Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 13 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
13
Data de Apresentação
17/02/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
- 33/2025
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao PLE nº. 33/2025 - Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 13/2025
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 033/2025
AUTORIA: Poder Executivo Municipal
EMENTA: Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências.
RELATÓRIO:
O presente projeto de lei visa instituir um programa de regularização fiscal no Município de Santo Antônio do Sudoeste – PR, concedendo benefícios para quitação de tributos municipais vencidos até 31 de dezembro de 2024. O programa prevê descontos sobre juros e multas, desde que respeitadas as condições estabelecidas na norma.
ANÁLISE JURÍDICA:
A proposta encontra amparo na legislação vigente, especialmente no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como no Código Tributário Nacional. Ademais, o projeto respeita os princípios da legalidade, moralidade e transparência administrativa.
No que se refere à técnica legislativa, conforme prevê a Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal, o Projeto em analise encontra-se em conformidade com a referida norma.
MÉRITO:
O projeto contribui para o incremento da arrecadação municipal, permitindo que contribuintes regularizem sua situação fiscal e evitando a necessidade de execuções fiscais onerosas. Além disso, estabelece regras claras para adesão ao programa, garantindo segurança jurídica tanto para o município quanto para os devedores.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 033/2025, por estar em conformidade com os preceitos legais e atender ao interesse público.
DO VOTO DO RELATOR:
Em face do exposto, o Projeto em analise encontra-se em conformidade com a legalidade, sendo o voto desta relatoria favorável a regimental tramitação.
Sala das Comissões, em 17 de fevereiro de 2025.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator.
DA CONCLUSÃO:
Os membros da Comissão de Justiça e redação, conforme dispõe o inciso II do artigo 39 do Regimento Interno, em reunião no dia 17 de fevereiro de 2025, declaram ser favorável e assinam o Parecer do Projeto de Lei nº 33.2025, do Poder Executivo Municipal.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Presidente. Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretário
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 033/2025
AUTORIA: Poder Executivo Municipal
EMENTA: Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências.
RELATÓRIO:
O presente projeto de lei visa instituir um programa de regularização fiscal no Município de Santo Antônio do Sudoeste – PR, concedendo benefícios para quitação de tributos municipais vencidos até 31 de dezembro de 2024. O programa prevê descontos sobre juros e multas, desde que respeitadas as condições estabelecidas na norma.
ANÁLISE JURÍDICA:
A proposta encontra amparo na legislação vigente, especialmente no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como no Código Tributário Nacional. Ademais, o projeto respeita os princípios da legalidade, moralidade e transparência administrativa.
No que se refere à técnica legislativa, conforme prevê a Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal, o Projeto em analise encontra-se em conformidade com a referida norma.
MÉRITO:
O projeto contribui para o incremento da arrecadação municipal, permitindo que contribuintes regularizem sua situação fiscal e evitando a necessidade de execuções fiscais onerosas. Além disso, estabelece regras claras para adesão ao programa, garantindo segurança jurídica tanto para o município quanto para os devedores.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 033/2025, por estar em conformidade com os preceitos legais e atender ao interesse público.
DO VOTO DO RELATOR:
Em face do exposto, o Projeto em analise encontra-se em conformidade com a legalidade, sendo o voto desta relatoria favorável a regimental tramitação.
Sala das Comissões, em 17 de fevereiro de 2025.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator.
DA CONCLUSÃO:
Os membros da Comissão de Justiça e redação, conforme dispõe o inciso II do artigo 39 do Regimento Interno, em reunião no dia 17 de fevereiro de 2025, declaram ser favorável e assinam o Parecer do Projeto de Lei nº 33.2025, do Poder Executivo Municipal.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Presidente. Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretário
Observação