Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 29 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Ano
2024
Número
29
Data de Apresentação
09/09/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
LOA 2025
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Santo Antonio do Sudoeste para o exercício de 2025 - Lei Orçamentária Anual.
Indexação
Artigo 1º - O Orçamento do Município de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2025, referente os Órgãos de Administração Direta, estima à receita e fixa a despesa em R$ 175.700.000,00 (Cento e setenta e cinco milhões e setecentos mil reais).
Artigo 2º - A receita estimada no Orçamento Fiscal de 2025 será realizada de acordo com a Legislação específica em vigor, conforme o Anexo 01 – Receita por Categoria desta Lei, segundo as seguintes estimativas:
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA 14.626.000,00
CONTRIBUIÇÕES 2.600.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 2.174.464,50
RECEITA DE SERVIÇOS 30.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 108.702.532,50
TOTAL DE RECEITAS CORRENTES 128.132.997,00
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 200.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS 400.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 46.967.003,00
TOTAL DE RECEITAS DE CAPITAL 47.567.003,00
TOTAL GERAL 175.700.000,00
Artigo 3º - A despesa do Orçamento Fiscal 2025 será realizada segundo a discriminação prevista na legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento por órgãos:
PODER LEGISLATIVO 3.535.000,00
GABINETE DO PREFEITO 1.135.000,00
SECRETARIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS 6.090.000,00
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO 8.672.000,00
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 36.361.000,00
SEC DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTE 45.673.340,00
SECRETARIA DE SAUDE 56.047.000,00
SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL 6.608.000,00
SECRETARIA DE EXPANSÃO ECONOMICA 5.315.100,00
SECRETARIA DE AGRIC.DESENV RURAL SUST. 5.963.560,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 300.000,00
PODER EXECUTIVO 172.165.000,00
TOTAL GERAL 175.700.000,00
Artigo 4º - A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções de governo em conformidade com Anexo 02 - Quadro de Detalhamento da Despesa Orçamentária QDD, desta Lei.
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais e especiais suplementares no Orçamento, por Decreto, até o percentual de 20% (vinte por cento) do somatório da receita estimada para cada órgão, conforme estabelece o artigo 30º da Lei Municipal nº 3.251/2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO 2025, servindo como recursos para tais suplementações quaisquer das formas definidas no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964.
Paragrafo Único: O limite autorizado no artigo 5º desta lei, não será onerado quando a abertura do crédito adicional ou especial suplementar se destinar a atender:
I) - O excesso de arrecadação de receitas vinculadas e livres, desde que acompanhados do cálculo de excesso ou provável excesso e o mesmo acusar tal tendência.
II) - O Superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior, de acordo com as fontes de vinculações originais.
Artigo 6º - Fica também autorizado o Poder Executivo Municipal, quando proceder à abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo anterior ou decorrentes de autorizações específicas, efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de dotações e criação de fontes de recursos ordinários e/ou vinculadas dentro das dotações atribuídas a cada elemento de despesa e de uma para outra categoria de programação.
Artigo 7º - Fica autorizada a redistribuição e o remanejamento das dotações de despesas de pessoal previstas no “caput” do artigo 18 da lei Complementar 101 de 04/05/2000 na mesma unidade orçamentária ou de uma para outra unidade orçamentária, ou programa de governo consoante o previsto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal 4.320/64.
Artigo 8º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no Orçamento do Poder Legislativo Municipal, até o limite fixado no artigo 5º desta lei, mediante Resolução ou Decreto, servindo como recursos para tais suplementações o cancelamento de dotações do orçamento do Poder Legislativo.
Artigo 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente.
Artigo 10º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei Complementar n º 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere.
Artigo 11º - Fica autorizado a criar e readequar a codificação de órgãos, unidades e classificação funcional constantes nesta Lei, vidando a compatibilização do Plano Plurianual 2022 a 2025 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025 com o layout do SIM AM definido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Artigo 12º - Ficam automaticamente incluídas e atualizadas, com base nos valores desta Lei, as ações e receitas estabelecidas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual.
Artigo 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025, revogando as disposições em contrário.
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, 28 DE AGOSTO DE 2024.
_____________________
Ricardo Antonio Ortiña
Prefeito Municipal
Artigo 2º - A receita estimada no Orçamento Fiscal de 2025 será realizada de acordo com a Legislação específica em vigor, conforme o Anexo 01 – Receita por Categoria desta Lei, segundo as seguintes estimativas:
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA 14.626.000,00
CONTRIBUIÇÕES 2.600.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 2.174.464,50
RECEITA DE SERVIÇOS 30.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 108.702.532,50
TOTAL DE RECEITAS CORRENTES 128.132.997,00
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 200.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS 400.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 46.967.003,00
TOTAL DE RECEITAS DE CAPITAL 47.567.003,00
TOTAL GERAL 175.700.000,00
Artigo 3º - A despesa do Orçamento Fiscal 2025 será realizada segundo a discriminação prevista na legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento por órgãos:
PODER LEGISLATIVO 3.535.000,00
GABINETE DO PREFEITO 1.135.000,00
SECRETARIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS 6.090.000,00
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO 8.672.000,00
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 36.361.000,00
SEC DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTE 45.673.340,00
SECRETARIA DE SAUDE 56.047.000,00
SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL 6.608.000,00
SECRETARIA DE EXPANSÃO ECONOMICA 5.315.100,00
SECRETARIA DE AGRIC.DESENV RURAL SUST. 5.963.560,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 300.000,00
PODER EXECUTIVO 172.165.000,00
TOTAL GERAL 175.700.000,00
Artigo 4º - A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções de governo em conformidade com Anexo 02 - Quadro de Detalhamento da Despesa Orçamentária QDD, desta Lei.
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais e especiais suplementares no Orçamento, por Decreto, até o percentual de 20% (vinte por cento) do somatório da receita estimada para cada órgão, conforme estabelece o artigo 30º da Lei Municipal nº 3.251/2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO 2025, servindo como recursos para tais suplementações quaisquer das formas definidas no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964.
Paragrafo Único: O limite autorizado no artigo 5º desta lei, não será onerado quando a abertura do crédito adicional ou especial suplementar se destinar a atender:
I) - O excesso de arrecadação de receitas vinculadas e livres, desde que acompanhados do cálculo de excesso ou provável excesso e o mesmo acusar tal tendência.
II) - O Superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior, de acordo com as fontes de vinculações originais.
Artigo 6º - Fica também autorizado o Poder Executivo Municipal, quando proceder à abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo anterior ou decorrentes de autorizações específicas, efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de dotações e criação de fontes de recursos ordinários e/ou vinculadas dentro das dotações atribuídas a cada elemento de despesa e de uma para outra categoria de programação.
Artigo 7º - Fica autorizada a redistribuição e o remanejamento das dotações de despesas de pessoal previstas no “caput” do artigo 18 da lei Complementar 101 de 04/05/2000 na mesma unidade orçamentária ou de uma para outra unidade orçamentária, ou programa de governo consoante o previsto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal 4.320/64.
Artigo 8º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no Orçamento do Poder Legislativo Municipal, até o limite fixado no artigo 5º desta lei, mediante Resolução ou Decreto, servindo como recursos para tais suplementações o cancelamento de dotações do orçamento do Poder Legislativo.
Artigo 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente.
Artigo 10º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei Complementar n º 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere.
Artigo 11º - Fica autorizado a criar e readequar a codificação de órgãos, unidades e classificação funcional constantes nesta Lei, vidando a compatibilização do Plano Plurianual 2022 a 2025 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025 com o layout do SIM AM definido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Artigo 12º - Ficam automaticamente incluídas e atualizadas, com base nos valores desta Lei, as ações e receitas estabelecidas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual.
Artigo 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025, revogando as disposições em contrário.
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, 28 DE AGOSTO DE 2024.
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Ricardo Antonio Ortiña
Prefeito Municipal
Observação