Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 27 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2023
Número
27
Data de Apresentação
28/04/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: REQUERIMENTO 02/2023
EMENTA: ”Requer licença do mandato, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a partir de 03 de Maio do ano de 2023”.
AUTOR: Clairton Antônio Cauduro.
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: de 26 de Abril de 2023.
RELATORA: Grasiela Cristina Giacobbo Nodari
TIPO DE MATÉRIA: REQUERIMENTO 02/2023
EMENTA: ”Requer licença do mandato, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a partir de 03 de Maio do ano de 2023”.
AUTOR: Clairton Antônio Cauduro.
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: de 26 de Abril de 2023.
RELATORA: Grasiela Cristina Giacobbo Nodari
Indexação
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: REQUERIMENTO 02/2023
EMENTA: ”Requer licença do mandato, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a partir de 03 de Maio do ano de 2023”.
AUTOR: Clairton Antônio Cauduro.
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: de 26 de Abril de 2023.
RELATORA: Grasiela Cristina Giacobbo Nodari
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
Através de requerimento em apreço, pretende o Ilustre Vereador Clairton Antônio Cauduro, licença sem vencimento pelo período de 30 (trinta) dias.
Destaca-se aqui, por ser o alvo do requerimento, aquele que disciplina o afastamento do vereador por motivo de licença para tratar de motivo de doença ou para cuidar de interesse pessoal, sem remuneração, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
Eis o teor do artigo 70, inciso III da Lei Orgânica Municipal.
Art. 70. O Vereador poderá licenciar-se somente:
(...)
III – para tratar de interesse particular por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
De igual modo, o artigo 15º da Constituição Municipal de Santo Antônio do Sudoeste:
Art. 15. Não perderá o mandato o Vereador:
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão Legislativa.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
Em relação a proposição em tela, verificando a técnica legislativa, no que diz respeito à competência legislativa sobre a matéria em questão, não há impedimento legal, bem como, asseguram uma boa interpretação da norma com coerência e compreensão, dessa forma atingindo sua finalidade.
III - VOTO DO RELATOR
O presente Parecer da Comissão de Justiça e Redação, se faz necessário para atender os preceitos requeridos no inciso III, § 3º do artigo 39, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste.
Nesse aspecto a matéria é constitucional e reveste-se de legalidade ao exame da mesma, não apresentando vícios formais, nem possuindo nenhum obstáculo que o impeça de ser votado e aprovado
Em face do exposto, levando em consideração que todos os pontos estão de acordo com as normas, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL a sua aprovação por esta Casa de Leis.
Santo Antônio do Sudoeste, 28 de abril do ano de 2023.
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Vereadora – PP
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 28 de Abril do ano de 2023, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Moralidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
Ante ao exposto, de acordo com o artigo 45 do Regimento interno e tendo em vista a comprovação da possibilidade para a concessão da licença sem vencimento, a Comissão Permanente de Justiça e redação opina unanimemente pela aprovação.
Sala das Comissões, 28 de Abril do ano de 2023.
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA. GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI.
Presidente Relatora
MICHELI ALVES DE LIMA.
Secretária Designada
TIPO DE MATÉRIA: REQUERIMENTO 02/2023
EMENTA: ”Requer licença do mandato, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a partir de 03 de Maio do ano de 2023”.
AUTOR: Clairton Antônio Cauduro.
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: de 26 de Abril de 2023.
RELATORA: Grasiela Cristina Giacobbo Nodari
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
Através de requerimento em apreço, pretende o Ilustre Vereador Clairton Antônio Cauduro, licença sem vencimento pelo período de 30 (trinta) dias.
Destaca-se aqui, por ser o alvo do requerimento, aquele que disciplina o afastamento do vereador por motivo de licença para tratar de motivo de doença ou para cuidar de interesse pessoal, sem remuneração, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
Eis o teor do artigo 70, inciso III da Lei Orgânica Municipal.
Art. 70. O Vereador poderá licenciar-se somente:
(...)
III – para tratar de interesse particular por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
De igual modo, o artigo 15º da Constituição Municipal de Santo Antônio do Sudoeste:
Art. 15. Não perderá o mandato o Vereador:
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão Legislativa.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
Em relação a proposição em tela, verificando a técnica legislativa, no que diz respeito à competência legislativa sobre a matéria em questão, não há impedimento legal, bem como, asseguram uma boa interpretação da norma com coerência e compreensão, dessa forma atingindo sua finalidade.
III - VOTO DO RELATOR
O presente Parecer da Comissão de Justiça e Redação, se faz necessário para atender os preceitos requeridos no inciso III, § 3º do artigo 39, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste.
Nesse aspecto a matéria é constitucional e reveste-se de legalidade ao exame da mesma, não apresentando vícios formais, nem possuindo nenhum obstáculo que o impeça de ser votado e aprovado
Em face do exposto, levando em consideração que todos os pontos estão de acordo com as normas, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL a sua aprovação por esta Casa de Leis.
Santo Antônio do Sudoeste, 28 de abril do ano de 2023.
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Vereadora – PP
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 28 de Abril do ano de 2023, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Moralidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
Ante ao exposto, de acordo com o artigo 45 do Regimento interno e tendo em vista a comprovação da possibilidade para a concessão da licença sem vencimento, a Comissão Permanente de Justiça e redação opina unanimemente pela aprovação.
Sala das Comissões, 28 de Abril do ano de 2023.
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA. GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI.
Presidente Relatora
MICHELI ALVES DE LIMA.
Secretária Designada
Observação