Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 32 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Ano
2024
Número
32
Data de Apresentação
03/10/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
- 32/2024
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGÊNCIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a nova regulamentação ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Santo Antônio do Sudoeste – CMDPD, bem como cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD e dá outras providências.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 032 /2024
Dispõe sobre a nova regulamentação ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Santo Antônio do Sudoeste – CMDPD, bem como cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD e dá outras providências.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º Fica dado nova regulamentação ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador, e articulador das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração pública do município, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com deficiência no município de Santo Antônio do Sudoeste
Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo, com as seguintes competências:
I – avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a execução e fiscalizar as
políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor,
visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e
cultural do Município;
II – formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa com
deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado
desenvolvimento destes planos, programas e projetos;
III – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o
controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das
pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e
ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins;
IV – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à
saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao trabalho,
à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;
V – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município,
indicando ao Secretário responsável pela execução da política pública de atendimento às
pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada e do
adequado funcionamento deste Conselho;
VI – acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da Sociedade Civil,
atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;
VII –acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos
da política municipal para inclusão das pessoas com deficiência;
VIII – propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais
diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
IX – oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses das
pessoas com deficiência;
X – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito
às pessoas com deficiência;
XI – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das
deficiências;
XII-zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da
pessoa com deficiência;
XIII– pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por meio da Secretaria
responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência;
XIV – aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento
às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal;
XV – receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as
medidas cabíveis;
XVI – promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVII – propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências
e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XVIII – receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as
informações necessárias ao exercício de sua atividade;
XIX – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução
de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular
ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível,
recomendação ao representante legal da entidade;
XX – avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento especializado à
pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;
XXI – realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com a
Conferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação de Conferência Municipal e
aprovar as normas de funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e o
respectivo regimento interno;
XXII – elaborar seu Regimento Interno. Parágrafo único. O funcionamento do Conselho,
bem como a criação de comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral
de representantes da sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu Regimento Interno.
Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo 04 (quatro) representantes da organização da sociedade civil e 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 1º Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir a
alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem
necessários.
I – os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades organizadas,
diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à
representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em
funcionamento há, pelo menos, um ano no município, representantes dos seguintes
segmentos:
a) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência auditiva:
b) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência visual;
c) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência física;
d) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência intelectual;
§ 2º Não havendo no município Entidades representativas dos segmentos estabelecidos nas
alíneas a, b, c ou d, do inciso I, a representação no Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, deverá ser composto por pessoa com deficiência (pessoa física), da
respectiva área faltante, participante ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu
segmento.
§ 3º O representante da Entidade deverá preferencialmente ser pessoa com deficiência;
§ 4º o Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes pastas:
I - 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II- 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
III – 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
IV- 01 (um) da Secretaria Municipal de Expansão Econômica.
Art. 6º A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem como das Pessoas
com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum próprio.
Parágrafo Único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente.
Art. 7º Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados pelas Secretarias que os compõe.
Art. 8º Cada representante definido no art. 5º terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice – Presidente.
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para mandato de 02 (dois) ano, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e Governo.
Art. 10 O secretário executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e aprovado pelo próprio Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado, assegurará a estrutura
administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias para o adequado
desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 11 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o artigo 6º, homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição.
Art. 12 As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.
Art. 13 Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60 dias, contados da publicação da presente lei, criará comissão paritária para realização de Fórum próprio estabelecido no art.6º, dandolhe todas as condições de realização.
Art. 14 Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Santo Antônio do Sudoeste/PR- FMDPD, vinculado ao PoderExecutivo, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a gestão da respectiva política, que tem por objetivo fomentar a captação e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações relacionadas à efetivação e promoção dos direitos da pessoa com deficiência no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Parágrafo único: O referido fundo será orientado e fiscalizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e terá como gestor o chefe do Poder Executivo Municipal.
I- Os recursos financeiros destinados ao referido fundo, serão depositados,
obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em estabelecimento
bancário oficial e movimentada pelo Executivo Municipal.
Art. 15 O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas desse setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, tais como:
I – registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doação ao
Fundo;
II – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo
Estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com
deficiência;
III – liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas com deficiência,
conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPD.
Art. 16 Constituirão receitas do Fundo:
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política
Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência;
II – transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
III – receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – transferências do exterior;
VI – dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município, previstas
especificamente para o atendimento desta lei;
VII – receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada,
destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII – valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais
específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida;
Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para aplicação
das multas no município, serão fixadas por decreto próprio a ser publicado pelo poder
executivo.
IX – outras receitas.
X – o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro
será transferido para o exercício seguinte.
Art. 17 Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
I – no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para a
pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente;
II – no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos
humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão,
tecnologias assistidas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com
deficiência;
III – na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas de
capacitação permanente dos Conselheiros;
IV – no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função,
excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;
V – no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, controle,
acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não
governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
VI – na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade
seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência.
VII – no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atua
no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação
e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência; Parágrafo único. Fica expressamente vedada
a utilização dos recursos do fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não
tenham vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com
deficiência.
Art. 18 Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência”, que será movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos.
Art. 19 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o envio ao CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da plenária.
Art. 20 A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas Instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMDPD para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de Parceria Firmado com o Município.
Art. 21 Revogadas as disposições em contraria em especial a Lei nº 3.005/2022 de 20 de abril de 2022.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR, 20 de abril de 2022.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
Dispõe sobre a nova regulamentação ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Santo Antônio do Sudoeste – CMDPD, bem como cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD e dá outras providências.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º Fica dado nova regulamentação ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador, e articulador das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração pública do município, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com deficiência no município de Santo Antônio do Sudoeste
Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo, com as seguintes competências:
I – avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a execução e fiscalizar as
políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor,
visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e
cultural do Município;
II – formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa com
deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado
desenvolvimento destes planos, programas e projetos;
III – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o
controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das
pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e
ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins;
IV – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à
saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao trabalho,
à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;
V – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município,
indicando ao Secretário responsável pela execução da política pública de atendimento às
pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada e do
adequado funcionamento deste Conselho;
VI – acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da Sociedade Civil,
atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;
VII –acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos
da política municipal para inclusão das pessoas com deficiência;
VIII – propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais
diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
IX – oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses das
pessoas com deficiência;
X – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito
às pessoas com deficiência;
XI – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das
deficiências;
XII-zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da
pessoa com deficiência;
XIII– pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por meio da Secretaria
responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência;
XIV – aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento
às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal;
XV – receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as
medidas cabíveis;
XVI – promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVII – propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências
e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XVIII – receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as
informações necessárias ao exercício de sua atividade;
XIX – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução
de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular
ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível,
recomendação ao representante legal da entidade;
XX – avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento especializado à
pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;
XXI – realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com a
Conferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação de Conferência Municipal e
aprovar as normas de funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e o
respectivo regimento interno;
XXII – elaborar seu Regimento Interno. Parágrafo único. O funcionamento do Conselho,
bem como a criação de comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral
de representantes da sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu Regimento Interno.
Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo 04 (quatro) representantes da organização da sociedade civil e 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 1º Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir a
alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem
necessários.
I – os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades organizadas,
diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à
representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em
funcionamento há, pelo menos, um ano no município, representantes dos seguintes
segmentos:
a) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência auditiva:
b) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência visual;
c) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência física;
d) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência intelectual;
§ 2º Não havendo no município Entidades representativas dos segmentos estabelecidos nas
alíneas a, b, c ou d, do inciso I, a representação no Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, deverá ser composto por pessoa com deficiência (pessoa física), da
respectiva área faltante, participante ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu
segmento.
§ 3º O representante da Entidade deverá preferencialmente ser pessoa com deficiência;
§ 4º o Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes pastas:
I - 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II- 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
III – 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
IV- 01 (um) da Secretaria Municipal de Expansão Econômica.
Art. 6º A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem como das Pessoas
com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum próprio.
Parágrafo Único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente.
Art. 7º Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados pelas Secretarias que os compõe.
Art. 8º Cada representante definido no art. 5º terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice – Presidente.
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para mandato de 02 (dois) ano, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e Governo.
Art. 10 O secretário executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e aprovado pelo próprio Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado, assegurará a estrutura
administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias para o adequado
desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 11 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o artigo 6º, homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição.
Art. 12 As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.
Art. 13 Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60 dias, contados da publicação da presente lei, criará comissão paritária para realização de Fórum próprio estabelecido no art.6º, dandolhe todas as condições de realização.
Art. 14 Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Santo Antônio do Sudoeste/PR- FMDPD, vinculado ao PoderExecutivo, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a gestão da respectiva política, que tem por objetivo fomentar a captação e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações relacionadas à efetivação e promoção dos direitos da pessoa com deficiência no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Parágrafo único: O referido fundo será orientado e fiscalizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e terá como gestor o chefe do Poder Executivo Municipal.
I- Os recursos financeiros destinados ao referido fundo, serão depositados,
obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em estabelecimento
bancário oficial e movimentada pelo Executivo Municipal.
Art. 15 O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas desse setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, tais como:
I – registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doação ao
Fundo;
II – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo
Estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com
deficiência;
III – liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas com deficiência,
conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPD.
Art. 16 Constituirão receitas do Fundo:
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política
Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência;
II – transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
III – receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – transferências do exterior;
VI – dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município, previstas
especificamente para o atendimento desta lei;
VII – receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada,
destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII – valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais
específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida;
Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para aplicação
das multas no município, serão fixadas por decreto próprio a ser publicado pelo poder
executivo.
IX – outras receitas.
X – o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro
será transferido para o exercício seguinte.
Art. 17 Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
I – no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para a
pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente;
II – no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos
humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão,
tecnologias assistidas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com
deficiência;
III – na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas de
capacitação permanente dos Conselheiros;
IV – no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função,
excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;
V – no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, controle,
acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não
governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
VI – na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade
seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência.
VII – no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atua
no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação
e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência; Parágrafo único. Fica expressamente vedada
a utilização dos recursos do fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não
tenham vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com
deficiência.
Art. 18 Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência”, que será movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos.
Art. 19 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o envio ao CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da plenária.
Art. 20 A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas Instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMDPD para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de Parceria Firmado com o Município.
Art. 21 Revogadas as disposições em contraria em especial a Lei nº 3.005/2022 de 20 de abril de 2022.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR, 20 de abril de 2022.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
Observação