Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 69 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Ano
2025
Número
69
Data de Apresentação
04/08/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Opina favoravelmente à autorização legislativa para concessão administrativa de uso de bem público à empresa Fly Indústria de Confecções EIRELI, nos termos do art. 175 da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 1.593/2003.
Indexação
PARECER Nº 105/2025
DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
AO PROJETO DE LEI Nº 088/2025
Ementa: Autoriza o poder Executivo Municipal a realizar Concessão Administrativa de Bens Públicos, e dá outras providências.
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 088/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, visa autorizar a concessão administrativa de uso de bem público, no caso, uma máquina elastiqueira, com 12 agulhas, avaliada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), à empresa Fly Indústria de Confecções EIRELI, instalada no Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR.
Conforme justificado, a concessão tem como objetivo incentivar a atividade industrial local, gerar emprego e renda, e fortalecer o setor produtivo do município, nos termos da Lei Municipal nº 1.593/2003, que institui o Programa Municipal de Incentivo à Indústria, Comércio e Serviços.
ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA:
A proposta não implica em despesa orçamentária imediata, tampouco gera renúncia de receita, pois trata-se de cessão de uso de bem já integrante do patrimônio público municipal, sem transferência de titularidade.
O projeto cumpre os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), pois não compromete o equilíbrio das contas públicas e está acompanhado de justificativa que demonstra o interesse público da medida.
A operação prevista está respaldada no art. 175 da Constituição Federal, que admite a concessão de uso de bens públicos mediante autorização legislativa, quando houver interesse público devidamente justificado.
CONCLUSÃO:
Esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 088/2025 está devidamente instruído, amparado na legislação federal e municipal, e que a concessão pretendida respeita os princípios da boa gestão patrimonial, com benefícios econômicos e sociais à comunidade.
Diante disso, opinamos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 088/2025.
Sala das Comissões, 04 de agosto de 2025.
_________________________________
Vereadora Micheli Alves de Lima
Presidente da Comissão
_________________________________
Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo
Relator
_________________________________
Vereadora Eliz Maria Gradaschi Scalon
Secretária
DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
AO PROJETO DE LEI Nº 088/2025
Ementa: Autoriza o poder Executivo Municipal a realizar Concessão Administrativa de Bens Públicos, e dá outras providências.
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 088/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, visa autorizar a concessão administrativa de uso de bem público, no caso, uma máquina elastiqueira, com 12 agulhas, avaliada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), à empresa Fly Indústria de Confecções EIRELI, instalada no Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR.
Conforme justificado, a concessão tem como objetivo incentivar a atividade industrial local, gerar emprego e renda, e fortalecer o setor produtivo do município, nos termos da Lei Municipal nº 1.593/2003, que institui o Programa Municipal de Incentivo à Indústria, Comércio e Serviços.
ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA:
A proposta não implica em despesa orçamentária imediata, tampouco gera renúncia de receita, pois trata-se de cessão de uso de bem já integrante do patrimônio público municipal, sem transferência de titularidade.
O projeto cumpre os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), pois não compromete o equilíbrio das contas públicas e está acompanhado de justificativa que demonstra o interesse público da medida.
A operação prevista está respaldada no art. 175 da Constituição Federal, que admite a concessão de uso de bens públicos mediante autorização legislativa, quando houver interesse público devidamente justificado.
CONCLUSÃO:
Esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 088/2025 está devidamente instruído, amparado na legislação federal e municipal, e que a concessão pretendida respeita os princípios da boa gestão patrimonial, com benefícios econômicos e sociais à comunidade.
Diante disso, opinamos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 088/2025.
Sala das Comissões, 04 de agosto de 2025.
_________________________________
Vereadora Micheli Alves de Lima
Presidente da Comissão
_________________________________
Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo
Relator
_________________________________
Vereadora Eliz Maria Gradaschi Scalon
Secretária
Observação