Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 93 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
93
Data de Apresentação
16/06/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 014/2025, que altera a nomenclatura do cargo de Motorista para Condutor de Ambulância no âmbito da Administração Pública Municipal de Santo Antônio do Sudoeste/PR. Opina favoravelmente à sua tramitação por estar em conformidade com a legislação federal aplicável e com os princípios da valorização do servidor e da boa técnica legislativa.
Indexação
PARECER Nº 93/2025
PLL 14/2025
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
EMENTA:
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 014/2025, de autoria do Vereador Vanderlei Darci Novak, que dispõe sobre a alteração da nomenclatura do cargo de “Motorista” para “Condutor de Ambulância” no âmbito da Administração Pública Municipal. Opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa da proposta.
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 014/2025 visa alterar, no âmbito da Administração Pública de Santo Antônio do Sudoeste/PR, a denominação dos servidores que atuam especificamente na condução de ambulâncias e veículos destinados ao transporte de pacientes, passando a adotar a nomenclatura de “Condutor de Ambulância”. A proposta ainda condiciona a adoção da nomenclatura ao cumprimento dos requisitos legais previstos na legislação federal e regulamentações do CONTRAN.
FUNDAMENTAÇÃO:
A matéria é de competência legislativa do Município, conforme prevê o artigo 30, inciso I e II da Constituição Federal. Além disso, a proposta está em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.998/2014 e no art. 145-A do Código de Trânsito Brasileiro, que reconhecem e regulamentam a atividade de Condutor de Ambulância como profissão específica.
A proposta encontra-se devidamente justificada, redigida conforme a técnica legislativa e respeita os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e valorização do servidor público, além de resguardar o Município de possíveis responsabilizações administrativas e legais.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Comissão opina favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei nº 014/2025, por entender que está em conformidade com os preceitos legais, constitucionais e com a boa técnica legislativa.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
PLL 14/2025
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
EMENTA:
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 014/2025, de autoria do Vereador Vanderlei Darci Novak, que dispõe sobre a alteração da nomenclatura do cargo de “Motorista” para “Condutor de Ambulância” no âmbito da Administração Pública Municipal. Opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa da proposta.
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 014/2025 visa alterar, no âmbito da Administração Pública de Santo Antônio do Sudoeste/PR, a denominação dos servidores que atuam especificamente na condução de ambulâncias e veículos destinados ao transporte de pacientes, passando a adotar a nomenclatura de “Condutor de Ambulância”. A proposta ainda condiciona a adoção da nomenclatura ao cumprimento dos requisitos legais previstos na legislação federal e regulamentações do CONTRAN.
FUNDAMENTAÇÃO:
A matéria é de competência legislativa do Município, conforme prevê o artigo 30, inciso I e II da Constituição Federal. Além disso, a proposta está em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.998/2014 e no art. 145-A do Código de Trânsito Brasileiro, que reconhecem e regulamentam a atividade de Condutor de Ambulância como profissão específica.
A proposta encontra-se devidamente justificada, redigida conforme a técnica legislativa e respeita os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e valorização do servidor público, além de resguardar o Município de possíveis responsabilizações administrativas e legais.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Comissão opina favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei nº 014/2025, por entender que está em conformidade com os preceitos legais, constitucionais e com a boa técnica legislativa.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
Observação