Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 91 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
91
Data de Apresentação
16/06/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 079/2025, que institui o Código de Obras do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR. Opina favoravelmente à sua tramitação por estar em conformidade com os princípios constitucionais, normas federais aplicáveis e a boa técnica legislativa.
Indexação
PARECER Nº 91/2025
PL 79/2025
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
EMENTA:
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 079/2025, que institui o Código de Obras do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR. Opina pela constitucionalidade, legalidade e adequada técnica legislativa, recomendando sua regular tramitação.
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 079/2025 trata da atualização e consolidação do Código de Obras Municipal, estabelecendo normas gerais sobre construções, reformas, ampliações, demolições, licenciamento, regularização e fiscalização de edificações no Município. O projeto abrange aspectos técnicos, procedimentais e urbanísticos, em consonância com o Plano Diretor e a legislação federal pertinente.
FUNDAMENTAÇÃO:
A competência para legislar sobre edificações urbanas é conferida ao Município nos termos do art. 30, incisos I, II e VIII da Constituição Federal. O projeto respeita os princípios da legalidade, proporcionalidade e da função social da propriedade urbana. Também observa normas da ABNT aplicáveis e está adequadamente estruturado sob o ponto de vista técnico-legislativo.
A proposta contribui para a segurança das edificações, a organização do espaço urbano e a proteção ao interesse público, sem afrontar direitos fundamentais ou competências de outros entes federativos.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Comissão opina favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei nº 079/2025, por entender que está em conformidade com os preceitos constitucionais, legais e com a boa técnica legislativa.
Sala das Comissões, 16 de junho de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
PL 79/2025
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
EMENTA:
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 079/2025, que institui o Código de Obras do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR. Opina pela constitucionalidade, legalidade e adequada técnica legislativa, recomendando sua regular tramitação.
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 079/2025 trata da atualização e consolidação do Código de Obras Municipal, estabelecendo normas gerais sobre construções, reformas, ampliações, demolições, licenciamento, regularização e fiscalização de edificações no Município. O projeto abrange aspectos técnicos, procedimentais e urbanísticos, em consonância com o Plano Diretor e a legislação federal pertinente.
FUNDAMENTAÇÃO:
A competência para legislar sobre edificações urbanas é conferida ao Município nos termos do art. 30, incisos I, II e VIII da Constituição Federal. O projeto respeita os princípios da legalidade, proporcionalidade e da função social da propriedade urbana. Também observa normas da ABNT aplicáveis e está adequadamente estruturado sob o ponto de vista técnico-legislativo.
A proposta contribui para a segurança das edificações, a organização do espaço urbano e a proteção ao interesse público, sem afrontar direitos fundamentais ou competências de outros entes federativos.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Comissão opina favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei nº 079/2025, por entender que está em conformidade com os preceitos constitucionais, legais e com a boa técnica legislativa.
Sala das Comissões, 16 de junho de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
Observação