Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 9 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Ano
2025
Número
9
Data de Apresentação
30/04/2025
Número do Protocolo
38
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a regulamentação das atividades dos profissionais em transporte de mercadorias, "motofrete", e dá outras providências.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 09/2025
Autor: Sérgio Antônio de Mattos/PSD
Dispõe sobre a regulamentação das atividades dos profissionais em transporte de mercadorias, "motofrete", e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - O serviço de entrega e coleta de pequenas cargas por meio de motocicletas, denominado Motofrete, será executado mediante prévia e expressa autorização do Município de Santo Antônio do Sudoeste, nos termos da presente Lei, em consonância com a Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, com as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - e demais normas aplicáveis.
Art. 2º - Para fins desta lei entende-se por pequenas cargas, os objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, que acondicionados em compartimento próprio instalado no veículo (baús) ou presos na estrutura do veículo (grelhas ou suportes), mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou ainda em carro lateral (sidecar), possuam volume e massa compatíveis com a estrutura do veículo.
Art. 3º - Será considerado transporte remunerado a entrega de pequenas cargas prestada a terceiros de forma autônoma, por empresas especializadas ou por cooperativas legalmente constituídas, mediante remuneração, e ainda o transporte de cargas para o consumidor final de produtos ou serviços, ainda que a remuneração esteja embutida no preço do produto ou na prestação do serviço.
Art. 4º - O serviço poderá ser prestado com motocicletas, motonetas ou triciclos- fechados ou não, registrados na categoria aluguel destinados ao transporte de cargas, bem como ter o registro em nome do prestador autônomo-condutor, ou da empresa prestadora dos serviços a terceiros, ou do fornecedor de produtos ou serviços.
§ 1º Fica vedado o transporte remunerado de passageiro.
§ 2º Fica vedado o transporte de produtos que pela sua natureza possam oferecer riscos à saúde ou à segurança das pessoas e meio ambiente sem que as empresas estejam seguindo a legislação específica para tal.
CAPÍTULO II
DO CONDUTOR
Art. 5º - O condutor deverá possuir habilitação na categoria "A", por pelo menos dois anos, na forma do art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro, com a inclusão da observação que exerce atividade remunerada (EAR), além de:
I - ser aprovado em curso especializado para a atividade, conforme Resoluções do CONTRAN;
II - ter completado 21 anos;
III - possuir autorização comprovada para o desempenho da atividade através de selo ou documento emitido pelo Conselho Municipal de Trânsito de Santo Antônio do Sudoeste - COMTRAN.
Parágrafo Primeiro - 1º O serviço de que trata esta Lei poderá ser prestado pelo prazo de validade do curso especializado e da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, devendo, para renovação da autorização de que trata o inciso III, ser apresentados todos os documentos necessários e condições exigidas para sua expedição.
CAPÍTULO III
DAS EMPRESAS E COOPERATIVAS
Art. 6º - A empresa prestadora ou cooperativa de serviço de transporte regulamentado pela presente Lei deverá atender aos seguintes requisitos:
I - os condutores deverão atender ao disposto no art. 5º da presente Lei;
II - dispor de sede no Município;
III - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - Estar constituída como pessoa jurídica ou firma individual, registrada na Junta Comercial com objeto de prestação de serviços de transporte de cargas e encomendas ou microempreendedor individual cadastrado na Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Santo Antônio do Sudoeste;
V - apresentar certidões comprobatórias de regularidade perante Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e do Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS);
VI - apresentar certidões comprobatórias de regularidade expedida pela Fazenda Nacional, Estadual e Municipal;
VII - seguir a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os Sindicatos Patronal e Profissional, que prevalecerá sobre qualquer acordo individual firmado;
§ 1º Aos prestadores de serviços em motofrete deverá ser outorgado pelo Conselho Municipal de Transito de Santo Antônio do Sudoeste - COMTRAN, o Termo de Autorização, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.
§ 2º O Termo de Autorização terá validade de 3 (três) anos, prorrogável por período igual e sucessivo, atendidas as exigências constantes deste artigo.
Art. 7º - As empresas fornecedoras de qualquer produto ou serviço, cuja prestação do serviço ou entrega dos produtos ao consumidor final seja feita com veículos descritos no art. 1º desta Lei, deverão atender aos seguintes requisitos:
I - os condutores dos veículos deverão atender ao disposto no art. 5º da presente Lei;
II - os veículos ou seus condutores, ou ambos, deverão estar identificados ostensivamente na forma estabelecida pelo Conselho Municipal de Transito de Santo Antônio do Sudoeste - COMTRAN.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS
Art. 8º - Em conformidade com o que rege a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, as motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - motofrete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo da categoria de aluguel;
II – Possuir duplo espelho retrovisor;
III – Ser compatível com o tipo de carga transportada;
II - instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
IV - inspeção a cada dois anos para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, feita pelo Conselho Municipal de Trânsito de Santo Antônio do Sudoeste - COMTRAN;
V - ter o máximo de quinze anos de fabricação.
VI - ser aprovado em vistoria anual pelo Conselho Municipal de Trânsito de Santo Antônio do Sudoeste - COMTRAN;
§ 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Conselho Municipal de Transito de Santo Antônio do Sudoeste - COMTRAN,
§ 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de sidecar.
VII - ser registrada no órgão de Trânsito do Estado com competência para o município de domicílio ou residência de seu condutor/prestador de serviço, quando autônomo (pessoa física), que utilize veículo próprio, e na cidade de Santo Antônio do Sudoeste quando registrada em nome da empresa prestadora do transporte (pessoa jurídica), nos demais casos;
VIII - ter mantidas as principais características de fábrica.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DAS INFRAÇÕES
Art. 9º - A fiscalização dos serviços definidos nesta Lei ficará a cargo do Conselho Municipal de Trânsito de Santo Antônio do Sudoeste - COMTRAN.
Art. 10 - O não cumprimento das exigências e condições estabelecidas por esta Lei, sujeitará o responsável, pessoa física ou jurídica as seguintes penalidades pecuniárias e administrativas:
I - advertência por escrito na primeira infração;
II - multa, com valor estipulado em UFM, a ser definido pelo Conselho Municipal de Transito de Santo Antônio do Sudoeste - COMTRAN, mediante ato próprio, na segunda infração;
III - suspensão por trinta dias ou até regularização do ato cometido, do credenciamento de condutor na terceira infração;
IV - cassação do alvará de permissão na quarta infração.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 - Ao Conselho Municipal de Transito de Santo Antônio do Sudoeste - COMTRAN compete à edição de normas complementares, de modo a operacionalizar o serviço de transporte de pequenas cargas através de motocicletas ou similares, à tipificação de infrações e a definição de multas.
Art. 12 - Esta Lei será regulamentada por ato próprio do Poder Executivo Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que ora é encaminhado pretende atualizar a legislação municipal, a fim de regulamentar os serviços de “motoboy” neste Município.
É importante destacar que a legislação de trânsito é fundamental para garantir a segurança a organização do trânsito nas vias públicas. Ela estabelece regras e procedimentos que devem ser seguidos pelos motoristas, pedestres e ciclistas, com o objetivo de evitar acidentes e garantir a fluidez do tráfego.
Além disso, a legislação de trânsito também tem como objetivo minimizar os impactos ambientais do tráfego e promover a mobilidade urbana. Sem uma legislação adequada e o seu cumprimento, o trânsito seria caótico e inseguro, o que resultaria em mais acidentes, congestionamentos e poluição.
Por fim, destaca-se que o motoboy é uma profissão essencial para o funcionamento adequado de muitas empresas e também para a comodidade das pessoas que precisam receber produtos ou alimentos em casa, com rapidez. Eles são responsáveis por entregar itens em curtos prazos, permitindo que a vida das pessoas seja mais eficiente, cômoda e produtiva. Além disso, eles são responsáveis por criar empregos em diversas idades e regiões do Município, ajudando a melhorar a economia.
Não obstante, é oportuno citar o Art. 30 da Constituição Federal, em especial o inciso V, o qual define as competências do Município, sendo uma delas: “Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”. Diante do exposto, solicito aos nobres Vereadores a aprovação do que ora se apresenta.
Santo Antônio do Sudoeste, 30 de abril de 2025.
Sérgio Antônio de Mattos
Vereador/PSD
Autor: Sérgio Antônio de Mattos/PSD
Dispõe sobre a regulamentação das atividades dos profissionais em transporte de mercadorias, "motofrete", e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - O serviço de entrega e coleta de pequenas cargas por meio de motocicletas, denominado Motofrete, será executado mediante prévia e expressa autorização do Município de Santo Antônio do Sudoeste, nos termos da presente Lei, em consonância com a Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, com as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - e demais normas aplicáveis.
Art. 2º - Para fins desta lei entende-se por pequenas cargas, os objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, que acondicionados em compartimento próprio instalado no veículo (baús) ou presos na estrutura do veículo (grelhas ou suportes), mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou ainda em carro lateral (sidecar), possuam volume e massa compatíveis com a estrutura do veículo.
Art. 3º - Será considerado transporte remunerado a entrega de pequenas cargas prestada a terceiros de forma autônoma, por empresas especializadas ou por cooperativas legalmente constituídas, mediante remuneração, e ainda o transporte de cargas para o consumidor final de produtos ou serviços, ainda que a remuneração esteja embutida no preço do produto ou na prestação do serviço.
Art. 4º - O serviço poderá ser prestado com motocicletas, motonetas ou triciclos- fechados ou não, registrados na categoria aluguel destinados ao transporte de cargas, bem como ter o registro em nome do prestador autônomo-condutor, ou da empresa prestadora dos serviços a terceiros, ou do fornecedor de produtos ou serviços.
§ 1º Fica vedado o transporte remunerado de passageiro.
§ 2º Fica vedado o transporte de produtos que pela sua natureza possam oferecer riscos à saúde ou à segurança das pessoas e meio ambiente sem que as empresas estejam seguindo a legislação específica para tal.
CAPÍTULO II
DO CONDUTOR
Art. 5º - O condutor deverá possuir habilitação na categoria "A", por pelo menos dois anos, na forma do art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro, com a inclusão da observação que exerce atividade remunerada (EAR), além de:
I - ser aprovado em curso especializado para a atividade, conforme Resoluções do CONTRAN;
II - ter completado 21 anos;
III - possuir autorização comprovada para o desempenho da atividade através de selo ou documento emitido pelo Conselho Municipal de Trânsito de Santo Antônio do Sudoeste - COMTRAN.
Parágrafo Primeiro - 1º O serviço de que trata esta Lei poderá ser prestado pelo prazo de validade do curso especializado e da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, devendo, para renovação da autorização de que trata o inciso III, ser apresentados todos os documentos necessários e condições exigidas para sua expedição.
CAPÍTULO III
DAS EMPRESAS E COOPERATIVAS
Art. 6º - A empresa prestadora ou cooperativa de serviço de transporte regulamentado pela presente Lei deverá atender aos seguintes requisitos:
I - os condutores deverão atender ao disposto no art. 5º da presente Lei;
II - dispor de sede no Município;
III - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - Estar constituída como pessoa jurídica ou firma individual, registrada na Junta Comercial com objeto de prestação de serviços de transporte de cargas e encomendas ou microempreendedor individual cadastrado na Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Santo Antônio do Sudoeste;
V - apresentar certidões comprobatórias de regularidade perante Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e do Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS);
VI - apresentar certidões comprobatórias de regularidade expedida pela Fazenda Nacional, Estadual e Municipal;
VII - seguir a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os Sindicatos Patronal e Profissional, que prevalecerá sobre qualquer acordo individual firmado;
§ 1º Aos prestadores de serviços em motofrete deverá ser outorgado pelo Conselho Municipal de Transito de Santo Antônio do Sudoeste - COMTRAN, o Termo de Autorização, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.
§ 2º O Termo de Autorização terá validade de 3 (três) anos, prorrogável por período igual e sucessivo, atendidas as exigências constantes deste artigo.
Art. 7º - As empresas fornecedoras de qualquer produto ou serviço, cuja prestação do serviço ou entrega dos produtos ao consumidor final seja feita com veículos descritos no art. 1º desta Lei, deverão atender aos seguintes requisitos:
I - os condutores dos veículos deverão atender ao disposto no art. 5º da presente Lei;
II - os veículos ou seus condutores, ou ambos, deverão estar identificados ostensivamente na forma estabelecida pelo Conselho Municipal de Transito de Santo Antônio do Sudoeste - COMTRAN.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS
Art. 8º - Em conformidade com o que rege a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, as motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - motofrete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo da categoria de aluguel;
II – Possuir duplo espelho retrovisor;
III – Ser compatível com o tipo de carga transportada;
II - instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
IV - inspeção a cada dois anos para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, feita pelo Conselho Municipal de Trânsito de Santo Antônio do Sudoeste - COMTRAN;
V - ter o máximo de quinze anos de fabricação.
VI - ser aprovado em vistoria anual pelo Conselho Municipal de Trânsito de Santo Antônio do Sudoeste - COMTRAN;
§ 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Conselho Municipal de Transito de Santo Antônio do Sudoeste - COMTRAN,
§ 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de sidecar.
VII - ser registrada no órgão de Trânsito do Estado com competência para o município de domicílio ou residência de seu condutor/prestador de serviço, quando autônomo (pessoa física), que utilize veículo próprio, e na cidade de Santo Antônio do Sudoeste quando registrada em nome da empresa prestadora do transporte (pessoa jurídica), nos demais casos;
VIII - ter mantidas as principais características de fábrica.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DAS INFRAÇÕES
Art. 9º - A fiscalização dos serviços definidos nesta Lei ficará a cargo do Conselho Municipal de Trânsito de Santo Antônio do Sudoeste - COMTRAN.
Art. 10 - O não cumprimento das exigências e condições estabelecidas por esta Lei, sujeitará o responsável, pessoa física ou jurídica as seguintes penalidades pecuniárias e administrativas:
I - advertência por escrito na primeira infração;
II - multa, com valor estipulado em UFM, a ser definido pelo Conselho Municipal de Transito de Santo Antônio do Sudoeste - COMTRAN, mediante ato próprio, na segunda infração;
III - suspensão por trinta dias ou até regularização do ato cometido, do credenciamento de condutor na terceira infração;
IV - cassação do alvará de permissão na quarta infração.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 - Ao Conselho Municipal de Transito de Santo Antônio do Sudoeste - COMTRAN compete à edição de normas complementares, de modo a operacionalizar o serviço de transporte de pequenas cargas através de motocicletas ou similares, à tipificação de infrações e a definição de multas.
Art. 12 - Esta Lei será regulamentada por ato próprio do Poder Executivo Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que ora é encaminhado pretende atualizar a legislação municipal, a fim de regulamentar os serviços de “motoboy” neste Município.
É importante destacar que a legislação de trânsito é fundamental para garantir a segurança a organização do trânsito nas vias públicas. Ela estabelece regras e procedimentos que devem ser seguidos pelos motoristas, pedestres e ciclistas, com o objetivo de evitar acidentes e garantir a fluidez do tráfego.
Além disso, a legislação de trânsito também tem como objetivo minimizar os impactos ambientais do tráfego e promover a mobilidade urbana. Sem uma legislação adequada e o seu cumprimento, o trânsito seria caótico e inseguro, o que resultaria em mais acidentes, congestionamentos e poluição.
Por fim, destaca-se que o motoboy é uma profissão essencial para o funcionamento adequado de muitas empresas e também para a comodidade das pessoas que precisam receber produtos ou alimentos em casa, com rapidez. Eles são responsáveis por entregar itens em curtos prazos, permitindo que a vida das pessoas seja mais eficiente, cômoda e produtiva. Além disso, eles são responsáveis por criar empregos em diversas idades e regiões do Município, ajudando a melhorar a economia.
Não obstante, é oportuno citar o Art. 30 da Constituição Federal, em especial o inciso V, o qual define as competências do Município, sendo uma delas: “Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”. Diante do exposto, solicito aos nobres Vereadores a aprovação do que ora se apresenta.
Santo Antônio do Sudoeste, 30 de abril de 2025.
Sérgio Antônio de Mattos
Vereador/PSD
Observação