Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 70 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

70

Data de Apresentação

16/05/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao PLE n.º 061/2025, que "Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um galpão pré-moldado à empresa METALÚRGICA SANTA FÉ, e dá outras providências".

    Indexação

    CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – ESTADO DO PARANÁ
    COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    PARECER Nº 70/2025
    PROJETO DE LEI Nº 061/2025
    AUTORIA: Poder Executivo Municipal
    EMENTA: “Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um galpão pré-moldado à empresa METALÚRGICA SANTA FÉ, e dá outras providências.”

    RELATÓRIO:
    A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições regimentais, procedeu à análise do Projeto de Lei nº 061/2025, que visa autorizar a concessão de direito real de uso de galpão pré-moldado à empresa METALÚRGICA SANTA FÉ, com o objetivo de fomentar a atividade produtiva local, estimular a geração de empregos e dar destinação socialmente útil a bem público municipal.
    A proposta está inserida no contexto da Lei Municipal nº 1.593/2003, que institui a política municipal de incentivo à industrialização, estabelecendo as obrigações da concessionária, inclusive quanto à manutenção de atividade econômica, conservação do imóvel e cláusulas de reversibilidade.

    MÉRITO:
    A proposição está redigida em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e interesse público, não apresentando vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou técnica legislativa.
    Estabelece obrigações claras à empresa beneficiária, assegura o interesse público na destinação do bem e prevê a reversão ao patrimônio municipal em caso de descumprimento.

    CONCLUSÃO:
    Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 061/2025, recomendando sua aprovação.
    Sala das Comissões, em 16 de maio de 2025.



    CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    Presidente

    CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
    Relator

    MICHELI ALVES DE LIMA
    Secretária

    Observação