Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 50 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Ano
2025
Número
50
Data de Apresentação
03/04/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 50/2025
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a Lei Municipal nº 1.508/2000, com a inclusão do portador de TEA nas reservas de vagas em concursos públicos.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 050/2025
Altera a Lei Municipal nº 1.508/2000, com a inclusão do portador de TEA nas reservas de vagas em concursos públicos.
Art. 1º O Art. 1º da Lei Municipal nº 1.508/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas nos cargos e empregos públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste aos portadores de deficiência física, portadores de deficiência auditiva, mental leve e moderada, e portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), respeitando-se as atribuições do cargo, e desde que condizentes com o nível de suporte de cada candidato.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – PR. 01 de abril de 2025.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
Altera a Lei Municipal nº 1.508/2000, com a inclusão do portador de TEA nas reservas de vagas em concursos públicos.
Art. 1º O Art. 1º da Lei Municipal nº 1.508/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas nos cargos e empregos públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste aos portadores de deficiência física, portadores de deficiência auditiva, mental leve e moderada, e portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), respeitando-se as atribuições do cargo, e desde que condizentes com o nível de suporte de cada candidato.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – PR. 01 de abril de 2025.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
Observação