Indicação nº 71 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicação
Ano
2024
Número
71
Data de Apresentação
12/11/2024
Número do Protocolo
47
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Indica à Administração Pública Municipal para que institua uma lei municipal que dispunha sobre a remoção de veículos automotores abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono em vias públicas no perímetro do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Indexação
A título sugestivo, encaminha-se em anexo à presente indicação a Lei do Município de Curitiba, que trata sobre esta matéria, disponível no site: https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/curitiba/lei-ordinaria/2011/1381/13805/lei-ordinaria-n-13805-2011-dispoe-sobre-a-remocao-de-veiculos-abandonados-em-logradouros-publicos-do-municipio-de-curitiba.
LEI Nº 13.805, de 12 de setembro de 2011 - Publicada no DOM de 15/09/2011
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Curitiba fica regida por esta lei.
Art. 1º O recolhimento de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Curitiba, que não configurem outras infrações de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, fica regido por esta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por logradouro público o espaço público reconhecido oficialmente pela administração do município, destinado ao uso comum para movimentação dos cidadãos e à circulação de veículos: jardins, parques, passeios, avenidas, ruas, alamedas, áreas de lazer, calçadões, praças, largos e viadutos. (Redação dada pela Lei nº 16365/2024)
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se abandonado o veículo que:
I - estiver estacionado em logradouro público por prazo superior a 30 (trinta) dias, e:
II - estiver em visível mau estado de conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de colisão ou ferrugem, ou for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária;
Parágrafo Único - O tempo de abandono do veículo será contado a partir da denúncia feita por qualquer cidadão.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considerar-se-á abandonado o veículo que:
I - estiver estacionado em logradouro público por prazo superior a 30 (trinta) dias; e
II - estiver em visível mau estado de conservação, contendo um ou mais dos requisitos: com carroceria apresentando evidentes sinais de colisão; ferrugem na lataria; com avarias; com vidros quebrados; faltando vidros; faltando lanternas; faltando para-choque; faltando espelho retrovisor; faltando faróis ou quebrados; com equipamentos avariados; com ausência de um ou mais pneus ou pneus totalmente murchos; superfície coberta com sujeira impregnada; sinais de pichação; com acúmulo de detritos, água, sinais de estar servindo como depósito de objetos; que aparentem indícios de utilização como moradia provisória.
§ 1º O veículo que não possuir qualquer característica do inciso II deste artigo será considerado abandonado quando permanecer estacionado, no mesmo local do logradouro público, por prazo superior a 90 (noventa) dias.
§ 2º Não será objeto desta Lei veículo encontrado dentro de córregos, riachos, ribeirões ou rios, da municipalidade.
§ 3º O tempo de abandono do veículo será contado a partir da denúncia formal feita por qualquer cidadão. (Redação dada pela Lei nº 16365/2024)
Art. 3º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado, e o proprietário será notificado pelo órgão municipal competente para que retire o veículo do logradouro público no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
Art. 3º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado e o proprietário notificado pelo órgão municipal competente para que retire o veículo do logradouro público no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de recolhimento. (Redação dada pela Lei nº 16365/2024)
§ 1º (VETADO).
§ 2º O veículo removido será levado pelo órgão municipal competente para o pátio de recolhimento da Prefeitura e a sua liberação estará condicionada a apresentação de documentos e pagamentos de taxas estabelecidas.
Art. 3º-A O veículo recolhido nos termos desta Lei será levado pelo órgão municipal competente para o pátio de recolhimento do município e sua liberação fica condicionada ao contido no CTB.
§ 1º Para liberação do veículo recolhido, o proprietário deverá apresentar documentos pessoais e do respectivo veículo, bem como efetuar o pagamento de taxas estabelecidas.
§ 2º Constatada a permanência do veículo recolhido em depósito do município não reclamado por seu proprietário, por período superior ao previsto no caput do art. 328 do CTB, este será levado à alienação por meio de Leilão.
§ 3º O veículo sob custódia do município, que não puder ser identificado ou que tiver sua identificação adulterada, terá assegurado os procedimentos de verificação, contidos na Resolução nº 623, de 6 de setembro de 2016, do CONTRAN, ou normativa substituta. (Redação acrescida pela Lei nº 16365/2024)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 12 de setembro de 2011.
Luciano Ducci
PREFEITO
LEI Nº 13.805, de 12 de setembro de 2011 - Publicada no DOM de 15/09/2011
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Curitiba fica regida por esta lei.
Art. 1º O recolhimento de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Curitiba, que não configurem outras infrações de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, fica regido por esta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por logradouro público o espaço público reconhecido oficialmente pela administração do município, destinado ao uso comum para movimentação dos cidadãos e à circulação de veículos: jardins, parques, passeios, avenidas, ruas, alamedas, áreas de lazer, calçadões, praças, largos e viadutos. (Redação dada pela Lei nº 16365/2024)
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se abandonado o veículo que:
I - estiver estacionado em logradouro público por prazo superior a 30 (trinta) dias, e:
II - estiver em visível mau estado de conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de colisão ou ferrugem, ou for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária;
Parágrafo Único - O tempo de abandono do veículo será contado a partir da denúncia feita por qualquer cidadão.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considerar-se-á abandonado o veículo que:
I - estiver estacionado em logradouro público por prazo superior a 30 (trinta) dias; e
II - estiver em visível mau estado de conservação, contendo um ou mais dos requisitos: com carroceria apresentando evidentes sinais de colisão; ferrugem na lataria; com avarias; com vidros quebrados; faltando vidros; faltando lanternas; faltando para-choque; faltando espelho retrovisor; faltando faróis ou quebrados; com equipamentos avariados; com ausência de um ou mais pneus ou pneus totalmente murchos; superfície coberta com sujeira impregnada; sinais de pichação; com acúmulo de detritos, água, sinais de estar servindo como depósito de objetos; que aparentem indícios de utilização como moradia provisória.
§ 1º O veículo que não possuir qualquer característica do inciso II deste artigo será considerado abandonado quando permanecer estacionado, no mesmo local do logradouro público, por prazo superior a 90 (noventa) dias.
§ 2º Não será objeto desta Lei veículo encontrado dentro de córregos, riachos, ribeirões ou rios, da municipalidade.
§ 3º O tempo de abandono do veículo será contado a partir da denúncia formal feita por qualquer cidadão. (Redação dada pela Lei nº 16365/2024)
Art. 3º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado, e o proprietário será notificado pelo órgão municipal competente para que retire o veículo do logradouro público no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
Art. 3º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado e o proprietário notificado pelo órgão municipal competente para que retire o veículo do logradouro público no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de recolhimento. (Redação dada pela Lei nº 16365/2024)
§ 1º (VETADO).
§ 2º O veículo removido será levado pelo órgão municipal competente para o pátio de recolhimento da Prefeitura e a sua liberação estará condicionada a apresentação de documentos e pagamentos de taxas estabelecidas.
Art. 3º-A O veículo recolhido nos termos desta Lei será levado pelo órgão municipal competente para o pátio de recolhimento do município e sua liberação fica condicionada ao contido no CTB.
§ 1º Para liberação do veículo recolhido, o proprietário deverá apresentar documentos pessoais e do respectivo veículo, bem como efetuar o pagamento de taxas estabelecidas.
§ 2º Constatada a permanência do veículo recolhido em depósito do município não reclamado por seu proprietário, por período superior ao previsto no caput do art. 328 do CTB, este será levado à alienação por meio de Leilão.
§ 3º O veículo sob custódia do município, que não puder ser identificado ou que tiver sua identificação adulterada, terá assegurado os procedimentos de verificação, contidos na Resolução nº 623, de 6 de setembro de 2016, do CONTRAN, ou normativa substituta. (Redação acrescida pela Lei nº 16365/2024)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 12 de setembro de 2011.
Luciano Ducci
PREFEITO
Observação