Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 49 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Ano
2025
Número
49
Data de Apresentação
03/04/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 49/2025
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a Lei Municipal nº 3.259/2024, com a inclusão de representante de entidade que atua na área de direitos dos portadores de TEA no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 049/2025
Altera a Lei Municipal nº 3.259/2024, com a inclusão de representante de entidade que atua na área de direitos dos portadores de TEA no
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 1º O Art. 5º da Lei Municipal nº 3.259/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto paritariamente por 9 (nove) membros titulares, sendo 5 (cinco) representantes da organização da sociedade civil e 4 (quatro) representantes de órgãos governamentais, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
]I – Os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de entidades organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano no município, incluindo um representante de entidade que atua na área dos direitos dos portadores de TEA.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – PR. 01 de abril de 2025.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
Altera a Lei Municipal nº 3.259/2024, com a inclusão de representante de entidade que atua na área de direitos dos portadores de TEA no
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 1º O Art. 5º da Lei Municipal nº 3.259/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto paritariamente por 9 (nove) membros titulares, sendo 5 (cinco) representantes da organização da sociedade civil e 4 (quatro) representantes de órgãos governamentais, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
]I – Os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de entidades organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano no município, incluindo um representante de entidade que atua na área dos direitos dos portadores de TEA.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – PR. 01 de abril de 2025.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
Observação