{"id":327,"__str__":"Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 1.882, de 25 de fevereiro de 2008","link_detail_backend":"/norma/327","metadata":{},"texto_integral":"http://sapl.santoantoniodosudoeste.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2008/327/ord-1882-2008-santo_antonio_do_sudoeste-pr.pdf","numero":"1882","ano":2008,"esfera_federacao":"M","data":"2008-02-25","data_publicacao":null,"veiculo_publicacao":"","pagina_inicio_publicacao":null,"pagina_fim_publicacao":null,"ementa":"Disp\u00f5e sobre o Parcelamento do Solo, o Remembramento, o Desmembramento e a implanta\u00e7\u00e3o de Condom\u00ednios Horizontais.","indexacao":"LEI N\u00ba 1.882, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2008.\r\n\r\nDisp\u00f5e sobre o Parcelamento do Solo, o Remembramento, o Desmembramento e a implanta\u00e7\u00e3o de Condom\u00ednios Horizontais.\r\n\r\nA C\u00e2mara Municipal de Santo Antonio do Sudoeste com base no Plano de Zoneamento e de Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo da cidade, a ela encaminhada pelo Poder Executivo, aprovou e eu Zelirio Peron Ferrari, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:\r\n\r\nCAP\u00cdTULO I\r\nDISPOSI\u00c7\u00d5ES PRELIMINARES\r\n\r\nArt. 1\u00ba Os projetos de armamento, loteamentos, desmembramentos de terrenos e de implanta\u00e7\u00e3o de condom\u00ednios horizontais no Munic\u00edpio depender\u00e3o sempre de pr\u00e9via licen\u00e7a da Prefeitura, obedecendo ao disposto nesta LEI e nas normas federais e estaduais aplic\u00e1veis \u00e0 mat\u00e9ria.\r\n\r\nArt. 2\u00ba O parcelamento de solo urbano poder\u00e1 ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposi\u00e7\u00f5es desta LEI, bem como das Legisla\u00e7\u00f5es Federai e Estadual pertinentes.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba Considera-se loteamento a subdivis\u00e3o da gleba em lotes, destinados \u00e0 edifica\u00e7\u00e3o, com a abertura de novas vias de circula\u00e7\u00e3o, de logradouros p\u00fablicos, de prolongamentos, da modifica\u00e7\u00e3o ou da amplia\u00e7\u00e3o dos j\u00e1 existentes.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba Considera-se desmembramento a subdivis\u00e3o de gleba em lotes destinados \u00e0 edifica\u00e7\u00e3o, com aproveitamento do sistema vi\u00e1rio existente, desde que n\u00e3o implique na abertura de novas vias e logradouros p\u00fablicos, nem no prolongamento, na modifica\u00e7\u00e3o ou na amplia\u00e7\u00e3o dos j\u00e1 existentes.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba Considera-se remembramento a jun\u00e7\u00e3o de dois ou mais lotes para formarem apenas um im\u00f3vel.\r\n\r\n\u00a7 4\u00ba Os lotes edific\u00e1veis resultantes dever\u00e3o obrigatoriamente a porcentagem permitida da taxa de ocupa\u00e7\u00e3o para edificar, de acordo com a LEI de Zoneamento e de Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo, bem como das demais normas vigentes.\r\n\r\nArt. 3\u00ba Somente ser\u00e1 admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, assim definidas por LEI Municipal.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. N\u00e3o ser\u00e1 permitido o parcelamento do solo:\r\n\r\nI - em terrenos alagadi\u00e7os e sujeitos a inunda\u00e7\u00e3o, salvo se previamente aterrados e drenados, com o acompanhamento ou pela iniciativa da autoridade municipal competente;\r\n\r\nII - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica, sem que sejam previamente saneados;\r\n\r\nIII - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), antes de atendidas as exig\u00eancias espec\u00edficas da autoridade municipal competente;\r\n\r\nIV - em terrenos em que as condi\u00e7\u00f5es geol\u00f3gicas n\u00e3o aconselhem a implanta\u00e7\u00e3o de edifica\u00e7\u00f5es;\r\n\r\nArt. 4\u00ba A denomina\u00e7\u00e3o e o emplacamento dos logradouros p\u00fablicos e particulares, assim como a numera\u00e7\u00e3o das edifica\u00e7\u00f5es, \u00e9 privativa do Poder P\u00fablico Municipal.\r\n\r\nArt. 5\u00ba N\u00e3o caber\u00e1 \u00e0 Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferen\u00e7a de medidas nos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s medidas constantes dos projetos aprovados.\r\n\r\nArt. 6\u00ba Os respons\u00e1veis por parcelamentos n\u00e3o aprovados pela Prefeitura, ainda que implantados ou em fase de implanta\u00e7\u00e3o, ter\u00e3o o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publica\u00e7\u00e3o da presente LEI, para legalizarem os parcelamentos, adaptando-as \u00e0s exig\u00eancias desta LEI, sob pena de embargo e demoli\u00e7\u00e3o das obras porventura executadas.\r\n\r\nArt. 7\u00ba Embora satisfazendo as exig\u00eancias da presente LEI, qualquer projeto de parcelamento pode ser recusado ou alterado, total ou parcialmente, pela Prefeitura Municipal, tendo em vista:\r\n\r\nI - as diretrizes para o Uso do Solo Municipal, estabelecidas na LEI de Zoneamento e de Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo;\r\n\r\nII - as diretrizes do desenvolvimento regional, estabelecidas em planos oficiais em vigor;\r\n\r\nIII - a defesa dos recursos naturais ou paisag\u00edsticos e do Patrim\u00f4nio Natural do Munic\u00edpio;\r\n\r\nIV - evitar o excessivo n\u00famero de lotes com o consequente aumento de investimentos subtilizados, em obras de infraestrutura e de custeio de servi\u00e7os, conforme disp\u00f5e o DECRETO-LEI n\u00ba 271, de 28 de fevereiro de 1967 e LEI Federal n\u00ba 6766/79 e suas altera\u00e7\u00f5es.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO II\r\nDOS REQUISITOS URBAN\u00cdSTICOS\r\n\r\nArt. 8\u00ba Os logradouros dever\u00e3o atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:\r\n\r\nI - as \u00e1reas destinadas ao sistema de vi\u00e1rio, a implanta\u00e7\u00e3o de equipamentos urbanos e comunit\u00e1rios, bem como os espa\u00e7os livres de uso p\u00fablico, ser\u00e3o proporcionais \u00e0 densidade de ocupa\u00e7\u00e3o prevista para a gleba, ressalvados os dispostos no Par\u00e1grafo 1\u00ba deste artigo;\r\n\r\nII - Os lotes ter\u00e3o \u00e1rea m\u00ednima de 250,00 m\u00b2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e testada m\u00ednima de 10,00 m (dez metros), salvo quando a Legisla\u00e7\u00e3o de Zoneamento e de Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo Urbano indicar outras exig\u00eancias ou, quando o loteamento se destinar \u00e0 urbaniza\u00e7\u00e3o espec\u00edfica para conjuntos habitacionais de interesse social, conforme apresenta o Mapa de Zoneamento e de Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo, admitindo\r\n\r\nse, nestes casos, a proposi\u00e7\u00e3o de lotes com uma \u00e1rea m\u00ednima fixados pelos \u00f3rg\u00e3os ambientais.\r\n\r\nIII - ao longo das \u00e1guas correntes e dormentes dever\u00e3o ser respeitadas as faixas de drenagem m\u00ednima de 15,00 m (quinze metros) n\u00e3o edific\u00e1veis ou as \u00e1reas de fundo de vale, cujas destina\u00e7\u00f5es destas ser\u00e3o indicadas pela autoridade municipal competente (c\u00f3digo florestal);\r\n\r\nIV - ao longo das rodovias e ferrovias ser\u00e1 obrigat\u00f3ria a reserva de uma faixa \"non aedificandi\", nas rodovias ser\u00e1 de 25,00 (vinte e cinco metros) metros para cada lado do eixo, acrescidos do recuo frontal obrigat\u00f3rio de 15 (quinze)\r\n\r\nmetros, salvo no caso da exist\u00eancia de maiores exig\u00eancias da legisla\u00e7\u00e3o especifica;\r\n\r\nIV - ao longo das rodovias e ferrovias ser\u00e1 obrigat\u00f3ria a reserva da faixa nas rodovias observando a seguinte ordem: 15,00 (quinze metros) metros para cada lado do eixo de faixa de dom\u00ednio e 15,00(quinze metros) de faixa \"non aedificandi\", salvo no caso da exist\u00eancia de maiores exig\u00eancias da legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 2463/2014)0\r\n\r\nV - as vias do loteamento dever\u00e3o articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizar-se com a topografia locai, com declividade m\u00e1xima de 20% (vinte por cento).\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba Da porcentagem de \u00e1reas p\u00fablicas previstas para doa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o poder\u00e1 ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento), devendo do montante de \u00e1rea de doa\u00e7\u00e3o, ser compatibilizado o sistema vi\u00e1rio gerado no parcelamento de \u00e1rea de reserva legal acrescido de 10% (dez por cento) da \u00e1rea l\u00edquida dos lotes resultantes do parcelamento;\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba O percentual de \u00e1reas p\u00fablicas destinadas ao sistema de circula\u00e7\u00e3o, \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o de equipamentos comunit\u00e1rios e equipamentos urbanos, n\u00e3o poder\u00e1 ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo maiores exig\u00eancias estabelecidas por Lei. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 2359/2013)\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba Consideram-se comunit\u00e1rios os equipamentos p\u00fablicos de educa\u00e7\u00e3o, cultura, sa\u00fade, lazer e similares.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba A autoridade municipal competente poder\u00e1, complementarmente, exigir para cada loteamento a reserva de faixa \"non aedificandi\" destinada a equipamentos urbanos.\r\n\r\n\u00a7 4\u00ba Consideram-se os equipamentos urbanos aqueles destinados \u00e0 circula\u00e7\u00e3o e transporte, cultura e religi\u00e3o, esporte e lazer, infraestrutura (sistemas de comunica\u00e7\u00e3o, energia, ilumina\u00e7\u00e3o p\u00fablica e saneamento), seguran\u00e7a p\u00fablica e prote\u00e7\u00e3o, abastecimento, administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, assist\u00eancia social, educa\u00e7\u00e3o e sa\u00fade;\r\n\r\nArt. 9\u00ba As disposi\u00e7\u00f5es desta LEI obrigam os loteamentos, os desmembramentos ou remembramentos realizados com a finalidade de venda ou para o melhor aproveitamento dos im\u00f3veis, como tamb\u00e9m aqueles efetivados em divis\u00e3o amig\u00e1vel ou judicial, para a expedi\u00e7\u00e3o da comunh\u00e3o de bens ou a qualquer outro t\u00edtulo.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO III\r\nDA DOCUMENTA\u00c7\u00c3O E APROVA\u00c7\u00c3O DE PROJETOS DE LOTEAMENTOS\r\n\r\nArt. 10. Antes da elabora\u00e7\u00e3o de projetos de loteamento, o interessado dever\u00e1 solicitar que a Prefeitura forne\u00e7a, esquematicamente, as diretrizes a serem obedecidas na elabora\u00e7\u00e3o do projeto, atrav\u00e9s de requerimento e mediante a apresenta\u00e7\u00e3o dos seguintes documentos:\r\n\r\nI - prova de dom\u00ednio do terreno;\r\n\r\nII - planta de situa\u00e7\u00e3o do terreno, na escala 1:10.000 ou 1:20.000;\r\n\r\nIII - planta do per\u00edmetro do terreno nas escalas 1:500 ou 1:1.000, na qual conste:\r\n\r\na) a caracteriza\u00e7\u00e3o da(s) gleba(s) a ser (em) loteada(s);\r\nb) a orienta\u00e7\u00e3o da dire\u00e7\u00e3o norte verdadeira e magn\u00e9tica;\r\nc) as curvas de n\u00edvel de metro em metro, amarradas a RN (refer\u00eancia de n\u00edvel) identific\u00e1vel em rela\u00e7\u00e3o ao n\u00edvel do mar.\r\nd) os cursos d`\u00e1gua com as faixas de drenagem ou fundos de vale, bosques, partes alagadi\u00e7as, mananciais, constru\u00e7\u00f5es, linhas de transmiss\u00e3o de energia, torres de telecomunica\u00e7\u00f5es, adutoras de \u00e1gua, rodovias, ferrovias e demais obras ou instala\u00e7\u00f5es existentes no local ou em suas adjac\u00eancias;\r\ne) a indica\u00e7\u00e3o dos arruamentos cont\u00edguos a todo o per\u00edmetro, a localiza\u00e7\u00e3o das vias de comunica\u00e7\u00e3o, das \u00e1reas livres, dos equipamentos urbanos e comunit\u00e1rios existentes no local ou em suas adjac\u00eancias, com as respectivas dist\u00e2ncias da \u00e1rea a ser loteada;\r\na caracteriza\u00e7\u00e3o do tipo de do uso predominante a que o loteamento se destina; as caracter\u00edsticas e as especifica\u00e7\u00f5es das zonas de uso cont\u00edguas;\r\n\r\nIV - outras indica\u00e7\u00f5es que possam interessar \u00e0 orienta\u00e7\u00e3o geral do loteamento, a crit\u00e9rio da autoridade municipal competente.\r\n\r\nV - Estudo de drenagem, como medida de redu\u00e7\u00e3o dos poss\u00edveis impactos de inunda\u00e7\u00e3o, prevendo a defini\u00e7\u00e3o das alternativas de drenagem e das medidas de controle para manuten\u00e7\u00e3o de pr\u00e9-desenvolvimento quanto \u00e0 vaz\u00e3o m\u00e1xima de salda do empreendimento;\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba O interessado dever\u00e1 apresentar todos os itens acima mencionados com 2 (duas) vias da planta do im\u00f3vel, assinadas pelo propriet\u00e1rio ou seu representante legal e por profissional registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-PR, com atribui\u00e7\u00f5es profissionais para tal.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba Quando se dispuser a lotear somente parte do terreno, ou for propriet\u00e1rio de uma \u00e1rea cont\u00edgua ao loteamento em quest\u00e3o, o requerente deve apresentar as plantas referidas no Inciso III, abrangendo a totalidade do im\u00f3vel.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba \u00c9 vedado parcelar parte de gleba sem antes proceder ao desmembramento da parte que ser\u00e1 parcelada.\r\n\r\n\u00a7 4\u00ba Sempre que se fizer necess\u00e1rio, a crit\u00e9rio da autoridade municipal competente, poder\u00e1 ser exigida a extens\u00e3o do levantamento altim\u00e9trico ao longo do per\u00edmetro do terreno at\u00e9 o limite de 100m (cem metros), ou at\u00e9 o talvegue ou divisor de \u00e1guas mais pr\u00f3ximo.\r\n\r\n\u00a7 5\u00ba O encaminhamento de projetos de parcelamento est\u00e1 condicionado \u00e0 viabilidade de abastecimento de \u00e1gua pot\u00e1vel, podendo-se, para este efeito, admitir-se uma das seguintes provas:\r\n\r\na) laudo baseado em estudo ou per\u00edcia procedida pela Companhia de \u00c1gua e Esgotos que possui a concess\u00e3o da explora\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os em quest\u00e3o, pelo qual fique constatado que a \u00e1rea em refer\u00eancia poder\u00e1 ser conectada ao sistema de abastecimento de \u00e1gua da cidade;\r\nb) laudo e parecer favor\u00e1vel da autoridade municipal e estadual competente quanto \u00e0 possibilidade de perfura\u00e7\u00e3o de po\u00e7os artesianos ou outro sistema semelhante.\r\n\r\nArt. 11. A Prefeitura Municipal indicar\u00e1 nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e Municipal:\r\n\r\nI - as ruas ou estradas existentes ou projetadas que comp\u00f5em o sistema vi\u00e1rio da cidade e do munic\u00edpio, relacionados com o loteamento pretendido e a serem respeitadas.\r\n\r\nII - o tra\u00e7ado b\u00e1sico e as caracter\u00edsticas do sistema vi\u00e1rio principal.\r\n\r\nIII - a localiza\u00e7\u00e3o aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunit\u00e1rios e das \u00e1reas livres de uso p\u00fablico.\r\n\r\nIV - as faixas de fundo de vale, determinadas pelo executivo municipal para compor setores especiais com destina\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, bem como a faixa de drenagem n\u00e3o edific\u00e1vel, necess\u00e1rias ao escoamento das \u00e1guas pluviais, observando-se que a largura m\u00ednima desta faixa de drenagem, marginal ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d`\u00e1gua, ser\u00e1 no m\u00ednimo de 15,00 m (quinze metros) medidos do leito sazonal, considerado o n\u00edvel m\u00e9dio anual do curso d`\u00e1gua,\r\n\r\nexceto nos locais onde as \u00e1reas de preserva\u00e7\u00e3o permanente exijam uma dist\u00e2ncia maior.\r\n\r\nV - a zona ou as zonas de uso predominante da \u00e1rea, com indica\u00e7\u00e3o dos usos compat\u00edveis.\r\n\r\nVI - bem como aquelas destinadas \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o permanente, conforme previsto no C\u00f3digo Florestal e na legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba As diretrizes expedidas vigorar\u00e3o pelo prazo m\u00e1ximo de 2 (dois) anos.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba A Prefeitura se pronunciar\u00e1 sobre a proposta de loteamento em um prazo m\u00e1ximo de 30 (trinta) dias \u00fateis contados a partir da data do protocolo, prorrog\u00e1veis no caso da necessidade de esclarecimento ou complementa\u00e7\u00e3o de dados por parte do interessado.\r\n\r\nArt. 12. Orientado pelas diretrizes oficiais, o interessado solicitar\u00e1 a aprova\u00e7\u00e3o do loteamento juntando os seguintes documentos relativos ao im\u00f3vel:\r\n\r\nI - carimbo da anu\u00eancia de diretrizes.\r\n\r\nII - certid\u00e3o atualizada do registro de im\u00f3veis, como prova de dom\u00ednio.\r\n\r\nIII - certid\u00e3o negativa de imposto e tributos municipais.\r\n\r\nIV - certid\u00e3o negativa de \u00f4nus reais.\r\n\r\nV - c\u00f3pia do levantamento topogr\u00e1fico e do c\u00e1lculo anal\u00edtico das \u00e1reas, realizado por profissional respons\u00e1vel.\r\n\r\nVI - memorial descritivo do terreno a lotear, com a descri\u00e7\u00e3o sucinta do loteamento, mencionando sua denomina\u00e7\u00e3o, a \u00e1rea total do terreno, as \u00e1reas das vias p\u00fablicas, dos espa\u00e7os livres e a escritura de promessa de doa\u00e7\u00e3o, referente a equipamentos comunit\u00e1rios que passar\u00e3o ao dom\u00ednio da Prefeitura no ATO do registro do loteamento, os limites, a situa\u00e7\u00e3o dos confrontantes, as condi\u00e7\u00f5es urban\u00edsticas do loteamento e as limita\u00e7\u00f5es que incidem sobre os lotes e suas constru\u00e7\u00f5es, al\u00e9m daquelas constantes das diretrizes fixadas.\r\n\r\nVII - os desenhos, na escala 1:500 ou 1:1.000, em 4 (quatro) vias, que conter\u00e3o, pelo menos:\r\n\r\na) a subdivis\u00e3o das quadras em lotes, com as respectivas dimens\u00f5es e numera\u00e7\u00e3o;\r\nb) o sistema vi\u00e1rio com a respectiva hierarquia;\r\nc) as dimens\u00f5es lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tang\u00eancia e \u00e2ngulos centrais das vias;\r\nd) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circula\u00e7\u00e3o e \u00e1reas de uso p\u00fablico, com a largura das pistas de rolamento e dos passeios;\r\ne) a indica\u00e7\u00e3o dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos \u00e2ngulos de curvas e vias projetadas;\r\nf) a indica\u00e7\u00e3o, em planta e em perfil, de todas as linhas de escoamento das \u00e1guas pluviais;\r\ng) a orienta\u00e7\u00e3o da dire\u00e7\u00e3o norte magn\u00e9tica e a verdadeira;\r\nh) o relevo do solo por meio de curvas de n\u00edvel, com altitudes equidistantes de 1,00 m;\r\ni) os cursos d`\u00e1gua, as \u00e1reas alagadi\u00e7as, os mananciais, o sistema de escoamento das \u00e1guas pluviais e das servidas;\r\nj) os bosques e as constru\u00e7\u00f5es existentes, quando for o caso;\r\nk) as \u00e1reas destinadas a equipamentos comunit\u00e1rios e urbanos;\r\nl) um quadro estat\u00edstico contendo as \u00e1reas e os percentuais do terreno, da \u00e1rea total alien\u00e1vel, das vias p\u00fablicas, dos espa\u00e7os livres e das \u00e1reas destinadas \u00e0 Prefeitura para a implanta\u00e7\u00e3o de equipamentos p\u00fablicos;\r\nplanta de localiza\u00e7\u00e3o do loteamento em escala 1:20,000; anteprojeto em duas vias, da rede de escoamento das \u00e1guas pluviais e superf\u00edcies, canaliza\u00e7\u00e3o em galerias, com indica\u00e7\u00e3o de obras (muros de animo, pontilh\u00f5es) quando exigidas e necess\u00e1rias \u00e0 conserva\u00e7\u00e3o de novos logradouros;\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba As pranchas de projeto devem obedecer \u00e1s caracter\u00edsticas indicadas pelas normas t\u00e9cnicas da ABNT (Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Normas T\u00e9cnicas).\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba O projeto dever\u00e1 ser assinado em todas as c\u00f3pias pelo propriet\u00e1rio ou seu representante legal e por profissional respons\u00e1vel, devidamente registrado no CREA-PR. O original da planta dever\u00e1 ter as firmas do propriet\u00e1rio e do respons\u00e1vel t\u00e9cnico reconhecidas pelo tabeli\u00e3o.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba Nos desenhos que comp\u00f5em o projeto de loteamento dever\u00e1 constar o compromisso, contendo os seguintes dizeres, abaixo e a direita, bem leg\u00edvel, assinado pelo propriet\u00e1rio: \"Desde a data da inscri\u00e7\u00e3o deste loteamento, no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis, passar\u00e3o a integrar o dom\u00ednio da Prefeitura Municipal as \u00e1reas destinadas \u00e0s vias de circula\u00e7\u00e3o, \u00e0s pra\u00e7as, aos jardins e aos equipamentos comunit\u00e1rios. O processamento das guias de transmiss\u00e3o de propriedades, bem como as concess\u00f5es de alvar\u00e1s, para qualquer constru\u00e7\u00e3o realizada nos lotes, fica condicionadas \u00e0 expedi\u00e7\u00e3o, por parte da Prefeitura, de certid\u00e3o de aprova\u00e7\u00e3o do loteamento e de documentos de aceita\u00e7\u00e3o definitiva das obras a serem realizadas, constantes do ATO de aprova\u00e7\u00e3o do projeto de loteamento\".\r\n\r\nArt. 13. Nos casos de loteamentos que tenham tido seus projetos definitivos aprovados, junto a Prefeitura Municipal, a \u00e1rea ser\u00e1 integralmente caucionada ao Poder P\u00fablico Municipal, mediante escritura p\u00fablica, em garantia \u00e0s obras de urbaniza\u00e7\u00e3o a serem realizadas, onde constem os prazos e as poss\u00edveis prorroga\u00e7\u00f5es para a sua conclus\u00e3o definitiva.\r\n\r\nArt. 14. Se findos os prazos determinados no alvar\u00e1, referidos no artigo anterior, as obras de urbaniza\u00e7\u00e3o descritas no projeto definitivo do loteamento n\u00e3o estiverem integralmente realizadas, a \u00e1rea integral caucionada passar\u00e1 ao dom\u00ednio municipal, o qual promover\u00e1 a a\u00e7\u00e3o competente para adjudicar a mesma ao seu patrim\u00f4nio p\u00fablico.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba A conclus\u00e3o das obras de urbaniza\u00e7\u00e3o, previstas em cada processo de loteamento, ser\u00e1 documentada por Certificado de Conclus\u00e3o de Obras de Urbaniza\u00e7\u00e3o, expedido pelo Secret\u00e1rio de Desenvolvimento Urbano, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es, ouvidos os t\u00e9cnicos vistoriadores do quadro funcional da Prefeitura, fazendo cessar os efeitos deste artigo;\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba Poder\u00e3o ser expedidos certificados de conclus\u00e3o parcial de obras de urbaniza\u00e7\u00e3o, desde que o remanescente da \u00e1rea loteada seja superior a 40% (quarenta por cento) do terreno parcelado e que originou o processo.\r\n\r\nArt. 15. Em nenhum caso os arruamentos do loteamento poder\u00e3o prejudicar o escoamento natural das \u00e1guas pluviais nas respectivas bacias hidrogr\u00e1ficas, devendo as obras necess\u00e1rias serem executadas nas vias p\u00fablicas ou em faixas reservadas para esse fim.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Os cursos de \u00e1gua n\u00e3o poder\u00e3o ser alterados sem pr\u00e9via anu\u00eancia da Administra\u00e7\u00e3o Municipal.\r\n\r\nArt. 16. Para a aprova\u00e7\u00e3o de projeto de desmembramento ou de remembramento, o interessado apresentar\u00e1 o requerimento \u00e0 Prefeitura, acompanhado do t\u00edtulo de propriedade, com certid\u00e3o atualizada fornecida pelo Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis, al\u00e9m da planta do im\u00f3vel, contendo:\r\n\r\nCAP\u00cdTULO IV\r\nDOS PROJETOS DE DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO\r\n\r\nI - a indica\u00e7\u00e3o das vias existentes e dos loteamentos pr\u00f3ximos.\r\n\r\nII - a indica\u00e7\u00e3o do tipo de uso predominante no local.\r\n\r\nIII - a indica\u00e7\u00e3o da divis\u00e3o ou jun\u00e7\u00e3o de lotes pretendida.\r\n\r\nArt. 17. Aplicam-se aos processos de desmembramento, no que couber, as disposi\u00e7\u00f5es urban\u00edsticas exigidas para os loteamentos, em especial as contidas no Inciso II Artigo 8\u00ba desta LEI e seu Par\u00e1grafo 3\u00ba\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. O Munic\u00edpio fixar\u00e1 os requisitos exig\u00edveis para a aprova\u00e7\u00e3o de desmembramentos de lotes, decorrentes de loteamentos irregulares, pass\u00edveis de regulariza\u00e7\u00e3o, cuja destina\u00e7\u00e3o da \u00e1rea p\u00fablica tenha sido inferior \u00e0 m\u00ednima prevista no Par\u00e1grafo 1\u00ba do Artigo 8\u00ba desta LEI.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO V\r\nDA APROVA\u00c7\u00c3O DO PROJETO DE LOTEAMENTO, DESMEMBRAMENTO OU REMEMBRAMENTO\r\n\r\nArt. 18. Os projetos de loteamentos, desmembramentos ou remembramentos dever\u00e3o ser aprovados pela Prefeitura, ouvidos os \u00d3rg\u00e3os Federal e Estadual, quando for o caso, a quem tamb\u00e9m compete \u00e0 fixa\u00e7\u00e3o das diretrizes a que alude o Artigo 11 desta LEI.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba A Prefeitura dispor\u00e1 de 60 (sessenta) dias \u00fateis a contar da data do \"protocole-se\", para pronunciar-se quanto ao pedido de aprova\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba Caso o projeto de loteamento apresentado suscite exig\u00eancias por parte da Prefeitura, ser\u00e1 sustada a contagem dos 60 (sessenta) dias de prazo de que trata o par\u00e1grafo anterior.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba O interessado dever\u00e1 atender no prazo de 15 (quinze) dias, ao pedido de esclarecimento ou de apresenta\u00e7\u00e3o de elementos elucidativos formulado pelo organismo competente no curso do processo, salvo prorroga\u00e7\u00e3o maior, a ser concedida por motivo justificado, sob pena de arquivamento do processo.\r\n\r\nArt. 19. Por ocasi\u00e3o da aprova\u00e7\u00e3o da planta do loteamento, o propriet\u00e1rio assinar\u00e1 um termo de compromisso no qual se obrigar\u00e1 a:\r\n\r\nI - executar, no prazo de 2 (dois) anos, sem qualquer \u00f4nus para a Prefeitura, as seguintes obras, constantes de cronograma f\u00edsico a ser aprovado juntamente com o projeto:\r\n\r\na) abertura, terraplanagem das vias de circula\u00e7\u00e3o, conforme especifica\u00e7\u00e3o da Prefeitura, com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;\r\nb) arboriza\u00e7\u00e3o das vias do loteamento, na propor\u00e7\u00e3o m\u00ednima de 1 (uma) \u00e1rvore por lote, respeitadas as esp\u00e9cies recomendadas pela Prefeitura;\r\nc) abertura de po\u00e7os, nos casos em que n\u00e3o exista a previs\u00e3o de liga\u00e7\u00e3o da \u00e1rea ao sistema oficial de abastecimento de \u00e1gua no prazo m\u00e1ximo de 2 (dois) anos;\r\nd) rede el\u00e9trica p\u00fablica em conformidade com o projeto e com as diretrizes aprovadas pela COPEL;\r\ne) quaisquer outras obras oriundas de atendimento dos dispositivos da presente LEI.\r\n\r\nI - executar, sem qualquer \u00f4nus para o Munic\u00edpio, as seguintes obras, constantes de cronograma f\u00edsico a ser aprovado juntamente com o projeto:\r\n\r\na) rede de escoamento de \u00e1guas pluviais com redutores de carga din\u00e2mica e grade de recolhimento de detritos;\r\nb) sistema de esgotamento sanit\u00e1rio, aprovado pelo \u00f3rg\u00e3o ambiental competente,\r\nc) sistema de abastecimento de \u00e1gua pot\u00e1vel, em conformidade com o projeto e com as diretrizes aprovada pela Companhia de Saneamento do Paran\u00e1 (SANEPAR);\r\nd) Sistema de rede de energia el\u00e9trica e ilumina\u00e7\u00e3o p\u00fablica, em conformidade com o projeto e com as diretrizes aprovadas pela Companhia Paranaense de Energia (COPEL);\r\ne) arboriza\u00e7\u00e3o das vias do loteamento, na propor\u00e7\u00e3o m\u00ednima de 1 (uma) \u00e1rvore por lote, respeitadas as esp\u00e9cies recomendadas pela Prefeitura;\r\nf) O propriet\u00e1rio dever\u00e1 ainda, no prazo de 2 (dois) anos, sem qualquer \u00f4nus para o Munic\u00edpio de Santo Ant\u00f4nio do Sudoeste, obras de via de circula\u00e7\u00e3o e pavimenta\u00e7\u00e3o poli\u00e9drica e/ou asf\u00e1ltica em todas as vias do parcelamento; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 2359/2013)\r\n\r\nII - formalizar a hipoteca dos lotes caucionados em favor da Prefeitura, fazendo constar da respectiva escritura que a execu\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es ser\u00e1 fiscalizada pela Prefeitura Municipal.\r\n\r\nIII - facilitar a fiscaliza\u00e7\u00e3o permanente da Prefeitura durante a execu\u00e7\u00e3o das obras e servi\u00e7os.\r\n\r\nIV - n\u00e3o outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes, antes de conclu\u00eddas as obras previstas no Inciso I deste Artigo e cumpridas as demais obriga\u00e7\u00f5es impostas por esta LEI ou assumidas no termo de compromisso.\r\n\r\nV - fazer constar, nos compromissos de compra e venda de lotes, de forma expressa, os ditames do termo de compromisso assinado com a Prefeitura, previstos no Inciso I deste Artigo.\r\n\r\nVI - em cada contrato de compra e venda, delimitar e identificar cada parcela individualizada a que se refere.\r\n\r\nVII - a Prefeitura poder\u00e1 aceitar, a seu crit\u00e9rio, a doa\u00e7\u00e3o de outra \u00e1rea, situada em qualquer parte da \u00e1rea urbana do Munic\u00edpio, desde que a mesma tenha valor equivalente e possam ser instalados equipamentos p\u00fablicos de educa\u00e7\u00e3o, cultura, sa\u00fade, lazer e similares conforme a necessidade local, Inciso IV do Artigo 8.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba No caso do projeto de loteamento ser executado por etapas, conforme o Par\u00e1grafo 2\u00ba do Artigo 14, o termo de compromisso, referido no Artigo 18, dever\u00e1 conter, ainda;\r\n\r\nI - a defini\u00e7\u00e3o de cada etapa do projeto, de modo a assegurar a cada comprador de lote o pleno uso e gozo dos equipamentos previstos para o loteamento.\r\n\r\nII - defini\u00e7\u00e3o do prazo de execu\u00e7\u00e3o de todo o projeto e dos prazos e \u00e1reas correspondentes a cada etapa.\r\n\r\nIII - estabelecimento das condi\u00e7\u00f5es especiais para a libera\u00e7\u00e3o das \u00e1reas correspondentes a cada etapa, quando for o caso.\r\n\r\nIV - indica\u00e7\u00e3o dos lotes alienados em propor\u00e7\u00e3o com as etapas do projeto.\r\n\r\nIV - n\u00e3o outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes, antes de conclu\u00eddas as obras previstas no Inciso I, alienas \"a\", \"b\", \"c\", \"d\", \"e\", deste Artigo e cumpridas as demais obriga\u00e7\u00f5es impostas por esta Lei ou assumidas no termo de compromisso. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 2359/2013)\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba Os marcos de alinhamento e nivelamento, referidos no Inciso I, letra a deste artigo, dever\u00e3o ser de concreto ou pedra, segundo padr\u00e3o fornecido pela Prefeitura.\r\n\r\nArt. 20. Uma vez aprovado o plano de loteamento e deferido o processo, a Prefeitura baixar\u00e1 um DECRETO de aprova\u00e7\u00e3o do projeto de loteamento, no qual dever\u00e1 constar;\r\n\r\nI - dados que caracterizem e identifique o loteamento.\r\n\r\nII - as condi\u00e7\u00f5es em que o loteamento foi aprovado.\r\n\r\nIII - as indica\u00e7\u00f5es das \u00e1reas destinadas \u00e0s vias e logradouros, \u00e0s \u00e1reas livres e \u00e0s \u00e1reas destinadas a equipamentos comunit\u00e1rios, as quais se incorporam automaticamente ao patrim\u00f4nio municipal, como bens de uso comum, sem \u00f4nus de qualquer esp\u00e9cie para a Prefeitura.\r\n\r\nIV - a indica\u00e7\u00e3o das \u00e1reas a serem caucionadas, na forma do Artigo 13, como garantia da execu\u00e7\u00e3o das obras.\r\n\r\nV - a descri\u00e7\u00e3o das obras a serem realizadas e o cronograma de sua execu\u00e7\u00e3o f\u00edsica.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO VI\r\nDO REGISTRO E DA FISCALIZA\u00c7\u00c3O DO LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO\r\n\r\nArt. 21. Aprovado o projeto de loteamento ou desmembramento, o interessado dever\u00e1 submet\u00ea-lo ao registro imobili\u00e1rio no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade do ATO, acompanhado dos documentos exigidos pelo \u00f3rg\u00e3o competente, de acordo com o expresso na LEI Federal n\u00ba 6766, de 19/12/79 e suas altera\u00e7\u00f5es.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. A comprova\u00e7\u00e3o da provid\u00eancia mencionada neste Artigo ser\u00e1 feita mediante certid\u00e3o do Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis.\r\n\r\nArt. 22. Uma vez realizadas as obras de que trata o Artigo 20, Inciso I, a Prefeitura, atendendo ao requerimento do interessado e depois de realizadas as competentes vistorias, liberar\u00e1 as \u00e1reas caucionadas.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba A libera\u00e7\u00e3o das \u00e1reas caucionadas n\u00e3o obedecer\u00e1 ao disposto Par\u00e1grafo 2\u00ba de Artigo 14 desta LEI.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba Na imposi\u00e7\u00e3o de penalidade durante a execu\u00e7\u00e3o das obras, a fiscaliza\u00e7\u00e3o Municipal observar\u00e1 o que disp\u00f5e o C\u00f3digo de Obras e Edifica\u00e7\u00f5es.\r\n\r\nArt. 23. Caso as obras de que trata o Artigo 20 n\u00e3o tenham sido realizadas no prazo de 2 (dois) anos ap\u00f3s a data de aprova\u00e7\u00e3o do loteamento, a Prefeitura as executar\u00e1 e promover\u00e1 a a\u00e7\u00e3o competente para adjudicar ao seu patrim\u00f4nio as \u00e1reas caucionadas.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Essas \u00e1reas se constituir\u00e3o em bens dominiais do Munic\u00edpio, que poder\u00e1 us\u00e1-las livremente nos casos e na forma que a LEI prescrever.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO VII\r\nDAS MODIFICA\u00c7\u00d5ES\r\n\r\nArt. 24. O arruador ou loteador poder\u00e1 requerer a modifica\u00e7\u00e3o total ou parcial do projeto de armamento ou loteamento aprovado, desde que:\r\n\r\nI - sejam obedecidas as normas legais e regulamentares.\r\n\r\nII - seja obtida a anu\u00eancia de todos os titulares de direito sobre as \u00e1reas vendidas ou compromissadas \u00e0 venda, quando for o caso.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO VIII\r\nDOS PROJETOS DE CONDOM\u00cdNIO HORIZONTAL\r\n\r\nArt. 25. Aplica-se o disposto nesta LEI aos projetos de condom\u00ednios horizontais, no que couber.\r\n\r\nArt. 26. O condom\u00ednio horizontal dever\u00e1 estar adequado ao tra\u00e7ado do sistema vi\u00e1rio b\u00e1sico, \u00e0s diretrizes urban\u00edsticas e de preserva\u00e7\u00e3o ambiental determinadas pelo Munic\u00edpio, \u00e0 LEI de Zoneamento e de Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo, \u00e0s demais disposi\u00e7\u00f5es relativas ao parcelamento do solo e aos par\u00e2metros estabelecidos por regulamento espec\u00edfico, de modo a garantir a integra\u00e7\u00e3o com a estrutura urbana existente.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. A implanta\u00e7\u00e3o de condom\u00ednios horizontais em gleba n\u00e3o OTIg\u00edn\u00e1ria de loteamentos urbanos, aprovados pelo munic\u00edpio e sujeita \u00e0s diretrizes de armamento, dever\u00e1 atender, preliminarmente, \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es urban\u00edsticas (taxa de ocupa\u00e7\u00e3o, coeficiente de aproveitamento, armamento, afastamento das divisas) exigidas para os loteamentos.\r\n\r\nArt. 27. Todos os condom\u00ednios horizontais dever\u00e3o satisfazer as seguintes exig\u00eancias:\r\n\r\nI - n\u00e3o poder\u00e3o ter \u00e1rea superior a 100.000,00 m2 (cem mil metros quadrados).\r\n\r\nII - a taxa de ocupa\u00e7\u00e3o das edifica\u00e7\u00f5es deve estar compat\u00edvel com o Zoneamento de Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo.\r\n\r\nIII - ser\u00e1 reservada uma \u00e1rea interna destinada ao uso de recrea\u00e7\u00e3o dos cond\u00f4minos, correspondente a no m\u00ednimo 25% (vinte e cinco por cento) da \u00e1rea total do condom\u00ednio horizontal, exclu\u00eddo deste percentual as vias de circula\u00e7\u00e3o interna.\r\n\r\nIV - ser\u00e3o previstas \u00e1reas para o estacionamento de ve\u00edculos no interior do condom\u00ednio, respeitado o disposto em legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica sobre a mat\u00e9ria.\r\n\r\nV - os limites externos do condom\u00ednio poder\u00e3o ser vedados por muros, conforme o c\u00f3digo de obras, n\u00e3o se admitindo a constru\u00e7\u00e3o de muros divis\u00f3rios internos.\r\n\r\nVI - as obras de urbaniza\u00e7\u00e3o interna dever\u00e3o apresentar, no m\u00ednimo:\r\n\r\na) meio-fio e revestimento prim\u00e1rio das vias internas;\r\nb) rede de abastecimento de \u00e1gua interna;\r\nc) redes de distribui\u00e7\u00e3o de energia e de ilumina\u00e7\u00e3o p\u00fablica;\r\nd) sistema de galerias de \u00e1gua pluviais;\r\ne) sistema de tratamento de esgotos e \u00e1guas servidas;\r\n\r\nVII - o crit\u00e9rio de doa\u00e7\u00e3o de \u00e1reas externas ao dom\u00ednio ser\u00e1 assemelhado ao Art. 20, item VII, adequado \u00e0s modifica\u00e7\u00f5es propostas na presente LEI.\r\n\r\nVIII - entre dois ou mais condom\u00ednios horizontais vizinhos, a Prefeitura Municipal poder\u00e1 exigir a abertura de uma via de circula\u00e7\u00e3o. tendo em vista as necessidades do sistema vi\u00e1rio Municipal.\r\n\r\nArt. 28. As fra\u00e7\u00f5es ideais de terrenos de condom\u00ednios horizontais aprovados pela Municipalidade, s\u00e3o consideradas indivis\u00edveis.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba Ao ser registrado no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis o projeto de condom\u00ednio horizontal, dever\u00e1 ser especificada a condi\u00e7\u00e3o de uso da \u00e1rea somente para condom\u00ednio horizontal e a proibi\u00e7\u00e3o da subdivis\u00e3o da \u00e1rea em lotes individualizados.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba A Prefeitura n\u00e3o estender\u00e1 qualquer servi\u00e7o p\u00fablico ao interior de condom\u00ednio horizontal, sendo estes de responsabilidade exclusiva dos condom\u00ednios.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO IX\r\nDAS NORMAS T\u00c9CNICAS\r\n\r\nSe\u00e7\u00e3o I\r\nDas Vias de Circula\u00e7\u00e3o, Dos Lotes e Das Quadras\r\n\r\n\r\nArt. 29. Os projetos de arruamento do loteamento dever\u00e3o ser submetidos \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o da Prefeitura, conforme estabelecido na presente LEI, devendo ser projetado de modo a constituir uma rede hierarquizada de vias integradas ao sistema vi\u00e1rio existente e previsto.\r\n\r\nArt. 30. As vias s\u00e3o classificadas de conformidade com o que preceitua a LEI do sistema vi\u00e1rio do munic\u00edpio.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba As normas, dimens\u00f5es, especifica\u00e7\u00f5es e padr\u00f5es abrangem t\u00f3picos que dever\u00e3o ser explicitados para cada um dos tipos de vias propostas, nos termos da LEI do Sistema Vi\u00e1rio.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba A arboriza\u00e7\u00e3o, os retornos, as cal\u00e7adas e os canteiros dever\u00e3o ser dimensionados e executados conforme planta e detalhes do sistema vi\u00e1rio, fornecida pelo organismo municipal competente e, quando for o caso, de acordo com as normas do DENIT e/ou DER-PR.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba As vias locais sem sa\u00edda (com bols\u00e3o de retorno ou em \"cul-de-sac\") dar\u00e3o acesso a um m\u00e1ximo de 30 (trinta) unidades residenciais ou apresentar\u00e3o uma extens\u00e3o m\u00e1xima de 180,00 m (cento e oitenta metros) medida de outra via.\r\n\r\n\u00a7 4\u00ba Os bols\u00f5es de retomo (em \"cul-de-sac\") dever\u00e3o ser executados com raios m\u00ednimos de 12,00 m (doze metros) de di\u00e2metro ou conforme planta e detalhes fornecidos pelo organismo municipal competente.\r\n\r\n\u00a7 4\u00ba Os bols\u00f5es de retorno (em \"cul-de-sac\") dever\u00e3o ser executados com o m\u00ednimo 12,00m (doze metros) de di\u00e2metro ou conforme planta e detalhes fornecidos pelo organismo municipal competente. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 2463/2014)\r\n\r\nSe\u00e7\u00e3o II\r\nDOS PAR\u00c2METROS DOS LOTES -\r\n\r\n\r\nArt. 31. Para efeito desta LEI, os par\u00e2metros a serem considerados para o dimensionamento dos lotes na \u00e1rea urbana, sejam elas de propriedade p\u00fablica ou privada, ser\u00e3o a testada e a \u00e1rea m\u00ednima.\r\n\r\nArt. 32. Nas diferentes zonas urbanas os lotes obedecer\u00e3o aos par\u00e2metros estabelecidos na LEI de Zoneamento e de Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. O lote m\u00ednimo, para efeito das novas aprova\u00e7\u00f5es de parcelamento no Munic\u00edpio, \u00e9 de 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) de \u00e1rea e testada m\u00ednima de 10,00 m (dez metros), exceto nas zonas preferenciais para a implanta\u00e7\u00e3o de conjuntos residenciais de interesse social, definida pela LEI de Zoneamento e de Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo, onde ser\u00e1 admitido o parcelamento em lotes com a \u00e1rea m\u00ednima de 200,00 m2 (duzentos metros quadrados).\r\n\r\nArt. 33. Ser\u00e3o admitidas fra\u00e7\u00f5es ideais privadas para condom\u00ednios horizontais, respeitadas as limita\u00e7\u00f5es da presente LEI, do C\u00f3digo de Obras, da LEI de Zoneamento e de Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo e demais dispositivos legais.\r\n\r\nArt. 34. Todo loteamento dever\u00e1 prever, obrigatoriamente, al\u00e9m das vias e logradouros p\u00fablicos, as \u00e1reas espec\u00edficas para usos institucionais, \u00e0s \u00e1reas verdes, as necess\u00e1rias aos equipamentos urbanos do Munic\u00edpio e que a este ser\u00e3o transferidas no ATO de inscri\u00e7\u00e3o do loteamento, independentemente de indeniza\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba A Prefeitura n\u00e3o poder\u00e1 alienar, em nenhuma hip\u00f3tese, as \u00e1reas previstas neste artigo, nem outorgar real concess\u00e3o de uso, devendo assegurar os usos institucionais ou recreacionais adequados, tais como: pra\u00e7as, parques, estabelecimentos educacionais, postos de sa\u00fade, ou ainda, de puericultura, postos policiais ou de bombeiro, ag\u00eancias telef\u00f4nicas, mercados livres, abrigos para passageiros de transporte coletivo, instala\u00e7\u00f5es esportivas, ou outras que visem atender as necessidades da popula\u00e7\u00e3o residentes ou visitantes, sendo exclu\u00eddas as instala\u00e7\u00f5es inc\u00f4modas, tais como: pris\u00f5es, hospitais especiais para doen\u00e7as\r\ncontagiosas e as reparti\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os que n\u00e3o sejam de utilidade direta \u00e0 popula\u00e7\u00e3o residente ou flutuante.\r\n\r\n\u00a7 4\u00ba Excluem-se, da obrigatoriedade do par\u00e1grafo anterior, as permutas efetuadas para a implanta\u00e7\u00e3o de equipamentos comunit\u00e1rios em outras \u00e1reas.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO X\r\nDAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES GERAIS\r\n\r\nArt. 35. A Prefeitura somente receber\u00e1 para oportuna entrega ao dom\u00ednio p\u00fablico e a respectiva denomina\u00e7\u00e3o, as vias e logradouros que se encontrem nas condi\u00e7\u00f5es previstas nesta LEI.\r\n\r\nArt. 36. As taxas de ocupa\u00e7\u00e3o, os \u00edndices de aproveitamento e as exig\u00eancias referentes a afastamentos, recuos e \u00e1reas livres internas ao lote destinado \u00e0 edifica\u00e7\u00e3o de um, dois ou mais pavimentos, estar\u00e3o sujeitas \u00e0s normas do C\u00f3digo de Obras e da LEI de Zoneamento e de Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo, em vigor.\r\n\r\nArt. 37. O Prefeito poder\u00e1 baixar, por DECRETO, normas ou especifica\u00e7\u00f5es adicionais relativas \u00e0 execu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os e obras exigidas ou atos julgados necess\u00e1rios \u00e0 regulamenta\u00e7\u00e3o da presente LEI.\r\n\r\nArt. 38. Os arruamentos e loteamentos irregulares ou aprovados antes da vig\u00eancia da presente LEI e, ainda, n\u00e3o totalmente executados est\u00e3o sujeitos \u00e0s exig\u00eancias das mesmas.\r\n\r\nArt. 39. Nenhum servi\u00e7o ou obra p\u00fablica ser\u00e1 prestado ou executado em terreno arruado ou loteado sem a pr\u00e9via licen\u00e7a da Prefeitura.\r\n\r\nArt. 40. A Prefeitura n\u00e3o se responsabilizar\u00e1 pelas diferen\u00e7as que se verificarem, tanto quanto as \u00e1reas como quanto \u00e0s dimens\u00f5es e forma dos lotes e quarteir\u00f5es indicados no projeto aprovado.\r\n\r\nArt. 41. As infra\u00e7\u00f5es da presente LEI dar\u00e3o ensejo a multas, embargos administrativos e \u00e0 demoli\u00e7\u00e3o das obras, quando for o caso, bem como \u00e0 anula\u00e7\u00e3o do ATO de aprova\u00e7\u00e3o do loteamento ou do arruamento.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba As multas dever\u00e3o variar de 1 (uma) a 100 (cem) vezes o valor do UFM (Unidade Fiscal Municipal) na data da infra\u00e7\u00e3o, sem preju\u00edzo das outras penalidades cab\u00edveis.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba O valor da multa ser\u00e1 graduado de acordo com a gravidade da infra\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nArt. 42. Esta LEI entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.\r\n\r\nSanto Antonio do Sudoeste, 25 de Fevereiro de 2008.\r\n\r\nZEL\u00cdRIO PERON FERRARI\r\nPrefeito Municipal","observacao":"","complemento":false,"data_vigencia":null,"timestamp":"2023-11-24T08:31:24.474131-03:00","data_ultima_atualizacao":"2023-11-24T08:31:24.927103-03:00","ip":"45.187.139.17","ultima_edicao":"2023-11-24T08:26:48.946573-03:00","tipo":2,"materia":null,"orgao":null,"user":2,"assuntos":[90],"autores":[]}