Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 69 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento

Ano

2025

Número

69

Data de Apresentação

04/08/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Opina favoravelmente à autorização legislativa para concessão administrativa de uso de bem público à empresa Fly Indústria de Confecções EIRELI, nos termos do art. 175 da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 1.593/2003.

    Indexação

    PARECER Nº 105/2025
    DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
    AO PROJETO DE LEI Nº 088/2025
    Ementa: Autoriza o poder Executivo Municipal a realizar Concessão Administrativa de Bens Públicos, e dá outras providências.
    RELATÓRIO:
    O Projeto de Lei nº 088/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, visa autorizar a concessão administrativa de uso de bem público, no caso, uma máquina elastiqueira, com 12 agulhas, avaliada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), à empresa Fly Indústria de Confecções EIRELI, instalada no Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR.
    Conforme justificado, a concessão tem como objetivo incentivar a atividade industrial local, gerar emprego e renda, e fortalecer o setor produtivo do município, nos termos da Lei Municipal nº 1.593/2003, que institui o Programa Municipal de Incentivo à Indústria, Comércio e Serviços.

    ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA:
    A proposta não implica em despesa orçamentária imediata, tampouco gera renúncia de receita, pois trata-se de cessão de uso de bem já integrante do patrimônio público municipal, sem transferência de titularidade.
    O projeto cumpre os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), pois não compromete o equilíbrio das contas públicas e está acompanhado de justificativa que demonstra o interesse público da medida.
    A operação prevista está respaldada no art. 175 da Constituição Federal, que admite a concessão de uso de bens públicos mediante autorização legislativa, quando houver interesse público devidamente justificado.

    CONCLUSÃO:
    Esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 088/2025 está devidamente instruído, amparado na legislação federal e municipal, e que a concessão pretendida respeita os princípios da boa gestão patrimonial, com benefícios econômicos e sociais à comunidade.
    Diante disso, opinamos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 088/2025.

    Sala das Comissões, 04 de agosto de 2025.
    _________________________________
    Vereadora Micheli Alves de Lima
    Presidente da Comissão
    _________________________________
    Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo
    Relator
    _________________________________
    Vereadora Eliz Maria Gradaschi Scalon
    Secretária

    Observação