Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 19 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Ano
2026
Número
19
Data de Apresentação
08/05/2026
Número do Protocolo
74
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- PLL19/2026
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio moral e sexual no âmbito do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, de Santo Antônio do Sudoeste, estabelecendo mecanismos voltados à promoção da dignidade, do respeito e da integridade nas relações de trabalho na Administração Pública Municipal.
Indexação
Projeto de Lei N.º 19/2026.
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo
Ementa: Dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio moral e sexual no âmbito do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, de Santo Antônio do Sudoeste, estabelecendo mecanismos voltados à promoção da dignidade, do respeito e da integridade nas relações de trabalho na Administração Pública Municipal.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio moral e sexual no âmbito do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, de Santo Antônio do Sudoeste, estabelecendo mecanismos voltados à promoção da dignidade, da integridade e do respeito nas relações de trabalho no âmbito da Administração Pública Municipal.
§1º Ficam expressamente vedadas, no âmbito da Administração Pública Municipal, práticas de assédio moral e sexual que atentem contra a dignidade, honra, integridade física ou psíquica, imagem, intimidade e boa fama de servidores públicos, empregados públicos, estagiários, prestadores de serviço e trabalhadores terceirizados, submetendo-os a condições humilhantes, constrangedoras, ofensivas ou degradantes.
§2º Para os fins desta Lei, considera-se servidor público toda pessoa física legalmente investida em cargo, emprego ou função pública, inclusive aquela vinculada à Administração Pública mediante contrato temporário, estágio, terceirização ou outra forma legal de prestação de serviço.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I- Assédio moral: A exposição de pessoa a situações humilhantes, constrangedoras, abusivas, repetitivas ou prolongadas durante o exercício de suas funções ou em razão delas, capazes de causar ofensa à dignidade, à integridade psíquica ou às condições de trabalho, manifestando-se, dentre outras formas, por:
a) condutas abusivas reiteradas, por palavras, gestos, atitudes ou comportamentos que atentem contra a dignidade humana;
b) comportamentos destinados a humilhar, vexar, constranger, desqualificar ou inferiorizar indivíduo ou grupo;
c) tratamento desrespeitoso, hostil, irônico, sarcástico ou excessivamente rigoroso;
d) ridicularização do servidor perante terceiros;
e) utilização de palavras, gestos ou atitudes ofensivas ou humilhantes;
f) críticas públicas ofensivas ou depreciativas;
g) questionamento reiterado e injustificado da capacidade profissional;
h) ofensas verbais ou xingamentos;
i) perseguições, constrangimentos ou ameaças em razão de reivindicação de direitos;
j) isolamento funcional ou atribuição de tarefas incompatíveis com a qualificação profissional;
k) imposição de metas manifestamente abusivas ou inalcançáveis;
l) sonegação reiterada de informações necessárias ao desempenho das funções;
m) exclusão deliberada do servidor do ambiente de trabalho;
n) difamação, calúnia ou disseminação de rumores maliciosos;
o) segregação física injustificada do trabalhador;
p) transferências com finalidade punitiva, vexatória ou de isolamento.
II- Assédio sexual: toda conduta de natureza sexual, verbal, não verbal, física ou virtual, indesejada pela vítima, praticada com o objetivo de obter favorecimento sexual ou que resulte na criação de ambiente intimidativo, ofensivo, hostil ou constrangedor, manifestando-se, dentre outras formas, por:
a) insinuações ou comentários de conteúdo sexual;
b) gestos, palavras ou manifestações de natureza sexual;
c) solicitação de favores sexuais;
d) promessas de benefícios funcionais vinculados à obtenção de favorecimento sexual;
e) ameaças de prejuízo funcional;
f) perturbações ofensivas de natureza sexual;
g) conversas indesejadas sobre conteúdo sexual;
h) piadas ou expressões de cunho sexual;
i) perguntas invasivas sobre a vida íntima;
j) elogios constrangedores ou invasivos;
k) contato físico não consentido;
l) convites insistentes e impertinentes;
m) pressão para encontros ou relacionamentos;
n) exibição, compartilhamento ou encaminhamento de material pornográfico ou sexual.
§1º A configuração do assédio independe da presença física entre as partes, podendo ocorrer por meios eletrônicos, telemáticos, telefônicos ou digitais, inclusive fora do ambiente físico da repartição, desde que haja relação com o exercício funcional ou ambiente de trabalho.
§ 2º A configuração do assédio moral independe:
I – da existência de relação hierárquica;
II – da espécie de vínculo mantido com a Administração Pública.
§3º A configuração do assédio sexual independe:
I – da existência de relação hierárquica;
II – de orientação sexual ou identidade de gênero;
III – da espécie de vínculo mantido com a Administração Pública;
IV – de habitualidade ou reiteração da conduta.
Art. 3º. Esta Lei observará os seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – respeito à diversidade cultural, étnica, religiosa, sexual, econômica e social;
III – proteção à saúde física e mental no ambiente de trabalho;
IV – proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem;
V – valorização ética e moral das relações profissionais;
VI – promoção do respeito mútuo e da solução pacífica de conflitos.
Art. 4º. Constituem diretrizes voltadas à prevenção e ao combate ao assédio moral e sexual:
I – promoção de campanhas educativas e informativas;
II – orientação acerca das condutas caracterizadoras de assédio e dos mecanismos de denúncia;
III – incentivo à cultura institucional de respeito e não discriminação;
IV – promoção de ambiente organizacional saudável e inclusivo;
V – incentivo à adoção de métodos de gestão humanizados e participativos;
VI – desenvolvimento de políticas institucionais de acolhimento e escuta;
VII – promoção de práticas preventivas voltadas à saúde física e mental;
VIII – integração entre os setores responsáveis pela gestão de pessoas e saúde ocupacional;
IX – sensibilização contínua de agentes públicos, gestores, estagiários e prestadores de serviço acerca da importância das relações laborais saudáveis.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo Municipal, autônoma e independentemente, poderão instituir, observados os critérios de conveniência e oportunidade administrativa, mecanismos, canais ou instrumentos destinados ao acolhimento, orientação e recebimento de denúncias relativas às situações de assédio moral e sexual, assegurados o sigilo das informações, a proteção de dados e a preservação da intimidade das partes envolvidas.
Art. 6º As denúncias relativas às práticas previstas nesta Lei serão apuradas na forma da legislação vigente e dos regulamentos próprios de cada Poder, assegurados o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência.
§1º Na apuração das denúncias relativas às práticas previstas nesta Lei, será observada a garantia da presunção de inocência, vedada qualquer forma de prejulgamento.
§2º Poderão ser adotadas, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público, medidas administrativas preventivas destinadas à preservação da integridade física, psíquica e funcional das partes envolvidas, nos termos da legislação vigente.
§3º Na apuração dos fatos, a palavra da vítima será considerada elemento probatório relevante, especialmente quando harmônica, coerente e compatível com os demais elementos constantes dos autos.
Art. 7º As disposições desta Lei possuem caráter complementar à legislação federal e estadual pertinente, sem prejuízo das responsabilizações nas esferas administrativa, civil e penal.
Art. 8º A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira de cada Poder, deforma autônoma e independente, podendo ser executada mediante aproveitamento das estruturas administrativas, funcionais e operacionais já existentes.
Art. 9º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão, se for o caso, por conta de dotações orçamentárias próprias, autônoma e independentemente, a critério da oportunidade e conveniência, do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, desde que não comprometam as rubricas previamente estabelecidas no PPA, LOA e LDO, especialmente as da Educação, da Saúde e da Assistência Social.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 20 de maio de 2026.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Vereador/PSD
JUSTIFICATIVA:
Senhores e Senhoras, Vereadores.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir mecanismos voltados à prevenção e ao combate do assédio moral e sexual no âmbito da Administração Pública Municipal, compreendendo tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo, promovendo a valorização da dignidade humana, do respeito mútuo e da integridade física e psíquica nas relações de trabalho.
A Constituição Federal estabelece, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), assegurando, ainda, a inviolabilidade da honra, da imagem, da intimidade e da integridade moral das pessoas (art. 5º, incisos V e X), princípios estes que devem nortear toda atuação da Administração Pública.
O assédio moral e o assédio sexual configuram graves violações aos direitos fundamentais do trabalhador e comprometem diretamente a saúde física e emocional da vítima, além de afetarem negativamente a eficiência, a harmonia e a qualidade do serviço público prestado à coletividade.
No ambiente institucional, práticas abusivas, humilhantes, constrangedoras ou discriminatórias geram adoecimento, afastamentos funcionais, redução da produtividade, conflitos interpessoais e degradação do ambiente laboral, circunstâncias incompatíveis com os princípios da moralidade, eficiência, legalidade e respeito ao interesse público.
A presente proposição busca fortalecer uma cultura institucional baseada no respeito, na ética, na urbanidade administrativa e na valorização do ser humano, estabelecendo diretrizes preventivas, mecanismos de conscientização e instrumentos de acolhimento e orientação às vítimas.
Importante destacar que o projeto não promove ingerência indevida na organização administrativa dos Poderes, tampouco cria obrigações incompatíveis com a autonomia administrativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, limitando-se ao estabelecimento de normas gerais, princípios e diretrizes voltadas à promoção dos direitos fundamentais e à prevenção de condutas abusivas no ambiente de trabalho.
A matéria encontra amplo respaldo constitucional, especialmente nos artigos 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput e incisos V e X; 6º; 7º, inciso XXII; 23, inciso II; 30, incisos I e II; e 37, caput, todos da Constituição Federal, além de guardar consonância com princípios internacionais de proteção à dignidade no trabalho e com as diretrizes modernas de governança pública e gestão humanizada.
Cumpre ressaltar que a proposta também se harmoniza com os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da valorização do servidor público e da promoção de ambientes institucionais saudáveis, contribuindo para a construção de relações laborais mais equilibradas, respeitosas e compatíveis com os valores democráticos e republicanos.
Ademais, o projeto observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e autonomia entre os Poderes, prevendo que eventuais medidas administrativas decorrentes de sua aplicação sejam implementadas conforme a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária de cada órgão público.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, social e institucional, voltada à proteção da dignidade humana, à prevenção de abusos e à promoção de um ambiente de trabalho mais saudável, seguro, ético e respeitoso para todos aqueles que exercem suas atividades no âmbito da Administração Pública Municipal.
Diante da relevância da matéria e do elevado interesse público envolvido, espera-se o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 08 de maio de 2026.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Vereador/PSD
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo
Ementa: Dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio moral e sexual no âmbito do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, de Santo Antônio do Sudoeste, estabelecendo mecanismos voltados à promoção da dignidade, do respeito e da integridade nas relações de trabalho na Administração Pública Municipal.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio moral e sexual no âmbito do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, de Santo Antônio do Sudoeste, estabelecendo mecanismos voltados à promoção da dignidade, da integridade e do respeito nas relações de trabalho no âmbito da Administração Pública Municipal.
§1º Ficam expressamente vedadas, no âmbito da Administração Pública Municipal, práticas de assédio moral e sexual que atentem contra a dignidade, honra, integridade física ou psíquica, imagem, intimidade e boa fama de servidores públicos, empregados públicos, estagiários, prestadores de serviço e trabalhadores terceirizados, submetendo-os a condições humilhantes, constrangedoras, ofensivas ou degradantes.
§2º Para os fins desta Lei, considera-se servidor público toda pessoa física legalmente investida em cargo, emprego ou função pública, inclusive aquela vinculada à Administração Pública mediante contrato temporário, estágio, terceirização ou outra forma legal de prestação de serviço.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I- Assédio moral: A exposição de pessoa a situações humilhantes, constrangedoras, abusivas, repetitivas ou prolongadas durante o exercício de suas funções ou em razão delas, capazes de causar ofensa à dignidade, à integridade psíquica ou às condições de trabalho, manifestando-se, dentre outras formas, por:
a) condutas abusivas reiteradas, por palavras, gestos, atitudes ou comportamentos que atentem contra a dignidade humana;
b) comportamentos destinados a humilhar, vexar, constranger, desqualificar ou inferiorizar indivíduo ou grupo;
c) tratamento desrespeitoso, hostil, irônico, sarcástico ou excessivamente rigoroso;
d) ridicularização do servidor perante terceiros;
e) utilização de palavras, gestos ou atitudes ofensivas ou humilhantes;
f) críticas públicas ofensivas ou depreciativas;
g) questionamento reiterado e injustificado da capacidade profissional;
h) ofensas verbais ou xingamentos;
i) perseguições, constrangimentos ou ameaças em razão de reivindicação de direitos;
j) isolamento funcional ou atribuição de tarefas incompatíveis com a qualificação profissional;
k) imposição de metas manifestamente abusivas ou inalcançáveis;
l) sonegação reiterada de informações necessárias ao desempenho das funções;
m) exclusão deliberada do servidor do ambiente de trabalho;
n) difamação, calúnia ou disseminação de rumores maliciosos;
o) segregação física injustificada do trabalhador;
p) transferências com finalidade punitiva, vexatória ou de isolamento.
II- Assédio sexual: toda conduta de natureza sexual, verbal, não verbal, física ou virtual, indesejada pela vítima, praticada com o objetivo de obter favorecimento sexual ou que resulte na criação de ambiente intimidativo, ofensivo, hostil ou constrangedor, manifestando-se, dentre outras formas, por:
a) insinuações ou comentários de conteúdo sexual;
b) gestos, palavras ou manifestações de natureza sexual;
c) solicitação de favores sexuais;
d) promessas de benefícios funcionais vinculados à obtenção de favorecimento sexual;
e) ameaças de prejuízo funcional;
f) perturbações ofensivas de natureza sexual;
g) conversas indesejadas sobre conteúdo sexual;
h) piadas ou expressões de cunho sexual;
i) perguntas invasivas sobre a vida íntima;
j) elogios constrangedores ou invasivos;
k) contato físico não consentido;
l) convites insistentes e impertinentes;
m) pressão para encontros ou relacionamentos;
n) exibição, compartilhamento ou encaminhamento de material pornográfico ou sexual.
§1º A configuração do assédio independe da presença física entre as partes, podendo ocorrer por meios eletrônicos, telemáticos, telefônicos ou digitais, inclusive fora do ambiente físico da repartição, desde que haja relação com o exercício funcional ou ambiente de trabalho.
§ 2º A configuração do assédio moral independe:
I – da existência de relação hierárquica;
II – da espécie de vínculo mantido com a Administração Pública.
§3º A configuração do assédio sexual independe:
I – da existência de relação hierárquica;
II – de orientação sexual ou identidade de gênero;
III – da espécie de vínculo mantido com a Administração Pública;
IV – de habitualidade ou reiteração da conduta.
Art. 3º. Esta Lei observará os seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – respeito à diversidade cultural, étnica, religiosa, sexual, econômica e social;
III – proteção à saúde física e mental no ambiente de trabalho;
IV – proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem;
V – valorização ética e moral das relações profissionais;
VI – promoção do respeito mútuo e da solução pacífica de conflitos.
Art. 4º. Constituem diretrizes voltadas à prevenção e ao combate ao assédio moral e sexual:
I – promoção de campanhas educativas e informativas;
II – orientação acerca das condutas caracterizadoras de assédio e dos mecanismos de denúncia;
III – incentivo à cultura institucional de respeito e não discriminação;
IV – promoção de ambiente organizacional saudável e inclusivo;
V – incentivo à adoção de métodos de gestão humanizados e participativos;
VI – desenvolvimento de políticas institucionais de acolhimento e escuta;
VII – promoção de práticas preventivas voltadas à saúde física e mental;
VIII – integração entre os setores responsáveis pela gestão de pessoas e saúde ocupacional;
IX – sensibilização contínua de agentes públicos, gestores, estagiários e prestadores de serviço acerca da importância das relações laborais saudáveis.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo Municipal, autônoma e independentemente, poderão instituir, observados os critérios de conveniência e oportunidade administrativa, mecanismos, canais ou instrumentos destinados ao acolhimento, orientação e recebimento de denúncias relativas às situações de assédio moral e sexual, assegurados o sigilo das informações, a proteção de dados e a preservação da intimidade das partes envolvidas.
Art. 6º As denúncias relativas às práticas previstas nesta Lei serão apuradas na forma da legislação vigente e dos regulamentos próprios de cada Poder, assegurados o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência.
§1º Na apuração das denúncias relativas às práticas previstas nesta Lei, será observada a garantia da presunção de inocência, vedada qualquer forma de prejulgamento.
§2º Poderão ser adotadas, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público, medidas administrativas preventivas destinadas à preservação da integridade física, psíquica e funcional das partes envolvidas, nos termos da legislação vigente.
§3º Na apuração dos fatos, a palavra da vítima será considerada elemento probatório relevante, especialmente quando harmônica, coerente e compatível com os demais elementos constantes dos autos.
Art. 7º As disposições desta Lei possuem caráter complementar à legislação federal e estadual pertinente, sem prejuízo das responsabilizações nas esferas administrativa, civil e penal.
Art. 8º A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira de cada Poder, deforma autônoma e independente, podendo ser executada mediante aproveitamento das estruturas administrativas, funcionais e operacionais já existentes.
Art. 9º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão, se for o caso, por conta de dotações orçamentárias próprias, autônoma e independentemente, a critério da oportunidade e conveniência, do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, desde que não comprometam as rubricas previamente estabelecidas no PPA, LOA e LDO, especialmente as da Educação, da Saúde e da Assistência Social.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 20 de maio de 2026.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Vereador/PSD
JUSTIFICATIVA:
Senhores e Senhoras, Vereadores.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir mecanismos voltados à prevenção e ao combate do assédio moral e sexual no âmbito da Administração Pública Municipal, compreendendo tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo, promovendo a valorização da dignidade humana, do respeito mútuo e da integridade física e psíquica nas relações de trabalho.
A Constituição Federal estabelece, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), assegurando, ainda, a inviolabilidade da honra, da imagem, da intimidade e da integridade moral das pessoas (art. 5º, incisos V e X), princípios estes que devem nortear toda atuação da Administração Pública.
O assédio moral e o assédio sexual configuram graves violações aos direitos fundamentais do trabalhador e comprometem diretamente a saúde física e emocional da vítima, além de afetarem negativamente a eficiência, a harmonia e a qualidade do serviço público prestado à coletividade.
No ambiente institucional, práticas abusivas, humilhantes, constrangedoras ou discriminatórias geram adoecimento, afastamentos funcionais, redução da produtividade, conflitos interpessoais e degradação do ambiente laboral, circunstâncias incompatíveis com os princípios da moralidade, eficiência, legalidade e respeito ao interesse público.
A presente proposição busca fortalecer uma cultura institucional baseada no respeito, na ética, na urbanidade administrativa e na valorização do ser humano, estabelecendo diretrizes preventivas, mecanismos de conscientização e instrumentos de acolhimento e orientação às vítimas.
Importante destacar que o projeto não promove ingerência indevida na organização administrativa dos Poderes, tampouco cria obrigações incompatíveis com a autonomia administrativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, limitando-se ao estabelecimento de normas gerais, princípios e diretrizes voltadas à promoção dos direitos fundamentais e à prevenção de condutas abusivas no ambiente de trabalho.
A matéria encontra amplo respaldo constitucional, especialmente nos artigos 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput e incisos V e X; 6º; 7º, inciso XXII; 23, inciso II; 30, incisos I e II; e 37, caput, todos da Constituição Federal, além de guardar consonância com princípios internacionais de proteção à dignidade no trabalho e com as diretrizes modernas de governança pública e gestão humanizada.
Cumpre ressaltar que a proposta também se harmoniza com os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da valorização do servidor público e da promoção de ambientes institucionais saudáveis, contribuindo para a construção de relações laborais mais equilibradas, respeitosas e compatíveis com os valores democráticos e republicanos.
Ademais, o projeto observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e autonomia entre os Poderes, prevendo que eventuais medidas administrativas decorrentes de sua aplicação sejam implementadas conforme a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária de cada órgão público.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, social e institucional, voltada à proteção da dignidade humana, à prevenção de abusos e à promoção de um ambiente de trabalho mais saudável, seguro, ético e respeitoso para todos aqueles que exercem suas atividades no âmbito da Administração Pública Municipal.
Diante da relevância da matéria e do elevado interesse público envolvido, espera-se o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 08 de maio de 2026.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Vereador/PSD
Observação