Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 107 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

107

Data de Apresentação

04/08/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    EMENTA DO PARECER:
    Opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 091/2025, que dispõe sobre a desafetação de área de terra integrante do patrimônio público municipal.

    Indexação

    PARECER Nº 107/2025
    DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    AO PROJETO DE LEI Nº 091/2025

    EMENTA DO PARECER:
    Opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 091/2025, que dispõe sobre a desafetação de área de terra integrante do patrimônio público municipal.

    RELATÓRIO:
    O Projeto de Lei nº 091/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo desafetar determinada área de terra pertencente ao patrimônio público municipal, com vistas à viabilização de sua destinação futura, seja por meio de alienação, permuta, regularização fundiária ou outro uso de interesse público.

    A desafetação é necessária para alterar a natureza jurídica do bem, retirando-o da categoria de uso comum do povo ou de uso especial, para que passe a integrar a classe de bens dominicais, nos termos do direito administrativo.

    FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
    A matéria encontra amparo nos seguintes dispositivos:

    Art. 17 da Lei Federal nº 8.666/1993, que exige lei específica para alienação de bens imóveis da Administração;

    Art. 30 da Constituição Federal, que assegura aos municípios a competência para dispor sobre o uso de seus bens;

    Lei Orgânica Municipal, que condiciona a desafetação de bens públicos à prévia autorização legislativa.

    A proposta apresentada atende aos requisitos de legalidade, clareza e finalidade pública, estando de acordo com a boa técnica legislativa.

    CONCLUSÃO:
    Esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 091/2025 encontra-se juridicamente adequado, estando em conformidade com a Constituição Federal, com a legislação infraconstitucional e com a legislação municipal vigente.

    Dessa forma, opinamos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 091/2025.

    Sala das Comissões, 04 de agosto de 2025.

    _________________________________
    Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo
    Presidente da Comissão

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    Vereador Clairton Antonio Cauduro
    Relator

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    Vereadora Micheli Alves de Lima
    Secretária

    Observação