Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 12 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Ano
2024
Número
12
Data de Apresentação
12/08/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre o estacionamento temporário e rotativo em frente às Clínicas de Fisioterapia no Município de Santo Antônio do Sudoeste dá outras providências.
Indexação
Projeto de Lei do Legislativo nº 12/2024
(Autor: Marcos de Oliveira – PSD)
Dispõe sobre o estacionamento temporário e rotativo em frente às Clínicas de Fisioterapia no Município de Santo Antônio do Sudoeste dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o estacionamento temporário e rotativo em frente aos estabelecimentos de consultórios e clínicas de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no Município de Santo Antônio do Sudoeste, para o limite máximo de 15 (quinze) minutos.
Art. 2º O local determinado para o estacionamento temporário e rotativo terá o meio-fio pintado na cor regulamentar, contendo placa indicativa do fim a que se destina e o tempo máximo de permanência do veículo no local.
Art. 3º Para requisição e manutenção do estacionamento temporário e rotativo, o interessado deverá estar e manter regulares seus alvarás municipais e sua certidão junto ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de circunscrição no Estado do Paraná.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Sudoeste, em 12 de agosto de 2024.
Ricardo Antônio Ortiña
Prefeito municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
O Vereador proponente, preocupado com a locomoção e as vezes difícil acesso dos pacientes para adentrar em consultórios e clínicas de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deste Município, apresentam esta Indicação para amenizar os problemas dos munícipes que apresentam alguma limitação funcional de locomoção, como alterações ortopédicas, traumatológicas, neurológicas, reumatológicas e cardiorrespiratórias.
Por muitas vezes os pacientes que apresentam limitações cinéticas funcionais, precisam desembarcar de suas conduções de forma insegura para a realização de seus atendimentos. Não são raras as vezes que veículos são estacionados em lugares impróprios para o desembarque, como calçadas ou no meio da rua, expondo não só os pacientes, mas também a todos que trafegam nesses espaços.
A Fisioterapia e Terapia Ocupacional tem um papel fundamental na sociedade, e tanto os profissionais quanto os pacientes e familiares merecem ser respeitados e devem ter direitos e dignidade intactas. Enfim, existe uma gama de problemas funcionais que impedem as pessoas de se locomoverem e, consequentemente, este Projeto visa a sanar esta falha de nossas vias de circulação municipal, principalmente para pessoas com dificuldade de mobilidade.
Diante do exposto, rogamos o apoio dos nobres pares, esperando ver nossa proposição enviada de volta como Projeto para esta Casa e aprovada.
Santo Antônio do Sudoeste, em 12 de agosto de 2024.
Marcos de Oliveira
Vereador/PSD
(Autor: Marcos de Oliveira – PSD)
Dispõe sobre o estacionamento temporário e rotativo em frente às Clínicas de Fisioterapia no Município de Santo Antônio do Sudoeste dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o estacionamento temporário e rotativo em frente aos estabelecimentos de consultórios e clínicas de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no Município de Santo Antônio do Sudoeste, para o limite máximo de 15 (quinze) minutos.
Art. 2º O local determinado para o estacionamento temporário e rotativo terá o meio-fio pintado na cor regulamentar, contendo placa indicativa do fim a que se destina e o tempo máximo de permanência do veículo no local.
Art. 3º Para requisição e manutenção do estacionamento temporário e rotativo, o interessado deverá estar e manter regulares seus alvarás municipais e sua certidão junto ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de circunscrição no Estado do Paraná.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Sudoeste, em 12 de agosto de 2024.
Ricardo Antônio Ortiña
Prefeito municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
O Vereador proponente, preocupado com a locomoção e as vezes difícil acesso dos pacientes para adentrar em consultórios e clínicas de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deste Município, apresentam esta Indicação para amenizar os problemas dos munícipes que apresentam alguma limitação funcional de locomoção, como alterações ortopédicas, traumatológicas, neurológicas, reumatológicas e cardiorrespiratórias.
Por muitas vezes os pacientes que apresentam limitações cinéticas funcionais, precisam desembarcar de suas conduções de forma insegura para a realização de seus atendimentos. Não são raras as vezes que veículos são estacionados em lugares impróprios para o desembarque, como calçadas ou no meio da rua, expondo não só os pacientes, mas também a todos que trafegam nesses espaços.
A Fisioterapia e Terapia Ocupacional tem um papel fundamental na sociedade, e tanto os profissionais quanto os pacientes e familiares merecem ser respeitados e devem ter direitos e dignidade intactas. Enfim, existe uma gama de problemas funcionais que impedem as pessoas de se locomoverem e, consequentemente, este Projeto visa a sanar esta falha de nossas vias de circulação municipal, principalmente para pessoas com dificuldade de mobilidade.
Diante do exposto, rogamos o apoio dos nobres pares, esperando ver nossa proposição enviada de volta como Projeto para esta Casa e aprovada.
Santo Antônio do Sudoeste, em 12 de agosto de 2024.
Marcos de Oliveira
Vereador/PSD
Observação