Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 6 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento

Ano

2023

Número

6

Data de Apresentação

13/04/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGÊNCIA

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    CFO PLL Nº 12/2023 - “Abre crédito adicional especial na LOA, altera as ações do PPA e LDO, do município de Santo Antônio do Sudoeste, para o exercício de 2023 e dá outras providências”.

    Indexação

    COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

    TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 12/2023
    EMENTA: “Abre crédito adicional especial na LOA, altera as ações do PPA e LDO, do município de Santo Antônio do Sudoeste, para o exercício de 2023 e dá outras providências”.
    POPONENTE: Executivo Municipal
    DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 12 de abril de 2023.
    RELATOR: SEBASTIÃO DE OLIVEIRA

    I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA

    A Comissão de Orçamento e Finanças analisou o Projeto de Lei em questão, onde não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.
    Em um primeiro momento, mesmo que a discussão da questão da legalidade seja de atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue:
    "Art. 30. Compete aos Municípios:
    I - legislar sobre assuntos de interesse local;
    O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças para que fosse dada a ampla divulgação e discussão sobre o tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar assuntos de orçamento, atendendo desta maneira ao artigo 40, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores.

    II - TÉCNICA LEGISLATIVA

    No que se refere a técnica legislativa, conforme prevê a Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
    III - VOTO DO RELATOR
    Em face do exposto, considerando o parecer favorável da comissão de Justiça e Redação o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a legalidade, sendo o voto desta relatoria favorável a regimental tramitação.

    SEBASTIÃO DE OLIVEIRA.
    Vereador – MDB.

    IV - CONCLUSÃO
    Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos, esta Relatoria resolve exarar parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei.

    Este é o parecer, salvo melhor juízo.

    Sala das Comissões, 13 de abril de 2023.


    MICHELI ALVES DE LIMA SEBASTIÃO DE OLIVEIRA.
    Presidente Relator.

    MARCOS DE OLIVEIRA.
    Secretário.

    Observação

    Data Votação: 17 de Abril de 2023