Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 107 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
107
Data de Apresentação
04/08/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENTA DO PARECER:
Opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 091/2025, que dispõe sobre a desafetação de área de terra integrante do patrimônio público municipal.
Opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 091/2025, que dispõe sobre a desafetação de área de terra integrante do patrimônio público municipal.
Indexação
PARECER Nº 107/2025
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº 091/2025
EMENTA DO PARECER:
Opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 091/2025, que dispõe sobre a desafetação de área de terra integrante do patrimônio público municipal.
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 091/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo desafetar determinada área de terra pertencente ao patrimônio público municipal, com vistas à viabilização de sua destinação futura, seja por meio de alienação, permuta, regularização fundiária ou outro uso de interesse público.
A desafetação é necessária para alterar a natureza jurídica do bem, retirando-o da categoria de uso comum do povo ou de uso especial, para que passe a integrar a classe de bens dominicais, nos termos do direito administrativo.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A matéria encontra amparo nos seguintes dispositivos:
Art. 17 da Lei Federal nº 8.666/1993, que exige lei específica para alienação de bens imóveis da Administração;
Art. 30 da Constituição Federal, que assegura aos municípios a competência para dispor sobre o uso de seus bens;
Lei Orgânica Municipal, que condiciona a desafetação de bens públicos à prévia autorização legislativa.
A proposta apresentada atende aos requisitos de legalidade, clareza e finalidade pública, estando de acordo com a boa técnica legislativa.
CONCLUSÃO:
Esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 091/2025 encontra-se juridicamente adequado, estando em conformidade com a Constituição Federal, com a legislação infraconstitucional e com a legislação municipal vigente.
Dessa forma, opinamos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 091/2025.
Sala das Comissões, 04 de agosto de 2025.
_________________________________
Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente da Comissão
_________________________________
Vereador Clairton Antonio Cauduro
Relator
_________________________________
Vereadora Micheli Alves de Lima
Secretária
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº 091/2025
EMENTA DO PARECER:
Opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 091/2025, que dispõe sobre a desafetação de área de terra integrante do patrimônio público municipal.
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 091/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo desafetar determinada área de terra pertencente ao patrimônio público municipal, com vistas à viabilização de sua destinação futura, seja por meio de alienação, permuta, regularização fundiária ou outro uso de interesse público.
A desafetação é necessária para alterar a natureza jurídica do bem, retirando-o da categoria de uso comum do povo ou de uso especial, para que passe a integrar a classe de bens dominicais, nos termos do direito administrativo.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A matéria encontra amparo nos seguintes dispositivos:
Art. 17 da Lei Federal nº 8.666/1993, que exige lei específica para alienação de bens imóveis da Administração;
Art. 30 da Constituição Federal, que assegura aos municípios a competência para dispor sobre o uso de seus bens;
Lei Orgânica Municipal, que condiciona a desafetação de bens públicos à prévia autorização legislativa.
A proposta apresentada atende aos requisitos de legalidade, clareza e finalidade pública, estando de acordo com a boa técnica legislativa.
CONCLUSÃO:
Esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 091/2025 encontra-se juridicamente adequado, estando em conformidade com a Constituição Federal, com a legislação infraconstitucional e com a legislação municipal vigente.
Dessa forma, opinamos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 091/2025.
Sala das Comissões, 04 de agosto de 2025.
_________________________________
Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente da Comissão
_________________________________
Vereador Clairton Antonio Cauduro
Relator
_________________________________
Vereadora Micheli Alves de Lima
Secretária
Observação