Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 6 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Ano
2023
Número
6
Data de Apresentação
13/04/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGÊNCIA
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
CFO PLL Nº 12/2023 - “Abre crédito adicional especial na LOA, altera as ações do PPA e LDO, do município de Santo Antônio do Sudoeste, para o exercício de 2023 e dá outras providências”.
Indexação
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 12/2023
EMENTA: “Abre crédito adicional especial na LOA, altera as ações do PPA e LDO, do município de Santo Antônio do Sudoeste, para o exercício de 2023 e dá outras providências”.
POPONENTE: Executivo Municipal
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 12 de abril de 2023.
RELATOR: SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
A Comissão de Orçamento e Finanças analisou o Projeto de Lei em questão, onde não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.
Em um primeiro momento, mesmo que a discussão da questão da legalidade seja de atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças para que fosse dada a ampla divulgação e discussão sobre o tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar assuntos de orçamento, atendendo desta maneira ao artigo 40, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
No que se refere a técnica legislativa, conforme prevê a Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, considerando o parecer favorável da comissão de Justiça e Redação o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a legalidade, sendo o voto desta relatoria favorável a regimental tramitação.
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA.
Vereador – MDB.
IV - CONCLUSÃO
Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos, esta Relatoria resolve exarar parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Sala das Comissões, 13 de abril de 2023.
MICHELI ALVES DE LIMA SEBASTIÃO DE OLIVEIRA.
Presidente Relator.
MARCOS DE OLIVEIRA.
Secretário.
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 12/2023
EMENTA: “Abre crédito adicional especial na LOA, altera as ações do PPA e LDO, do município de Santo Antônio do Sudoeste, para o exercício de 2023 e dá outras providências”.
POPONENTE: Executivo Municipal
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 12 de abril de 2023.
RELATOR: SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
A Comissão de Orçamento e Finanças analisou o Projeto de Lei em questão, onde não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.
Em um primeiro momento, mesmo que a discussão da questão da legalidade seja de atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças para que fosse dada a ampla divulgação e discussão sobre o tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar assuntos de orçamento, atendendo desta maneira ao artigo 40, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
No que se refere a técnica legislativa, conforme prevê a Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, considerando o parecer favorável da comissão de Justiça e Redação o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a legalidade, sendo o voto desta relatoria favorável a regimental tramitação.
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA.
Vereador – MDB.
IV - CONCLUSÃO
Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos, esta Relatoria resolve exarar parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Sala das Comissões, 13 de abril de 2023.
MICHELI ALVES DE LIMA SEBASTIÃO DE OLIVEIRA.
Presidente Relator.
MARCOS DE OLIVEIRA.
Secretário.
Observação