Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 91 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

91

Data de Apresentação

16/06/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 079/2025, que institui o Código de Obras do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR. Opina favoravelmente à sua tramitação por estar em conformidade com os princípios constitucionais, normas federais aplicáveis e a boa técnica legislativa.

    Indexação

    PARECER Nº 91/2025
    PL 79/2025

    COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    EMENTA:
    Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 079/2025, que institui o Código de Obras do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR. Opina pela constitucionalidade, legalidade e adequada técnica legislativa, recomendando sua regular tramitação.
    RELATÓRIO:

    O Projeto de Lei nº 079/2025 trata da atualização e consolidação do Código de Obras Municipal, estabelecendo normas gerais sobre construções, reformas, ampliações, demolições, licenciamento, regularização e fiscalização de edificações no Município. O projeto abrange aspectos técnicos, procedimentais e urbanísticos, em consonância com o Plano Diretor e a legislação federal pertinente.

    FUNDAMENTAÇÃO:

    A competência para legislar sobre edificações urbanas é conferida ao Município nos termos do art. 30, incisos I, II e VIII da Constituição Federal. O projeto respeita os princípios da legalidade, proporcionalidade e da função social da propriedade urbana. Também observa normas da ABNT aplicáveis e está adequadamente estruturado sob o ponto de vista técnico-legislativo.
    A proposta contribui para a segurança das edificações, a organização do espaço urbano e a proteção ao interesse público, sem afrontar direitos fundamentais ou competências de outros entes federativos.


    CONCLUSÃO:

    Diante do exposto, esta Comissão opina favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei nº 079/2025, por entender que está em conformidade com os preceitos constitucionais, legais e com a boa técnica legislativa.
    Sala das Comissões, 16 de junho de 2025.

    CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    Presidente

    CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
    Relator

    MICHELI ALVES DE LIMA
    Secretária

    Observação