Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 93 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

93

Data de Apresentação

16/06/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 014/2025, que altera a nomenclatura do cargo de Motorista para Condutor de Ambulância no âmbito da Administração Pública Municipal de Santo Antônio do Sudoeste/PR. Opina favoravelmente à sua tramitação por estar em conformidade com a legislação federal aplicável e com os princípios da valorização do servidor e da boa técnica legislativa.

    Indexação

    PARECER Nº 93/2025
    PLL 14/2025
    COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    EMENTA:
    Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 014/2025, de autoria do Vereador Vanderlei Darci Novak, que dispõe sobre a alteração da nomenclatura do cargo de “Motorista” para “Condutor de Ambulância” no âmbito da Administração Pública Municipal. Opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa da proposta.

    RELATÓRIO:

    O Projeto de Lei nº 014/2025 visa alterar, no âmbito da Administração Pública de Santo Antônio do Sudoeste/PR, a denominação dos servidores que atuam especificamente na condução de ambulâncias e veículos destinados ao transporte de pacientes, passando a adotar a nomenclatura de “Condutor de Ambulância”. A proposta ainda condiciona a adoção da nomenclatura ao cumprimento dos requisitos legais previstos na legislação federal e regulamentações do CONTRAN.

    FUNDAMENTAÇÃO:

    A matéria é de competência legislativa do Município, conforme prevê o artigo 30, inciso I e II da Constituição Federal. Além disso, a proposta está em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.998/2014 e no art. 145-A do Código de Trânsito Brasileiro, que reconhecem e regulamentam a atividade de Condutor de Ambulância como profissão específica.
    A proposta encontra-se devidamente justificada, redigida conforme a técnica legislativa e respeita os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e valorização do servidor público, além de resguardar o Município de possíveis responsabilizações administrativas e legais.

    CONCLUSÃO:

    Diante do exposto, esta Comissão opina favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei nº 014/2025, por entender que está em conformidade com os preceitos legais, constitucionais e com a boa técnica legislativa.
    Sala das Sessões, 16 de junho de 2025.

    CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    Presidente

    CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
    Relator

    MICHELI ALVES DE LIMA
    Secretária

    Observação