Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 48 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Ano
2025
Número
48
Data de Apresentação
03/04/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 48/2025
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Modifica a Lei Municipal nº 3.174, de 18 de outubro de 2023, que cria a reserva de vagas de estacionamento de veículos, exclusivamente, para idosos, pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, gestantes, pessoas acompanhadas de crianças de colo e portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 048/2025
Modifica a Lei Municipal nº 3.174, de 18 de outubro de 2023, que cria a reserva de vagas de estacionamento de veículos, exclusivamente, para
idosos, pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, gestantes, pessoas acompanhadas de crianças de colo e
portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurada a reserva de vagas de estacionamento de veículos, exclusivamente, para idosos, pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, gestantes, pessoas acompanhadas de crianças de colo e portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em vias públicas, em estacionamentos públicos e privados, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, respectivamente, nos termos do Art. 41, da Lei Federal nº 10.741, do Art. 7º, da Lei Federal nº 10.098, da Lei do Estado do Paraná nº 18.047 e da Lei Federal nº 12.764/2014, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo 1º Considera-se portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), para os efeitos desta lei, a pessoa com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, conforme definido no Art. 2º § 2º da Lei Federal nº 12.764/2014.
Parágrafo 2º Para efeito desta Lei, as condições e requisitos estabelecidos para os idosos, pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida, gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo, também se aplicam aos portadores de TEA.
Art. 2º O Art. 4º da Lei nº 3.174, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. As vagas destinadas aos idosos, aos portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida, às gestantes, pessoas acompanhadas de crianças de colo e aos portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), deverão ser posicionadas em local de fácil acesso, de forma a garantir a sua comodidade, e deverão estar devidamente identificadas.
§ 1º. A reserva de vagas instituídas por esta Lei, nos estacionamentos particulares, não implica gratuidade ou redução dos preços cobrados nesses estacionamentos.
§ 2º. As vagas específicas para idosos, pessoas com deficiência e portadores de TEA deverão ser definidas através de projeto apreciado pelo Departamento de Trânsito - DEPATRAN, em conjunto com o Departamento Municipal de Trânsito (SASTRAN), os quais deverão fazer uma análise de viabilidade técnica, para atendimento do disposto nesta Lei, sempre respeitando os seguintes critérios: nas vias públicas de intenso comércio, deverá ser assegurada, no mínimo, 01 (uma) vaga de estacionamento prioritária a cada 100 (cem) metros; em estacionamentos com mais de 100 vagas, no mínimo 2% (dois por cento) das vagas deverão ser prioritárias, e em estacionamentos menores, ao menos 01 (uma) vaga de estacionamento prioritária.”
Art. 3º O Art. 5º da Lei nº 3.174, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. Os interessados em utilizar as vagas reservadas para idosos, pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, gestantes, pessoas acompanhadas de crianças de colo e portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas vias públicas e nos estacionamentos públicos ou privados, deverão providenciar o cadastramento junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PR, para o recebimento da 'Credencial de
Estacionamento'.
Parágrafo Primeiro. Para melhor fiscalização do Poder Público, para utilização das vagas reservadas exclusivamente para idosos, pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, gestantes, pessoas acompanhadas de crianças de colo e portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), os veículos destes devem possuir um certificado, credencial de identificação, no modelo e moldes de uso, fornecidos pelo DETRAN/PR, que
deve estar visível sobre o painel do veículo, próximo ao para-brisas, não podendo ser cópia da referida credencial.
Parágrafo Segundo. O portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) terá comprovado o direito ao uso da vaga prioritária mediante a apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Espectro Autista (Ciptea), instituída pela Lei nº 13.977 de 08 de janeiro de 2020, sendo dispensada a exigência de qualquer outra comprovação ou autorização para uso da vaga prioritária. ”
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, desde que não comprometa outras dotações orçamentárias em execução.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que concerne à reserva de vagas para gestantes e portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – PR. 01 de abril de 2025.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 048/2025
Saudamos os Ilustres Membros dessa Colenda Câmara Municipal de Vereadores, oportunidade em que apresentamos o Projeto de Lei nº 048/2025, que “Modifica a Lei Municipal nº 3.174, de 18 de outubro de 2023, que cria a reserva de vagas de estacionamento de veículos, exclusivamente, para
idosos, pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, gestantes, pessoas acompanhadas de crianças de colo e portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências”.
presente proposição tem por objetivo permitir que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA tenham direito à reserva de vagas em estacionamentos de uso público ou privado de uso coletivo.
Além de permitir que pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tenham direito à reserva de vagas em estacionamentos de uso público ou privado de uso coletivo, esta proposição é fundamental para garantir o pleno exercício dos direitos dessas pessoas.
O TEA pode afetar significativamente a capacidade de uma pessoa de interagir com o ambiente ao seu redor, incluindo desafios de mobilidade e sensibilidades sensoriais que podem dificultar a sua participação em atividades cotidianas.
Ao proporcionar essa reserva de vagas, não apenas reconhecemos as necessidades específicas das pessoas com TEA, mas também promovemos a inclusão e a igualdade de oportunidades. Muitas vezes, essas pessoas enfrentam barreiras adicionais na realização de atividades simples, como ir ao supermercado ou ao médico, devido a fatores como a necessidade de rotinas consistentes e a sensibilidade a estímulos sensoriais.
Além disso, ao garantir o acesso a vagas reservadas, estamos contribuindo para a promoção da dignidade e do bem-estar das pessoas com TEA. Essas vagas proporcionam não apenas conveniência prática, mas também um senso de segurança e conforto para aqueles que podem enfrentar desafios significativos ao estacionar em locais movimentados.
Em última análise, ao apoiar essa medida, estamos reafirmando nosso compromisso com os direitos humanos fundamentais e reconhecendo a importância de criar uma sociedade verdadeiramente inclusiva, onde todas as pessoas, independentemente de suas habilidades ou condições, possam participar plenamente e desfrutar de uma vida digna e significativa.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para
apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime ordinário.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
Modifica a Lei Municipal nº 3.174, de 18 de outubro de 2023, que cria a reserva de vagas de estacionamento de veículos, exclusivamente, para
idosos, pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, gestantes, pessoas acompanhadas de crianças de colo e
portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurada a reserva de vagas de estacionamento de veículos, exclusivamente, para idosos, pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, gestantes, pessoas acompanhadas de crianças de colo e portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em vias públicas, em estacionamentos públicos e privados, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, respectivamente, nos termos do Art. 41, da Lei Federal nº 10.741, do Art. 7º, da Lei Federal nº 10.098, da Lei do Estado do Paraná nº 18.047 e da Lei Federal nº 12.764/2014, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo 1º Considera-se portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), para os efeitos desta lei, a pessoa com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, conforme definido no Art. 2º § 2º da Lei Federal nº 12.764/2014.
Parágrafo 2º Para efeito desta Lei, as condições e requisitos estabelecidos para os idosos, pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida, gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo, também se aplicam aos portadores de TEA.
Art. 2º O Art. 4º da Lei nº 3.174, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. As vagas destinadas aos idosos, aos portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida, às gestantes, pessoas acompanhadas de crianças de colo e aos portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), deverão ser posicionadas em local de fácil acesso, de forma a garantir a sua comodidade, e deverão estar devidamente identificadas.
§ 1º. A reserva de vagas instituídas por esta Lei, nos estacionamentos particulares, não implica gratuidade ou redução dos preços cobrados nesses estacionamentos.
§ 2º. As vagas específicas para idosos, pessoas com deficiência e portadores de TEA deverão ser definidas através de projeto apreciado pelo Departamento de Trânsito - DEPATRAN, em conjunto com o Departamento Municipal de Trânsito (SASTRAN), os quais deverão fazer uma análise de viabilidade técnica, para atendimento do disposto nesta Lei, sempre respeitando os seguintes critérios: nas vias públicas de intenso comércio, deverá ser assegurada, no mínimo, 01 (uma) vaga de estacionamento prioritária a cada 100 (cem) metros; em estacionamentos com mais de 100 vagas, no mínimo 2% (dois por cento) das vagas deverão ser prioritárias, e em estacionamentos menores, ao menos 01 (uma) vaga de estacionamento prioritária.”
Art. 3º O Art. 5º da Lei nº 3.174, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. Os interessados em utilizar as vagas reservadas para idosos, pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, gestantes, pessoas acompanhadas de crianças de colo e portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas vias públicas e nos estacionamentos públicos ou privados, deverão providenciar o cadastramento junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PR, para o recebimento da 'Credencial de
Estacionamento'.
Parágrafo Primeiro. Para melhor fiscalização do Poder Público, para utilização das vagas reservadas exclusivamente para idosos, pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, gestantes, pessoas acompanhadas de crianças de colo e portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), os veículos destes devem possuir um certificado, credencial de identificação, no modelo e moldes de uso, fornecidos pelo DETRAN/PR, que
deve estar visível sobre o painel do veículo, próximo ao para-brisas, não podendo ser cópia da referida credencial.
Parágrafo Segundo. O portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) terá comprovado o direito ao uso da vaga prioritária mediante a apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Espectro Autista (Ciptea), instituída pela Lei nº 13.977 de 08 de janeiro de 2020, sendo dispensada a exigência de qualquer outra comprovação ou autorização para uso da vaga prioritária. ”
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, desde que não comprometa outras dotações orçamentárias em execução.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que concerne à reserva de vagas para gestantes e portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – PR. 01 de abril de 2025.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 048/2025
Saudamos os Ilustres Membros dessa Colenda Câmara Municipal de Vereadores, oportunidade em que apresentamos o Projeto de Lei nº 048/2025, que “Modifica a Lei Municipal nº 3.174, de 18 de outubro de 2023, que cria a reserva de vagas de estacionamento de veículos, exclusivamente, para
idosos, pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, gestantes, pessoas acompanhadas de crianças de colo e portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências”.
presente proposição tem por objetivo permitir que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA tenham direito à reserva de vagas em estacionamentos de uso público ou privado de uso coletivo.
Além de permitir que pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tenham direito à reserva de vagas em estacionamentos de uso público ou privado de uso coletivo, esta proposição é fundamental para garantir o pleno exercício dos direitos dessas pessoas.
O TEA pode afetar significativamente a capacidade de uma pessoa de interagir com o ambiente ao seu redor, incluindo desafios de mobilidade e sensibilidades sensoriais que podem dificultar a sua participação em atividades cotidianas.
Ao proporcionar essa reserva de vagas, não apenas reconhecemos as necessidades específicas das pessoas com TEA, mas também promovemos a inclusão e a igualdade de oportunidades. Muitas vezes, essas pessoas enfrentam barreiras adicionais na realização de atividades simples, como ir ao supermercado ou ao médico, devido a fatores como a necessidade de rotinas consistentes e a sensibilidade a estímulos sensoriais.
Além disso, ao garantir o acesso a vagas reservadas, estamos contribuindo para a promoção da dignidade e do bem-estar das pessoas com TEA. Essas vagas proporcionam não apenas conveniência prática, mas também um senso de segurança e conforto para aqueles que podem enfrentar desafios significativos ao estacionar em locais movimentados.
Em última análise, ao apoiar essa medida, estamos reafirmando nosso compromisso com os direitos humanos fundamentais e reconhecendo a importância de criar uma sociedade verdadeiramente inclusiva, onde todas as pessoas, independentemente de suas habilidades ou condições, possam participar plenamente e desfrutar de uma vida digna e significativa.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para
apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime ordinário.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
Observação