CFO - Comissão de Finanças e Orçamento
Dados Básicos
Nome
Comissão de Finanças e Orçamento
Sigla
CFO
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão de Finanças e Orçamento
Data de Criação
16/01/2023
Unidade Deliberativa
Não
Data de Extinção
31/12/2028
Dados Complementares
Local Reunião
Câmara Municipal
Data/Hora Reunião
Todas as sextas-feiras - 8:00h
Tel. Sala Reunião
46 3563-1740
Endereço Secretaria
Rua Prefeito Armando Fassini, 563
Tel. Secretaria
(46) 3563-1740
Secretário
assessoria@camarasas.pr.gov.br
Finalidade
De acordo com o Art. 40. do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
I – a proposta orçamentária, Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, opinando ainda sobre as emendas apresentadas;
II – prestação de contas do Município;
III – as preposições referentes à matéria tributária, abertura de crédito e empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a receita ou a
despesa do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV – os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhando, por intermédio deles, o andamento das despesas públicas;
V – as proposições que fixem ou alterem os vencimentos do funcionalismo público do Município e da Câmara, subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores.
VI - as propostas que a Mesa da Câmara apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura ainda antes da data da eleição municipal, de projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, bem como projeto de resolução dispondo sobre a remuneração dos Vereadores.
* § 1°. É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas neste artigo, não podendo as referidas matérias serem
submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvando o disposto no § 6º, artigo 44.
2°. Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento proceder à redação final do projeto de lei orçamentária e a apreciação das contas do Prefeito.
*§ 6°. O relator que não apresentar o parecer em duas oportunidades dentro do prazo legal será automaticamente destituído do cargo e substituído na referida comissão.
I – a proposta orçamentária, Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, opinando ainda sobre as emendas apresentadas;
II – prestação de contas do Município;
III – as preposições referentes à matéria tributária, abertura de crédito e empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a receita ou a
despesa do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV – os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhando, por intermédio deles, o andamento das despesas públicas;
V – as proposições que fixem ou alterem os vencimentos do funcionalismo público do Município e da Câmara, subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores.
VI - as propostas que a Mesa da Câmara apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura ainda antes da data da eleição municipal, de projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, bem como projeto de resolução dispondo sobre a remuneração dos Vereadores.
* § 1°. É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas neste artigo, não podendo as referidas matérias serem
submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvando o disposto no § 6º, artigo 44.
2°. Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento proceder à redação final do projeto de lei orçamentária e a apreciação das contas do Prefeito.
*§ 6°. O relator que não apresentar o parecer em duas oportunidades dentro do prazo legal será automaticamente destituído do cargo e substituído na referida comissão.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término