Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 73 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Ano
2025
Número
73
Data de Apresentação
25/08/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Ementa
Parecer favorável quanto à adequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 098/2025, que homologa a desapropriação amigável do imóvel matrícula nº 10.906 (143.850,00 m²), de propriedade de José Carlos Cogo e Silvana Tomazoni Cogo, declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 4256/2025, para implantação de Distrito Industrial, pelo valor indenizatório de R$ 5.754.000,00, com despesas à conta de dotação orçamentária própria, suplementável se necessário.
Parecer favorável quanto à adequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 098/2025, que homologa a desapropriação amigável do imóvel matrícula nº 10.906 (143.850,00 m²), de propriedade de José Carlos Cogo e Silvana Tomazoni Cogo, declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 4256/2025, para implantação de Distrito Industrial, pelo valor indenizatório de R$ 5.754.000,00, com despesas à conta de dotação orçamentária própria, suplementável se necessário.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer nº 73/2025
Projeto de Lei nº 098/2025
Ementa
Parecer favorável quanto à adequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 098/2025, que homologa a desapropriação amigável do imóvel matrícula nº 10.906 (143.850,00 m²), de propriedade de José Carlos Cogo e Silvana Tomazoni Cogo, declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 4256/2025, para implantação de Distrito Industrial, pelo valor indenizatório de R$ 5.754.000,00, com despesas à conta de dotação orçamentária própria, suplementável se necessário.
Relatório
O Projeto de Lei nº 098/2025, de iniciativa do Poder Executivo, busca homologar a desapropriação amigável do imóvel rural (Rural Lote nº 86, matrícula nº 10.906) situado na Linha Aurora, com área de 143.850,00 m², declarado de utilidade pública pelo Decreto nº 4256/2025 (01/08/2025), visando à implantação de Distrito Industrial. O valor da indenização, fixado com base em Laudo de Avaliação elaborado por Comissão Municipal e corretores habilitados, é de R$ 5.754.000,00. O procedimento foi formalizado por Termo de Concordância em 11/08/2025. O art. 3º do PL estabelece que as despesas correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Análise Orçamentária e Financeira
1. Compatibilidade com PPA/LDO/LOA
o A matéria se enquadra nas ações de expansão da infraestrutura econômica e de fomento ao desenvolvimento municipal, típicas de programas de desenvolvimento industrial.
o O art. 3º do PL indica previsão orçamentária e a possibilidade de suplementação, demonstrando compatibilidade formal com a LOA vigente, sem prejuízo da devida indicação de fonte de recursos quando da execução.
2. Adequação Financeira (LRF, arts. 15, 16 e 17)
o A despesa é não continuada (indenização expropriatória) e exige comprovação de estimativa de impacto e declaração do ordenador quanto à sua compatibilidade com a LOA, a serem apresentadas na fase executória.
o Recomenda-se anexar, na liquidação, a memória de cálculo do Laudo de Avaliação e a demonstração de disponibilidade financeira (art. 16, §1º, LRF), sobretudo se houver parcelamento.
3. Natureza da Despesa e Cronograma de Desembolso
o Trata-se de aquisição de ativo não financeiro (indenização por desapropriação).
o Recomenda-se definir, no ato de execução, o cronograma de desembolso (à vista ou parcelado), observando a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso (LRF, art. 8º).
4. Suplementações Orçamentárias
o Caso a dotação específica seja insuficiente, a execução deverá observar os limites de suplementação autorizados na LOA e, se necessário, projeto de crédito adicional com indicação de fontes (superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação de dotação ou operação de crédito).
5. Resultado Fiscal e Relevância Econômica
o A despesa tem potencial de retorno socioeconômico mediante a implantação do Distrito Industrial, com efeitos positivos sobre emprego, renda e base tributária, favorecendo a sustentabilidade fiscal no médio prazo.
6. Regularidade do Procedimento
o A declaração de utilidade pública (Decreto nº 4256/2025) e o Termo de Concordância (11/08/2025) conferem segurança jurídica ao valor e à forma de pagamento, nos termos do Decreto-Lei 3.365/1941.
o O PL formaliza que as despesas correrão por dotação própria, suprindo a exigência de adequação orçamentária.
Conclusão
À vista do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento opina favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 098/2025 quanto à adequação orçamentária e financeira, com as seguintes recomendações operacionais a serem observadas na execução:
a) indicação expressa da fonte de recursos e da dotação na fase de empenho;
b) apresentação da estimativa de impacto e compatibilidade com a LOA (LRF, art. 16);
c) definição do cronograma de desembolso e respeito à programação financeira;
d) se necessário, envio de crédito adicional para suplementação.
Sala das Comissões, 25 de agosto de 2025.
Micheli Alves de Lima – Presidente
Cláudio Alain Guterres do Carmo – Relator
Elis Maria Gradaschi Scalon – Secretária
Parecer nº 73/2025
Projeto de Lei nº 098/2025
Ementa
Parecer favorável quanto à adequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 098/2025, que homologa a desapropriação amigável do imóvel matrícula nº 10.906 (143.850,00 m²), de propriedade de José Carlos Cogo e Silvana Tomazoni Cogo, declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 4256/2025, para implantação de Distrito Industrial, pelo valor indenizatório de R$ 5.754.000,00, com despesas à conta de dotação orçamentária própria, suplementável se necessário.
Relatório
O Projeto de Lei nº 098/2025, de iniciativa do Poder Executivo, busca homologar a desapropriação amigável do imóvel rural (Rural Lote nº 86, matrícula nº 10.906) situado na Linha Aurora, com área de 143.850,00 m², declarado de utilidade pública pelo Decreto nº 4256/2025 (01/08/2025), visando à implantação de Distrito Industrial. O valor da indenização, fixado com base em Laudo de Avaliação elaborado por Comissão Municipal e corretores habilitados, é de R$ 5.754.000,00. O procedimento foi formalizado por Termo de Concordância em 11/08/2025. O art. 3º do PL estabelece que as despesas correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Análise Orçamentária e Financeira
1. Compatibilidade com PPA/LDO/LOA
o A matéria se enquadra nas ações de expansão da infraestrutura econômica e de fomento ao desenvolvimento municipal, típicas de programas de desenvolvimento industrial.
o O art. 3º do PL indica previsão orçamentária e a possibilidade de suplementação, demonstrando compatibilidade formal com a LOA vigente, sem prejuízo da devida indicação de fonte de recursos quando da execução.
2. Adequação Financeira (LRF, arts. 15, 16 e 17)
o A despesa é não continuada (indenização expropriatória) e exige comprovação de estimativa de impacto e declaração do ordenador quanto à sua compatibilidade com a LOA, a serem apresentadas na fase executória.
o Recomenda-se anexar, na liquidação, a memória de cálculo do Laudo de Avaliação e a demonstração de disponibilidade financeira (art. 16, §1º, LRF), sobretudo se houver parcelamento.
3. Natureza da Despesa e Cronograma de Desembolso
o Trata-se de aquisição de ativo não financeiro (indenização por desapropriação).
o Recomenda-se definir, no ato de execução, o cronograma de desembolso (à vista ou parcelado), observando a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso (LRF, art. 8º).
4. Suplementações Orçamentárias
o Caso a dotação específica seja insuficiente, a execução deverá observar os limites de suplementação autorizados na LOA e, se necessário, projeto de crédito adicional com indicação de fontes (superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação de dotação ou operação de crédito).
5. Resultado Fiscal e Relevância Econômica
o A despesa tem potencial de retorno socioeconômico mediante a implantação do Distrito Industrial, com efeitos positivos sobre emprego, renda e base tributária, favorecendo a sustentabilidade fiscal no médio prazo.
6. Regularidade do Procedimento
o A declaração de utilidade pública (Decreto nº 4256/2025) e o Termo de Concordância (11/08/2025) conferem segurança jurídica ao valor e à forma de pagamento, nos termos do Decreto-Lei 3.365/1941.
o O PL formaliza que as despesas correrão por dotação própria, suprindo a exigência de adequação orçamentária.
Conclusão
À vista do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento opina favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 098/2025 quanto à adequação orçamentária e financeira, com as seguintes recomendações operacionais a serem observadas na execução:
a) indicação expressa da fonte de recursos e da dotação na fase de empenho;
b) apresentação da estimativa de impacto e compatibilidade com a LOA (LRF, art. 16);
c) definição do cronograma de desembolso e respeito à programação financeira;
d) se necessário, envio de crédito adicional para suplementação.
Sala das Comissões, 25 de agosto de 2025.
Micheli Alves de Lima – Presidente
Cláudio Alain Guterres do Carmo – Relator
Elis Maria Gradaschi Scalon – Secretária
Observação