrícula nº 22.743, com área de 1.300 m², localizado no Bairro Princesa Isabel, nesta Comarca.
O referido projeto tem por finalidade viabilizar a desapropriação amigável ou judicial da área, destinada à expansão industrial, visando o desenvolvimento ômico e social do Município.
II – MÉRITO
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Verifica-se que o Projeto de Lei está em conformidade com a legislação vigente, atendendo aos requisitos constitucionais previstos no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, bem como no Decreto-Lei nº 3.365/1941 (Lei de Desapropriações), que autorizam o Poder Público a promover a desapropriação por utilidade pública, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, conforme expressamente previsto no art. 3º do projeto, com base em laudo de avaliação técnica.
No tocante à técnica legislativa, o texto apresentado observa as normas previstas na Lei Complementar nº 95/1998, não apresentando vícios de redação ou de forma.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na proposição, que se encontra adequada sob os aspectos jurídicos e regimentais.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 107/2025, razão pela qual recomenda sua tramitação regular.
Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025.
_________________________________
Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
_________________________________
Claudio Alain Guterres do Carmo
Relator
_________________________________
Micheli Alves de Lima
Membro
Observação