{"id":325,"__str__":"Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 1.847, de 14 de setembro de 2007","link_detail_backend":"/norma/325","metadata":{},"texto_integral":null,"numero":"1847","ano":2007,"esfera_federacao":"M","data":"2007-09-14","data_publicacao":"2023-11-20","veiculo_publicacao":"DIOEMS","pagina_inicio_publicacao":null,"pagina_fim_publicacao":null,"ementa":"Define o C\u00f3digo de Obras das A\u00e7\u00f5es de Iniciativa Privada e P\u00fablica sobre a Morfologia da Cidade.","indexacao":"Lei n. 1.847/2007\r\n\r\n\r\nS\u00famula: Define o C\u00f3digo de Obras das A\u00e7\u00f5es de Iniciativa Privada e P\u00fablica sobre a Morfologia da Cidade.\r\n\r\n \r\nA C\u00e2mara Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, com base no Plano de Zoneamento e Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo da cidade, a ela encaminhada pelo Poder Executivo, aprovou e eu, Zel\u00edrio Peron Ferrari, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:\r\n\r\n\r\nT\u00cdTULO I\r\nDISPOSI\u00c7\u00d5ES PRELIMINARES\r\n\r\n\tArt. 1\u00ba - Todas as obras e servi\u00e7os de constru\u00e7\u00e3o, realizadas sobre o territ\u00f3rio do Munic\u00edpio de Santo Antonio do Sudoeste, ser\u00e3o executadas, obrigatoriamente, mediante licen\u00e7a ou Alvar\u00e1 pr\u00e9vio, expedidos pela Prefeitura Municipal, obedecidas \u00e0s normas desta Lei e das Leis Estaduais e Federais aplic\u00e1veis.\r\n\r\n\tArt. 2\u00ba - S\u00e3o obras e servi\u00e7os sujeitos \u00e0 mera Licen\u00e7a da Prefeitura Municipal e, como tal, isentas perante a Prefeitura, de Anota\u00e7\u00e3o de Respons\u00e1vel T\u00e9cnico legalmente habilitado, de taxas de Alvar\u00e1, al\u00e9m dos emolumentos relativos ao cadastramento e \u00e0 expedi\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria Licen\u00e7a:\r\nI.\tconstru\u00e7\u00f5es permanentes n\u00e3o destinadas a usos habitacionais, industriais e comerciais, desde que n\u00e3o ultrapassem a 20 m\u00b2 (vinte metros quadrados) de \u00e1rea coberta e n\u00e3o estejam acopladas a edifica\u00e7\u00f5es com \u00e1rea maior do que esse limite;\r\nII.\tconstru\u00e7\u00f5es provis\u00f3rias, destinadas \u00e0 guarda ou ao dep\u00f3sito de materiais e ferramentas ou tapumes, durante a execu\u00e7\u00e3o de obras ou servi\u00e7os de extra\u00e7\u00e3o ou constru\u00e7\u00e3o, dentro dos padr\u00f5es regulamentares para esses casos, com prazos pr\u00e9-fixados para a sua demoli\u00e7\u00e3o;\r\nIII.\tconstru\u00e7\u00e3o de muros, cercas e grades, at\u00e9 a altura de 1,80 m (um metro e oitenta cent\u00edmetros), e de alinhamento at\u00e9 a altura de 0,80 m (oitenta cent\u00edmetros) quando maci\u00e7os e 1,20 m (um metro e vinte cent\u00edmetros) quando vazados;\r\nIV.\tconstru\u00e7\u00f5es rurais, situadas na zona rural do Munic\u00edpio, assim definida nas leis do zoneamento e do per\u00edmetro urbano, desde que com \u00e1rea coberta de at\u00e9 60 m\u00b2 (sessenta metros quadrados) se executadas em alvenaria, ou de  at\u00e9 80 m\u00b2 (oitenta metros quadrados) se executados em madeira, ou de at\u00e9 200 m\u00b2 (duzentos metros quadrados) se executados sem veda\u00e7\u00e3o lateral ou com telas de ventila\u00e7\u00e3o nas paredes externas principais;\r\nV.\tobras de reforma de fachadas comerciais e ind\u00fastrias, desde que situadas fora das margens de rios ou, ainda, em locais de circula\u00e7\u00e3o tur\u00edstica,  desde que n\u00e3o ultrapassem quarenta cent\u00edmetros do alinhamento do terreno, sobre o passeio ou logradouro p\u00fablico, ou a proje\u00e7\u00e3o de 2 (dois) metros quando se tratarem de toldos, devendo guardar uma altura m\u00ednima de 2,50 m (dois metros e cinq\u00fcenta cent\u00edmetros) desde o passeio, em ambos os casos, devendo ser apresentado um desenho t\u00e9cnico do aspecto pretendido, o qual estar\u00e1 sujeito a pedido de altera\u00e7\u00e3o pelo \u00f3rg\u00e3o municipal competente;\r\nVI.\tobras de subdivis\u00e3o e de decora\u00e7\u00e3o interna de ambientes, no interior de edifica\u00e7\u00f5es, desde que realizadas com divis\u00f3rias leves e desmont\u00e1veis e que garantam a aera\u00e7\u00e3o e a ilumina\u00e7\u00e3o de todos os compartimentos de perman\u00eancia prolongada dos usu\u00e1rios, a crit\u00e9rio da Prefeitura, que examinar\u00e1 o desenho de subdivis\u00e3o previamente \u00e0 emiss\u00e3o da licen\u00e7a;\r\nVII.\tConstru\u00e7\u00e3o de moradia de baixo custo, em terreno de posse legal ou de propriedade do pr\u00f3prio interessado, quando executada dentro de projeto-padr\u00e3o fornecido pelo \u00f3rg\u00e3o competente da Prefeitura Municipal, se submetendo \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o do respons\u00e1vel t\u00e9cnico indicado pelo mesmo e n\u00e3o ultrapassando a 50 m\u00b2 (cinq\u00fcenta metros quadrados) de \u00e1rea coberta;\r\nVIII.\tObras de pavimenta\u00e7\u00e3o, paisagismo e manuten\u00e7\u00e3o em vias exclusivamente residenciais, assim definidas na Lei de Zoneamento, desde que n\u00e3o interfiram nos sistemas de \u00e1gua, esgotos, escoamento pluvial, energia, ilumina\u00e7\u00e3o p\u00fablica, telecomunica\u00e7\u00f5es, coleta de lixo e circula\u00e7\u00e3o eventual de pessoas, ve\u00edculos e, desde que, com desenho aprovado previamente no \u00f3rg\u00e3o competente da Prefeitura Municipal, a qual se responsabilizar\u00e1 por sua fiscaliza\u00e7\u00e3o;\r\nIX.\tDemoli\u00e7\u00f5es que, a crit\u00e9rio da Prefeitura, n\u00e3o se enquadrem nos demais Artigos e cap\u00edtulos desta Lei.\r\n\r\nT\u00cdTULO II\r\nNORMAS ADMINISTRATIVAS\r\n\r\nCAP\u00cdTULO I\r\nDISPOSI\u00c7\u00d5ES GERAIS\r\n\r\n\tArt. 3\u00ba - As obras e servi\u00e7os de constru\u00e7\u00e3o que n\u00e3o estejam enquadrados nos incisos do Artigo 2\u00ba desta Lei Municipal est\u00e3o sujeitas, sucessivamente, aos seguintes procedimentos administrativos perante a Prefeitura Municipal:\r\nI.\tConsulta pr\u00e9via, em formul\u00e1rio pr\u00f3prio, contendo os usos e as demais inten\u00e7\u00f5es do servi\u00e7o ou da edifica\u00e7\u00e3o pretendida, a situa\u00e7\u00e3o locacional do im\u00f3vel e os documentos comprobat\u00f3rios de sua propriedade ou posse legal;\r\nII.\tElabora\u00e7\u00e3o de projeto arquitet\u00f4nico completo, quando obra de constru\u00e7\u00e3o civil ou de projeto t\u00e9cnico, quando outra modalidade de servi\u00e7o ou obra, onde sejam atendidas todas as exig\u00eancias indicadas pelo \u00f3rg\u00e3o municipal competente na Consulta Pr\u00e9via, bem como nos regulamentos e instru\u00e7\u00f5es que complementam a legisla\u00e7\u00e3o urban\u00edstica do Munic\u00edpio, com \u00eanfase na Lei do Per\u00edmetro Urbano, na Lei do Zoneamento e de Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo, na Lei de Parcelamento do Solo, a esta Lei e aos Decretos que regulamentam essas Leis;\r\nIII.\tRevis\u00e3o do projeto referido na al\u00ednea anterior, perante o \u00f3rg\u00e3o municipal competente, se necess\u00e1rio ajustando-o \u00e0s normas legais e regulamentares que por ventura n\u00e3o tenham sido atendidas, at\u00e9 sua aprova\u00e7\u00e3o final;\r\nIV.\tSolicita\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 para execu\u00e7\u00e3o de obras ou servi\u00e7os, o qual sempre ter\u00e1 prazos determinados, se fazendo acompanhar da anota\u00e7\u00e3o de todos os respons\u00e1veis envolvidos na propriedade, incorpora\u00e7\u00e3o, elabora\u00e7\u00e3o de projetos complementares exig\u00edveis, fiscaliza\u00e7\u00e3o desses projetos e execu\u00e7\u00e3o das obras, os quais assinar\u00e3o, em conjunto, o solicitado, co-responsabilizando-se pelo seu cumprimento;\r\nV.\tExecu\u00e7\u00e3o de obras e servi\u00e7os de constru\u00e7\u00e3o rigorosamente de acordo com o projeto, na sua vers\u00e3o aprovada nos termos do Item III deste artigo e objeto do alvar\u00e1 referido no Item IV deste artigo, bem como nos prazos contidos no dito alvar\u00e1;\r\nVI.\tSolicita\u00e7\u00e3o de Vistoria Final de Obras ou Servi\u00e7os de Constru\u00e7\u00f5es, fazendo acompanhar desta as Certid\u00f5es de Habite-se da Sa\u00fade P\u00fablica e dos demais \u00f3rg\u00e3os competentes relacionados \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o de projetos complementares, tais como os de energia, comunica\u00e7\u00f5es, saneamento, seguran\u00e7a p\u00fablica e de prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente ou do patrim\u00f4nio hist\u00f3rico, quando for o caso, devendo todos confirmar a satisfa\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os realizados e conclu\u00eddos, na obra ou servi\u00e7o, dentro da sua pr\u00f3pria  \u00e1rea de compet\u00eancia;\r\nVII.\tSolicita\u00e7\u00e3o de Certid\u00e3o de Conclus\u00e3o de Obras, fazendo acompanhar desta o resultado da vistoria final de obras ou servi\u00e7os de constru\u00e7\u00e3o, documentos que atestar\u00e3o a satisfa\u00e7\u00e3o de todas as exig\u00eancias t\u00e9cnicas da edifica\u00e7\u00e3o ou espa\u00e7o aberto constru\u00eddo, com refer\u00eancia aos \u00f3rg\u00e3os externos ao Poder P\u00fablico Municipal e com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Posturas Municipais e aos demais regulamentos e Leis de sua legisla\u00e7\u00e3o urbana.\r\n\t\u00a7 1\u00ba - A Prefeitura Municipal poder\u00e1, a crit\u00e9rio do \u00f3rg\u00e3o competente, exigir a aprova\u00e7\u00e3o preliminar do projeto referido no item II deste artigo, por ocasi\u00e3o da Consulta Pr\u00e9via ou da revis\u00e3o do mesmo, em \u00f3rg\u00e3os externos ao Poder P\u00fablico Municipal, relacionados aos projetos complementares referidos no Item VI.\r\n\r\n\t\u00a7 2\u00ba - O projeto de edifica\u00e7\u00e3o unifamiliar com at\u00e9 70 m\u00b2 (setenta metros quadrados) poder\u00e1 ser analisado apenas com rela\u00e7\u00e3o aos par\u00e2metros de recuo, do alinhamento, afastamento das divisas, taxa de ocupa\u00e7\u00e3o, coeficiente de aproveitamento e altura permitida na Lei de Zoneamento e de Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo, ficando o respons\u00e1vel t\u00e9cnico encarregado da correta e adequada aplica\u00e7\u00e3o das leis e posturas para o arranjo interno da edifica\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n\tArt. 4\u00ba - Todos os projetos citados nos itens e par\u00e1grafos do Artigo 3\u00ba desta Lei dever\u00e3o ser elaborados por profissionais legalmente habilitados, de acordo com a Legisla\u00e7\u00e3o Estadual e Federal sobre as suas atribui\u00e7\u00f5es, os quais dever\u00e3o estar previamente cadastrados na Prefeitura e em dia com a Fazenda Municipal, seja enquanto pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica. \r\n\tPar\u00e1grafo \u00danico - A substitui\u00e7\u00e3o de respons\u00e1veis t\u00e9cnicos durante a execu\u00e7\u00e3o de obras ou servi\u00e7os de constru\u00e7\u00e3o s\u00f3 ser\u00e1 poss\u00edvel a pedido do propriet\u00e1rio, com a anu\u00eancia dos profissionais substitu\u00eddos, com breve relato da fase em que se encontram os servi\u00e7os sob a responsabilidade t\u00e9cnica de ambos, na ocasi\u00e3o da substitui\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO II\r\nOBRAS P\u00daBLICAS\r\n\r\n\tArt. 5\u00ba - As obras p\u00fablicas n\u00e3o poder\u00e3o ser executadas sem a correspondente licen\u00e7a da Prefeitura, devendo obedecer \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es legais, ficando, entretanto, isentas de pagamento de emolumentos, entendendo-se como obra p\u00fablica as seguintes:\r\nI.\tConstru\u00e7\u00e3o de edif\u00edcios p\u00fablicos;\r\nII.\tObras de qualquer natureza de dom\u00ednio da uni\u00e3o, do estado ou do munic\u00edpio;\r\n\r\n\tArt. 6\u00ba - O processamento do pedido de licenciamento para obras p\u00fablicas ter\u00e1 a prioridade sobre outros pedidos de licenciamento. \r\n\r\nCAP\u00cdTULO III\r\nCONDI\u00c7\u00d5ES RELATIVAS \u00c0 APRESENTA\u00c7\u00c3O DE PROJETOS\r\n\r\n\tArt. 7\u00ba - Os projetos conter\u00e3o os seguintes elementos:\r\nI.\tPlanta de situa\u00e7\u00e3o e localiza\u00e7\u00e3o na escala m\u00ednima de 1:500 (um para quinhentos), onde constar\u00e3o:\r\n\r\na.\tProje\u00e7\u00e3o da edifica\u00e7\u00e3o ou das edifica\u00e7\u00f5es dentro do lote, figurando os rios, os canais e outros elementos que possam orientar a decis\u00e3o das autoridades municipais;\r\nb.\tAs dimens\u00f5es das divisas do lote e as dos afastamentos da edifica\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s divisas e a outra edifica\u00e7\u00e3o porventura existente;\r\nc.\tAs cotas de largura do(s) logradouro(s) e dos passeios cont\u00edguos ao lote;\r\nd.\tOrienta\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o ao norte verdadeiro e magn\u00e9tico;\r\ne.\tIndica\u00e7\u00e3o da numera\u00e7\u00e3o ou outra caracter\u00edstica do lote a ser constru\u00eddo e dos lotes vizinhos;\r\nf.\tRela\u00e7\u00e3o contendo a \u00e1rea do lote, a \u00e1rea de proje\u00e7\u00e3o de cada unidade, o c\u00e1lculo da \u00e1rea total de cada unidade, a taxa de ocupa\u00e7\u00e3o e o coeficiente construtivo.\r\n\r\nII.\tPlanta baixa de cada pavimento da constru\u00e7\u00e3o na escala m\u00ednima de 1:50 (um para cinq\u00fcenta), determinando:\r\na.\tAs dimens\u00f5es e \u00e1reas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos v\u00e3os de ilumina\u00e7\u00e3o, de ventila\u00e7\u00e3o,  das garagens  e das \u00e1reas de estacionamento;\r\nb.\tA finalidade de cada compartimento;\r\nc.\tOs tra\u00e7os indicativos dos cortes longitudinais e transversais;\r\nd.\tIndica\u00e7\u00e3o das espessuras das paredes e das dimens\u00f5es externas totais da obra.\r\n\r\nIII.\tCortes transversal e longitudinal, indicando a altura dos compartimentos, n\u00edveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitoris, e demais elementos necess\u00e1rios \u00e0 compreens\u00e3o do projeto, na escala m\u00ednima de 1:50 (um para cinq\u00fcenta);\r\n\t\r\nIV.\tPlanta de cobertura com indica\u00e7\u00e3o do caimento de cada superf\u00edcie do telhado, na escala m\u00ednima de 1:200 (um para duzentos);\r\nV.\tEleva\u00e7\u00e3o da fachada ou fachadas voltadas para a via p\u00fablica, na escala m\u00ednima de 1:50 (um para cinq\u00fcenta).\r\n\t\u00a7 1\u00ba - Haver\u00e1 sempre men\u00e7\u00e3o de escala o que n\u00e3o dispensa a indica\u00e7\u00e3o de cotas. \r\n\t\u00a7 2\u00ba - Em qualquer caso, as pranchas de desenho exigidas no \u201ccaput\u201d do presente artigo dever\u00e3o ser moduladas conforme as normas da Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Normas T\u00e9cnicas, tendo o m\u00f3dulo m\u00ednimo \u00e0s dimens\u00f5es de 0,22cm x 0,33 cm (vinte e dois por trinta e tr\u00eas cent\u00edmetros).\r\n\t\u00a7 3\u00ba - No caso de reforma ou amplia\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser indicado no projeto o que ser\u00e1 demolido, constru\u00eddo ou conservado de acordo com as seguintes conven\u00e7\u00f5es de cores:\r\nI.\tCor preta com tra\u00e7o cheio para as partes existentes a conservar;\r\nII.\tCor preta tracejada para as partes a serem demolidas;\r\nIII.\tCor vermelha para as partes novas acrescidas.\r\n\t\u00a7 4\u00ba - Nos casos de projetos para constru\u00e7\u00e3o de edifica\u00e7\u00f5es de grandes propor\u00e7\u00f5es \u00e0s escalas mencionadas no \u201ccaput\u201d deste Artigo poder\u00e3o ser alteradas, devendo, contudo, ser consultado, previamente, o \u00f3rg\u00e3o competente da Prefeitura Municipal.\r\n\r\n\r\nCAP\u00cdTULO IV\r\nAPROVA\u00c7\u00c3O DE PROJETOS\r\n\r\n\tArt. 8\u00ba - Para efeito da aprova\u00e7\u00e3o de projetos ou concess\u00e3o de licen\u00e7as, o propriet\u00e1rio dever\u00e1 apresentar \u00e0 Prefeitura Municipal os seguintes documentos:\r\nI.\tRequerimento solicitando a aprova\u00e7\u00e3o do projeto assinado pelo propriet\u00e1rio ou procurador legal;\r\nII.\tProjeto de arquitetura, apresentado em 03 (tr\u00eas) jogos completos de c\u00f3pias, assinados pelo propriet\u00e1rio, pelo autor do projeto e pelo respons\u00e1vel t\u00e9cnico pela execu\u00e7\u00e3o da obra. Ap\u00f3s a aprova\u00e7\u00e3o, um dos jogos ser\u00e1 arquivado na Prefeitura e os demais ser\u00e3o devolvidos ao requerente, com a respectiva licen\u00e7a (alvar\u00e1 de constru\u00e7\u00e3o);\r\nIII.\tMemorial descritivo ou especifica\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas dos materiais.\r\n\u00a7 1\u00b0: os projetos el\u00e9tricos, telef\u00f4nicos, hidros-sanit\u00e1rio, de preven\u00e7\u00e3o contra inc\u00eandios e estrutural, quando exigidos pelas normas definidas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia \u2013 CREA e por outros \u00f3rg\u00e3os competentes, dever\u00e3o ser apresentados, no entanto, n\u00e3o ser\u00e3o submetidos \u00e0 an\u00e1lise da Prefeitura. \r\n\t\u00a7 2\u00b0 - A n\u00e3o retirada do projeto aprovado pelo interessado, no prazo m\u00e1ximo de 30 dias, implicar\u00e1 no arquivamento do mesmo. \r\n\r\n\tArt. 9\u00ba - As modifica\u00e7\u00f5es introduzidas em projeto j\u00e1 aprovado dever\u00e3o ser notificadas \u00e0 Prefeitura Municipal, que ap\u00f3s exame, poder\u00e1 exigir detalhamento das referidas modifica\u00e7\u00f5es. \r\n\t\r\nArt. 10 - Na an\u00e1lise dos projetos a autoridade municipal competente ter\u00e1 um prazo m\u00e1ximo de 30 (trinta) dias para o exame dos elementos, manifestando de uma s\u00f3 vez as exig\u00eancias complementares decorrentes deste exame.\r\n\t            \u00a7 1\u00ba - Se o projeto submetido \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o apresentar qualquer d\u00favida o interessado ser\u00e1 notificado para prestar esclarecimento e se, no prazo de 8 (oito) dias da data do recebimento, n\u00e3o for atendida \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o, o processo ser\u00e1 restitu\u00eddo, mediante requerimento do interessado. \r\n\t\u00a7 2\u00ba - O n\u00e3o cumprimento deste prazo pela autoridade municipal competente faculta ao interessando o in\u00edcio da constru\u00e7\u00e3o, desde que a obra obede\u00e7a \u00e0s exig\u00eancias desta Lei. \r\n\r\n\tArt. 11 - As edifica\u00e7\u00f5es populares com \u00e1reas de at\u00e9 70,00 m\u00b2 (setenta metros quadrados) poder\u00e3o utilizar projetos-padr\u00e3o, dispon\u00edveis na Prefeitura Municipal, atrav\u00e9s do Conv\u00eanio Casa \u2013 F\u00e1cil, firmado entre o Munic\u00edpio e o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paran\u00e1 - CREA-PR, devendo o atendimento ocorrer de acordo com o disposto em regulamento espec\u00edfico. \r\n\r\n\tArt. 12 - A aprova\u00e7\u00e3o de um projeto valer\u00e1 pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo despacho. \r\n\r\n\tArt. 13 - O alvar\u00e1 de constru\u00e7\u00e3o ser\u00e1 fornecido ao interessado mediante a pr\u00e9via comprova\u00e7\u00e3o de pagamento das taxas de licenciamento e concess\u00e3o de alvar\u00e1. \r\n\r\n\tArt. 14 - A fim de comprovar o licenciamento da obra, para os efeitos de fiscaliza\u00e7\u00e3o ser\u00e1 mantido, obrigatoriamente no local da constru\u00e7\u00e3o c\u00f3pia do alvar\u00e1, juntamente com uma c\u00f3pia do projeto aprovado e das ARTs- Anota\u00e7\u00f5es de Responsabilidade T\u00e9cnica dos projetistas e executores da obra. \r\n\r\nCAP\u00cdTULO V\r\nVALIDADE, APROVA\u00c7\u00c3O DE PROJETOS E LICENCIAMENTOS\r\n\r\n\tArt. 15 - Os projetos arquivados, por n\u00e3o terem sido retirados em tempo h\u00e1bil pelo interessado s\u00e3o pass\u00edveis de revalida\u00e7\u00e3o, desde que a parte interessada a requeira e, desde que as exig\u00eancias legais sejam as mesmas vigentes \u00e0 \u00e9poca do licenciamento anterior. \r\n\r\n\tArt. 16 - O alvar\u00e1 de constru\u00e7\u00e3o fixar\u00e1 prazo de 90 (noventa) dias para o in\u00edcio da constru\u00e7\u00e3o, por\u00e9m se a mesma n\u00e3o for iniciada neste per\u00edodo, o licenciamento ser\u00e1 cancelado, a menos que seja requerida sua prorroga\u00e7\u00e3o em tempo h\u00e1bil. \r\n\t\u00a7 1\u00ba - Para efeito da presente Lei uma constru\u00e7\u00e3o ser\u00e1 considerada iniciada quando estiver evidenciada a efetiva execu\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os constantes do projeto aprovado. \r\n\t\u00a7 2\u00ba - Se dentro do prazo fixado a constru\u00e7\u00e3o n\u00e3o for conclu\u00edda dever\u00e1 ser requerida \u00e0 prorroga\u00e7\u00e3o de prazo.\r\n\r\n\tArt. 17 - A execu\u00e7\u00e3o da obra somente poder\u00e1 ser iniciada depois de aprovado o projeto e expedido alvar\u00e1 para a constru\u00e7\u00e3o. \r\n\r\nT\u00cdTULO III\r\nDAS OBRAS\r\n\r\nCAP\u00cdTULO I\r\nOBRAS DE REFORMA OU DEMOLI\u00c7\u00c3O\r\n\r\n\tArt. 18 - Todas as obras de reforma, ou demoli\u00e7\u00e3o ser\u00e3o objeto de licen\u00e7a, previamente \u00e0 sua execu\u00e7\u00e3o, junto \u00e0 Prefeitura Municipal que, a seu crit\u00e9rio, com base na legisla\u00e7\u00e3o urban\u00edstica do Munic\u00edpio, poder\u00e1 exigir o processamento para obten\u00e7\u00e3o de Alvar\u00e1 para sua realiza\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n\tArt. 19 - O abandono not\u00f3rio de uma edifica\u00e7\u00e3o que tenha sido iniciada, \u00e9 caracterizado pela deteriora\u00e7\u00e3o f\u00edsica de sua cobertura, de suas paredes de veda\u00e7\u00e3o, caixilhos ou gradis, estando o im\u00f3vel desocupado na parte principal edificada, sendo considerada, para os efeitos desta Lei, uma obra de demoli\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n\tArt. 20 - Obras de reforma ou demoli\u00e7\u00e3o sem a devida licen\u00e7a da Prefeitura Municipal estar\u00e3o sujeitas a embargo administrativo, a recupera\u00e7\u00e3o do estado original por parte da Prefeitura com cobran\u00e7a do \u00f4nus ao propriet\u00e1rio ou Declara\u00e7\u00e3o de Utilidade P\u00fablica do Im\u00f3vel, para fins de desapropria\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n\tArt. 21 - Para os efeitos desta Lei, s\u00e3o consideradas obras de reforma ou demoli\u00e7\u00e3o aquelas que alterem o estado original de uma edifica\u00e7\u00e3o, em \u00e1rea coberta ou em rela\u00e7\u00e3o ao seu aspecto f\u00edsico - formal, no cen\u00e1rio da paisagem, alterando a morfologia da cidade em qualquer escala do espa\u00e7o urbano. \r\n\t\u00a7 1\u00ba - \u00c9 obrigat\u00f3ria a execu\u00e7\u00e3o de medidas protetoras para a conserva\u00e7\u00e3o do solo em terrenos de declive acentuado, sujeitos \u00e0 a\u00e7\u00e3o erosiva das \u00e1guas de chuvas e que, por sua localiza\u00e7\u00e3o, possam ocasionar problemas \u00e0 seguran\u00e7a de edifica\u00e7\u00f5es pr\u00f3ximas, \u00e0 limpeza e \u00e0 circula\u00e7\u00e3o nos passeios de espa\u00e7o urbano.\r\n\t\u00a7 2\u00ba - O poder p\u00fablico poder\u00e1 exigir dos propriet\u00e1rios a constru\u00e7\u00e3o da muralha de sustenta\u00e7\u00e3o e de revestimento de terras, sempre que o n\u00edvel do terreno for superior ao logradouro p\u00fablico.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO II\r\nOBRAS DE MANUTEN\u00c7\u00c3O, CONSERVA\u00c7\u00c3O\r\nE PRESERVA\u00c7\u00c3O\r\n\r\n\tArt. 22 - S\u00e3o obras de manuten\u00e7\u00e3o, conserva\u00e7\u00e3o e preserva\u00e7\u00e3o para os efeitos desta Lei e, como tais, isentas de autoriza\u00e7\u00e3o da Prefeitura:\r\nI.\tPinturas de paredes e muros;\r\nII.\tPlantio arb\u00f3reo em terrenos e edif\u00edcios de dom\u00ednio privado;\r\nIII.\tRecupera\u00e7\u00e3o de telhados, desde que usados os mesmos materiais e caimentos da constru\u00e7\u00e3o original;\r\nIV.\tPisos e pavimentos em \u00e1reas livres de terrenos privados, desde que conservem a permeabilidade do mesmo em uma propor\u00e7\u00e3o de 30% (trinta por cento) do total da \u00e1rea livre;\r\nV.\tConserto de esquadrias, desde que conservando o desenho original e usando-se o mesmo material das pe\u00e7as j\u00e1 degradadas;\r\nVI.\tConserto ou reforma de instala\u00e7\u00f5es el\u00e9tricas, telef\u00f4nicas e hidro-sanit\u00e1rias, desde que recuperando as alvenarias ao aspecto original no final do servi\u00e7o;\r\nVII.\tSubstitui\u00e7\u00e3o de pisos e forros internos, desde que conservando os n\u00edveis e os materiais utilizados na constru\u00e7\u00e3o original;\r\nVIII.\tManuten\u00e7\u00e3o, conserva\u00e7\u00e3o, paisagismo e preserva\u00e7\u00e3o de vias e logradouros, desde que respeitem o desenho original urbano, n\u00e3o obstruam a circula\u00e7\u00e3o e n\u00e3o alteram as redes e sistemas de infra-estrutura.\r\n\r\n\tArt. 23 - A manuten\u00e7\u00e3o, conserva\u00e7\u00e3o e a preserva\u00e7\u00e3o da cidade \u00e9 um compromisso solid\u00e1rio do Poder P\u00fablico Municipal e da comunidade, representado pelos seus mun\u00edcipes e pela for\u00e7a econ\u00f4mica das empresas que nela operam ou atuam.\r\n\r\n\tArt. 24 - Objetivando racionalizar a operacionalidade e o dimensionamento dos \u00f3rg\u00e3os de atividade-fim da Prefeitura Municipal, ser\u00e3o de responsabilidade priorit\u00e1ria:\r\nI.\tDos moradores e mun\u00edcipes a conserva\u00e7\u00e3o, a manuten\u00e7\u00e3o, a preserva\u00e7\u00e3o e o paisagismo de ruas e logradouros residenciais, com tr\u00e1fego local;\r\nII.\tDas empresas em geral a conserva\u00e7\u00e3o, a manuten\u00e7\u00e3o, a preserva\u00e7\u00e3o e o paisagismo de ruas, logradouros residenciais e equipamentos p\u00fablicos situados nas imedia\u00e7\u00f5es de grandes estabelecimentos ou de grupos de estabelecimentos contendo atividades econ\u00f4micas, com tr\u00e1fego incidental;\r\nIII.\tDo Poder Executivo Municipal a conserva\u00e7\u00e3o, a manuten\u00e7\u00e3o, a preserva\u00e7\u00e3o e o paisagismo das ruas, dos logradouros e dos equipamentos p\u00fablicos situados nos Setores Especiais e com tr\u00e1fego intenso, assim definidos pela Lei de Zoneamento, exceto aqueles denominados como o das vias residenciais e as obras de manuten\u00e7\u00e3o em vias e equipamentos, e logradouros situados em setores da cidade habitados preponderantemente por popula\u00e7\u00e3o com baixa renda familiar, caracterizada pela impossibilidade em fazer frente \u00e0s despesas que n\u00e3o aquelas para sua subsist\u00eancia pr\u00f3pria.\r\n\u00a7 1\u00ba - Para os fins de obedi\u00eancia a este artigo, o Executivo Municipal regulamentar\u00e1 as obras de manuten\u00e7\u00e3o, de conserva\u00e7\u00e3o e de paisagismo e preserva\u00e7\u00e3o de ruas e logradouros, estabelecendo tributa\u00e7\u00e3o diferenciada entre contribuintes economicamente est\u00e1veis, que cumpram ou n\u00e3o com suas obriga\u00e7\u00f5es civis em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 cidade e sua paisagem f\u00edsica.\r\n\r\nArt. 25 \u2013 N\u00e3o s\u00e3o consideradas obras de manuten\u00e7\u00e3o, de conserva\u00e7\u00e3o, de paisagismo e ou de preserva\u00e7\u00e3o a implanta\u00e7\u00e3o de sistemas em infra-estrutura urbana, os quais s\u00f3 poder\u00e3o ser executados ou alterados por iniciativa privada com Licen\u00e7a ou Alvar\u00e1 pr\u00e9vios da Prefeitura, que proceder\u00e1 \u00e0 sua supervis\u00e3o, em conjunto com o \u00f3rg\u00e3o ou empresa competente.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO III\r\nOBRAS DE TRANSFORMA\u00c7\u00c3O AMBIENTAL\r\n\r\n\tArt. 26 \u2013 S\u00e3o obras de transforma\u00e7\u00e3o ambiental:\r\nI.\tOs servi\u00e7os de terraplanagem em terrenos com \u00e1rea superior a 5.000 m\u00b2 (cinco mil metros quadrados) ou que, com qualquer dimens\u00e3o, contenham fundos de vale ou talvegues, divisa com rio ou cursos d\u2019\u00e1gua, elemento ou elementos not\u00e1veis de paisagem, valor ambiental ou hist\u00f3rico;\r\nII.\tOs servi\u00e7os de demoli\u00e7\u00e3o predial em edifica\u00e7\u00f5es que, a crit\u00e9rio da Prefeitura Municipal, fa\u00e7am parte de patrim\u00f4nio cultural da comunidade como elemento relevante ou referencial da paisagem;\r\nIII.\tOs servi\u00e7os de minera\u00e7\u00e3o ou extra\u00e7\u00e3o mineral, de desmatamento ou extra\u00e7\u00e3o vegetal e de modifica\u00e7\u00e3o not\u00f3ria de conforma\u00e7\u00e3o f\u00edsico-territorial de ecossistemas faun\u00edsticos e flor\u00edsticos em geral, assim enquadrado por notifica\u00e7\u00e3o de t\u00e9cnico do \u00f3rg\u00e3o municipal competente, com o referendum de um t\u00e9cnico legalmente habilitado de \u00f3rg\u00e3o estadual ou federal competente;\r\nIV.\tA implanta\u00e7\u00e3o de projetos pecu\u00e1rios ou agr\u00edcolas, de projetos de loteamentos ou de urbaniza\u00e7\u00e3o e complexos tur\u00edsticos ou recreativos, que abranjam \u00e1reas de territ\u00f3rio igual ou superior a 50.000 m\u00b2 (cinq\u00fcenta mil metros quadrados);\r\nV.\tO corte de \u00e1rvores com di\u00e2metro, na base, superior a vinte e cinco cent\u00edmetros;\r\nVI.\tA implanta\u00e7\u00e3o de edifica\u00e7\u00f5es em grupo que excedam a \u00e1rea total de 5.000 m\u00b2 (cinco mil metros quadrados) ou o m\u00e1ximo de 30 unidades residenciais, desde que situadas distando mais de 1.000 (mil) metros da malha urbana pr\u00e9-existente, considerando-se esta como um sistema contendo, no m\u00ednimo, uma via longitudinal e tr\u00eas transversais distando, entre si, no m\u00e1ximo 250 m (duzentos e cinq\u00fcenta metros);\r\nVII.\tAs edifica\u00e7\u00f5es para a cria\u00e7\u00e3o ou a manuten\u00e7\u00e3o de animais nativos em cativeiro.\r\n\r\nArt. 27 \u2013 O Poder Executivo Municipal regulamentar\u00e1, a seu crit\u00e9rio, as Obras de Transforma\u00e7\u00e3o Ambiental, de forma a compatibilizar os interesses do Munic\u00edpio com as legisla\u00e7\u00f5es municipais, estaduais e federais sobre a mat\u00e9ria e de modo a garantir a participa\u00e7\u00e3o operacional dos \u00f3rg\u00e3os competentes do Estado e da Uni\u00e3o na an\u00e1lise dos projetos, na fiscaliza\u00e7\u00e3o, e na concess\u00e3o de Alvar\u00e1s, Vistorias e Certid\u00f5es \u2013 sobre as mesmas, conforme estabelece a Lei Municipal de Meio Ambiente e demais legisla\u00e7\u00f5es aplic\u00e1veis.\r\n\tPar\u00e1grafo \u00danico \u2013 A regulamenta\u00e7\u00e3o a que se refere este artigo poder\u00e1 enquadrar obras de Transforma\u00e7\u00e3o Ambiental, desde que de pequeno impacto, como sujeitas \u00e0 mera licen\u00e7a municipal, isentando-as de processos de Alvar\u00e1, Vistoria e Certid\u00e3o.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO IV\r\nOBRAS OBRIGAT\u00d3RIAS\r\n\r\n\tArt. 28 \u2013 Tem car\u00e1ter compuls\u00f3rio, perante o Poder P\u00fablico Municipal, as obras e servi\u00e7os de:\r\nI.\tLimpeza \u2013 conserva\u00e7\u00e3o de cal\u00e7adas e paisagismo nos recuos frontais e nos passeios fronteiri\u00e7os a edifica\u00e7\u00f5es com \u00e1rea superior a 150 m\u00b2 (cento e cinq\u00fcenta metros quadrados) ou que contenham moradores com not\u00f3ria estabilidade econ\u00f4mica e social;\r\nII.\tConserva\u00e7\u00e3o de edifica\u00e7\u00f5es com valor hist\u00f3rico e de esp\u00e9cimes arb\u00f3reos com di\u00e2metro, na base, igual ou maior do que 35 cm (trinta e cinco cent\u00edmetros);\r\nIII.\tAdapta\u00e7\u00f5es das condi\u00e7\u00f5es ambientais \u2013 no interior das edifica\u00e7\u00f5es, nos remanescentes dos terrenos e nas imedia\u00e7\u00f5es urbanas \u2013 aos preceitos institu\u00eddos pela legisla\u00e7\u00e3o urban\u00edstica, em conjunto com esta lei, bem como os regulamentos, normas e instru\u00e7\u00f5es dela decorrentes;\r\nIV.\tInstala\u00e7\u00e3o de equipamentos e dispositivos internos de seguran\u00e7a em edifica\u00e7\u00f5es que abriguem p\u00fablico, que eventualmente exceda a 150 (cento e cinq\u00fcenta) pessoas;\r\nV.\tAtendimento \u00e0s legisla\u00e7\u00f5es estadual e federal quanto \u00e0s mat\u00e9rias de sa\u00fade p\u00fablica, meio ambiente, patrim\u00f4nio hist\u00f3rico ou cultural e seguran\u00e7a.\r\nPar\u00e1grafo \u00danico \u2013 O Poder Executivo Municipal decretar\u00e1 o enquadramento das obras de car\u00e1ter obrigat\u00f3rio, dispondo sobre as multas e san\u00e7\u00f5es decorrentes do seu n\u00e3o cumprimento e execu\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO V\r\nDA CONCLUS\u00c3O E ENTREGA DAS OBRAS\r\n\r\n\tArt. 29 \u2013 Uma obra \u00e9 considerada conclu\u00edda quando apresentar condi\u00e7\u00f5es de habitabilidade e uso, estando em funcionamento as suas instala\u00e7\u00f5es hidro-sanit\u00e1rias e el\u00e9tricas.\r\n\r\n\tArt. 30 \u2013 Conclu\u00edda a obra, o propriet\u00e1rio dever\u00e1 solicitar \u00e0 Prefeitura Municipal a Vistoria Final da Edifica\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n\tArt. 31 \u2013 Procedida \u00e0 vistoria e constatada que a obra foi realizada em conson\u00e2ncia com o projeto aprovado, obriga-se a Prefeitura a expedir o Laudo de Vistoria T\u00e9cnica Final, no prazo de 15 dias (quinze dias), a partir da data de entrada do requerimento.\r\n\r\n\tArt. 32 \u2013 Poder\u00e1 ser concedido o Laudo de Vistoria T\u00e9cnica Parcial de uma obra, a ju\u00edzo do \u00f3rg\u00e3o competente da Prefeitura Municipal.\r\n\tPar\u00e1grafo \u00danico \u2013 O Laudo de Vistoria T\u00e9cnica Parcial poder\u00e1 ser concedido nos seguintes casos:\r\na.\tQuando se tratar de pr\u00e9dio de uso misto, ou seja, comercial e residencial e puder cada um dos usos ser utilizado independentemente do outro;\r\nb.\tQuando se tratar de edif\u00edcio de apartamentos, em que uma unidade esteja completamente conclu\u00edda e situada acima da quarta laje, \u00e9 necess\u00e1rio que pelo menos um elevador esteja funcionando e possa apresentar o respectivo certificado de funcionamento;\r\nc.\tQuando se tratar de mais de uma constru\u00e7\u00e3o feita independentemente, mas no mesmo lote;\r\nd.\tQuando se tratar de edifica\u00e7\u00e3o em casas em s\u00e9rie, estando o seu acesso devidamente conclu\u00eddo.\r\n\r\nT\u00cdTULO IV\r\nPENALIDADES\r\n\r\nCAP\u00cdTULO I\r\nGENERALIDADES\r\n\r\n\tArt. 33 \u2013 \u00c1s infra\u00e7\u00f5es \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es deste C\u00f3digo ser\u00e3o aplicadas as seguintes penas:\r\nI.\tMulta;\r\nII.\tEmbargo da obra;\r\nIII.\tInterdi\u00e7\u00e3o do pr\u00e9dio ou depend\u00eancia;\r\nIV.\tDemoli\u00e7\u00e3o.\r\n\u00a7 1\u00ba - A aplica\u00e7\u00e3o de uma das penas previstas neste artigo n\u00e3o prejudica a aplica\u00e7\u00e3o de outra, se cab\u00edvel.\r\n\t\u00a7 2\u00ba - As penalidades ser\u00e3o aplicadas ao propriet\u00e1rio e ao construtor ou ao profissional respons\u00e1vel pelo projeto e ou pela execu\u00e7\u00e3o da obra, conforme o caso, de acordo com padr\u00f5es e valores estabelecidos em legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica sobre a mat\u00e9ria.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO II\r\nAUTUA\u00c7\u00c3O E MULTAS\r\n\r\n\tArt. 34 \u2013 As multas, independentemente de outras penalidades legais aplic\u00e1veis, ser\u00e3o impostas quando:\r\nI.\tForem falseadas cotas e outras medidas no projeto, ou qualquer elemento do processo de aprova\u00e7\u00e3o do mesmo;\r\nII.\tAs obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado, a licen\u00e7a fornecida ou as normas da presente Lei;\r\nIII.\tA obra que for iniciada sem projeto aprovado ou licenciado, exceto no caso previsto pelo Par\u00e1grafo 2\u00ba do Artigo 10.\r\nIV.\tA edifica\u00e7\u00e3o for ocupada antes da expedi\u00e7\u00e3o pela Prefeitura do Laudo de Vistoria de T\u00e9cnica Final;\r\nV.\tN\u00e3o for obedecido o embargo imposto pela autoridade municipal competente;\r\nVI.\tHouver prosseguimento da obra, vencido o prazo de licenciamento, sem que tenha sido concedida a necess\u00e1ria prorroga\u00e7\u00e3o do prazo;\r\nVII.\tDemais penalidades previstas em legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.\r\n\r\nArt. 35 \u2013 A multa ser\u00e1 imposta pela autoridade municipal competente, \u00e0 vista do auto de infra\u00e7\u00e3o lavrado pelo funcion\u00e1rio habilitado, que apenas registrar\u00e1 a falta ou a infra\u00e7\u00e3o verificada, indicando o dispositivo infringido.\r\n\r\n\tArt. 36 \u2013 O auto de infra\u00e7\u00e3o, em quatro vias, dever\u00e1 ser assinado pelo funcion\u00e1rio que tiver constatado a exist\u00eancia da irregularidade e tamb\u00e9m, sempre que poss\u00edvel, pelo pr\u00f3prio autuado; na sua aus\u00eancia, poder\u00e1 ser colhida a assinatura de representante, preposto, ou de quem lhe fizer \u00e0s vezes.\r\n\t\u00a7 1\u00ba - A recusa de assinatura no auto de infra\u00e7\u00e3o ser\u00e1 anotada pelo autuante perante duas testemunhas, n\u00e3o pertencentes ao quadro de funcion\u00e1rios do Munic\u00edpio, considerando-se neste caso, formalizada a autua\u00e7\u00e3o.\r\n\t\u00a7 2\u00ba - A \u00faltima via do auto de infra\u00e7\u00e3o, quando o infrator n\u00e3o for encontrado, ser\u00e1 encaminhada oficialmente ao respons\u00e1vel pela empresa construtora, sendo considerado para todos os efeitos legais, como estando o infrator cientificado da mesma.\r\n\r\n\tArt. 37 \u2013 O auto de infra\u00e7\u00e3o dever\u00e1 conter:\r\nI.\tA indica\u00e7\u00e3o do dia e do lugar em que se deu a infra\u00e7\u00e3o, ou em que esta foi constatada pelo autuante;\r\nII.\tO fato ou ato que constitui a infra\u00e7\u00e3o, indicando o dispositivo legal infringido;\r\nIII.\tO nome e a assinatura do infrator, ou, na sua falta, a denomina\u00e7\u00e3o que o identifique e endere\u00e7o;\r\nIV.\tNome e assinatura do autuante, bem como sua fun\u00e7\u00e3o ou cargo;\r\nV.\tNome, assinatura e endere\u00e7o das testemunhas, quando for o caso.\r\n\r\nArt. 38 \u2013 Lavrado o auto de infra\u00e7\u00e3o o infrator poder\u00e1 apresentar defesa escrita, dirigida \u00e0 autoridade municipal competente, no prazo m\u00e1ximo de 15 (quinze) dias a contar de seu recebimento, findo o qual ser\u00e1 o auto encaminhado para imposi\u00e7\u00e3o da multa e cobran\u00e7a.\r\n\r\n\tArt. 39 \u2013 Imposta a multa ser\u00e1 dado o conhecimento da mesma ao infrator, no local da infra\u00e7\u00e3o ou na sede da empresa construtora, mediante a entrega da terceira via do auto de infra\u00e7\u00e3o, na qual dever\u00e1 constar o despacho da autoridade municipal competente que a aplicou.\r\n\t\u00a7 1\u00ba - O infrator ter\u00e1 o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da multa.\r\n\t\u00a7 2\u00ba - Decorridos o prazo estipulado no Par\u00e1grafo 1\u00ba, a multa n\u00e3o paga ser\u00e1 cobrada por via executiva, sem preju\u00edzo de outras penalidades.\r\n\r\n\tArt. 40 \u2013 Ter\u00e1 andamento sustado o processo de aprova\u00e7\u00e3o de projeto ou licenciamento de constru\u00e7\u00e3o cujo respons\u00e1vel t\u00e9cnico ou a empresa construtora esteja em d\u00e9bito com a Prefeitura relativamente a seus alvar\u00e1s de funcionamento e demais tributos cab\u00edveis.\r\n\r\n\tArt. 41 \u2013 As multas pelo descumprimento dos dispositivos desta Lei ser\u00e3o fixadas considerando-se a maior ou a menor gravidade e a natureza da infra\u00e7\u00e3o, suas circunst\u00e2ncias e os antecedentes do infrator, sendo seu valor estabelecido de acordo com a Unidade Fiscal do Munic\u00edpio.\r\n\r\n\tArt. 42 \u2013 O pagamento da multa n\u00e3o isenta o requerente da regulariza\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o, que dever\u00e1 ser atendida de acordo com o que disp\u00f5e a presente Lei.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO III\r\nEMBARGOS\r\n\r\n\tArt. 43 \u2013 As obras em andamento, de qualquer natureza, ser\u00e3o embargadas, sem preju\u00edzo das multas, quando:\r\nI.\tEstiverem sendo executadas sem o respectivo alvar\u00e1 de licenciamento, nos casos em que este for necess\u00e1rio;\r\nII.\tDesobedi\u00eancia ao projeto aprovado ou inobserv\u00e2ncia de qualquer prescri\u00e7\u00e3o essencial do alvar\u00e1 de licen\u00e7a;\r\nIII.\tN\u00e3o for respeitado o alinhamento predial ou o recuo m\u00ednimo;\r\nIV.\tEstiver sendo executada sem a responsabilidade de profissional legalmente habilitado e matriculado na Prefeitura, quando indispens\u00e1vel;\r\nV.\tO construtor ou respons\u00e1vel t\u00e9cnico isenta-se de responsabilidade t\u00e9cnica devidamente justificado \u00e0 Prefeitura;\r\nVI.\tEstiver em risco a sua estabilidade;\r\nVII.\tConstitui amea\u00e7a para o p\u00fablico ou para o pessoal que a executa;\r\nVIII.\tFor constatada ser fict\u00edcia a assun\u00e7\u00e3o de responsabilidade profissional do seu projeto ou execu\u00e7\u00e3o;\r\nIX.\tO profissional respons\u00e1vel tiver sofrido suspens\u00e3o ou cassa\u00e7\u00e3o pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia \u2013 CREA-PR;\r\nX.\tA obra, j\u00e1 autuada, n\u00e3o tenha sido regularizada no tempo previsto.\r\n\r\nArt. 44 \u2013 Ocorrendo a qualquer hip\u00f3tese do artigo anterior, a autoridade municipal competente far\u00e1 notifica\u00e7\u00e3o por escrito ao infrator, dando ci\u00eancia da mesma \u00e0 autoridade superior.\r\n\r\n\tArt. 45 \u2013 Verificada a proced\u00eancia da notifica\u00e7\u00e3o pela autoridade municipal competente, esta determinar\u00e1 o embargo em termo pr\u00f3prio que mandar\u00e1 lavrar e no qual far\u00e1 constar \u00e0s exig\u00eancias a serem cumpridas para o prosseguimento da obra, sem preju\u00edzo da imposi\u00e7\u00e3o de multas.\r\n\t\r\n\tArt. 46 \u2013 O termo de embargo ser\u00e1 apresentado ao infrator para que o assine e, no caso de este n\u00e3o ser encontrado, o termo ser\u00e1 encaminhado oficialmente ao respons\u00e1vel pela empresa construtora, seguindo-se o processo administrativo para a respectiva paralisa\u00e7\u00e3o da obra.\r\n\r\n\tArt. 47 \u2013 O embargo ser\u00e1 levantado ap\u00f3s o cumprimento das exig\u00eancias consignadas no respectivo termo e satisfeito o pagamento de todos os emolumentos e multas em que haja o respons\u00e1vel incidido.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO IV\r\nINTERDI\u00c7\u00c3O\r\n\r\n\tArt. 48 \u2013 Uma edifica\u00e7\u00e3o, ou qualquer uma de suas depend\u00eancias poder\u00e1 ser interditada em qualquer tempo, com impedimento de sua ocupa\u00e7\u00e3o, quando oferecer iminente perigo de car\u00e1ter p\u00fablico.\r\n\r\n\tArt. 49 \u2013 A interdi\u00e7\u00e3o ser\u00e1 imposta por escrito e ap\u00f3s uma vistoria, efetuada pela autoridade competente.\r\n\tPar\u00e1grafo \u00danico \u2013 N\u00e3o atendido a interdi\u00e7\u00e3o e n\u00e3o interposto algum recurso, ou ainda, no caso de indeferimento deste, a Prefeitura tomar\u00e1 as medidas legais cab\u00edveis.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO V\r\nDEMOLI\u00c7\u00c3O\r\n\r\n\tArt. 50 \u2013 A demoli\u00e7\u00e3o parcial ou total da edifica\u00e7\u00e3o ser\u00e1 imposta quando:\r\nI.\tA obra estiver sendo executada sem projeto aprovado ou sem alvar\u00e1 de licenciamento e, ainda, n\u00e3o puder ser regularizado nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente;\r\nII.\tHouver desrespeito ao alinhamento predial e n\u00e3o houver possibilidade de modifica\u00e7\u00e3o na edifica\u00e7\u00e3o para ajust\u00e1-la \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o vigente;\r\nIII.\tHouver risco iminente de car\u00e1ter p\u00fablico e o propriet\u00e1rio n\u00e3o quiser tomar as provid\u00eancias determinadas pela Prefeitura para a sua seguran\u00e7a.\r\n\r\nArt. 51 \u2013 O propriet\u00e1rio poder\u00e1 interpor recurso, dirigido ao Prefeito Municipal, apresentando defesa e a proposta de regulariza\u00e7\u00e3o da obra.\r\nT\u00cdTULO V\r\nNORMAS GERAIS DE EDIFICA\u00c7\u00d5ES\r\n\r\nCAP\u00cdTULO I\r\nINSTRUMENTOS DE CONTROLE URBAN\u00cdSTICO\r\n\tArt. 52 \u2013 Coeficiente de aproveitamento \u00e9 o \u00edndice estabelecido pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo, que multiplicado pela \u00e1rea do terreno, fornece a \u00e1rea m\u00e1xima de constru\u00e7\u00e3o permitida no lote.\r\n\r\n\tArt. 53 \u2013 \u00c1rea n\u00e3o comput\u00e1vel \u00e9 a somat\u00f3ria das \u00e1reas edificadas que n\u00e3o ser\u00e3o computadas no c\u00e1lculo do coeficiente de aproveitamento.\r\n\r\n\tArt. 54 \u2013 \u00c1rea comput\u00e1vel \u00e9 a somat\u00f3ria das \u00e1reas edificadas que ser\u00e3o computadas no c\u00e1lculo do coeficiente de aproveitamento.\r\n\r\n\tArt. 55 \u2013 \u00c1rea constru\u00edda \u00e9 a somat\u00f3ria das \u00e1reas comput\u00e1veis e n\u00e3o comput\u00e1veis de todos os pisos de uma edifica\u00e7\u00e3o, inclusive as ocupadas por paredes e pilares.\r\n\r\n\tArt. 56 \u2013 Taxa de Ocupa\u00e7\u00e3o (TO) \u00e9 a rela\u00e7\u00e3o entre a \u00e1rea ocupada pela proje\u00e7\u00e3o horizontal m\u00e1xima de constru\u00e7\u00e3o permitida (SH) e a \u00e1rea do terreno (ST), de acordo com a f\u00f3rmula a seguir:\r\n\r\nTO = \tSH\r\n\tST\r\n\r\n\tArt. 57 \u2013 Recuo \u00e9 a dist\u00e2ncia m\u00ednima que uma edifica\u00e7\u00e3o deve guardar em rela\u00e7\u00e3o ao alinhamento com o logradouro, tomado segundo o plano tangente da edifica\u00e7\u00e3o mais pr\u00f3xima das divisas e paralela a estas.\r\n\r\n\tArt. 58 \u2013 Afastamento \u00e9 a dist\u00e2ncia m\u00ednima que uma edifica\u00e7\u00e3o deve guardar em rela\u00e7\u00e3o a cada divisa do terreno, tomada segundo o plano tangente da edifica\u00e7\u00e3o, mais pr\u00f3xima das divisas e paralela a estas.\r\n\r\n\tArt. 59 \u2013 A constru\u00e7\u00e3o e o revestimento de pisos em \u00e1reas de recuo frontal, mesmo em subsolo \u00e9 proibida, \u00e0 exce\u00e7\u00e3o de:\r\nI.\tmuros de arrimo constru\u00eddos em fun\u00e7\u00e3o dos desn\u00edveis naturais dos terrenos;\r\nII.\tfloreiras;\r\nIII.\tveda\u00e7\u00e3o nos alinhamentos ou nas divisas laterais;\r\nIV.\tpisos, escadarias ou rampas de acesso, portarias, guaritas, bilheterias e toldos, desde que em conjunto ocupe no m\u00e1ximo 30% (trinta por cento) da \u00e1rea de recuo frontal;\r\nV.\tgaragens, nos casos de terrenos acidentados que ocupem parcialmente a \u00e1rea de recuo, desde que satisfa\u00e7am as seguintes condi\u00e7\u00f5es:\r\na.\tA edifica\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser destinada a uma unidade residencial ou a casas em s\u00e9rie, paralelas ao alinhamento predial;\r\nb.\tO terreno dever\u00e1 apresentar, em toda a extens\u00e3o da testada, um aclive m\u00ednimo de 75% (setenta e cinco por cento) em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 via p\u00fablica, ou ter 2,20 m (dois metros e vinte cent\u00edmetros) de desn\u00edvel a uma dist\u00e2ncia m\u00e1xima de 2,20m (dois metros e vinte cent\u00edmetros) do alinhamento predial;\r\nc.\tA edifica\u00e7\u00e3o n\u00e3o poder\u00e1 ultrapassar 50% (cinq\u00fcenta por cento) da testada, at\u00e9 o m\u00e1ximo de 6,00m (seis metros), estando nessa porcentagem inclu\u00eddo o texto do Inciso IV deste artigo.\r\n\r\n\tArt. 60 \u2013 \u00c9 vedado o uso do recuo frontal para estacionamento ou garagem, exceto nos casos previstos pelo artigo anterior.\r\n\r\n\tArt. 61 \u2013 \u00c9 permitida a constru\u00e7\u00e3o de edifica\u00e7\u00f5es nas divisas laterais do lote, quando esta estiver em conformidade com as disposi\u00e7\u00f5es da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo, n\u00e3o podendo estas edifica\u00e7\u00f5es apresentar uma abertura na parede sobre a divisa. Qualquer abertura implica em afastamento m\u00ednimo de 1,50m (um metro e cinq\u00fcenta cent\u00edmetros), obedecidas \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 \u00e1rea de ventila\u00e7\u00e3o e de ilumina\u00e7\u00e3o.\r\n\tPar\u00e1grafo \u00danico \u2013 As edifica\u00e7\u00f5es em madeira dever\u00e3o guardar um afastamento m\u00ednimo de 2,00 m (dois metros) de todas as divisas, atendidas as demais disposi\u00e7\u00f5es da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo.\r\n\r\n\tArt. 62 \u2013 Taxa de permeabilidade (TP) \u00e9 a rela\u00e7\u00e3o entre a \u00e1rea na qual n\u00e3o \u00e9 permitido edificar ou revestir o solo (SP) com material que impe\u00e7a ou dificulte a absor\u00e7\u00e3o das \u00e1guas de chuva e a \u00e1rea total do terreno (ST), conforme as disposi\u00e7\u00f5es da Lei de Zoneamento, Uso do Solo, e esta Lei de acordo com a f\u00f3rmula:\r\n\r\nTP=\tSP\r\n\tST\r\n\r\n\tPar\u00e1grafo \u00danico \u2013 Dever\u00e1 ser mantido uma taxa de permeabiliza\u00e7\u00e3o de pelo menos 50% (cinq\u00fcenta por cento) da \u00e1rea livre de constru\u00e7\u00f5es.\r\n\r\nArt. 63 - A altura de uma edifica\u00e7\u00e3o (h) \u00e9 a medida (em metros) tomada verticalmente entre o menor n\u00edvel do alinhamento em rela\u00e7\u00e3o ao terreno e o plano horizontal correspondente ao ponto mais alto da edifica\u00e7\u00e3o.\r\n\t\u00a7 1\u00ba - A altura limite de uma edifica\u00e7\u00e3o \u00e9 determinada pelos par\u00e2metros da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo, conforme Anexo III da Lei de Zoneamento, pelas normas do Minist\u00e9rio da Aeron\u00e1utica sobre as zonas de seguran\u00e7a para aproxima\u00e7\u00e3o de aeronaves e pela necessidade de reserva do espa\u00e7o a\u00e9reo para emiss\u00e3o de microondas.\r\n\r\n\tArt. 64 - O pavimento da edifica\u00e7\u00e3o dever\u00e1 possuir p\u00e9 direito m\u00ednimo de acordo com sua destina\u00e7\u00e3o, sendo que o p\u00e9-direito m\u00e1ximo admitido ser\u00e1 de duas vezes o p\u00e9-direito m\u00ednimo.\r\n          \u00a7 1\u00ba - O p\u00e9 direito m\u00ednimo de qualquer edifica\u00e7\u00e3o ser\u00e1 de 2,40 m (dois metros e quarenta cent\u00edmetros)\r\n\r\n\tArt. 65 - Edifica\u00e7\u00f5es em dois pavimentos poder\u00e3o ter altura limite de 10,00 m (dez metros), medida do n\u00edvel do piso do pavimento t\u00e9rreo, at\u00e9 o ponto mais alto da edifica\u00e7\u00e3o, inclu\u00eddas as partes sobrelevadas da edifica\u00e7\u00e3o e \u00e1tico.\r\n\r\n\tArt. 66 - N\u00e3o ser\u00e3o computados no n\u00famero m\u00e1ximo de pavimentos os jiraus ou mezaninos, desde que ocupem \u00e1rea equivalente a no m\u00e1ximo 50 % (cinq\u00fcenta por cento) da \u00e1rea do pavimento t\u00e9rreo, nas condi\u00e7\u00f5es estabelecidas em regulamento pertinente.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO II\r\nCONSTRU\u00c7\u00d5ES JUNTO A FUNDOS DE VALE, CURSOS DE \u00c1GUA E CONG\u00caNERES\r\n\r\n\tArt. 67 - S\u00e3o permitidas as constru\u00e7\u00f5es em lotes cortados por rios, c\u00f3rregos, valas de escoamento de \u00e1guas pluviais e lagoas, desde que respeitadas as faixas de drenagem e de fundos de vale, realizadas - pelos propriet\u00e1rios - as obras ou servi\u00e7os necess\u00e1rios para garantir a estabilidade e o saneamento do local, exigido pela legisla\u00e7\u00e3o pertinente.\r\n\t\r\nArt. 68 - S\u00e3o vedadas as edifica\u00e7\u00f5es sobre as faixas de drenagem e de preserva\u00e7\u00e3o de fundos de vale.\r\n\r\n\tArt. 69 - S\u00e3o vedados quaisquer desvios de cursos d\u2019\u00e1gua, tomadas d\u2019\u00e1gua nestes cursos, constru\u00e7\u00f5es de a\u00e7udes, represas, barragens, tapumes, obras ou servi\u00e7os que impe\u00e7am o escoamento das \u00e1guas, exceto com licen\u00e7a especial da Administra\u00e7\u00e3o Municipal e Estadual.\r\n\r\n\tArt. 70 - As \u00e1guas pluviais poder\u00e3o ser encaminhadas para rio ou vala existente nas imedia\u00e7\u00f5es, ou para a sarjeta das ruas.\r\n\t\u00a7 1\u00ba - Quando as condi\u00e7\u00f5es topogr\u00e1ficas exigirem o escoamento das \u00e1guas pluviais para terrenos vizinhos, a autoridade sanit\u00e1ria poder\u00e1 exigir dos propriet\u00e1rios dos terrenos a jusante, a passagem para o tal escoamento das \u00e1guas pluviais provindas dos terrenos a montante, nos termos da Legisla\u00e7\u00e3o Civil.\r\n\t\u00a7 2\u00ba - Nenhuma drenagem poder\u00e1 ser feita a montante da capta\u00e7\u00e3o de um sistema p\u00fablico de abastecimento de \u00e1gua sem a pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os competentes das Administra\u00e7\u00f5es Estadual e Municipal.\r\n\t\u00a7 3\u00ba - \u00c9 vedado em qualquer hip\u00f3tese, o lan\u00e7amento das \u00e1guas pluviais na rede coletora de esgoto sanit\u00e1rio.\r\n\t\u00a7 4\u00ba - \u00c9 vedado o lan\u00e7amento de esgoto \u201cin natura\u201d, no sistema de \u00e1guas pluviais. O seu lan\u00e7amento somente ser\u00e1 autorizado pelo \u00f3rg\u00e3o competente, ap\u00f3s o tratamento conforme o sistema adequado, devidamente aprovado pela Administra\u00e7\u00e3o Municipal.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO III\r\n\u00c1REAS DE ESTACIONAMENTO, GARAGENS E \u00c1REAS DE RECREA\u00c7\u00c3O E LAZER\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O I\r\nESTACIONAMENTOS E GARAGENS\r\n\r\n\tArt. 71 - Os espa\u00e7os destinados a estacionamentos ou garagens de ve\u00edculos podem ser:\r\nI.\tPrivativos, quando se destinarem a um s\u00f3 usu\u00e1rio, fam\u00edlia, estabelecimento ou condom\u00ednio, constituindo depend\u00eancia para uso exclusivo da edifica\u00e7\u00e3o;\r\nII.\tColetivos, quando se destinarem \u00e0 explora\u00e7\u00e3o comercial.\r\n\r\nArt. 72 - \u00c9 obrigat\u00f3ria, nas edifica\u00e7\u00f5es de qualquer uso, a destina\u00e7\u00e3o de \u00e1reas para estacionamento de ve\u00edculos, conforme as disposi\u00e7\u00f5es da Tabela M\u00ednima de Estacionamento \u2013 Anexo 01 desta lei. A qual disp\u00f5e sobre o numero m\u00ednimo de vagas.\r\n\r\n\tArt. 73 - Para todos os usos, dever\u00e3o ser previstas e constar do projeto as vagas para estacionamento de ve\u00edculos, em local de f\u00e1cil acesso para via p\u00fablica, \u00e0 raz\u00e3o de 20,0 m\u00b2 (vinte metros quadrado) por vaga, inclusive \u00e1rea de circula\u00e7\u00e3o, considerando-se que:\r\nI.\tOs casos n\u00e3o mencionados na Tabela m\u00ednima de estacionamento ser\u00e3o tratados por analogia aos usos nela prevista;\r\nII.\tAs \u00e1reas obrigat\u00f3rias de estacionamento dever\u00e3o ser escrituradas como parte integrante das unidades a que pertencem, n\u00e3o podendo ser comercializadas isoladamente;\r\nIII.\tO estacionamento descoberto das atividades comerciais e de servi\u00e7os ser\u00e1 permitido no afastamento frontal, desde que n\u00e3o utilize o espa\u00e7o previsto para alargamento da via e desde que desloque o passeio para dentro do lote, mantendo a continuidade com o passeio dos im\u00f3veis vizinhos com inclina\u00e7\u00e3o menor ou igual a 45\u00b0 (quarenta e cinco graus);\r\nIV.\tNos acessos as garagens e aos estacionamentos em desn\u00edvel em rela\u00e7\u00e3o ao logradouro publico \u00e9 necess\u00e1ria a constru\u00e7\u00e3o de patamar com declividade m\u00e1xima de 5% (cinco por cento) e comprimento m\u00ednimo de 5,0 m (cinco metros), interno ao alinhamento predial, cuja fun\u00e7\u00e3o \u00e9 evitar acidentes com transeuntes no passeio, devendo ser considerada no projeto a visibilidade do motorista.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O II\r\n\u00c1REAS DE RECREA\u00c7\u00c3O E LAZER\r\n\r\n\tArt. 74 - Todos os conjuntos habitacionais ou agrupamentos residenciais - casas, casas em s\u00e9rie, edif\u00edcios de habita\u00e7\u00e3o coletiva, quitinetes, apart-hot\u00e9is, \u201cflat-service\u201d - com cinco ou mais unidades de moradia dever\u00e3o ter uma \u00e1rea reservada m\u00ednima, destinada \u00e0 recrea\u00e7\u00e3o e ao lazer de acordo com o previsto em regulamenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO IV\r\nCOMPONENTES T\u00c9CNICO-CONSTRUTIVOS DAS EDIFICA\u00c7\u00d5ES\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O I\r\nDESCRI\u00c7\u00c3O, DEFINI\u00c7\u00c3O E DESEMPENHO DOS ELEMENTOS T\u00c9CNICO-CONSTRUTIVOS\r\n\r\n\tArt. 75 - As caracter\u00edsticas t\u00e9cnicas dos elementos construtivos nas edifica\u00e7\u00f5es devem ser consideradas de acordo com a qualidade e quantidade dos materiais ou conjuntos de materiais, a integra\u00e7\u00e3o de seus componentes e suas condi\u00e7\u00f5es de utiliza\u00e7\u00e3o, sendo:\r\nI.\tA resist\u00eancia ao fogo, medida pelo tempo que os elementos construtivos, expostos ao fogo, podem resistir sem inflamar ou expelir gases combust\u00edveis, sem perder a coes\u00e3o ou forma;\r\nII.\tO isolamento t\u00e9rmico do elemento construtivo, medido pela sua resist\u00eancia t\u00e9cnica global no sentido do fluxo de calor, considerado suas resist\u00eancias t\u00e9rmicas superficiais externa e interna;\r\nIII.\tO isolamento ac\u00fastico, medido atrav\u00e9s da atenua\u00e7\u00e3o em decib\u00e9is, produzido pelo elemento construtivo, entre faces opostas;\r\nIV.\tA absor\u00e7\u00e3o ac\u00fastica, avaliada pela capacidade da superf\u00edcie do elemento construtivo de absorver sons, medida em unidades de absor\u00e7\u00e3o equivalente;\r\nV.\tCondicionamento ou tratamento ac\u00fastico, o conjunto de t\u00e9cnicas destinadas ao tratamento de locais ruidosos, a adequa\u00e7\u00e3o dos espa\u00e7os \u00e0s necessidades do conforto ac\u00fastico e da otimiza\u00e7\u00e3o da comunica\u00e7\u00e3o sonora;\r\nVI.\tA resist\u00eancia de um elemento construtivo, avaliada pelo seu comportamento quando submetido \u00e0 compress\u00e3o, \u00e0 flex\u00e3o e ao choque;\r\nVII.\tA impermeabilidade de um elemento construtivo, avaliada de forma inversamente proporcional \u00e0 quantidade de \u00e1gua que absorve, depois de determinado tempo de exposi\u00e7\u00e3o a ela.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O II\r\nCLASSIFICA\u00c7\u00c3O DOS COMPONENTES\r\nT\u00c9CNICO-CONSTRUTIVOS DA EDIFICA\u00c7\u00c3O\r\n\r\n\tArt. 76 - Classificam-se os elementos t\u00e9cnico-construtivos da edifica\u00e7\u00e3o, conforme suas caracter\u00edsticas e fun\u00e7\u00f5es, em:\r\nI.\tFunda\u00e7\u00f5es;\r\nII.\tSuperestrutura;\r\nIII.\tPavimentos;\r\nIV.\tParedes;\r\nV.\tPortas e janelas;\r\nVI.\tCobertura;\r\nVII.\tEscadas;\r\nVIII.\tRampas.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O III\r\nFUNDA\u00c7\u00d5ES\r\n\r\n\tArt. 77 - A funda\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser projetada e executada de modo a assegurar a estabilidade da obra, de acordo com as normas adotadas ou recomendadas pela Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Normas T\u00e9cnicas - ABNT.\r\n\tPar\u00e1grafo \u00danico - Ser\u00e3o obrigatoriamente considerados no c\u00e1lculo das funda\u00e7\u00f5es, seus efeitos para com as edifica\u00e7\u00f5es vizinhas, os logradouros p\u00fablicos, as instala\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os p\u00fablicos, devendo ficar situadas, qualquer que seja seu tipo, inteiramente dentro dos limites do lote, n\u00e3o podendo, em hip\u00f3tese alguma, avan\u00e7ar sob o passeio do logradouro e sob os im\u00f3veis vizinhos.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O IV\r\nSUPERESTRUTURA\r\n\tArt.78 - Os elementos componentes da superestrutura de sustenta\u00e7\u00e3o da edifica\u00e7\u00e3o dever\u00e3o obedecer aos \u00edndices t\u00e9cnicos adotados ou recomendados pela Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Normas T\u00e9cnicas - ABNT, inclusive quanto \u00e0 resist\u00eancia ao fogo, visando \u00e0 seguran\u00e7a contra inc\u00eandios.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O V\r\nPAVIMENTOS\r\n\r\n\tArt. 79 - Os pavimentos de qualquer tipo dever\u00e3o obedecer aos \u00edndices t\u00e9cnicos de resist\u00eancia ao fogo, isolamento t\u00e9rmico, isolamento ac\u00fastico e impermeabilidade.\r\n\tPar\u00e1grafo \u00danico \u2013 As paredes cuja face estiver em contato direto com o solo e as partes que estiverem enterradas dever\u00e3o ser impermeabilizadas e se o terreno apresentar alto grau de umidade, este dever\u00e1 ser drenado.\r\n\r\n\tArt. 80 - As paredes de banheiro, despensas e cozinhas dever\u00e3o ser revestidas no m\u00ednimo, at\u00e9 a altura de 1,50 m (um metro e cinq\u00fcenta cent\u00edmetros) de material impermeabilizante, lav\u00e1vel, liso e resistente.\r\n\r\n\tArt. 81 - Os pisos dos compartimentos assentados diretamente sobre o solo dever\u00e3o ser convenientemente impermeabilizados.\r\n\r\n\tArt. 82 - Os pisos de banheiros e cozinhas dever\u00e3o ser imperme\u00e1veis e lav\u00e1veis.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O VI\r\nPAREDES\r\n\r\n\tArt. 83 - Paredes externas, quando em madeira, dever\u00e3o receber tratamento ign\u00edfugo pr\u00e9vio. Paredes de corredores e vest\u00edbulos, de acesso coletivo a escadas e paredes de contorno dever\u00e3o obedecer aos \u00edndices t\u00e9cnicos de resist\u00eancia ao fogo da ABNT.\r\n\r\n\tArt. 84 - As paredes externas dever\u00e3o ser completamente independentes das constru\u00e7\u00f5es vizinhas j\u00e1 existentes e ser\u00e3o interrompidas na linha de divisa.\r\n\tPar\u00e1grafo \u00danico - As paredes de alvenaria de tijolos comuns que constitu\u00edrem divis\u00f5es entre economias distintas, e as constru\u00eddas nas divisas dos lotes dever\u00e3o ter espessura m\u00ednima de 0,15 m (quinze cent\u00edmetros). \r\n\r\n\tArt. 85 - Paredes internas at\u00e9 o teto s\u00f3 ser\u00e3o permitidas quando n\u00e3o prejudicarem a ventila\u00e7\u00e3o e a ilumina\u00e7\u00e3o dos compartimentos resultantes e quando estes satisfizerem todas as exig\u00eancias desta Lei.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O VII\r\nPORTAS E JANELAS\r\n\r\n\tArt. 86 - As aberturas dos compartimentos ser\u00e3o providas de portas ou de janelas que dever\u00e3o satisfazer as normas t\u00e9cnicas quanto \u00e0 resist\u00eancia ao fogo, ao isolamento t\u00e9rmico, ao isolamento ac\u00fastico, \u00e0 resist\u00eancia, \u00e0 impermeabilidade, \u00e0 ilumina\u00e7\u00e3o e \u00e0 ventila\u00e7\u00e3o.\r\n\tPar\u00e1grafo \u00danico - Portas de entrada dever\u00e3o ter largura m\u00ednima de 0,90 m (noventa cent\u00edmetros) exceto nas edifica\u00e7\u00f5es unifamiliares.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O VIII\r\nCOBERTURA\r\n\r\n\tArt. 87 - A cobertura das edifica\u00e7\u00f5es, seja de telhado apoiado em estrutura, telhas auto-sustent\u00e1veis ou laje de concreto est\u00e1 sujeita \u00e0s normas t\u00e9cnicas da ABNT quanto \u00e0 resist\u00eancia ao fogo, ao isolamento t\u00e9rmico, ao isolamento ac\u00fastico, \u00e0 resist\u00eancia e \u00e0 impermeabilidade, devendo ser em material imputresc\u00edvel, ter resist\u00eancia aos agentes atmosf\u00e9ricos e \u00e0 corros\u00e3o.\r\n\r\n\tArt. 88 - Terra\u00e7os de cobertura dever\u00e3o ter revestimento externo imperme\u00e1vel, assentado sobre estruturas convenientes, isolantes e el\u00e1sticas, para evitar o fendilhamento da impermeabiliza\u00e7\u00e3o, com juntas de dilata\u00e7\u00e3o para grandes extens\u00f5es e revestimentos superficiais r\u00edgidos.\r\n\r\n\tArt. 89 - Nas constru\u00e7\u00f5es convenientemente protegidas das \u00e1guas pluviais provenientes do telhado por coberturas de beiral com sali\u00eancia, poder\u00e3o ser dispensadas as calhas para a condu\u00e7\u00e3o das \u00e1guas pluviais.\r\n\r\n\tArt. 90 - As coberturas dever\u00e3o ser completamente independentes das edifica\u00e7\u00f5es vizinhas j\u00e1 existentes, e sofrer interrup\u00e7\u00f5es na linha de divisa.\r\n\t\u00a7 1\u00ba - As coberturas de edifica\u00e7\u00f5es agrupadas horizontalmente dever\u00e3o ter estruturas independentes para cada unidade aut\u00f4noma, paredes divis\u00f3rias e dever\u00e3o proporcionar tal separa\u00e7\u00e3o entre os forros e os demais elementos estruturais das unidades.\r\n            \u00a7 2\u00ba - As \u00e1guas pluviais da cobertura dever\u00e3o ser coletadas seguindo as disposi\u00e7\u00f5es desta Lei e da Legisla\u00e7\u00e3o Civil.\r\n\r\n\tArt. 91 - As espessuras m\u00ednimas de paredes constantes no artigo anterior poder\u00e3o ser alteradas, quando forem utilizados materiais de naturezas diversas desde que possuam, comprovadamente, no m\u00ednimo os mesmos \u00edndices de resist\u00eancia, impermeabilidade e isolamento t\u00e9rmico e ac\u00fastico, conforme o caso.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O IX\r\nESCADAS\r\n\r\n\tArt. 92 - As escadas podem ser privativas quando adotadas para acesso interno das resid\u00eancias e de uso exclusivo de uma unidade aut\u00f4noma, ou coletiva quando adotadas para acesso \u00e0s diversas unidades aut\u00f4nomas e acessos internos de uso comum.\r\n\tPar\u00e1grafo \u00danico - As escadas coletivas poder\u00e3o ser de tr\u00eas tipos:\r\nI.\tNormal;\r\nII.\tEnclausurada, cuja caixa \u00e9 envolvida por paredes corta-fogo, com portas corta-fogo.\r\nIII.\tA prova de fuma\u00e7a, quando a escada enclausurada \u00e9 precedida de antec\u00e2mara ou local aberto para evitar penetra\u00e7\u00e3o de fogo e fuma\u00e7a.\r\n\r\n\tArt. 93 - As escadas de uso individual nas edifica\u00e7\u00f5es em geral dever\u00e3o ter largura m\u00ednima de 0,80 m (oitenta cent\u00edmetros).\r\n\r\n\tArt. 94 - As escadas de uso coletivo nas edifica\u00e7\u00f5es em geral dever\u00e3o ter largura m\u00ednima livre de 1,20 m (um metro e vinte cent\u00edmetros) e ser de material incombust\u00edvel ou tratadas com esse tipo de material.\r\n\t\u00a7 1\u00ba - Para edifica\u00e7\u00f5es com fins educacionais, culturais e religiosos, fins recreativo-esportivos e hospitais, a largura m\u00ednima livre ser\u00e1 de 1,50 m (um metro e cinq\u00fcenta cent\u00edmetros), 2,00 m (dois metros) e 2,40 m (dois metros e quarenta cent\u00edmetros), respectivamente.\r\n\t\u00a7 2\u00ba - A largura dever\u00e1 ser verificada no ponto mais estreito da escada.\r\n\r\n\tArt. 95 - As escadas dever\u00e3o assegurar a passagem com altura livre igual ou superior a 2,20 m (dois metros e vinte cent\u00edmetros).\r\n\t\u00a7 1\u00ba - A altura m\u00e1xima do degrau ser\u00e1 de 0,18 m (dezoito cent\u00edmetros) e a largura m\u00ednima ser\u00e1 de 0,27 m (vinte e sete cent\u00edmetros) exceto para edifica\u00e7\u00f5es unifamiliares onde a altura m\u00e1xima ser\u00e1 de 19,25 cm (dezenove cent\u00edmetros e vinte e cinco mil\u00edmetros) e a largura m\u00ednima 0,25 m (vinte e cinco cent\u00edmetros).\r\n\t\u00a7 2\u00ba - N\u00e3o ser\u00e3o computadas na dimens\u00e3o m\u00ednima exigida as sali\u00eancias nos pisos e degraus.\r\n\r\n\tArt. 96 - Ser\u00e1 obrigat\u00f3ria a exist\u00eancia de um patamar intermedi\u00e1rio quando houver mudan\u00e7a de dire\u00e7\u00e3o ou quando o desn\u00edvel entre lances for superior a 3,00 m (tr\u00eas metros) e tiver que ser vencida em um \u00fanico lance.\r\n\tPar\u00e1grafo \u00danico - O comprimento do patamar n\u00e3o poder\u00e1 ser inferior \u00e0 largura da escada.\r\n\r\n\tArt. 97 - Somente ser\u00e3o permitidas escadas coletivas, em curva, em casos especiais se forem do tipo normais ou convencionais, com degraus de largura m\u00ednima de 0,27 m (vinte e sete cent\u00edmetros), medindo na linha do piso, \u00e0 dist\u00e2ncia de 0,30 m (trinta cent\u00edmetros) do bordo interno.\r\n\r\n\tArt. 98 - O tipo e largura de escada coletiva a ser adotado para edifica\u00e7\u00f5es em que seja previsto um grande fluxo de pessoas ser\u00e1 definido em regulamento espec\u00edfico, em fun\u00e7\u00e3o do uso, do fluxo de pessoas, do n\u00famero de pavimentos e da \u00e1rea constru\u00edda.\r\n\t\u00a7 1\u00ba Sendo exigida mais de uma escada, a dist\u00e2ncia m\u00ednima entre elas ser\u00e1 de 10 m (dez metros).\r\n\t\u00a7 2\u00ba - As escadas do tipo marinheiro, caracol ou leque s\u00f3 ser\u00e3o para acesso as torres, adegas, jiraus, casa de m\u00e1quinas ou entre pisos de uma mesma unidade residencial. \r\n\t\r\n            Art. 99 - As caixas das escadas coletivas n\u00e3o poder\u00e3o ser utilizadas como dep\u00f3sitos, ou para localiza\u00e7\u00e3o de equipamentos - exceto os de ilumina\u00e7\u00e3o ou emerg\u00eancia - nem ter aberturas para tubula\u00e7\u00f5es de lixo.\r\n\r\n\tArt. 100 - Os corrim\u00f5es dever\u00e3o:\r\nI.\tSituar-se entre 0,75m (setenta e cinco cent\u00edmetros) e 0,80m (oitenta cent\u00edmetros) do n\u00edvel da superf\u00edcie do degrau, medida tomada verticalmente do piso do degrau ao topo do corrim\u00e3o;\r\nII.\tSer fixados somente pela sua parte inferior;\r\nIII.\tTer afastamento m\u00ednimo de 0,04m (quatro cent\u00edmetros) da parede a que estiverem fixados;\r\nIV.\tTer largura m\u00e1xima de 0,06m (seis cent\u00edmetros).\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O X\r\nRAMPAS\r\n\r\n\tArt. 101 - As rampas estar\u00e3o sujeitas \u00e0s mesmas normas de dimensionamento, classifica\u00e7\u00e3o, localiza\u00e7\u00e3o, resist\u00eancia e prote\u00e7\u00e3o de escadas.\r\n\t\u00a7 1\u00ba - As rampas para pedestres dever\u00e3o ter corrim\u00e3o em ambos os lados, com altura m\u00e1xima de 0,75m (setenta e cinco cent\u00edmetros) do piso, largura m\u00ednima de 0,85m (oitenta e cinco cent\u00edmetros), reborda m\u00e1xima 0,03m (tr\u00eas cent\u00edmetros), no piso, comprimento m\u00e1ximo sem patamar de 9,00m (nove metros), com declividade n\u00e3o superior a 9% (nove por cento). Se a declividade for superior a 6% (seis por cento) o piso dever\u00e1 ser revestido com material antiderrapante e o corrim\u00e3o prolongado em 0,30 m (trinta cent\u00edmetros) nos dois finais da rampa.\r\n\t\u00a7 2\u00ba - As rampas para o acesso de ve\u00edculos n\u00e3o poder\u00e3o ter declividades superiores a 25% (vinte e cinco por cento);\r\n\t\u00a7 3\u00ba - As rampas de acesso vencendo alturas superiores a 3,00m (tr\u00eas metros) dever\u00e3o ter patamar intermedi\u00e1rio com profundidade m\u00ednima igual \u00e0 largura.\r\n\t\u00a7 4\u00ba - As sa\u00eddas e as entradas das rampas dever\u00e3o ter patamar livre com di\u00e2metro de 1,50 m (um metro e cinq\u00fcenta cent\u00edmetros) para acesso de deficientes f\u00edsicos.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO V\r\nEQUIPAMENTOS DAS EDIFICA\u00c7\u00d5ES\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O I\r\nCLASSIFICA\u00c7\u00c3O DAS INSTALA\u00c7\u00d5ES E EQUIPAMENTOS\r\n\r\n\tArt. 102 - As instala\u00e7\u00f5es e equipamentos que abrangem os conjuntos de servi\u00e7os complementares executados durante a constru\u00e7\u00e3o de um edif\u00edcio e ser\u00e3o projetados, calculados e executados visando \u00e0 seguran\u00e7a, a higiene e o conforto dos usu\u00e1rios, de acordo com as disposi\u00e7\u00f5es desta Lei e normas t\u00e9cnicas oficiais.\r\n\r\n\tArt. 103 - Consideram-se instala\u00e7\u00f5es e equipamentos:\r\nI.\tEscadas rolantes;\r\nII.\tElevadores;\r\nIII.\tLocais para a disposi\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria de lixo;\r\nIV.\tTubula\u00e7\u00f5es de g\u00e1s canalizado;\r\nV.\tSistemas hidr\u00e1ulicos;\r\nVI.\tRedes de coleta de esgoto e \u00e1gua pluvial;\r\nVII.\tSistemas de ilumina\u00e7\u00e3o e energia;\r\nVIII.\tSistemas de comunica\u00e7\u00e3o;\r\nIX.\tInstala\u00e7\u00f5es de condicionamento ambiental;\r\nX.\tSistemas de sonoriza\u00e7\u00e3o;\r\nXI.\tInstala\u00e7\u00f5es de preven\u00e7\u00e3o contra inc\u00eandios;\r\nXII.\tP\u00e1ra-raios.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O II\r\nESCADAS ROLANTES\r\n\r\n\tArt. 104 - As escadas rolantes estar\u00e3o sujeitas \u00e0s normas t\u00e9cnicas da ABNT e n\u00e3o ser\u00e3o computadas no c\u00e1lculo do escoamento de pessoas da edifica\u00e7\u00e3o, nem no c\u00e1lculo da largura m\u00ednima das escadas fixas.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O III\r\nELEVADORES\r\n\r\n\tArt. 105 - \u00c9 obrigat\u00f3ria a instala\u00e7\u00e3o de elevadores para o transporte vertical ou inclinado, de pessoas ou mercadorias, entre os v\u00e1rios pavimentos em edifica\u00e7\u00f5es cujo piso imediatamente abaixo da laje de cobertura ou terra\u00e7o, estiver situado numa altura (h) superior a 9,50 m (nove metros e cinq\u00fcenta cent\u00edmetros) do piso do sagu\u00e3o de entrada, no pavimento t\u00e9rreo da edifica\u00e7\u00e3o.\r\n\tPar\u00e1grafo \u00danico - Ainda que, em uma edifica\u00e7\u00e3o, apenas um elevador seja exigido, todas as unidades dever\u00e3o ser servidas.\r\n\r\n\tArt. 106 - Exclui-se do c\u00e1lculo da altura para a instala\u00e7\u00e3o do elevador:\r\nI.\tAs partes sobrelevadas destinadas \u00e0 casa de m\u00e1quinas, \u00e0 caixa d\u2019\u00e1gua, \u00e0 casa do zelador e \u00e0s \u00e1reas de lazer ou recrea\u00e7\u00e3o;\r\nII.\tO \u00faltimo pavimento, quando de uso exclusivo do pen\u00faltimo ou o \u00e1tico.\r\n\t\u00a7 1\u00ba - Em qualquer caso, dever\u00e3o ser obedecidas \u00e0s normas da Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Normas T\u00e9cnicas \u2013 ABNT, em vigor na ocasi\u00e3o da aprova\u00e7\u00e3o do projeto pela municipalidade, seja em rela\u00e7\u00e3o ao seu dimensionamento, sua instala\u00e7\u00e3o ou sua utiliza\u00e7\u00e3o, c\u00e1lculo, tr\u00e1fego e intervalo de tr\u00e1fego, comprovados atrav\u00e9s de laudo emitido pelo respons\u00e1vel t\u00e9cnico da obra.\r\n\t\u00a7 2\u00ba - Sempre que for obrigat\u00f3ria a instala\u00e7\u00e3o de elevadores, estes dever\u00e3o atender tamb\u00e9m ao piso do estacionamento.\r\n\t\u00a7 3\u00ba - Os elevadores n\u00e3o poder\u00e3o ser o \u00fanico meio de acesso aos pavimentos superiores ou inferiores da edifica\u00e7\u00e3o.\r\n            \u00a7 4\u00ba - O acesso \u00e0 casa de m\u00e1quinas dos elevadores dever\u00e1 ser feito atrav\u00e9s de corredores, passagens ou espa\u00e7os de uso comum da edifica\u00e7\u00e3o.\r\n\t\u00a7 5\u00ba - Os elevadores de carga dever\u00e3o ter acesso pr\u00f3prio, independente e separado dos corredores, passagens ou espa\u00e7os de acesso aos elevadores de passageiros e n\u00e3o poder\u00e3o ser usados para o transporte de pessoas, \u00e0 exce\u00e7\u00e3o de seus pr\u00f3prios operadores.\r\n\t\u00a7 6\u00ba - Os modelos n\u00e3o usuais de elevadores tamb\u00e9m estar\u00e3o sujeitos \u00e0s normas t\u00e9cnicas oficiais e \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es deste artigo, no que lhes for aplic\u00e1veis e dever\u00e3o apresentar requisitos que assegurem as condi\u00e7\u00f5es adequadas de seguran\u00e7a aos usu\u00e1rios.\r\n\u00a7 7\u00ba - O elevador dever\u00e1 ter porta com largura m\u00ednima de 0,80m (oitenta cent\u00edmetros).\r\n\r\n\tArt. 107 - O \u00e1trio dos elevadores que se ligar a galerias comerciais dever\u00e1:\r\nI.\tFormar um espa\u00e7o pr\u00f3prio;\r\nII.\tN\u00e3o interferir com a circula\u00e7\u00e3o das galerias;\r\nIII.\tConstituir um ambiente independente;\r\nIV.\tTer \u00e1rea n\u00e3o inferior ao dobro da soma das \u00e1reas das caixas dos elevadores, e largura m\u00ednima de 2,00 m (dois metros).\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O IV\r\nLIXO\r\n\r\n\tArt. 108 - Toda edifica\u00e7\u00e3o, independente de sua destina\u00e7\u00e3o, dever\u00e1 ter abrigo ou dep\u00f3sito em local desimpedido e de f\u00e1cil acesso, com capacidade adequada e suficiente para acomodar os diferentes componentes de res\u00edduos s\u00f3lidos, obedecendo \u00e0s normas estabelecidas pela autoridade competente.\r\n\t\u00a7 1\u00ba - \u00c9 proibida a instala\u00e7\u00e3o de tubo de queda para coleta de res\u00edduos s\u00f3lidos urbanos nos edif\u00edcios comerciais ou residenciais.\r\n\t\u00a7 2\u00ba - \u00c9 proibida a utiliza\u00e7\u00e3o de tubos de queda existentes para a coleta de lixo em edif\u00edcios comerciais e residenciais, os quais dever\u00e3o ser interditados e lacrados.\r\n\t\u00a7 3\u00ba - Conforme a natureza e volume do lixo ou res\u00edduos s\u00f3lidos ser\u00e3o adotadas medidas especiais para sua remo\u00e7\u00e3o, obedecendo as normas estabelecidas pela Administra\u00e7\u00e3o Municipal, nos termos de regulamenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.\r\n\t\u00a7 4\u00ba - \u00c9 proibida a instala\u00e7\u00e3o de incineradores de res\u00edduos s\u00f3lidos em edifica\u00e7\u00f5es residenciais, comerciais e de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os.\r\n\t\u00a7 5\u00ba - Os compartimentos destinados \u00e0 incinera\u00e7\u00e3o de res\u00edduos hospitalares e cong\u00eaneres dever\u00e3o obedecer a normas espec\u00edficas, estabelecidas pelo \u00f3rg\u00e3o competente, para a sua constru\u00e7\u00e3o e opera\u00e7\u00e3o.\r\n\t\r\n\r\n\tArt. 109 - Toda edifica\u00e7\u00e3o destinada \u00e0 instala\u00e7\u00e3o de ind\u00fastria poluente ficar\u00e1 obrigada \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o de medidas para eliminar ou reduzir a n\u00edveis toler\u00e1veis o grau de polui\u00e7\u00e3o, com o reaproveitamento de res\u00edduos e subprodutos, obedecida \u00e0 regulamenta\u00e7\u00e3o pertinente.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O V\r\nG\u00c1S CANALIZADO\r\n\r\n\tArt. 110 - A instala\u00e7\u00e3o de equipamentos de distribui\u00e7\u00e3o interna de g\u00e1s canalizado obedecer\u00e1 ao disposto nas normas t\u00e9cnicas oficiais em vigor no pa\u00eds, bem como as normas de seguran\u00e7a contra inc\u00eandio, elaboradas pelo Corpo de Bombeiros.\r\n\t\u00a7 1\u00ba - \u00c9 obrigat\u00f3ria a instala\u00e7\u00e3o de chamin\u00e9s para descarga dos gases de combust\u00e3o dos aquecedores a g\u00e1s.\r\n\t\u00a7 2\u00ba - Nos edif\u00edcios sem instala\u00e7\u00e3o central de g\u00e1s, os compartimentos que possu\u00edrem botij\u00f5es de g\u00e1s destinados a fog\u00f5es e aquecedores dever\u00e3o ter ventila\u00e7\u00e3o natural.\r\n\t\r\nArt. 111 - \u00c9 obrigat\u00f3ria a instala\u00e7\u00e3o de Central de G\u00e1s Liquefeito de Petr\u00f3leo (GLP), tipo de instala\u00e7\u00e3o em que os recipientes s\u00e3o situados em um ponto centralizado e o g\u00e1s distribu\u00eddo atrav\u00e9s de tubula\u00e7\u00e3o apropriada at\u00e9 os pontos de consumo, em edifica\u00e7\u00f5es com 5 (cinco) ou mais pavimentos e hot\u00e9is, restaurantes, panificadoras, confeitarias e demais edifica\u00e7\u00f5es ou estabelecimentos que utilizem mais de um botij\u00e3o de g\u00e1s tipo P45 (quarenta e cinco quilos) de GLP ou conjunto de botij\u00f5es tipo P13, independente do n\u00famero de pavimentos ou \u00e1rea constru\u00edda.\r\n\r\n\tArt. 112 - A central de g\u00e1s, canaliza\u00e7\u00e3o, medidores e demais equipamentos dever\u00e3o atender as normas de seguran\u00e7a contra inc\u00eandio do Corpo de Bombeiros.\r\n\r\n\tArt. 113 - A central de GLP dever\u00e1 obedecer aos seguintes crit\u00e9rios:\r\nI.\tSer instalada na parte externa das edifica\u00e7\u00f5es, em locais protegidos do tr\u00e2nsito de ve\u00edculos e pedestres, mas de f\u00e1cil acesso em caso de emerg\u00eancia;\r\nII.\tTer afastamento m\u00ednimo de 2,00m (dois metros) das divisas e de 1,00m (um metro) da proje\u00e7\u00e3o da edifica\u00e7\u00e3o, sendo admitida \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o ao longo das divisas desde que suas paredes sejam em concreto armado, com altura de 0,50 m (cinq\u00fcenta cent\u00edmetros) acima da cobertura do abrigo dos recipientes.\r\n\r\n\tArt. 114 - No caso de ocupa\u00e7\u00e3o total do terreno poder\u00e1 ser admitida \u00e0 instala\u00e7\u00e3o de uma central no interior da edifica\u00e7\u00e3o, desde que observadas todas as condi\u00e7\u00f5es de ventila\u00e7\u00e3o e tomadas as precau\u00e7\u00f5es contra uma eventual explos\u00e3o e seus efeitos na estrutura da edifica\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n\tArt. 115 - Os abrigos para a central de GLP dever\u00e3o ser constru\u00eddos obedecendo \u00e0s normas de seguran\u00e7a contra inc\u00eandio do Corpo de Bombeiros.\r\n\r\n\tArt. 116 - Para efeito de ventila\u00e7\u00e3o, a central de g\u00e1s dever\u00e1:\r\nI.\tTer ventila\u00e7\u00e3o natural e eficiente para proporcionar a dilui\u00e7\u00e3o de vazamentos, evitando a concentra\u00e7\u00e3o do GLP a n\u00edveis de explos\u00e3o;\r\nII.\tTer na porta de acesso, sinaliza\u00e7\u00e3o com os dizeres: \u201cInflam\u00e1vel\u201d e \u201cProibido Fumar\u201d.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O VI\r\nSISTEMA HIDR\u00c1ULICO\r\n\r\n\tArt. 117 - As instala\u00e7\u00f5es hidr\u00e1ulicas estar\u00e3o sujeitas \u00e0s normas da ABNT estabelecidas para a instala\u00e7\u00e3o desses servi\u00e7os, \u00e0 regulamenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica da concession\u00e1ria dos servi\u00e7os de abastecimento de \u00e1gua e, quando for exigido o sistema hidr\u00e1ulico preventivo, \u00e0s normas de seguran\u00e7a contra inc\u00eandio do Corpo de Bombeiros.\r\n\tPar\u00e1grafo \u00danico - A liga\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria e/ou definitiva dever\u00e1 ser precedida da apresenta\u00e7\u00e3o do alvar\u00e1 de constru\u00e7\u00e3o e do certificado fornecido pela Prefeitura \u00e0 concession\u00e1ria desse servi\u00e7o.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O VII\r\nESGOTO E \u00c1GUAS PLUVIAIS\r\n\r\n\tArt. 118 - A instala\u00e7\u00e3o do equipamento de coleta de esgotos sanit\u00e1rios e \u00e1guas pluviais estar\u00e3o sujeita \u00e0s normas da ABNT e \u00e0 regulamenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica do \u00f3rg\u00e3o municipal competente.\r\n\t\u00a7 1\u00ba - Dever\u00e1 ser assegurado o perfeito acesso f\u00edsico para a manuten\u00e7\u00e3o e os reparos do sistema de esgoto sanit\u00e1rio.\r\n\t\u00a7 2\u00ba - \u00c9 vedada, em qualquer hip\u00f3tese, a utiliza\u00e7\u00e3o das galerias de \u00e1guas pluviais, bem como o sistema de drenagem pluvial (sarjetas e vias p\u00fablicas), para o escoamento do esgoto sanit\u00e1rio \u201cin natura\u201d.\r\n\t\u00a7 3\u00ba - O sistema a ser adotado para o tratamento das \u00e1guas servidas dever\u00e1 atender aos padr\u00f5es indicados pelo \u00f3rg\u00e3o competente, sendo adequado \u00e0s caracter\u00edsticas do teste de infiltra\u00e7\u00e3o, bem como do n\u00edvel do len\u00e7ol fre\u00e1tico existente, comprovados pelo interessado.\r\n\t\u00a7 4\u00ba - A concess\u00e3o do Laudo de Vistoria T\u00e9cnica Final da edifica\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser precedida de vistoria de execu\u00e7\u00e3o do sistema de tratamento, deixado a descoberto a fim de comprova\u00e7\u00e3o da solu\u00e7\u00e3o exigida pela Prefeitura.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O VIII\r\nILUMINA\u00c7\u00c3O E ENERGIA\r\n\r\n\tArt. 119 - A instala\u00e7\u00e3o do equipamento de distribui\u00e7\u00e3o de energia el\u00e9trica nas edifica\u00e7\u00f5es estar\u00e1 sujeito \u00e0s normas da ABNT e \u00e0 regulamenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica da concession\u00e1ria de energia.\r\n\tPar\u00e1grafo \u00danico - A liga\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria e/ou definitiva dever\u00e1 ser precedida da apresenta\u00e7\u00e3o do alvar\u00e1 de constru\u00e7\u00e3o e/ou do Laudo de Vistoria T\u00e9cnica Final fornecida pela Prefeitura, \u00e0 concession\u00e1ria desse servi\u00e7o.\r\nSE\u00c7\u00c3O IX\r\nCOMUNICA\u00c7\u00c3O\r\n\r\n\tArt. 120 - A instala\u00e7\u00e3o de equipamentos de rede telef\u00f4nica estar\u00e1 sujeita \u00e0s normas da concession\u00e1ria, sendo obrigat\u00f3ria \u00e0 instala\u00e7\u00e3o de tubula\u00e7\u00e3o, arm\u00e1rios e caixas para servi\u00e7os telef\u00f4nicos em todas as edifica\u00e7\u00f5es.\r\n\tPar\u00e1grafo \u00danico - A liga\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria e/ou definitiva dever\u00e1 ser precedida da apresenta\u00e7\u00e3o do alvar\u00e1 de constru\u00e7\u00e3o e/ou do Laudo de Vistoria T\u00e9cnica Final fornecida pela Prefeitura \u00e0 concession\u00e1ria desse servi\u00e7o.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O X\r\nCONDICIONAMENTO AMBIENTAL\r\n\r\n\tArt. 121 - A instala\u00e7\u00e3o do equipamento de condicionamento de ar estar\u00e1 sujeita \u00e0s normas t\u00e9cnicas oficiais.\r\n\tPar\u00e1grafo \u00danico - Nos compartimentos em que for instalado ar condicionado poder\u00e1 ser dispensada a abertura de v\u00e3os para o exterior, exceto em edif\u00edcios destinados \u00e0 habita\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O XI\r\nINSONORIZA\u00c7\u00c3O\r\n\r\n\tArt. 122 - As edifica\u00e7\u00f5es dever\u00e3o receber tratamento ac\u00fastico adequado, de modo a n\u00e3o perturbar o bem-estar p\u00fablico ou particular, com sons ou ru\u00eddos de qualquer natureza, que ultrapassem os n\u00edveis m\u00e1ximos de intensidade permitidos pela legisla\u00e7\u00e3o especifica.\r\n\tPar\u00e1grafo \u00danico - Instala\u00e7\u00f5es causadoras de vibra\u00e7\u00f5es ou choques dever\u00e3o ter tratamento ac\u00fastico para prevenir inc\u00f4modos \u00e0 vizinhan\u00e7a.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O XII\r\nINC\u00caNDIO\r\n\r\n\tArt. 123 - Independente do n\u00famero de pavimentos ou da \u00e1rea constru\u00edda, todas as edifica\u00e7\u00f5es dever\u00e3o ter um sistema de seguran\u00e7a contra inc\u00eandios, de acordo com as disposi\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas e normas do Corpo de Bombeiros, exceto as edifica\u00e7\u00f5es residenciais.\r\n\r\n\tArt. 124 - Em qualquer caso dever\u00e3o ser atendidos os detalhes construtivos e a coloca\u00e7\u00e3o de pe\u00e7as especiais do sistema preventivo de inc\u00eandio, de acordo com as normas e padr\u00f5es fornecidos pelo Corpo de Bombeiros.\r\n\r\n\tArt. 125 - Independente das exig\u00eancias deste C\u00f3digo, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s instala\u00e7\u00f5es preventivas de inc\u00eandio, os edif\u00edcios existentes de utiliza\u00e7\u00e3o coletiva, tais como: as escolas, os hospitais, as casas de sa\u00fade, as enfermarias, as casas de divers\u00e3o, as f\u00e1bricas e os grandes estabelecimentos comerciais, etc., ficam sujeitos a adotar, em benef\u00edcio da seguran\u00e7a do p\u00fablico, as medidas que forem julgadas convenientes pelo Corpo de Bombeiro ou pela Prefeitura Municipal.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O XIII\r\nP\u00c1RA - RAIOS\r\n\r\n\tArt. 126 - O Corpo de Bombeiros exigir\u00e1 a instala\u00e7\u00e3o de p\u00e1ra-raios nas edifica\u00e7\u00f5es classificadas nestas normas, excetuando-se das exig\u00eancias as resid\u00eancias privativas (multifamiliar) e as comerciais (mercantil e comercial) at\u00e9 3 (tr\u00eas) pavimentos (medidos do logradouro p\u00fablico ou da via interior) e a \u00e1rea total constru\u00edda n\u00e3o superior a 750,00 m\u00b2 (setecentos e cinq\u00fcenta metros quadrados),\r\n\u00a7 1\u00ba - O sistema de p\u00e1ra-raios, deve ser parte integrante do projeto das instala\u00e7\u00f5es el\u00e9tricas, contendo sua especifica\u00e7\u00e3o, localiza\u00e7\u00e3o, \u00e1rea de atua\u00e7\u00e3o e sistema de aterramento.\r\n\t\u00a7 2\u00ba - A instala\u00e7\u00e3o ser\u00e1 obrigat\u00f3ria tamb\u00e9m em dep\u00f3sitos de explosivos e inflam\u00e1veis e em torres e chamin\u00e9s elevadas.\r\n\r\n\tArt. 127 -Nas edifica\u00e7\u00f5es onde ser\u00e1 exigida a instala\u00e7\u00e3o de p\u00e1ra-raios dever\u00e3o ser observadas as seguintes prescri\u00e7\u00f5es:\r\nI.\tN\u00e3o \u00e9 permitida a perman\u00eancia de explosivos ou inflam\u00e1veis pr\u00f3ximo das instala\u00e7\u00f5es.\r\nII.\tTodas as extremidades expostas dever\u00e3o ser delineadas por condutores que, ligados entre si, e, mais ainda as partes met\u00e1licas externas dos pr\u00e9dios e da cobertura, devem ser ligadas a terra.\r\nIII.\tAs hastes com pontas para p\u00e1ra-raios devem ser colocadas nos pontos da constru\u00e7\u00e3o mais amea\u00e7ados, tais como, pontos de terra\u00e7o, espig\u00f5es, cumeeiras, chamin\u00e9s e semelhantes.\r\nIV.\tQuando a constru\u00e7\u00e3o possuir mais de um p\u00e1ra-raio, dever\u00e3o as respectivas hastes ser ligada entre si por meio de um mesmo condutor, o qual ser\u00e1 conectado ao condutor de descida, que seguir\u00e1 sempre que poss\u00edvel como em todos os outros casos, o caminho mais curto a terra.\r\nV.\tNas coberturas cujas cumeeiras forem de grande extens\u00e3o dever\u00e3o ser dispostas v\u00e1rias hastes, guardando entre si uma dist\u00e2ncia tal que os \"cones de prote\u00e7\u00e3o\" respectivos encerram todo o pr\u00e9dio.\r\nVI.\tAs pontas dos p\u00e1ra-raios dever\u00e3o ficar acima da cobertura a uma altura nunca inferior a 1m (um metro).\r\nVII.\tOs pr\u00e9dios com mais de 300m\u00b2 (trezentos metros quadrados) de \u00e1rea exposta, ter\u00e3o 2 (dois) condutores de descida e, para cada 200m\u00b2 (duzentos metros quadrados) a mais, um condutor dever\u00e1 ser acrescentado.\r\nVIII.\tOs edif\u00edcios que possu\u00edrem estrutura met\u00e1lica dever\u00e3o Ter as diversas partes componentes dessa estrutura ligadas entre si a terra, de acordo com Normas T\u00e9cnicas.\r\nIX.\tEm f\u00e1bricas ou dep\u00f3sitos de explosivos ou inflam\u00e1veis, todas as massas met\u00e1licas internas dever\u00e3o ser ligadas a terra inclusive os m\u00f3veis.\r\nX.\tOs canos d'\u00e1gua galvanizados dever\u00e3o ter a pr\u00f3pria liga\u00e7\u00e3o a terra.\r\nXI.\tOs condutores dever\u00e3o ser de cordoalha de cobre nu ou cabo de di\u00e2metro n\u00e3o inferior \u00e0 3mm (tr\u00eas mil\u00edmetros), colocados o mais longe poss\u00edvel das massas met\u00e1licas inferiores e dos fios de instala\u00e7\u00e3o el\u00e9trica, devendo-se evitas \u00e2ngulos ou curvas fechadas.\r\nXII.\tSempre que possam sofrer a\u00e7\u00f5es mec\u00e2nicas, os condutores devem ser protegidos, devendo no caso, esta prote\u00e7\u00e3o ser met\u00e1lico e o condutor descido ser ligado pelo menos dois pontos ao elemento de prote\u00e7\u00e3o.\r\nXIII.\tEm locais onde possa ser atacado quimicamente, dever\u00e1 o condutor-terra ser revestido por material apropriado resistente ao ataque.\r\nXIV.\tQuando o solo for de argila ou semelhante, a liga\u00e7\u00e3o a terra poder\u00e1 ser feita conforme Normas T\u00e9cnicas.\r\nXV.\tQuando o solo for de areia, saibro ou pedra, a liga\u00e7\u00e3o a terra far-se-\u00e1 como no item anterior e ser\u00e1 complementada com fitas met\u00e1licas. Uma placa de cobre de 0,40 m\u00b2 (quarenta cent\u00edmetros) enterrada \u00e0 2m (dois metros) de profundidade, no m\u00ednimo.\r\nXVI.\tQuando se verificar uma camada de rocha de pequena profundidade se localiza no lugar da liga\u00e7\u00e3o a terra, dever-se-\u00e1 enterrar fitas em valor de 4m (quatro metros) de comprimento e profundidade de 0,90cm, distribu\u00eddos uniformemente em torno da rocha.\r\nPar\u00e1grafo \u00danico \u2013 A instala\u00e7\u00e3o dos p\u00e1ra-raios dever\u00e1 obedecer ao que determina as normas pr\u00f3prias vigentes, sendo da inteira responsabilidade do instalador a obedi\u00eancia \u00e0s esmas.\r\nT\u00cdTULO VI\r\nEDIFICA\u00c7\u00d5ES\r\n\r\nCAP\u00cdTULO I\r\nCLASSIFICA\u00c7\u00c3O DOS COMPARTIMENTOS\r\n\r\n\tArt. 128 - Classificam-se os compartimentos da edifica\u00e7\u00e3o, segundo sua destina\u00e7\u00e3o e o tempo estimado de perman\u00eancia humana em seu interior, em:\r\nI.\tDe perman\u00eancia prolongada;\r\nII.\tDe perman\u00eancia transit\u00f3ria;\r\nIII.\tEspeciais;\r\nIV.\tSem perman\u00eancia.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O I\r\nCOMPARTIMENTOS DE PERMAN\u00caNCIA PROLONGADA\r\n\r\n\tArt. 129 - S\u00e3o compartimentos de perman\u00eancia prolongada:\r\nI.\tQuartos e salas em geral;\r\nII.\tLocais de trabalho: lojas, escrit\u00f3rios, oficinas e ind\u00fastrias;\r\nIII.\tSalas de aula e laborat\u00f3rios did\u00e1ticos;\r\nIV.\tSalas de leitura e bibliotecas;\r\nV.\tLaborat\u00f3rios, enfermarias, ambulat\u00f3rios e consult\u00f3rios;\r\nVI.\tCozinhas;\r\nVII.\tRefeit\u00f3rios, bares e restaurantes;\r\nVIII.\tLocais de reuni\u00e3o e sal\u00e3o de festas;\r\nIX.\tLocais fechados para a pr\u00e1tica de esportes e de gin\u00e1stica.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O II\r\nCOMPARTIMENTOS DE PERMAN\u00caNCIA TRANSIT\u00d3RIA\r\n\r\n\tArt. 130 - S\u00e3o considerados compartimentos de perman\u00eancia transit\u00f3ria:\r\nI.\tEscadas e seus patamares, rampas e seus patamares e suas respectivas antec\u00e2maras;\r\nII.\tPatamares de elevadores;\r\nIII.\tCorredores e passagens;\r\nIV.\t\u00c1trios e vest\u00edbulos;\r\nV.\tBanheiros, lavabos e instala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias;\r\nVI.\tDep\u00f3sitos, despejos, rouparias e adegas;\r\nVII.\tVesti\u00e1rios e camarins;\r\nVIII.\tLavanderias e \u00e1reas de servi\u00e7o.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O III\r\nCOMPARTIMENTOS ESPECIAIS\r\n\r\n\tArt. 131 - S\u00e3o considerados compartimentos especiais:\r\nI.\tAudit\u00f3rios e anfiteatros;\r\nII.\tCinemas, teatros e salas de espet\u00e1culos;\r\nIII.\tMuseus e galerias de arte;\r\nIV.\tEst\u00fadios de grava\u00e7\u00e3o, r\u00e1dio e televis\u00e3o;\r\nV.\tLaborat\u00f3rios fotogr\u00e1ficos, cinematogr\u00e1ficos e de som;\r\nVI.\tCentros cir\u00fargicos e salas de raios x;\r\nVII.\tSalas de computadores, transformadores e telefonia;\r\nVIII.\tLocais para ducha e saunas;\r\nIX.\tGaragens;\r\nX.\tInstala\u00e7\u00f5es para servi\u00e7os de copa em edifica\u00e7\u00f5es destinadas ao com\u00e9rcio e servi\u00e7os.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O IV\r\nCOMPARTIMENTOS SEM PERMAN\u00caNCIA\r\n\r\n\tArt. 132 - Os compartimentos sem perman\u00eancia s\u00e3o aqueles que n\u00e3o se destinam \u00e0 perman\u00eancia humana, perfeitamente caracterizada no projeto.\r\n\r\n\tArt. 133 - Os compartimentos com outras destina\u00e7\u00f5es ou particularidades especiais ser\u00e3o classificados com base na similaridade com os usos listados nos Artigos; 127, 128 e 129 e observadas as exig\u00eancias de higiene, salubridade e conforto de cada fun\u00e7\u00e3o ou atividade.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO II\r\nDIMENS\u00d5ES M\u00cdNIMAS DOS COMPARTIMENTOS DA EDIFICA\u00c7\u00c3O\r\n\r\n\tArt. 134 - Todos os compartimentos dever\u00e3o ter forma e dimens\u00f5es adequadas a sua fun\u00e7\u00e3o ou \u00e0 atividade que comportem.\r\n\r\n\tArt. 135 - Os compartimentos de perman\u00eancia prolongada dever\u00e3o ter no plano do piso, formato capaz de conter um c\u00edrculo com di\u00e2metro m\u00ednimo de 2,40 m (dois metros e quarenta cent\u00edmetros) e \u00e1rea m\u00ednima de 9,00 m\u00b2 (nove metros quadrados), exceto a cozinha cuja \u00e1rea m\u00ednima poder\u00e1 ser de 4,00 m\u00b2 (quatro metros quadrados).\r\n\r\n\tArt. 136 - As \u00e1reas m\u00ednimas dos demais tipos de compartimento ser\u00e3o fixadas, segundo a destina\u00e7\u00e3o ou atividade, de acordo com o quadro I anexo e integrante desta Lei.\r\n\r\n\tArt. 137 - Os compartimentos de perman\u00eancia prolongada dever\u00e3o ter p\u00e9-direito m\u00ednimo de 2,40 m (dois metros e quarenta cent\u00edmetros) exceto as cozinhas e os compartimentos de perman\u00eancia transit\u00f3ria que poder\u00e3o ter 2,20 m (dois metros e vinte cent\u00edmetros), conforme o previsto no quadro I anexo e integrante desta Lei.\r\n\t\u00a7 1\u00ba - Os p\u00e9s-direitos mais altos, exigidos para a destina\u00e7\u00e3o ou atividades previstas no t\u00edtulo XIII desta Lei, s\u00e3o consideradas exce\u00e7\u00f5es.\r\n\t\u00a7 2\u00ba - O p\u00e9-direito m\u00ednimo ser\u00e1 obrigat\u00f3rio apenas na parte correspondente \u00e0 \u00e1rea m\u00ednima obrigat\u00f3ria para o compartimento; na parte excedente \u00e0 \u00e1rea m\u00ednima n\u00e3o ser\u00e1 obrigat\u00f3rio p\u00e9-direito m\u00ednimo.\r\n\r\n\tArt. 138 - Os banheiros, lavabos e instala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias dever\u00e3o:\r\nI.\tTer \u00e1rea m\u00ednima de 2,00 m\u00b2 (dois metros quadrados) e conter, no m\u00ednimo, um vaso sanit\u00e1rio, uma pia e um chuveiro, quando na edifica\u00e7\u00e3o residencial houver apenas um compartimento para essas instala\u00e7\u00f5es;\r\nII.\tTer \u00e1rea m\u00ednima de 1,50 m\u00b2 (um metro e cinq\u00fcenta cent\u00edmetros) e conter no m\u00ednimo, um vaso sanit\u00e1rio, uma pia e um chuveiro em um deles, quando na edifica\u00e7\u00e3o houver mais de um compartimento para essas instala\u00e7\u00f5es;\r\nIII.\tSituar-se, quando n\u00e3o no mesmo andar dos compartimentos a que servirem, em andar imediatamente superior ou inferior. Nesse caso, para o c\u00e1lculo das instala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias obrigat\u00f3rias, ser\u00e1 computada a \u00e1rea total dos andares servido pelo mesmo conjunto de sanit\u00e1rios.\r\n\tPar\u00e1grafo \u00danico - Toda edifica\u00e7\u00e3o de uso p\u00fablico dever\u00e1 ter, no m\u00ednimo, um sanit\u00e1rio apropriado ao deficiente f\u00edsico, com todos os acess\u00f3rios (espelhos, saboneteiras e outros) ao seu alcance, os dispositivos auxiliares de apoio, a largura suficiente para a mobilidade de cadeira de rodas, uma abertura de acesso de no m\u00ednimo 0,80 m (oitenta cent\u00edmetros) e a dimens\u00e3o interna m\u00ednima de 1,05 m (um metro e cinco cent\u00edmetros) para portas abrindo para fora.\r\n\r\n\tArt. 139 - O n\u00famero de instala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias nas edifica\u00e7\u00f5es n\u00e3o residenciais ser\u00e1 definido em regulamento espec\u00edfico, de acordo com o uso, porte, atividade e fluxo prov\u00e1vel de pessoas.\r\n\r\nT\u00cdTULO VII\r\nCONFORTO AMBIENTAL\r\n\r\nCAP\u00cdTULO I\r\nPADR\u00d5ES CONSTRUTIVOS\r\n\r\n\tArt. 140 - Todas as edifica\u00e7\u00f5es de utiliza\u00e7\u00e3o humana, de qualquer categoria funcional, dever\u00e3o satisfazer as condi\u00e7\u00f5es m\u00ednimas de conforto ambiental e de higiene estabelecidas nesta Lei.\r\n\t\u00a7 1\u00ba - As condi\u00e7\u00f5es de conforto ambiental e de higiene das edifica\u00e7\u00f5es s\u00e3o definidas por padr\u00f5es construtivos caracterizados por situa\u00e7\u00f5es-limite e por padr\u00f5es m\u00ednimos de desempenho quanto \u00e0 ilumina\u00e7\u00e3o artificial, desempenho t\u00e9rmico dos elementos da constru\u00e7\u00e3o e tratamento ac\u00fastico.\r\n\t\u00a7 2\u00ba - O Munic\u00edpio admitir\u00e1 demonstra\u00e7\u00f5es dos padr\u00f5es de desempenho mencionados, desde que estejam respaldados por normas t\u00e9cnicas legais e por procedimentos t\u00e9cnico-cient\u00edficos comprovados.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O I\r\nILUMINA\u00c7\u00c3O\r\n\r\n\tArt. 141 - As aberturas de ilumina\u00e7\u00e3o e insola\u00e7\u00e3o dos compartimentos classificam-se em:\r\nI.\tAbertura do tipo lateral, quando situados em planos verticais ou inclinados at\u00e9 30\u00ba (trinta graus) em rela\u00e7\u00e3o a vertical (janelas em paredes, mansardas, planos iluminantes tipo \u201cshed\u201d e lanternins). \r\nII.\tAbertura do tipo zenital, quando situados em coberturas (domos e coberturas de vidro, acr\u00edlico e telha de pl\u00e1stico, transparentes ou transl\u00facida) ou em planos inclinados al\u00e9m de 30\u00ba (trinta graus) em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 vertical.\r\n\t\u00a7 1\u00ba - A \u00e1rea das aberturas, em metros quadrados, ser\u00e1 definida pelas dimens\u00f5es do v\u00e3o que comporta a esquadria ou o painel iluminante.\r\n\t\u00a7 2\u00ba - O \u00edndice de janela de um compartimento \u00e9 dado pela rela\u00e7\u00e3o entre a \u00e1rea total das aberturas que atendem e a \u00e1rea da superf\u00edcie do piso, em metros quadrados, representando pela seguinte f\u00f3rmula:\r\n\r\nJ = AL + AZ\r\n     S\r\n\r\nOnde, J \u00e9 o \u00edndice de janela, AL \u00e9 \u00e1rea total das aberturas laterais, AZ a \u00e1rea das aberturas zenitais e S \u00e9 a \u00e1rea total do piso do compartimento.\r\n\t\u00a7 3\u00ba - O \u00edndice m\u00ednimo de janela \u00e9 de J = 1/6 (um sexto) para os compartimentos de perman\u00eancia prolongada e de 1/8 (um oitavo) para os compartimentos de perman\u00eancia transit\u00f3ria.\r\n            \u00a7 4\u00ba - N\u00e3o ser\u00e3o computadas, para efeito de c\u00e1lculo do \u00edndice de janelas, as \u00e1reas de aberturas situadas abaixo de um plano hipot\u00e9tico, paralelo ao piso e a 0,80m (oitenta cent\u00edmetros) de altura.\r\n\r\n\tArt. 142 - As \u00e1reas m\u00ednimas de abertura de ilumina\u00e7\u00e3o n\u00e3o poder\u00e3o ser inferiores a 0,25 m\u00b2 (vinte e cinco cent\u00edmetros quadrados).\r\n\r\n\tArt. 143 - A profundidade dos compartimentos de uso prolongado, em rela\u00e7\u00e3o ao plano de aberturas laterais ter\u00e1, no m\u00e1ximo 3 (tr\u00eas) vezes o p\u00e9-direito.\r\n\t\u00a7 1\u00ba - Quando o p\u00e9-direito n\u00e3o for constante, ser\u00e1 adotada a m\u00e9dia aritm\u00e9tica do p\u00e9-direito para efeito da aplica\u00e7\u00e3o desta rela\u00e7\u00e3o.\r\n\t\u00a7 2\u00ba - Havendo janelas em duas paredes cont\u00edguas em canto, \u00e0 profundidade poder\u00e1 ser acrescida em 50% (cinq\u00fcenta por cento), desde que a \u00e1rea das aberturas da superf\u00edcie de ilumina\u00e7\u00e3o principal n\u00e3o ultrapasse 2/3 (dois ter\u00e7os) da \u00e1rea total das aberturas. A janela da superf\u00edcie secund\u00e1ria n\u00e3o poder\u00e1 estar a uma dist\u00e2ncia superior \u00e0 altura do menor p\u00e9-direito do compartimento da parede dos fundos.\r\n\t\u00a7 3\u00ba - Compartimentos com janelas em paredes opostas poder\u00e3o ter sua profundidade duplicada, desde que a \u00e1rea das aberturas da superf\u00edcie de ilumina\u00e7\u00e3o principal n\u00e3o ultrapasse 2/3 (dois ter\u00e7os) da \u00e1rea total das aberturas.\r\n\t\u00a7 4\u00ba - N\u00e3o haver\u00e1 limite de profundidade para recintos iluminados pela cobertura, desde que a dist\u00e2ncia horizontal da proje\u00e7\u00e3o de uma abertura at\u00e9 o ponto do piso mais afastado n\u00e3o ultrapasse o menor p\u00e9-direito do recinto.\r\n\r\n\tArt. 144 - \u00c1reas de ilumina\u00e7\u00e3o s\u00e3o aquelas no interior do lote, n\u00e3o edificadas para as quais se voltam as aberturas para ilumina\u00e7\u00e3o, insola\u00e7\u00e3o e ventila\u00e7\u00e3o.\r\n\t\u00a7 1\u00ba - Os limites das \u00e1reas de ilumina\u00e7\u00e3o s\u00e3o definidos pelas divisas com lotes vizinhos e pelos planos das paredes das edifica\u00e7\u00f5es.\r\n\t\u00a7 2\u00ba - As \u00e1reas de ilumina\u00e7\u00e3o classificam-se em:\r\na.\tAbertas, quando limitadas em dois lados;\r\nb.\tSemi-abertas, quando limitadas em tr\u00eas lados;\r\nc.\tFechadas, quando limitadas em quatro lados.\r\n\t\u00a7 3\u00ba - A dimens\u00e3o m\u00ednima de uma \u00e1rea de ilumina\u00e7\u00e3o ser\u00e1 de 1,50m (um metro e meio) e sua \u00e1rea m\u00ednima 4,50 m\u00b2 (quatro metros e cinq\u00fcenta cent\u00edmetros  quadrados). \r\n            \u00a7 4\u00ba - Os compartimentos das resid\u00eancias poder\u00e3o ser ventilados e aerados atrav\u00e9s de aberturas para p\u00e1tios internos, cujas dimens\u00f5es n\u00e3o dever\u00e3o estar abaixo dos seguintes \u00edndices:\r\na.\tAt\u00e9 02 pavimentos: di\u00e2metro m\u00ednimo do c\u00edrculo inscrito de 1,50m (um metro e cinq\u00fcenta cent\u00edmetros) sem beiral e 2,00m (dois metros) com beiral, com \u00e1rea m\u00ednima de 4,00 m\u00b2 (quatro metros quadrados);\r\nb.\tAcima de 2 pavimentos: di\u00e2metro m\u00ednimo do c\u00edrculo inscrito de 2,00m (dois metros), com \u00e1rea m\u00ednima de 6,0 m\u00b2 ( seis metros quadrados).\r\n\t \u00a7 5\u00ba - As laterais livres de \u00e1reas abertas e semi-abertas e fechadas dever\u00e3o satisfazer os requisitos m\u00ednimos indicados no quadro II anexo e integrantes \u00e0 presente Lei:\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O II\r\nVENTILA\u00c7\u00c3O NATURAL\r\n\r\n\tArt. 145 - As aberturas de ventila\u00e7\u00e3o poder\u00e3o ou n\u00e3o estar integradas \u00e0s janelas de ilumina\u00e7\u00e3o e insola\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n\tArt. 146 - A \u00e1rea das aberturas de ventila\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser de, no m\u00ednimo, 1/12 (um doze avos) da \u00e1rea do piso para os compartimentos de perman\u00eancia prolongada e 1/16 (um dezesseis avos) para os de perman\u00eancia transit\u00f3ria.\r\n\t\u00a7 1\u00ba - A \u00e1rea de ventila\u00e7\u00e3o - quando integrada a abertura de ilumina\u00e7\u00e3o - n\u00e3o ser\u00e1 acrescida \u00e0 de ilumina\u00e7\u00e3o, desde que suas partes m\u00f3veis n\u00e3o sejam opacas.\r\n\t\u00a7 2\u00ba - As aberturas de passagem n\u00e3o ser\u00e3o computadas para efeito deste Artigo, exceto quando der acesso a galerias comerciais e lojas.\r\n\r\n\tArt. 147 - As aberturas de ventila\u00e7\u00e3o dever\u00e3o ter controles de vaz\u00e3o de ar, que possibilitem a veda\u00e7\u00e3o completa do v\u00e3o.\r\n\t\u00a7 1\u00ba - As aberturas poder\u00e3o ser fixas, para ventila\u00e7\u00e3o permanente, quando servirem \u00e1reas comuns de centros comerciais e \u201cshopping centers\u201d, pavilh\u00f5es industriais ou de exposi\u00e7\u00e3o, gin\u00e1sio de esporte, dep\u00f3sito e armaz\u00e9ns e edifica\u00e7\u00f5es provis\u00f3rias.\r\n\t\u00a7 2\u00ba - Garagens coletivas e instala\u00e7\u00f5es poluentes, prejudiciais ao conforto, bem-estar e sa\u00fade de seus ocupantes ter\u00e3o aberturas fixas e permanentes para renova\u00e7\u00e3o do ar.\r\n\r\n\tArt. 148 - Ser\u00e1 admitida uma ventila\u00e7\u00e3o zenital por clarab\u00f3ias, chamin\u00e9s ou similar, quando houver aberturas laterais de entrada de ar, aberturas em portas ser\u00e3o toleradas, quando protegidas por grelhas, persianas ou venezianas fixas.\r\n\r\n\tArt. 149 - A ventila\u00e7\u00e3o de lojas por \u00e1rea comum de galerias abertas ser\u00e1 tolerada, desde que estas tenham aberturas em ambas as extremidades, sejam lineares e que sua extens\u00e3o n\u00e3o exceda a 100 m (cem metros).\r\n\r\n\tArt. 150 - A ventila\u00e7\u00e3o por po\u00e7os verticais, dutos horizontais ou \u00e1rea de ventila\u00e7\u00e3o ser\u00e1 tolerada para compartimentos de perman\u00eancia transit\u00f3ria ou quando usada como complemento da ventila\u00e7\u00e3o de compartimentos de perman\u00eancia prolongada.\r\n\t\u00a7 1\u00ba - Os po\u00e7os verticais para ventila\u00e7\u00e3o dever\u00e3o:\r\na.\tEstar ligados, na base, \u00e0 \u00e1rea de pilotis aberta ou a compartimento com ventila\u00e7\u00e3o permanente. Quando isto n\u00e3o for poss\u00edvel, ser\u00e1 tolerada uma liga\u00e7\u00e3o ao exterior, por duto da mesma se\u00e7\u00e3o do po\u00e7o;\r\nb.\tPermitir a inscri\u00e7\u00e3o de um c\u00edrculo de 1,00 m (um metro) de di\u00e2metro em qualquer de seus trechos;\r\nc.\tTer revestimento interno liso sem comportar cabos, canaliza\u00e7\u00f5es, estrangulamento da se\u00e7\u00e3o por elementos estruturais e tubos de queda;\r\nd.\tTer abertura de sa\u00edda de 0,50m (cinq\u00fcenta cent\u00edmetros) acima dos pontos mais altos do edif\u00edcio.\r\n\t\u00a7 2\u00ba - Os dutos horizontais para ventila\u00e7\u00e3o dever\u00e3o:\r\na.\tTer prote\u00e7\u00e3o contra o alojamento de animais;\r\nb.\tTer abertura para o compartimento ventilado igual \u00e0 menor largura do compartimento e se\u00e7\u00e3o igual ou superior \u00e0 \u00e1rea de abertura;\r\nc.\tTer abertura m\u00ednima para o exterior igual a sua se\u00e7\u00e3o;\r\nd.\tTer altura m\u00ednima de 0,20m (vinte cent\u00edmetros);\r\ne.\tTer comprimento m\u00e1ximo de 6,00m (seis metros) exceto no caso de abrir para o exterior em extremidades opostas.\r\n\r\n\tArt. 151 - Instala\u00e7\u00f5es geradoras de gases, vapores e part\u00edculas em suspens\u00e3o, dever\u00e3o ter sistema de exaust\u00e3o mec\u00e2nica, sem preju\u00edzo de outras normas legais pertinentes \u00e0 higiene e seguran\u00e7a do trabalho.\r\n\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O III\r\nISOLAMENTO T\u00c9RMICO\r\n\r\n\tArt. 152 - Todos os compartimentos de perman\u00eancia prolongada dever\u00e3o ter forro, quando coberto por telhados. N\u00e3o sendo o forro poss\u00edvel de ser instalado, as telhas dever\u00e3o receber isolamento t\u00e9rmico fixado ou aplicado imediatamente abaixo de sua superf\u00edcie.\r\n\tPar\u00e1grafo \u00danico - O forro e o isolamento poder\u00e3o ser interrompidos em trechos destinados \u00e0 ilumina\u00e7\u00e3o e a ventila\u00e7\u00e3o zenital.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O IV\r\nIMPERMEABILIZA\u00c7\u00c3O\r\n\r\n\tArt. 153 - Todas as superf\u00edcies externas das edifica\u00e7\u00f5es dever\u00e3o receber acabamento imperme\u00e1vel \u00e0 \u00e1gua.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O V\r\nISOLAMENTO AC\u00daSTICO\r\n\r\n\tArt. 154 - Os pisos de separa\u00e7\u00e3o entre pavimentos de unidades aut\u00f4nomas, com espessura total inferior a 0,15m (quinze cent\u00edmetros), dever\u00e3o receber tratamento ac\u00fastico contra ru\u00eddos de impacto.\r\n\r\n\tArt. 155 - \u00c9 vedada a liga\u00e7\u00e3o por aberturas diretas, entre locais ruidosos e \u00e1reas de escrit\u00f3rio, lazer, estar ou locais que exijam condi\u00e7\u00f5es ambientais de tranq\u00fcilidade. Se necess\u00e1ria, a liga\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser atrav\u00e9s de antec\u00e2maras, vest\u00edbulos ou circula\u00e7\u00f5es adequadamente tratadas.\r\n\r\n\tArt. 156 - Recintos destinados a reuni\u00f5es, palestras, audit\u00f3rios e similares, com capacidade para mais de 60 (sessenta) pessoas dever\u00e3o manter uma rela\u00e7\u00e3o m\u00ednima de volume da sala/espectador, em fun\u00e7\u00e3o da capacidade, conforme o quadro abaixo:\r\n\r\n\r\nC\u00e1lculo da Capacidade de uma Sala Segundo a Rela\u00e7\u00e3o Volume Sala/Espectador.\r\n\r\nRela\u00e7\u00e3o \r\nN\u00famero de Espectadores\tVolume\r\nSala/Espectador\r\n0 -60\t35 m\u00b3 / pessoa\r\n60 \u2013 150\t40 m\u00b3 / pessoa\r\n150 \u2013 500\t50 m\u00b3 / pessoa\r\n500 \u2013 1000\t60 m\u00b3 / pessoa\r\nAcima de 1000\t80 m\u00b3 / pessoa\r\n\t\r\nArt. 157 - As paredes externas das edifica\u00e7\u00f5es e paredes divis\u00f3rias de unidades aut\u00f4nomas dever\u00e3o ter desempenho t\u00e9rmico e ac\u00fastico equivalentes aos de uma parede de tijolos inteiros revestidos em ambas as faces, e espessura m\u00ednima 0,15 m (quinze cent\u00edmetros). \r\n\r\n\tArt. 158 - A apresenta\u00e7\u00e3o de projeto ac\u00fastico \u00e9 obrigat\u00f3ria quando a edifica\u00e7\u00e3o for destinada \u00e0 atividade que produza ru\u00eddo.\r\n\tPar\u00e1grafo \u00danico - Os n\u00edveis de intensidade de ru\u00eddos ser\u00e3o medidos em decib\u00e9is, verificados pelo \u00f3rg\u00e3o competente.\r\n\r\n\r\nT\u00cdTULO VIII\r\nCOMPLEMENTOS DA EDIFICA\u00c7\u00c3O\r\n\r\nCAP\u00cdTULO I\r\nVEDA\u00c7\u00c3O DE TERRENOS NO ALINHAMENTO\r\nDOS LOGRADOUROS P\u00daBLICOS\r\n\r\n\tArt. 159 - S\u00e3o consideradas veda\u00e7\u00f5es no alinhamento predial dos logradouros p\u00fablicos, os muros, muretas, gradis, floreiras, cercas vivas, ou qualquer outro elemento que defina o alinhamento predial do im\u00f3vel.\r\n\t\u00a7 1\u00ba - O muro, elemento construtivo situado no alinhamento predial do terreno, constru\u00eddo com material que vede a vis\u00e3o, ter\u00e1 altura m\u00e1xima de 1,20m (um metro e vinte cent\u00edmetros) em rela\u00e7\u00e3o ao n\u00edvel do passeio, \u00e0 exce\u00e7\u00e3o do muro de arrimo, que poder\u00e1 ter altura necess\u00e1ria para sustentar o desn\u00edvel de terra entre o alinhamento do logradouro e o terreno a ser edificado. \r\n\t\u00a7 2\u00ba - Os gradis poder\u00e3o ter altura superior a 1,20m (um metro e vinte cent\u00edmetros).\r\n            \u00a7 3\u00ba - A veda\u00e7\u00e3o acima do muro de arrimo ter\u00e1 altura m\u00e1xima de 1,00m (um metro), quando em material que vede a vis\u00e3o, podendo ter altura superior quando for gradil. \r\n\t\u00a7 4\u00ba - A mureta, muro baixo, com altura de 0,40m (quarenta cent\u00edmetros), constru\u00edda em geral para anteparo ou prote\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nArt. 160 - As veda\u00e7\u00f5es situadas no alinhamento do logradouro p\u00fablico em terrenos de esquina, dever\u00e3o estar dispostos de modo a deixar livre um canto chanfrado de 2,50m (dois metros e cinq\u00fcenta cent\u00edmetros) perpendicular \u00e0 bissetriz do \u00e2ngulo formado pelos alinhamentos dos logradouros.\r\n\r\n\tArt. 161 - Em terrenos com edifica\u00e7\u00f5es de uso residencial \u00e9 facultativo a constru\u00e7\u00e3o de veda\u00e7\u00e3o no alinhamento dos logradouros p\u00fablicos e nas divisas laterais, na faixa do recuo frontal devendo o recuo ser ajardinado.\r\n\r\n\tArt. 162 - Em terrenos com edifica\u00e7\u00f5es de uso n\u00e3o residencial \u00e9 obrigat\u00f3ria \u00e0 constru\u00e7\u00e3o de veda\u00e7\u00e3o no alinhamento dos logradouros p\u00fablicos, exceto no caso em que o recuo obrigat\u00f3rio seja totalmente ajardinado com tratamento paisag\u00edstico, e com acessos de ve\u00edculos e pedestres definidos, de forma a n\u00e3o permitir a utiliza\u00e7\u00e3o desta \u00e1rea para qualquer atividade.\r\n\r\n\tArt. 163 - Em terrenos sem veda\u00e7\u00e3o, as divisas e o alinhamento do logradouro p\u00fablico dever\u00e3o ser demarcados com elementos que permitam a identifica\u00e7\u00e3o de todos os seus limites.\r\n\r\n\tArt. 164 - Em casos especiais, envolvendo seguran\u00e7a p\u00fablica e da popula\u00e7\u00e3o a altura e o tipo de veda\u00e7\u00e3o ser\u00e3o definidos pelos \u00f3rg\u00e3os competentes do Poder Municipal.\r\n\r\n\tArt. 165 - \u00c9 obrigat\u00f3ria a constru\u00e7\u00e3o de veda\u00e7\u00e3o no alinhamento predial dos terrenos n\u00e3o edificados.\r\n\r\n\tArt. 166 - Em zonas em que forem permitidas constru\u00e7\u00f5es no alinhamento predial, os terrenos com suas testadas parcialmente edificadas ou sem edifica\u00e7\u00e3o dever\u00e3o obedecer ao disposto nos Artigos 157, 158, 161 e 162.\r\n\r\n\r\nCAP\u00cdTULO II\r\nMEIO-FIOS E PASSEIOS\r\n\r\n\tArt. 167 - O rebaixamento do meio-fio para acesso e sa\u00edda de ve\u00edculos ficar\u00e1 sujeito ao disposto em regulamento espec\u00edfico. \r\n\r\n\tArt. 168 - \u00c9 obrigat\u00f3ria a constru\u00e7\u00e3o e reconstru\u00e7\u00e3o, pelos propriet\u00e1rios dos terrenos edificados ou n\u00e3o, dos passeios de logradouros dotados de meio-fio, em toda a extens\u00e3o das testadas.\r\n\r\n\tArt. 169 - O passeio em logradouro p\u00fablico, na frente de terrenos edificados ou n\u00e3o, obedecer\u00e1 ao padr\u00e3o definido pelo \u00f3rg\u00e3o competente e \u00e0s seguintes disposi\u00e7\u00f5es.\r\nI.\tN\u00e3o poder\u00e3o ter degraus ou rampas de acesso as edifica\u00e7\u00f5es;\r\nII.\tDever\u00e1 ser plano do meio-fio at\u00e9 o alinhamento, ressalvada a inclina\u00e7\u00e3o de 2% (dois por cento) para o escoamento de \u00e1guas pluviais.\r\nIII.\tDever\u00e1 ser revestido com material antiderrapante.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO III\r\nMARQUISES\r\n\r\nArt. 170 - A marquise, cobertura leve em balan\u00e7o constru\u00edda sobre o acesso de porta, janela ou escada interna na fachada frontal da edifica\u00e7\u00e3o constru\u00edda no alinhamento predial em zonas onde s\u00e3o permitidas dever\u00e1:\r\nI.\tAvan\u00e7ar, no m\u00e1ximo at\u00e9 1/3 (um ter\u00e7o) do espa\u00e7o compreendido entre o alinhamento predial e o meio fio;\r\nII.\tTer altura m\u00ednima livre de 2,80m (dois metros e oitenta cent\u00edmetros) a partir do ponto mais alto do passeio;\r\nIII.\tPermitir o escoamento das \u00e1guas pluviais somente para dentro dos limites do lote;\r\nIV.\tSer totalmente em material incombust\u00edvel e resistente \u00e0 a\u00e7\u00e3o do tempo;\r\nV.\tPermitir a visibilidade de placas de nomenclatura ou numera\u00e7\u00e3o e n\u00e3o prejudicar a arboriza\u00e7\u00e3o e a ilumina\u00e7\u00e3o p\u00fablicas.\r\n\r\n\tArt. 171 - A marquise na fachada frontal de edifica\u00e7\u00e3o, recuada do alinhamento predial, dever\u00e1:\r\nI.\tAvan\u00e7ar, no m\u00e1ximo, at\u00e9 0,60m (sessenta cent\u00edmetros) sobre o recuo frontal obrigat\u00f3rio;\r\nII.\tSer encostada na edifica\u00e7\u00e3o, n\u00e3o poder\u00e3o ter colunas de apoio na parte que avan\u00e7a sobre o recuo obrigat\u00f3rio;\r\nIII.\tTer altura m\u00ednima livre de 2,80m (dois metros e oitenta cent\u00edmetros) em rela\u00e7\u00e3o ao n\u00edvel do piso, sob sua proje\u00e7\u00e3o horizontal.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO IV\r\nP\u00c9RGULAS\r\n\r\n\tArt. 172 - A p\u00e9rgula, estrutura horizontal composta de vigamento regular ou em grelha, sustentada por pilares, que se constr\u00f3i como um teto vazado, poder\u00e1 localizar-se sobre aberturas de ilumina\u00e7\u00e3o, ventila\u00e7\u00e3o e insola\u00e7\u00e3o de compartimentos e n\u00e3o ter\u00e1 sua proje\u00e7\u00e3o inclu\u00edda na taxa de ocupa\u00e7\u00e3o e de coeficiente de aproveitamento m\u00e1ximo do lote desde que:\r\nI.\tTenha parte vazada, uniformemente distribu\u00edda por metros quadrados correspondentes a, no m\u00ednimo, 70% (setenta por cento) da \u00e1rea de sua proje\u00e7\u00e3o horizontal;\r\nII.\tEssa parte vazada n\u00e3o tenha qualquer dimens\u00e3o inferior a 1,0 (uma) vez a altura de nervura;\r\nIII.\tSomente 10% (dez por cento) da extens\u00e3o do pavimento de sua proje\u00e7\u00e3o horizontal seja ocupada por colunas de sustenta\u00e7\u00e3o.\r\n           Par\u00e1grafo \u00danico - as p\u00e9rgulas que n\u00e3o obedecerem ao disposto neste artigo ser\u00e3o consideradas \u00e1reas cobertas para efeito de observ\u00e2ncia de recuo, taxa de ocupa\u00e7\u00e3o e ilumina\u00e7\u00e3o de compartimentos.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO V\r\nBALAN\u00c7O DE FACHADAS, SACADAS, BALC\u00d5ES,\r\nVARANDAS, SALI\u00caNCIAS E BEIRAIS\r\n\r\n\tArt. 173 - Fachadas de constru\u00e7\u00f5es no alinhamento - onde permitidas - n\u00e3o poder\u00e3o ser em balan\u00e7o sobre o logradouro p\u00fablico, \u00e0 exce\u00e7\u00e3o de sali\u00eancias e beirais. Essas sali\u00eancias e beirais estar\u00e3o sujeitas \u00e0s seguintes condi\u00e7\u00f5es:\r\nI.\tNa parte correspondente ao pavimento t\u00e9rreo n\u00e3o poder\u00e1 haver qualquer sali\u00eancia at\u00e9 2,80m (dois metros e oitenta cent\u00edmetros) acima do n\u00edvel mais alto do passeio;\r\nII.\tDever\u00e3o formar apenas molduras ou motivos arquitet\u00f4nicos e n\u00e3o poder\u00e3o constituir \u00e1rea de piso com no m\u00e1ximo 0,40m (quarenta cent\u00edmetros).\r\n\tPar\u00e1grafo \u00danico - Nos logradouros, onde forem proibidos as constru\u00e7\u00f5es no alinhamento, os balan\u00e7os de fachada, as sacadas, os balc\u00f5es, as varandas, as sali\u00eancias e os beirais poder\u00e3o avan\u00e7ar, no m\u00e1ximo 0,60m (sessenta cent\u00edmetros), sobre o recuo frontal obrigat\u00f3rio e dever\u00e3o ter altura m\u00ednima - \u00e1 exce\u00e7\u00e3o das sali\u00eancias - de 2,80m (dois metros e oitenta cent\u00edmetros), em rela\u00e7\u00e3o ao piso imediatamente abaixo.\r\n\r\n\tArt. 174 - Em fachadas laterais e de fundos, nenhum elemento arquitet\u00f4nico poder\u00e1 avan\u00e7ar, no limite do afastamento m\u00ednimo obrigat\u00f3rio, exceto os beirais que poder\u00e3o avan\u00e7ar at\u00e9 uma dist\u00e2ncia m\u00e1xima de 0,70m (setenta cent\u00edmetros) das divisas.\r\n\r\n\tArt. 175 - As partes da edifica\u00e7\u00e3o - terra\u00e7os, balc\u00f5es, varandas e outras que n\u00e3o forem vedadas por paredes externas - dever\u00e3o dispor de guarda-corpo de prote\u00e7\u00e3o contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos:\r\nI.\tAltura m\u00ednima de 0,90m (noventa cent\u00edmetros) a contar do n\u00edvel do pavimento;\r\nII.\tV\u00e3os com pelo menos uma das dimens\u00f5es igual ou inferior a 0,10m (dez cent\u00edmetros) se o guarda-corpo for vazado;\r\nIII.\tMaterial r\u00edgido capaz de resistir ao empuxo horizontal de 80 kgf/m2 (oitenta quilogramas por metro quadrado), aplicado no seu ponto mais desfavor\u00e1vel.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO VI\r\nPISCINAS\r\n\r\n\tArt. 176 - A s piscinas dever\u00e3o ter:\r\nI.\tEstrutura adequada para resistir \u00e0s press\u00f5es da \u00e1gua incidentes sobre suas paredes e fundo e, quando enterradas, sobre o terreno circundante;\r\nII.\tParedes de fundo revestidas com material imperme\u00e1vel e de superf\u00edcie lisa;\r\nIII.\tEquipamento para tratamento e renova\u00e7\u00e3o da \u00e1gua.\r\n           Par\u00e1grafo \u00danico - Piscinas de uso coletivo est\u00e3o sujeitas \u00e0 Legisla\u00e7\u00e3o Sanit\u00e1ria espec\u00edfica.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO VII\r\nTOLDOS\r\n\r\n\tArt. 177 - Toldos, coberturas leves, remov\u00edveis, sem veda\u00e7\u00f5es laterais, ligando blocos ou pr\u00e9dios entre si, ou cobrindo acessos entre o alinhamento e as entradas do pr\u00e9dio, em zonas onde \u00e9 exigido o recuo obrigat\u00f3rio, dever\u00e3o satisfazer os seguintes requisitos:\r\nI.\tA \u00e1rea coberta m\u00e1xima n\u00e3o poder\u00e1 exceder 25% (vinte e cinco por cento) da \u00e1rea de recuo frontal;\r\nII.\tO p\u00e9 direito m\u00ednimo dever\u00e1 ser de 2,40m (dois metros e quarenta cent\u00edmetros);\r\nIII.\tO afastamento m\u00ednimo das divisas laterais ser\u00e1 de 0,25m (vinte e cinco cent\u00edmetros).\r\n\r\n\tArt. 178 - Em zonas onde s\u00e3o permitidas edifica\u00e7\u00f5es no alinhamento predial, os toldos poder\u00e3o estender-se em toda a testada do lote, desde que:\r\nI.\tTenham altura livre m\u00ednima de 2,40m (dois metros e quarenta cent\u00edmetros);\r\nII.\tTenham dispositivo de recolhimento e retra\u00e7\u00e3o;\r\nIII.\tSua face externa dever\u00e1 ter um afastamento m\u00ednimo de 1/3 (um ter\u00e7o) entre o alinhamento predial e o meio fio;\r\nIV.\tN\u00e3o poder\u00e3o possuir pontos de apoio sobre o passeio.\r\n\tPar\u00e1grafo \u00danico - Os toldos quando fixos dever\u00e3o atender ao disposto no T\u00edtulo VIII, Cap\u00edtulo III - Marquises.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO VIII\r\nPORTARIAS, GUARITAS, ABRIGOS E BILHETERIAS\r\n\r\n\tArt. 179 - Portarias, guaritas e abrigos para guarda - independentes da edifica\u00e7\u00e3o e de car\u00e1ter remov\u00edvel - poder\u00e3o situar-se em faixas de recuo m\u00ednimo obrigat\u00f3rio, desde que n\u00e3o ultrapassem a \u00e1rea m\u00e1xima de 4,00m2 (quatro metros quadrados).\r\n\r\n\tArt. 180 - Bilheterias, justificadas pela categoria da edifica\u00e7\u00e3o, dever\u00e3o satisfazer os seguintes requisitos:\r\nI.\tAcesso defronte a cada bilheteria, com largura m\u00ednima de 0,90m (noventa cent\u00edmetros), dotado de corrim\u00e3o com extens\u00e3o m\u00ednima de 3,00m (tr\u00eas metros), para separa\u00e7\u00e3o de filas;\r\nII.\tDist\u00e2ncia m\u00ednima de 4,00m (quatro metros) entre os acessos e as portas principais de entrada do p\u00fablico e as faixas de circula\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos.\r\n\r\n\tArt. 181 - Em edifica\u00e7\u00f5es onde o acesso de ve\u00edculos for unicamente atrav\u00e9s de passagem controlada por guarita ou portaria, esta dever\u00e1 estar situada a no m\u00ednimo 5,00m (cinco metros) do alinhamento predial atendida regulamenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica que disp\u00f5e sobre estacionamento e garagens.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO IX\r\nPUBLICIDADE AO AR LIVRE\r\n\r\n\tArt. 182 - Considera-se publicidade ao ar livre a mensagem veiculada atrav\u00e9s de letreiros ou an\u00fancios, afixados em local vis\u00edvel da edifica\u00e7\u00e3o, exposto ao p\u00fablico, fazendo refer\u00eancia a produtos, servi\u00e7os ou atividades.\r\n\t\u00a7 1\u00ba - Letreiros s\u00e3o as indica\u00e7\u00f5es na pr\u00f3pria edifica\u00e7\u00e3o onde a atividade \u00e9 exercida, contendo apenas o nome do estabelecimento, sua marca ou logotipo, atividade principal, endere\u00e7o e telefone.\r\n\t\u00a7 2\u00ba - An\u00fancios s\u00e3o indica\u00e7\u00f5es de produtos, servi\u00e7os ou atividades, por meio de placas, cartazes, pain\u00e9is ou similares, colocados em local diverso de onde a atividade \u00e9 exercida ou no pr\u00f3prio local, quando as refer\u00eancias excederem o disposto no par\u00e1grafo anterior.\r\n\r\n\tArt. 183 - As demais condi\u00e7\u00f5es referentes ao licenciamento de publicidade ao ar livre ser\u00e3o estabelecidas em regulamenta\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria. \r\n\r\nCAP\u00cdTULO X\r\nCERCAS ENERGIZADAS\r\n\r\n\tArt. 184 - A partir da vig\u00eancia desta Lei, todas as cercas destinadas \u00e0 prote\u00e7\u00e3o de per\u00edmetros (edifica\u00e7\u00f5es ou terrenos) e dotados de corrente el\u00e9trica ou utilizem as denomina\u00e7\u00f5es el\u00e9tricas, eletrificadas ou similares, no \u00e2mbito do munic\u00edpio ser\u00e3o classificadas como energizadas. \r\n\r\nArt. 185 - As empresas e pessoas f\u00edsicas que se dediquem \u00e0 fabrica\u00e7\u00e3o, projeto, instala\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o de cercas energizadas dever\u00e3o possuir registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia \u2013 (CREA).\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico - A instala\u00e7\u00e3o e a manuten\u00e7\u00e3o poder\u00e3o ter como respons\u00e1vel um t\u00e9cnico industrial na \u00e1rea el\u00e9trica.\r\n\r\nArt. 186 - Ser\u00e1 obrigat\u00f3ria, em todas as instala\u00e7\u00f5es de cercas energizadas, a apresenta\u00e7\u00e3o de Anota\u00e7\u00e3o de Responsabilidade T\u00e9cnica \u2013 (ART).\r\n\r\nArt. 187 - O Executivo, por meio do \u00f3rg\u00e3o competente, proceder\u00e1 \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o das instala\u00e7\u00f5es de cercas energizadas no Munic\u00edpio.\r\n\r\nArt 188 - As cercas energizadas dever\u00e3o obedecer, na aus\u00eancia de Normas T\u00e9cnicas Brasileiras \u2013 (ABNT), \u00e0s normas t\u00e9cnicas editadas pela Internacional Eletrotechnical Commission \u2013 (IEC) que regem a mat\u00e9ria.\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico - A obedi\u00eancia \u00e0s Normas T\u00e9cnicas de que trata este artigo dever\u00e1 ser objeto de declara\u00e7\u00e3o expressa do t\u00e9cnico respons\u00e1vel pela instala\u00e7\u00e3o e/ou manuten\u00e7\u00e3o, que responder\u00e1 por eventuais informa\u00e7\u00f5es inver\u00eddicas.\r\n\r\nArt. 189 - A intensidade da tens\u00e3o el\u00e9trica que percorre os fios condutores de cerca energizada n\u00e3o poder\u00e1 matar nem ocasionar nenhum efeito patofisiol\u00f3gico perigoso a qualquer pessoa que porventura venha a tocar nela, de acordo com a Norma NBR (estabelecimento de seguran\u00e7a aos efeitos da corrente el\u00e9trica no corpo humano) da ABNT.\r\n\r\nArt 190 - Os elementos que comp\u00f5em as cercas energizadas (eletrificador, fio, isolador, haste de fixa\u00e7\u00e3o e outros similares) s\u00f3 poder\u00e3o ser comercializados e/ou instalados no \u00e2mbito do munic\u00edpio se possu\u00edrem certificado em organismo de certifica\u00e7\u00e3o de produto credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza\u00e7\u00e3o e Qualidade Industrial - INMETRO.\r\n\r\nArt. 191 - A resist\u00eancia do material dos fios energizados deve permitir a sua ruptura por alicate do Corpo de Bombeiros.\r\n\r\nArt. 192 - \u00c9 proibida a instala\u00e7\u00e3o de cercas energizadas a menos de tr\u00eas metros dos recipientes de g\u00e1s liquefeito de petr\u00f3leo, conforme NBR 13523 (Central Predial de GLP \u2013 G\u00e1s Liquefeito de Petr\u00f3leo) da ABNT.\r\n\r\nArt. 193 - Os isoladores utilizados no sistema devem ser fabricados com material de alta durabilidade n\u00e3o-hidrosc\u00f3picos e com capacidade de isolamento m\u00ednima de dez quilowatts.\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico - Mesmo na hip\u00f3tese de utiliza\u00e7\u00e3o de estrutura de apoio ou suporte dos arames de cerca energizada fabricada em material isolante \u00e9 obrigat\u00f3ria \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o de isoladores com as caracter\u00edsticas exigidas no \u201ccaput\u201d deste artigo.\r\n\r\nArt. 194 - \u00c9 obrigat\u00f3ria a instala\u00e7\u00e3o de placas de advert\u00eancia a cada quatro metros no lado da via p\u00fablica e a cada dez metros nos demais lados da cerca energizada.\r\n\u00a7 1\u00ba - Dever\u00e3o ser colocadas placas de advert\u00eancia nos port\u00f5es e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudan\u00e7a de sua dire\u00e7\u00e3o.\r\n\u00a7 2\u00ba - As placas de advert\u00eancia de que trata o \u201ccaput\u201d deste artigo dever\u00e3o possuir dimens\u00f5es m\u00ednimas de dez cent\u00edmetros por vinte cent\u00edmetros e ter seu texto e s\u00edmbolos voltados para ambos os lados da cerca energizada.\r\n\u00a7 3\u00ba - A cor do fundo das placas de advert\u00eancia dever\u00e1 ser amarela.\r\n\u00a7 4\u00ba - O texto m\u00ednimo das placas de advert\u00eancia dever\u00e1 ser: Cuidado, cerca energizada.\r\n\u00a7 5\u00ba - As letras mencionadas no par\u00e1grafo anterior dever\u00e3o ser de cor preta e ter as dimens\u00f5es m\u00ednimas de:\r\nI \u2013 Dois cent\u00edmetros de altura;\r\nII \u2013 Meio cent\u00edmetro de espessura.\r\n\u00a7 6\u00ba - \u00c9 obrigat\u00f3ria a inser\u00e7\u00e3o, na mesma placa de advert\u00eancia, de s\u00edmbolo que possibilite, sem margem de d\u00favidas, a interpreta\u00e7\u00e3o de um sistema dotado de energia el\u00e9trica que pode provocar choque.\r\n\u00a7 7\u00ba - Os s\u00edmbolos mencionados no par\u00e1grafo anterior dever\u00e3o ser de cor preta.\r\n\r\nArt. 195 - Os arames utilizados para a condu\u00e7\u00e3o da corrente el\u00e9trica na cerca energizada dever\u00e3o ser do tipo liso, vedada a utiliza\u00e7\u00e3o de arames farpados ou similares.\r\n\r\nArt. 196 - Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a altura m\u00ednima do primeiro fio energizado dever\u00e1 ser de dois metros e meio em rela\u00e7\u00e3o ao n\u00edvel do solo da parte externa do per\u00edmetro cercado se na vertical, ou dois metros e vinte cent\u00edmetros do primeiro fio em rela\u00e7\u00e3o ao solo se instalada inclinada em 45 graus para dentro do per\u00edmetro.\r\n\r\nArt. 197 - Sempre que a cerca possuir fios de arame energizado desde o n\u00edvel do solo, estes dever\u00e3o ser separados da parte externa do im\u00f3vel e cercados por estruturas (telas, muros, grades ou similares). \r\nPar\u00e1grafo \u00fanico - O espa\u00e7amento horizontal entre os arames energizados e outras estruturas dever\u00e3o situar-se na faixa de dez a vinte cent\u00edmetros ou corresponder a espa\u00e7os superiores a um metro.\r\n\r\nArt. 198 - Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divis\u00f3rias de im\u00f3veis, dever\u00e1 haver a concord\u00e2ncia expressa dos propriet\u00e1rios destes com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 referida instala\u00e7\u00e3o.\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico - Na hip\u00f3tese de haver recusa, por parte dos propriet\u00e1rios dos im\u00f3veis vizinhos, na instala\u00e7\u00e3o do sistema de cerca energizada em linha divis\u00f3ria, aquela s\u00f3 poder\u00e1 ser instalada com \u00e2ngulo de 45 graus m\u00e1ximo de inclina\u00e7\u00e3o para dentro do im\u00f3vel beneficiado.\r\n\r\nArt. 199 - A empresa ou o t\u00e9cnico instalador, sempre que solicitados pela fiscaliza\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio, dever\u00e3o comprovar, por ocasi\u00e3o da instala\u00e7\u00e3o as caracter\u00edsticas t\u00e9cnicas da cerca instalada.\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico - Para os efeitos de fiscaliza\u00e7\u00e3o, estas caracter\u00edsticas t\u00e9cnicas dever\u00e3o estar de acordo com os par\u00e2metros fixados no Art 187 desta Lei.\r\n\r\nT\u00cdTULO IX\r\nNORMAS ESPEC\u00cdFICAS\r\n\r\nCAP\u00cdTULO I\r\nCLASSIFICA\u00c7\u00c3O DAS EDIFICA\u00c7\u00d5ES\r\n\r\n\tArt. 200 - As edifica\u00e7\u00f5es, de acordo com as atividades nelas desenvolvidas e com suas categorias funcionais, classificam-se em:\r\nI.\tEdifica\u00e7\u00f5es residenciais;\r\nII.\tEdifica\u00e7\u00f5es comerciais, de servi\u00e7os e industriais;\r\nIII.\tEdifica\u00e7\u00f5es destinadas a locais de reuni\u00e3o e aflu\u00eancia de p\u00fablico;\r\nIV.\tEdifica\u00e7\u00f5es especiais;\r\nV.\tComplexos urbanos;\r\nVI.\tMobili\u00e1rio urbano;\r\nVII.\tEdifica\u00e7\u00f5es para o alojamento e o tratamento de animais.\r\n\r\n\tArt. 201 - Edifica\u00e7\u00f5es nas quais se desenvolva mais de uma atividade, de uma ou mais categorias funcionais, dever\u00e3o satisfazer os requisitos pr\u00f3prios de cada atividade.\r\n\t\u00a7 1\u00ba - As normas espec\u00edficas aplicam-se \u00e0 edifica\u00e7\u00e3o no seu todo, quando de uso exclusivo para uma atividade, ou ainda, a cada uma de suas partes destinadas a atividades espec\u00edficas.\r\n\t\u00a7 2\u00ba - Nos empreendimentos que englobem atividades residenciais de hospedagem ou outras quaisquer, dever\u00e3o ter sempre acesso pr\u00f3prio independente para as edifica\u00e7\u00f5es destinadas \u00e0 resid\u00eancia ou hospedagem das demais atividades.\r\n\r\n\tArt. 202 - Toda edifica\u00e7\u00e3o, \u00e0 exce\u00e7\u00e3o das habita\u00e7\u00f5es unifamiliares dever\u00e1 oferecer condi\u00e7\u00f5es de acesso aos deficientes f\u00edsicos, em cadeira de rodas ou com aparelhos ortop\u00e9dicos, atendido a regulamenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.\r\n\tPar\u00e1grafo \u00danico - Todos os locais de acessos, circula\u00e7\u00e3o e utiliza\u00e7\u00e3o por deficientes dever\u00e3o ter, de forma vis\u00edvel, o s\u00edmbolo internacional do acesso.\r\n\t\r\nArt. 203 - Edif\u00edcios de uso p\u00fablico s\u00e3o todas as edifica\u00e7\u00f5es destinadas ao atendimento da popula\u00e7\u00e3o em geral e, edif\u00edcios p\u00fablicos s\u00e3o os ocupados por \u00f3rg\u00e3os governamentais.\r\n\r\n\tArt. 204 - O Poder Executivo Municipal poder\u00e1 decretar prazos e usos compuls\u00f3rios para a execu\u00e7\u00e3o de obras de edifica\u00e7\u00e3o em terrenos com \u00e1rea superior a 1.000m2 (mil metros quadrados), desde que situados no interior da malha urbana ou cont\u00edgua a essa, fazendo valer o princ\u00edpio constitucional da fun\u00e7\u00e3o social da propriedade, mesmo que em tais terrenos existam edifica\u00e7\u00f5es e se estas estiverem desocupadas, subutilizadas ou em estado de abandono.\r\n\r\n\tArt. 205 - Toda edifica\u00e7\u00e3o executada por iniciativa privada em terreno p\u00fablico municipal, sob concess\u00e3o de uso ou outra modalidade de permiss\u00e3o ser\u00e1 incorporada ao patrim\u00f4nio do Munic\u00edpio em um prazo, de no m\u00e1ximo 10 (dez) anos, contados a partir da conclus\u00e3o da obra, podendo ser, a crit\u00e9rio da Prefeitura, renovada a concess\u00e3o por novo per\u00edodo, incluindo-se no termo a edifica\u00e7\u00e3o, desde que seja o uso dado ao im\u00f3vel de relevante interesse da comunidade usu\u00e1ria e essa n\u00e3o apresente condi\u00e7\u00f5es s\u00f3cio-econ\u00f4micas para se restabelecer em im\u00f3vel privado.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO II\r\nEDIFICA\u00c7\u00d5ES RESIDENCIAIS\r\n\r\n\tArt. 206 - As edifica\u00e7\u00f5es residenciais - destinadas \u00e0 habita\u00e7\u00e3o permanente de uma ou mais fam\u00edlias - classificam-se em:\r\nI.\tUnifamiliares, destinadas \u00e0 resid\u00eancia de uma s\u00f3 fam\u00edlia;\r\nII.\tColetivas, destinadas \u00e0 resid\u00eancia de mais de uma fam\u00edlia;\r\nIII.\tConjuntos residenciais ou agrupamentos residenciais, conjuntos de cinco ou mais unidades residenciais, ou mais de dois blocos de edif\u00edcios de habita\u00e7\u00e3o coletiva, implantados num mesmo terreno.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O I\r\nUNIFAMILIAR - CASA\r\n\r\n\tArt. 207 - Toda casa, edifica\u00e7\u00e3o organizada, dimensionada e destinada \u00e0 habita\u00e7\u00e3o unifamiliar, dever\u00e1 ter ambientes para repouso, alimenta\u00e7\u00e3o, servi\u00e7os e higiene, conjugados ou n\u00e3o, perfazendo uma \u00e1rea m\u00ednima de uso de 20,00m2 (vinte metros quadrados).\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O II\r\nEDIFICA\u00c7\u00d5ES COLETIVAS\r\n\r\n\tArt. 208 - As edifica\u00e7\u00f5es coletivas ser\u00e3o sob forma de condom\u00ednio onde, a cada unidade imobili\u00e1ria corresponde uma fra\u00e7\u00e3o ideal do terreno.\r\n\r\n\tArt. 209 - A casa geminada, edifica\u00e7\u00e3o destinada a duas unidades residenciais, cada uma com acesso exclusivo, constituindo, no seu aspecto externo, uma unidade arquitet\u00f4nica homog\u00eanea, n\u00e3o implicando simetria bilateral - dever\u00e1 ter, pelo menos, uma das seguintes caracter\u00edsticas:\r\nI.\tParedes externas total ou parcialmente cont\u00edguas ou comuns;\r\nII.\tSuperposi\u00e7\u00f5es total ou parcial de pisos.\r\n\tPar\u00e1grafo \u00danico - A parede comum das casas geminadas dever\u00e1 ser em alvenaria at\u00e9 a altura da cobertura, de acordo com o disposto no (Art. 84 par\u00e1grafo \u00fanico) .\r\n\r\n\tArt. 210 - Edif\u00edcio de habita\u00e7\u00e3o coletiva \u00e9 a edifica\u00e7\u00e3o que comporta mais de duas unidades residenciais aut\u00f4nomas, agrupadas verticalmente, com \u00e1reas comuns de circula\u00e7\u00e3o interna e acesso ao logradouro p\u00fablico.\r\n\r\n\tArt. 211 - As edifica\u00e7\u00f5es para habita\u00e7\u00e3o coletiva dever\u00e3o ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para:\r\nI.\tUnidade residencial unifamiliar;\r\nII.\tAcesso e circula\u00e7\u00e3o de pessoas;\r\nIII.\tInstala\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os;\r\nIV.\tAcesso e estacionamento de ve\u00edculos;\r\nV.\t\u00c1rea de recrea\u00e7\u00e3o e equipamento comunit\u00e1rio.\r\n\r\n\tArt. 212 - As partes de uso comum, tais como os sagu\u00f5es de pr\u00e9dios e de unidades residenciais, os corredores e as escadas - dos edif\u00edcios de habita\u00e7\u00e3o coletiva dever\u00e3o obedecer ao disposto no Quadro I, anexo e integrante desta Lei.\r\n\r\n\tArt. 213 - Edifica\u00e7\u00f5es destinadas \u00e0 quitinete, apartamentos de quarto e sala, ou conjugados, dever\u00e3o atender ao disposto nos Artigos 188, 189, 190 e 191. \r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O III\r\nCONJUNTOS HABITACIONAIS OU AGRUPAMENTOS RESIDENCIAIS\r\n\r\n\tArt. 214 - Os conjuntos habitacionais ou agrupamentos residenciais, conjuntos de cinco ou mais unidades, ou mais de dois blocos de edif\u00edcios para habita\u00e7\u00e3o coletiva, implantados num mesmo terreno, podendo resultar, ou n\u00e3o, em parcelamento, classificam-se em:\r\nI.\tCasas em s\u00e9rie perpendiculares ao alinhamento predial, com paredes cont\u00edguas ou n\u00e3o, cuja liga\u00e7\u00e3o com a via p\u00fablica se faz atrav\u00e9s de corredor de acesso interno ao lote;\r\nII.\tCasas em s\u00e9rie, paralelas aos alinhamentos prediais, cont\u00edguos ou n\u00e3o, cuja liga\u00e7\u00e3o com a via p\u00fablica se faz atrav\u00e9s de cada unidade;\r\nIII.\tGrupo de edif\u00edcios de habita\u00e7\u00e3o coletiva, constitu\u00eddo pelo conjunto de dois ou mais edif\u00edcios de habita\u00e7\u00e3o coletiva, com \u00e1rea de uso comum;\r\nIV.\tAgrupamentos mistos formados por conjuntos de edifica\u00e7\u00f5es descritas nos incisos I, II, III, compondo uma unidade urban\u00edstica integrada.\r\n\r\n\tArt. 215 - Qualquer conjunto habitacional ou agrupamento residencial dever\u00e1 estar de acordo com o tra\u00e7ado do Sistema Vi\u00e1rio B\u00e1sico, com as diretrizes urban\u00edsticas e de preserva\u00e7\u00e3o ambiental determinadas pelo Munic\u00edpio, com a Lei de Zoneamento e Uso do Solo, e com as demais disposi\u00e7\u00f5es relativas ao parcelamento do solo e par\u00e2metros estabelecidos por regulamento espec\u00edfico, de modo a garantir a adequada integra\u00e7\u00e3o com a estrutura urbana existente.\r\n\tPar\u00e1grafo \u00danico - A implanta\u00e7\u00e3o de conjuntos habitacionais em glebas n\u00e3o origin\u00e1rias de loteamento urbano aprovado pelo Munic\u00edpio e sujeitas a diretriz de arruamento, devem atender as disposi\u00e7\u00f5es urban\u00edsticas exigidas para loteamento de acordo com legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO III\r\nEDIFICA\u00c7\u00d5ES COMERCIAIS, DE SERVI\u00c7OS E INDUSTRIAIS\r\n\r\n\tArt. 216 - Edifica\u00e7\u00f5es comerciais, de servi\u00e7os e industriais s\u00e3o as destinadas \u00e0 armazenagem e venda de mercadorias, \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os profissionais, t\u00e9cnicos, burocr\u00e1ticos, de manuten\u00e7\u00e3o, de reparo e de manufaturas em escala artesanal ou industrial e classificam-se em:\r\nI.\tLojas;\r\nII.\tEscrit\u00f3rios;\r\nIII.\tEdif\u00edcios de escrit\u00f3rios;\r\nIV.\tCentro comercial e \u201cshopping center\u201d;\r\nV.\tEdifica\u00e7\u00f5es destinadas \u00e0 hospedagem;\r\nVI.\tEdifica\u00e7\u00f5es para servi\u00e7os de abastecimento, alimenta\u00e7\u00e3o e recrea\u00e7\u00e3o;\r\nVII.\tEdifica\u00e7\u00f5es para servi\u00e7os espec\u00edficos ligados \u00e0 rede vi\u00e1ria;\r\nVIII.\tEdifica\u00e7\u00f5es para servi\u00e7os e com\u00e9rcios especiais de est\u00e9tica e venda de medicamentos;\r\nIX.\tEdifica\u00e7\u00f5es para ind\u00fastrias, oficinas e dep\u00f3sitos.\r\n\r\n\tArt. 217 - As atividades a serem instaladas em edifica\u00e7\u00f5es comerciais e de servi\u00e7os dever\u00e3o satisfazer \u00e0s seguintes exig\u00eancias:\r\nI.\tN\u00e3o causar inc\u00f4modo ou comprometer a seguran\u00e7a, a higiene e a salubridade das demais atividades;\r\nII.\tSe for utilizada for\u00e7a motriz, suas eventuais vibra\u00e7\u00f5es n\u00e3o poder\u00e3o ser percept\u00edveis no lado externo das paredes de divisa da pr\u00f3pria unidade imobili\u00e1ria ou nos pavimentos das unidades vizinhas;\r\nIII.\tN\u00e3o produzir ru\u00eddo que ultrapasse os limites m\u00e1ximos admiss\u00edveis, medido no vest\u00edbulo, passagem ou corredor de uso comum, junto \u00e0 porta de acesso da unidade imobili\u00e1ria;\r\nIV.\tN\u00e3o produzir fuma\u00e7a, poeira ou odor acima dos limites admiss\u00edveis.\r\n\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O I\r\nLOJAS\r\n\r\n\tArt. 218 - Loja representada pelo edif\u00edcio ou parte de um edif\u00edcio destinado \u00e0 venda de mercadorias dever\u00e1 ter no m\u00ednimo compartimentos, ambientes ou locais para:\r\nI.\tVenda, atendimento ao p\u00fablico, exerc\u00edcio de atividade profissional;\r\nII.\tInstala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias;\r\nIII.\tAcesso e estacionamento de ve\u00edculos depende do porte e conforme regulamento espec\u00edfico.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O II\r\nESCRIT\u00d3RIOS\r\n\r\n\tArt. 219 - Escrit\u00f3rio \u00e9 a edifica\u00e7\u00e3o ou parte dela na qual se desenvolvem trabalhos intelectuais ou de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, dever\u00e1 ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para:\r\nI.\tTrabalho ou presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os;\r\nII.\tInstala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias;\r\nIII.\tAcesso e estacionamento de ve\u00edculos, dependendo do porte e conforme regulamento espec\u00edfico.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O III\r\nEDIF\u00cdCIO DE ESCRIT\u00d3RIO\r\n\r\n\tArt. 220 - Edif\u00edcio que abriga v\u00e1rias unidades de escrit\u00f3rios de presta\u00e7\u00e3o servi\u00e7os profissionais, burocr\u00e1ticos ou t\u00e9cnicos, com \u00e1reas comuns de circula\u00e7\u00e3o interna e acesso ao logradouro p\u00fablico, dever\u00e1 ter, pelo menos, compartimentos, ambientais ou locais para:\r\nI.\tTrabalho;\r\nII.\tInstala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias;\r\nIII.\tAcesso e circula\u00e7\u00e3o de pessoas;\r\nIV.\tEstacionamento de ve\u00edculos.\r\n\r\n\tArt. 221 - As partes de uso comum dos edif\u00edcios de escrit\u00f3rios, sagu\u00f5es principais e secund\u00e1rios do pr\u00e9dio, corredores e escadas, dever\u00e3o obedecer ao disposto no Quadro I, anexo e integrante desta Lei.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O IV\r\nCENTRO COMERCIAL E \u201cSHOPPING CENTER\u201d\r\n\r\n\tArt. 222 - A edifica\u00e7\u00e3o que compreende um centro comercial planejado, composto por estabelecimentos destinados ao com\u00e9rcio e \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, galeria coberta ou n\u00e3o, vinculados a uma administra\u00e7\u00e3o unificada, dever\u00e1 possuir, pelo menos, compartimentos, ambientais ou local para:\r\nI.\tLojas;\r\nII.\tEscrit\u00f3rios;\r\nIII.\tInstala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias;\r\nIV.\tAcessos e circula\u00e7\u00e3o de pessoas;\r\nV.\tEstacionamento de ve\u00edculos;\r\nVI.\t\u00c1reas de carga e descarga.\r\n\r\n\tArt. 223 - Os acessos ou galerias, compreendendo vest\u00edbulos e corredores, ainda que localizados em pisos superiores ou inferiores, quando servirem a locais de venda, atendimento ao p\u00fablico, exerc\u00edcio de atividades profissionais dever\u00e1 satisfazer as seguintes exig\u00eancias:\r\nI.\tLargura m\u00ednima de 1/10 (um d\u00e9cimo) do comprimento da galeria, medido de cada entrada at\u00e9 o local de venda, de atendimento ao p\u00fablico ou de outras atividades mais distantes da entrada, tendo, no m\u00ednimo 4,00m (quatro metros);\r\nII.\tDeclividade m\u00e1xima do piso de 6% (seis por cento);\r\nIII.\tDo c\u00e1lculo da largura m\u00ednima exigida ser\u00e3o descontados quaisquer obst\u00e1culos existentes (pilares, sali\u00eancias, escadas rolantes);\r\nIV.\tBalc\u00f5es, guich\u00eas e outras instala\u00e7\u00f5es dever\u00e3o distar no m\u00ednimo 2,00m (dois metros) da linha correspondente \u00e0 largura m\u00ednima exigida.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O V\r\nEDIFICA\u00c7\u00d5ES DESTINADAS A HOSPEDAGEM\r\n\r\n\tArt. 224 - As edifica\u00e7\u00f5es destinadas \u00e0 perman\u00eancia tempor\u00e1ria, com servi\u00e7os comuns, classificam-se, conforme suas caracter\u00edsticas e finalidades, em:\r\nI.\tHot\u00e9is;\r\nII.\tPousadas, casas de pens\u00e3o, hospedarias e pensionatos;\r\nIII.\tApart-hotel, hotel-resid\u00eancia;\r\nIV.\tMot\u00e9is;\r\nV.\t\u201cCamping\u201d;\r\nVI.\tCol\u00f4nia de f\u00e9rias.\r\n\r\n\tArt. 225 - As edifica\u00e7\u00f5es para hospedagem dever\u00e3o ter, pelo menos, compartimentos, ambientais ou locais para:\r\nI.\tRecep\u00e7\u00e3o ou espera;\r\nII.\tQuartos de h\u00f3spedes;\r\nIII.\tInstala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias;\r\nIV.\tAcesso e circula\u00e7\u00e3o de pessoas;\r\nV.\tServi\u00e7os;\r\nVI.\tAcesso e estacionamento de ve\u00edculos;\r\nVII.\t\u00c1rea de recrea\u00e7\u00e3o, no caso de apart-hotel, hotel resid\u00eancia, \u201ccamping\u201d e col\u00f4nia de f\u00e9rias. \r\n\r\n\tArt. 226 - Os hot\u00e9is dever\u00e3o ter al\u00e9m do exigido no artigo anterior, salas de estar ou de visitas, local para refei\u00e7\u00f5es, copa, cozinha, despensa, lavanderia, vesti\u00e1rio de empregados e escrit\u00f3rio para o encarregado do estabelecimento. \r\n\r\n\tArt. 227 - As pousadas e outras modalidades similares de hospedagem dever\u00e3o ter, pelo menos, os compartimentos para sala de refei\u00e7\u00f5es e cozinha. \r\n\r\n\tArt. 228 - Os apart-hot\u00e9is ou hot\u00e9is-resid\u00eancia, edifica\u00e7\u00f5es ou conjunto de edifica\u00e7\u00f5es destinadas ao uso residencial transit\u00f3rio, dever\u00e3o ter suas unidades aut\u00f4nomas de hospedagem constitu\u00eddas de no m\u00ednimo quarto, instala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias e cozinha.\r\n\r\n\tArt. 229 - Nos mot\u00e9is, edifica\u00e7\u00f5es com caracter\u00edsticas horizontais, cada unidade de hospedagem deve ser constitu\u00edda de, no m\u00ednimo, quarto e instala\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria, podendo dispor de uma garagem abrigo ou vaga para estacionamento. \r\n\r\n\tArt. 230 - O \u201ccamping\u201d \u00e1rea de acampamento para barracas e \u201ctraillers\u201d, dever\u00e3o obedecer ao disposto no Art. 207, \u00e0 exce\u00e7\u00e3o de quartos de h\u00f3spedes. \r\n\r\n\tArt. 231 - A col\u00f4nia de f\u00e9rias - edifica\u00e7\u00e3o ou conjunto de edifica\u00e7\u00f5es destinadas \u00e0 hospedagem tempor\u00e1ria, complementadas por equipamento esportivo, de lazer, recreativo e cultural - dever\u00e1 obedecer ao disposto no Art. 207.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O VI\r\nEDIFICA\u00c7\u00d5ES PARA SERVI\u00c7OS DE ALIMENTA\u00c7\u00c3O, RECREA\u00c7\u00c3O E ABASTECIMENTO\r\n\r\n\tArt. 232 - As edifica\u00e7\u00f5es para com\u00e9rcio ou servi\u00e7os de alimenta\u00e7\u00e3o destinados \u00e0 venda e consumo de produtos comest\u00edveis, \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os recreativos e a outras atividades que requeiram instala\u00e7\u00f5es, equipamentos ou acabamentos especiais, classificam-se em:\r\nI.\tBar, botequim e cong\u00eaneres;\r\nII.\tRestaurante;\r\nIII.\tLanchonete e cong\u00eaneres;\r\nIV.\tBoate, clube noturno, discoteca de espet\u00e1culos, caf\u00e9-concerto, sal\u00e3o de baile e restaurante dan\u00e7ante.\r\n\r\n\tArt. 233 - As edifica\u00e7\u00f5es ocupadas pelas atividades referidas no artigo anterior nas quais se deposite ou se trabalhe com produtos \u201cin natura\u201d, ou nas quais se fa\u00e7a manipula\u00e7\u00e3o, preparo e guarda de alimentos n\u00e3o poder\u00e3o ter v\u00e3os abertos, diretos e livremente para galerias, corredores, \u00e1trios ou outros acessos comuns ou coletivos. As aberturas se necess\u00e1rias, dever\u00e3o ter veda\u00e7\u00e3o, ainda que m\u00f3vel, que se mantenham permanentemente fechadas. \r\n\r\n\tArt. 234 - As edifica\u00e7\u00f5es para o exerc\u00edcio dessas atividades dever\u00e3o ter, no m\u00ednimo, compartimentos, ambientes ou locais para:\r\nI.\tVenda, atendimento ao p\u00fablico e consumo;\r\nII.\tInstala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias e vesti\u00e1rios;\r\nIII.\tAcesso e circula\u00e7\u00e3o de pessoas;\r\nIV.\tServi\u00e7os;\r\nV.\tAcesso e estacionamento de ve\u00edculos, dependendo do porte e conforme regulamento espec\u00edfico. \r\n\r\nArt. 235 - Nesses estabelecimentos, os compartimentos destinados ao trabalho, fabrica\u00e7\u00e3o, manipula\u00e7\u00e3o, cozinha, despensa, dep\u00f3sito de mat\u00e9ria-prima, de g\u00eaneros ou \u00e0 guarda de produtos acabados e similares dever\u00e3o ter os pisos, as paredes e pilares, os cantos e as aberturas revestidas com material imperme\u00e1vel. \r\n\r\n\tArt. 236 - Os compartimentos destinados \u00e0 perman\u00eancia de p\u00fablico, sem aberturas externas, dever\u00e3o ter ventila\u00e7\u00e3o mec\u00e2nica com uma tiragem m\u00ednima de volume de ar de 45,00 m3 (quarenta e cinco metros c\u00fabicos) por hora e por pessoa. \r\n\tArt. 237 - Os compartimentos de preparo de alimentos dever\u00e3o ter sistema de exaust\u00e3o de ar para o exterior.\r\n\t\r\nArt. 238 - Despensa ou dep\u00f3sito de g\u00eaneros aliment\u00edcios dever\u00e3o ser ligados \u00e0 cozinha.\r\n\r\n\tArt. 239 - As edifica\u00e7\u00f5es destinadas a atividades de abastecimento s\u00e3o:\r\nI.\tSupermercado e hipermercado;\r\nII.\tMercado;\r\nIII.\tConfeitaria e padaria;\r\nIV.\tA\u00e7ougue e peixaria;\r\nV.\tMercearia, emp\u00f3rio e quitanda.\r\n\tPar\u00e1grafo \u00fanico - Essas edifica\u00e7\u00f5es dever\u00e3o ter, no m\u00ednimo, compartimentos, ambientes ou locais para:\r\na.\tVenda e atendimento ao p\u00fablico;\r\nb.\tInstala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias e vesti\u00e1rios;\r\nc.\tAcesso e circula\u00e7\u00e3o de pessoas;\r\nd.\tServi\u00e7os;\r\ne.\tAcesso e estacionamento de ve\u00edculos, dependendo do porte e conforme regulamento espec\u00edfico. \r\n\r\n\tArt. 240 - Nos supermercados e hipermercados al\u00e9m das normas Municipais pertinentes, o acondicionamento, a exposi\u00e7\u00e3o e a venda dos g\u00eaneros aliment\u00edcios estar\u00e3o sujeitos a normas de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 higiene e \u00e0 sa\u00fade dos \u00f3rg\u00e3os estaduais e federais competentes. \r\n\t\u00a7 1\u00ba - Estabelecimentos do g\u00eanero dever\u00e3o dispor de compartimento pr\u00f3prio para dep\u00f3sito dos recipientes de lixo, com capacidade para armazen\u00e1-lo por dois dias, localizado na parte de servi\u00e7os, com acesso f\u00e1cil e direto aos ve\u00edculos de coleta p\u00fablica. \r\n\t\u00a7 2\u00ba - Os acessos para carga e descarga dever\u00e3o ser independentes dos acessos destinados ao p\u00fablico.\r\n\r\n\tArt. 241 - Mercados, edifica\u00e7\u00f5es com espa\u00e7os individualizados, abertos para \u00e1reas comuns de livre circula\u00e7\u00e3o p\u00fablica de pedestres, destinados \u00e0 venda de g\u00eaneros aliment\u00edcios e outras mercadorias, em bancas ou boxes, dever\u00e3o dispor de:\r\nI.\tAcessos e circula\u00e7\u00e3o para os boxes sujeitos ao disposto no Art. 223;\r\nII.\tBancas, boxes e demais compartimentos para dep\u00f3sitos e comercializa\u00e7\u00e3o de mercadorias ter\u00e3o pisos e paredes revestidos de material dur\u00e1vel, liso imperme\u00e1vel e resistente a lavagens freq\u00fcentes al\u00e9m de estarem dotados de ralos;\r\nIII.\tC\u00e2maras frigor\u00edficas para armazenamento de carnes e peixes, frios, latic\u00ednios e outros g\u00eaneros ter\u00e3o capacidade m\u00ednima de 2,00 m3 (dois metros c\u00fabicos) para cada banca ou boxe. \r\nIV.\tCompartimento pr\u00f3prio para dep\u00f3sito dos recipientes de lixo com capacidade para o recolhimento de dois dias localizado na parte de servi\u00e7os com acesso f\u00e1cil e direto aos ve\u00edculos de coleta p\u00fablica. \r\n\r\n\tArt. 242 - As confeitarias e padarias - edifica\u00e7\u00f5es ou parte de edifica\u00e7\u00f5es destinadas \u00e0 fabrica\u00e7\u00e3o e comercializa\u00e7\u00e3o de massas aliment\u00edcias estar\u00e3o sujeitas \u00e0s normas estabelecidas para as lojas no Artigo 218 e para a ind\u00fastria de produtos aliment\u00edcios no Artigo 259. \r\n\r\n\tArt. 243 - Os a\u00e7ougues e peixarias dever\u00e3o ter compartimentos, para a exposi\u00e7\u00e3o, venda, atendimento ao p\u00fablico e desossa quando necess\u00e1rio. \r\n\r\n\tArt. 244 - Os a\u00e7ougues e peixarias dever\u00e3o ter:\r\nI.\tPisos e paredes em material resistente, dur\u00e1vel e imperme\u00e1vel;\r\nII.\tBalc\u00f5es com tampos impermeabilizados com materiais lisos e resistentes, providos de anteparo para evitar o contato do consumidor com a mercadoria. \r\n\r\n\tArt. 245 - Mercearias, emp\u00f3rios e quitandas dever\u00e3o ter compartimentos para exposi\u00e7\u00e3o, venda, atendimento ao p\u00fablico, retalho e manipula\u00e7\u00e3o de mercadorias. \r\n\r\n\tArt. 246 - Estabelecimentos onde se trabalhe com produtos \u201cin natura\u201d ou haja manipula\u00e7\u00e3o ou preparo de g\u00eaneros aliment\u00edcios dever\u00e3o ter compartimento exclusivo para esse fim e que satisfa\u00e7a as condi\u00e7\u00f5es previstas para cada modalidade. \r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O VII\r\nEDIFICA\u00c7\u00d5ES PARA SERVI\u00c7OS ESPEC\u00cdFICOS LIGADOS \u00c0 REDE VI\u00c1RIA\r\n\r\n\tArt. 247 - Os servi\u00e7os espec\u00edficos ligados \u00e0 rede vi\u00e1ria s\u00e3o prestados em edifica\u00e7\u00f5es que implicam em interfer\u00eancia direta no fluxo dos ve\u00edculos e depend\u00eancias da rede vi\u00e1ria, abrangendo:\r\nI.\tPosto de abastecimento de ve\u00edculos;\r\nII.\tPosto de servi\u00e7os, lavagem e lava-r\u00e1pido;\r\nIII.\tAuto-cine e lanchonete serv-car;\r\nIV.\tEdif\u00edcio-garagem e estacionamento. \r\n\r\n\tArt. 248 - Os postos de abastecimento de ve\u00edculos destinados \u00e0 comercializa\u00e7\u00e3o no varejo, de combust\u00edveis, \u00f3leos lubrificantes aut\u00f4nomos - dever\u00e3o ter, no m\u00ednimo, compartimentos, ambientes ou locais para:\r\nI.\tAcesso e circula\u00e7\u00e3o de pessoas;\r\nII.\tAcesso e circula\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos;\r\nIII.\tAbastecimento;\r\nIV.\tInstala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias;\r\nV.\tVesti\u00e1rios;\r\nVI.\tAdministra\u00e7\u00e3o. \r\n\r\n\tArt. 249 - O Munic\u00edpio atrav\u00e9s do \u00f3rg\u00e3o competente, exigir\u00e1 medidas especiais de prote\u00e7\u00e3o e isolamento, para a instala\u00e7\u00e3o de postos de abastecimento, considerando:\r\nI.\tO sistema vi\u00e1rio e as poss\u00edveis perturba\u00e7\u00f5es no tr\u00e1fego;\r\nII.\tO poss\u00edvel preju\u00edzo \u00e0 seguran\u00e7a, ao sossego e \u00e0 sa\u00fade dos moradores do entorno;\r\nIII.\tOs efeitos poluidores, de contamina\u00e7\u00e3o e de degrada\u00e7\u00e3o do meio ambiente. \r\n\r\n\tArt. 250 - As edifica\u00e7\u00f5es destinadas a posto de abastecimento al\u00e9m do disposto nesta Lei, dever\u00e3o obedecer \u00e0 regulamenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica. \r\n\r\n\tArt. 251 - Os postos de abastecimento \u00e0 margem das rodovias estar\u00e3o sujeitos ainda \u00e0s Normas Federais e Estaduais, quanto \u00e0 localiza\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s pistas de rolamento e \u00e0s condi\u00e7\u00f5es m\u00ednimas do acesso. \r\n\r\n\tArt. 252 - Instala\u00e7\u00e3o e dep\u00f3sitos de combust\u00edveis ou inflam\u00e1veis obedecer\u00e3o \u00e0s normas t\u00e9cnicas espec\u00edficas. \r\n\r\n\tArt. 253 - S\u00e3o permitidas, em posto de abastecimento e servi\u00e7o, outras atividades complementares, desde que n\u00e3o caracterizem a atividade principal e n\u00e3o transgridam a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo e que cada atividade atenda a par\u00e2metros pr\u00f3prios. \r\n\r\n\tArt. 254 - Os postos de servi\u00e7os de ve\u00edculos, os lava-r\u00e1pidos destinados \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de lavagem e lubrifica\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos dever\u00e3o ter, no m\u00ednimo, compartimentos, ambientes ou locais para:\r\nI.\tAcesso e circula\u00e7\u00e3o de pessoas;\r\nII.\tBoxes de lavagem;\r\nIII.\tAcesso e circula\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos;\r\nIV.\tInstala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias;\r\nV.\tAdministra\u00e7\u00e3o;\r\nVI.\t\u00c1rea de estacionamento;\r\nVII.\tVesti\u00e1rios.\r\n\tArt. 255 - As edifica\u00e7\u00f5es destinadas a posto de servi\u00e7os de lavagem e lava r\u00e1pido, al\u00e9m do disposto nesta Lei, dever\u00e3o atender a regulamenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica. \r\n\r\n\tArt. 256 - Auto-cines e lanchonetes \u201cserv car\u201d - complexos de edifica\u00e7\u00f5es ou instala\u00e7\u00f5es para acesso e estacionamento de ve\u00edculos, com atendimento de clientela nos ve\u00edculos, ao ar livre - dever\u00e3o ter compartimento, ambientes ou locais para:\r\nI.\t\tVenda, atendimento ao p\u00fablico e consumo;\r\nII.\t\tInstala\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria;\r\nIII.\t\tServi\u00e7os;\r\nIV.\t\tAcesso e circula\u00e7\u00e3o de pessoas;\r\nV.\tAcesso e circula\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos;\r\nVI.\t\tEstacionamento de ve\u00edculos.\r\n\r\n\tArt. 257 - As edifica\u00e7\u00f5es para autocine e lanchonete serv car al\u00e9m do disposto nesta Lei dever\u00e3o atender o disposto em regulamento espec\u00edfico. \r\n\r\nArt. 258 - Os estacionamentos ou edif\u00edcios garagens edifica\u00e7\u00f5es destinadas, no todo, ou em parte bem definida, ao estacionamento de ve\u00edculos, sem vincula\u00e7\u00e3o com outras atividades e com vagas para explora\u00e7\u00e3o comercial - dever\u00e3o ter compartimentos, ambientes ou locais para:\r\nI.\tRecep\u00e7\u00e3o e espera do p\u00fablico;\r\nII.\tAcesso e circula\u00e7\u00e3o de pessoas;\r\nIII.\tAcesso e circula\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos;\r\nIV.\tEstacionamento ou guarda de ve\u00edculos;\r\nV.\tInstala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias;\r\nVI.\tAdministra\u00e7\u00e3o e servi\u00e7os.\r\n\t\u00a7 1\u00ba - Os edif\u00edcios-garagem dever\u00e3o ter ventila\u00e7\u00e3o permanente atrav\u00e9s de v\u00e3os, em pelo menos, duas faces opostas, correspondendo a um m\u00ednimo de 1/12 (um doze avos) da \u00e1rea. A ventila\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser atrav\u00e9s de equipamento de renova\u00e7\u00e3o de ar, com capacidade m\u00ednima de 30.00m3 (trinta metros c\u00fabicos) por hora e por ve\u00edculo, distribuindo uniformemente, pela \u00e1rea do estacionamento.\r\n\t\u00a7 2\u00ba - Dever\u00e1 ser demonstrados graficamente a distribui\u00e7\u00e3o, localiza\u00e7\u00e3o e dimensionamento das vagas, a capacidade do estacionamento ou edif\u00edcio-garagem e a circula\u00e7\u00e3o interna dos ve\u00edculos. \r\n            \u00a7 3\u00ba - As instala\u00e7\u00f5es para servi\u00e7os, abastecimento de ve\u00edculos e eventuais dep\u00f3sitos de inflam\u00e1veis est\u00e3o sujeitas \u00e0s normas. \r\n\r\n\tArt. 259 - Eventuais lanchonetes ou bares instalados em edif\u00edcios-garagem n\u00e3o poder\u00e3o ter abertura ou comunica\u00e7\u00e3o direta com as \u00e1reas de acesso, circula\u00e7\u00e3o ou estacionamento de ve\u00edculos e estar\u00e3o sujeitos \u00e0s normas espec\u00edficas da atividade. \r\n\r\n\tArt. 260 - \u00c9 vedado o uso do passeio para estacionamento ou circula\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos, sendo nele permitido apenas o acesso ao terreno. \r\n\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O VIII\r\nEDIFICA\u00c7\u00d5ES PARA SERVI\u00c7OS E COM\u00c9RCIO DE EST\u00c9TICA E VENDA DE MEDICAMENTOS\r\n\r\n\tArt. 261 - Os estabelecimentos destinados \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de higiene e est\u00e9tica e ao com\u00e9rcio espec\u00edfico desses artigos e de medicamentos, segundo sua finalidade classificam-se em:\r\nI.\tFarm\u00e1cias;\r\nII.\tHidrofisioterapia;\r\nIII.\tCabeleireiro e barbeiro. \r\n\r\n\tArt. 262 - O funcionamento dos estabelecimentos de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os e de com\u00e9rcio espec\u00edfico de medicamentos de higiene, quando \u00e0 manipula\u00e7\u00e3o e higiene \u00e9 regido pelo C\u00f3digo Sanit\u00e1rio do Estado e pela Secretaria Municipal competente. \r\n\r\n\tArt. 263 - As farm\u00e1cias dever\u00e3o ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para:\r\nI.\tRecep\u00e7\u00e3o a atendimento ao p\u00fablico;\r\nII.\tManipula\u00e7\u00e3o de medicamentos e aplica\u00e7\u00e3o de inje\u00e7\u00f5es;\r\nIII.\tInstala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias;\r\nIV.\tAcesso e estacionamento de ve\u00edculos, dependendo do porte e conforme regulamento espec\u00edfico. \r\n\r\n\tArt. 264 - As edifica\u00e7\u00f5es destinadas a hidrofisioterapia dever\u00e3o ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para:\r\nI.\tRecep\u00e7\u00e3o;\r\nII.\tEspera a atendimento ao p\u00fablico;\r\nIII.\tInstala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias;\r\nIV.\tExerc\u00edcios e tratamento;\r\nV.\tAcesso a estacionamento de ve\u00edculos. \r\n\r\n\tArt. 265 - As edifica\u00e7\u00f5es ou parte delas, destinadas a institutos ou sal\u00f5es de beleza, cabeleireiros e barbeiros, dever\u00e3o ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para:\r\nI.\tRecep\u00e7\u00e3o espera e atendimento ao p\u00fablico;\r\nII.\tSal\u00e3o para execu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os;\r\nIII.\tInstala\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria;\r\nIV.\tAcesso e estacionamento de ve\u00edculos, dependendo do porte e conforme regulamento espec\u00edfico. \r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O IX\r\nEDIFICA\u00c7\u00c3O PARA IND\u00daSTRIAS, OFICINAS E DEP\u00d3SITOS\r\n\r\n\tArt. 266 - As edifica\u00e7\u00f5es destinadas a abrigar atividades industriais, de oficinas e de armazenagem podem ser:\r\nI.\tGalp\u00e3o ou barrac\u00e3o, edifica\u00e7\u00e3o coberta e fechada em pelo menos, tr\u00eas faces, caracterizada por amplo espa\u00e7o central;\r\nII.\tTelheiro: edifica\u00e7\u00e3o de espa\u00e7o \u00fanico, constitu\u00edda por uma cobertura e respectivos apoios, com pelo menos tr\u00eas laterais abertas;\r\nIII.\tNave industrial, edifica\u00e7\u00e3o caracterizada por amplo espa\u00e7o, com um m\u00ednimo de barreiras visuais, condi\u00e7\u00f5es uniformes de ventila\u00e7\u00e3o e ilumina\u00e7\u00e3o, destinada a fins industriais;\r\nIV.\tSilo, edifica\u00e7\u00e3o destinada a dep\u00f3sito de g\u00eaneros agr\u00edcolas - cereais, forragens verdes e similares - sem perman\u00eancia humana.\r\n\r\n\tArt. 267 - As atividades desenvolvidas em oficinas - servi\u00e7os de manuten\u00e7\u00e3o restaura\u00e7\u00e3o, reposi\u00e7\u00e3o, troca ou consertos - n\u00e3o poder\u00e3o ultrapassar os limites m\u00e1ximos admiss\u00edveis de ru\u00eddo, vibra\u00e7\u00f5es e polui\u00e7\u00e3o do ar, por fuma\u00e7a, poeira ou calor. \r\n\r\n\tArt. 268 - A edifica\u00e7\u00e3o destinada \u00e0 oficina dever\u00e1 ter, no m\u00ednimo, compartimentos, ambientes ou locais para:\r\nI.\tTrabalho, venda ou atendimento ao p\u00fablico;\r\nII.\tInstala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias;\r\nIII.\tServi\u00e7os;\r\nIV.\tAcesso e circula\u00e7\u00e3o de pessoas;\r\nV.\tAcesso e estacionamento de ve\u00edculos. \r\n\t\u00a7 1\u00ba - As edifica\u00e7\u00f5es, ou parte delas, para oficinas n\u00e3o poder\u00e3o ter acesso coletivo ou comum a outras. \r\n\t\u00a7 2\u00ba - Nas edifica\u00e7\u00f5es destinadas a oficinas, os efluentes dever\u00e3o sofrer tratamento pr\u00e9vio de acordo com as normas estabelecidas pelo \u00f3rg\u00e3o estadual competente. \r\n\tArt. 269 - As edifica\u00e7\u00f5es para dep\u00f3sito - destinadas ao armazenamento de produtos - dever\u00e3o ter no m\u00ednimo, compartimentos, ambientes ou locais para:\r\nI.\tArmazenamento;\r\nII.\tInstala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias;\r\nIII.\tServi\u00e7os;\r\nIV.\tAcesso e circula\u00e7\u00e3o de pessoas;\r\nV.\tAcesso e estacionamento de ve\u00edculos;\r\nVI.\tP\u00e1tio de carga e descarga.\r\n\r\n\tArt. 270 - As edifica\u00e7\u00f5es para ind\u00fastrias em geral destinadas a atividades de extra\u00e7\u00e3o ou transforma\u00e7\u00e3o de subst\u00e2ncias em novos bens ou produtos, por m\u00e9todos mec\u00e2nicos ou qu\u00edmicos, mediante for\u00e7a motriz dever\u00e3o ter, no m\u00ednimo, compartimentos, ambientes ou locais para:\r\nI.\tRecep\u00e7\u00e3o, espera ou atendimento ao p\u00fablico;\r\nII.\tInstala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias;\r\nIII.\tTrabalho;\r\nIV.\tArmazenagem;\r\nV.\tAdministra\u00e7\u00e3o e servi\u00e7os;\r\nVI.\tAcesso e circula\u00e7\u00e3o de pessoas;\r\nVII.\tAcesso e estacionamento de ve\u00edculos;\r\nVIII.\tP\u00e1tio de carga e descarga;\r\n\r\n\tArt. 271 - As edifica\u00e7\u00f5es, ou parte delas, destinadas a atividades industriais n\u00e3o poder\u00e3o ter acesso de uso comum ou coletivo com outras atividades;\r\n\r\n\tArt. 272 - Ind\u00fastrias com \u00e1rea constru\u00edda total superior a 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados) dever\u00e3o ter compartimentos para cozinha, copa, refei\u00e7\u00f5es, ambulat\u00f3rio e local coberto para lazer, conforme regulamenta\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio do Trabalho. \r\n\tPar\u00e1grafo \u00fanico - Os compartimentos referidos neste artigo poder\u00e3o ser distribu\u00eddos por setores ou andares. ou integrar conjuntos de fun\u00e7\u00f5es afins, desde que sejam respeitadas as proporcionalidades e \u00e1reas m\u00ednimas de cada fun\u00e7\u00e3o. N\u00e3o poder\u00e3o ter comunica\u00e7\u00e3o direta com o local de trabalho, administrativo, vesti\u00e1rios e sanit\u00e1rios. \r\n\r\n\tArt. 273 - Compartimentos, ambientes ou locais para equipamentos, manipula\u00e7\u00e3o ou armazenagem de inflam\u00e1veis ou explosivos dever\u00e3o ser adequadamente protegidos - tanto as instala\u00e7\u00f5es quanto os equipamentos, conforme as normas t\u00e9cnicas oficiais e as disposi\u00e7\u00f5es do Corpo de Bombeiros.\r\n\r\n\tArt. 274 - Instala\u00e7\u00f5es especiais de prote\u00e7\u00e3o ao meio ambiente dever\u00e3o ser previstas, conforme a natureza do equipamento utilizado no processo industrial de mat\u00e9ria-prima, ou do produto de seus res\u00edduos, de acordo com as disposi\u00e7\u00f5es do \u00f3rg\u00e3o competente. \r\n\r\n\tArt. 275 - Se a atividade exigir o fechamento das aberturas, o compartimento dever\u00e1 ter dispositivo de renova\u00e7\u00e3o de ar ou de ar condicionado. \r\n\r\n\tArt. 276 - Conforme a natureza da atividade, o piso que suportar a carga de m\u00e1quinas e equipamentos n\u00e3o poder\u00e1 transmitir vibra\u00e7\u00f5es, acima dos n\u00edveis admiss\u00edveis, aos pisos cont\u00ednuos ou edifica\u00e7\u00f5es vizinhas. \r\n\r\n\tArt. 277 - As ind\u00fastrias de produtos aliment\u00edcios dever\u00e3o ter compartimentos independentes para fabrica\u00e7\u00e3o, manipula\u00e7\u00e3o, acondicionamento, dep\u00f3sito de mat\u00e9ria-prima ou de produtos, e outras atividades acess\u00f3rias. \r\n\t\u00a7 1\u00ba - Os compartimentos destinados \u00e0 fabrica\u00e7\u00e3o, manipula\u00e7\u00e3o e acondicionamento dever\u00e3o ter sistema de ventila\u00e7\u00e3o mec\u00e2nica para o exterior ou sistema equivalente. \r\n\t\u00a7 2\u00ba - Os compartimentos e instala\u00e7\u00f5es destinados ao preparo de produtos aliment\u00edcios dever\u00e3o ser separados das depend\u00eancias utilizadas para o preparo de componentes n\u00e3o comest\u00edveis. \r\n\t\u00a7 3\u00ba - Todos os compartimentos mencionados no \u201ccaput\u201d deste Artigo dever\u00e3o ter portas com dispositivos que as mantenham permanentemente fechados. \r\n\t\u00a7 4\u00ba - Para efeito desta Lei, esses compartimentos s\u00e3o considerados de perman\u00eancia prolongada. \r\n\r\n\tArt. 278 - As edifica\u00e7\u00f5es para a f\u00e1brica de p\u00e3es, massas e cong\u00eaneres dever\u00e3o ter instala\u00e7\u00f5es, compartimentos ou locais para:\r\nI.\tRecebimento e dep\u00f3sito da mat\u00e9ria-prima;\r\nII.\tFabrica\u00e7\u00e3o;\r\nIII.\tAcondicionamento;\r\nIV.\tExpedi\u00e7\u00e3o.\r\n\tPar\u00e1grafo \u00danico - A instala\u00e7\u00e3o de equipamentos especializados, al\u00e9m das disposi\u00e7\u00f5es dos \u00f3rg\u00e3os competentes, dever\u00e1 obedecer aos seguintes crit\u00e9rios:\r\na.\tFornos munidos de c\u00e2maras de dissipa\u00e7\u00e3o de calor;\r\nb.\tChamin\u00e9s com filtros para reten\u00e7\u00e3o de fuligem;\r\nc.\tEquipamento para mistura de massa e outro causador de ru\u00eddos e vibra\u00e7\u00f5es dever\u00e3o estar assentados sobre bases pr\u00f3prias, evitando inc\u00f4modos \u00e0 vizinhan\u00e7a;\r\nd.\tIsolamento t\u00e9rmico ou dist\u00e2ncia m\u00ednima de 1,50 m (um metro e cinq\u00fcenta cent\u00edmetros) entre fornos e paredes de edif\u00edcio ou dos edif\u00edcios vizinhos, inclusive teto. \r\n\r\nCAP\u00cdTULO IV\r\nEDIFICA\u00c7\u00d5ES DESTINADAS A LOCAIS DE REUNI\u00d5ES E AFLU\u00caNCIA DE P\u00daBLICO\r\n\r\n\tArt. 279 - As edifica\u00e7\u00f5es destinadas a locais de reuni\u00f5es e aflu\u00eancias de p\u00fablico classificam-se segundo o uso em:\r\nI.\tCulturais, religiosas e pol\u00edtico-partid\u00e1rias;\r\nII.\tRecreativo-esportivas;\r\nIII.\tAssist\u00eancias e comunit\u00e1rias;\r\nIV.\tDe sa\u00fade. \r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O I\r\nEDIFICA\u00c7\u00d5ES PARA REUNI\u00d5ES CULTURAIS, RELIGIOSAS E POL\u00cdTICO-PARTID\u00c1RIAS\r\n\r\n\tArt. 280 - Os locais de reuni\u00e3o e atividades culturais, religiosas e pol\u00edtico-partid\u00e1rias com aflu\u00eancia de p\u00fablico, em car\u00e1ter transit\u00f3rio classificam-se em:\r\nI.\tTeatro, anfiteatro e audit\u00f3rio;\r\nII.\tCinema;\r\nIII.\tTemplo;\r\nIV.\tCapela;\r\nV.\tSal\u00e3o de exposi\u00e7\u00e3o;\r\nVI.\tBiblioteca;\r\nVII.\tMuseu;\r\nVIII.\tDentro de conven\u00e7\u00f5es. \r\n\r\n\tArt. 281 - As edifica\u00e7\u00f5es para os fins citados no Artigo anterior dever\u00e3o ter, no m\u00ednimo, compartimentos, ambientes ou locais para:\r\nI.\tIngresso ou recep\u00e7\u00e3o;\r\nII.\tInstala\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria;\r\nIII.\tServi\u00e7os;\r\nIV.\tAdministra\u00e7\u00e3o;\r\nV.\tSalas para reuni\u00e3o de p\u00fablico;\r\nVI.\tAcesso e circula\u00e7\u00e3o de pessoas;\r\nVII.\tAcesso e estacionamento de ve\u00edculos.\r\n\r\n\tArt. 282 - Os compartimentos ou recintos destinados \u00e0 plat\u00e9ia, assist\u00eancia ou audit\u00f3rio, cobertos ou descobertos dever\u00e3o ter:\r\nI.\tCircula\u00e7\u00e3o e acesso;\r\nII.\tCondi\u00e7\u00f5es de perfeita visibilidade;\r\nIII.\tLocais de espera;\r\nIV.\tInstala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias. \r\n\r\n\tArt. 283 - Nas edifica\u00e7\u00f5es para locais com aflu\u00eancia de p\u00fablico dever\u00e3o ser observadas as seguintes condi\u00e7\u00f5es:\r\nI.\tOs acessos e circula\u00e7\u00e3o - corredores, \u00e1trios, vest\u00edbulos, escadas e rampas de uso coletivo, ter\u00e3o largura m\u00ednima de 1,20m (um metro e vinte cent\u00edmetros) e atender\u00e3o as normas t\u00e9cnicas oficiais, as disposi\u00e7\u00f5es do corpo de bombeiros e desta lei;\r\nII.\tAs folhas das portas de sa\u00edda, escadas, rampas e bilheterias, n\u00e3o poder\u00e3o abrir diretamente sobre o passeio do logradouro, quando permitido edificar no alinhamento predial devendo ter recuo m\u00ednimo de 3,00m (tr\u00eas metros) deste alinhamento. As escadas ou rampas de circula\u00e7\u00e3o de p\u00fablico ser\u00e3o orientadas na dire\u00e7\u00e3o do escoamento;\r\nIII.\tA soma das larguras das portas de acesso dever\u00e1 ser proporcional \u00e0 lota\u00e7\u00e3o do local, neste caso, os espa\u00e7os ocupados pelas borboletas, se forem fixas, n\u00e3o ser\u00e1 considerado;\r\nIV.\tAs portas ter\u00e3o largura m\u00ednima de 1,20 m (um metro e vinte cent\u00edmetros), suas folhas dever\u00e3o abrir sempre para fora e, abertas, n\u00e3o dever\u00e3o reduzir o espa\u00e7o dos corredores, passagens, vest\u00edbulos e escadas ou \u00e1trios de acesso;\r\nV.\tQuando tiverem capacidade igual ou superior a 100 (cem) lugares dever\u00e3o ter, no m\u00ednimo, duas portas com largura m\u00ednima de 1,00 m (um metro) cada uma, distanciadas de 3,00m (tr\u00eas metros) entre si, abrindo para os espa\u00e7os de acesso e circula\u00e7\u00e3o ou diretamente para o exterior;\r\nVI.\tA distribui\u00e7\u00e3o e o espa\u00e7amento entre mesas, lugares, arquibancadas, cadeiras ou poltronas, instala\u00e7\u00f5es, equipamentos, ou aparelhos dever\u00e3o permitir o escoamento para o exterior, de toda a lota\u00e7\u00e3o, em tempo n\u00e3o superior a 10 (dez) minutos;\r\nVII.\tA largura dos recintos dever\u00e1 ser dividida em setores, por passagens longitudinais e transversais, com espa\u00e7o suficiente para o escoamento da lota\u00e7\u00e3o de cada setor. para os setores com lota\u00e7\u00e3o igual ou inferior a 150 (cento e cinq\u00fcenta) pessoas, sendo que a largura livre e m\u00ednima das passagens longitudinais ser\u00e1 de 1,20m (um metro e vinte cent\u00edmetros) e a das transversais de 1,00 m (um metro); para os setores com lota\u00e7\u00e3o acima de 150 (cento e cinq\u00fcenta) pessoas, haver\u00e1 um acr\u00e9scimo nas larguras das passagens longitudinais, \u00e0 raz\u00e3o de 1,0cm (um cent\u00edmetro) por lugares excedentes, distribu\u00eddos pelas passagens longitudinais;\r\nVIII.\tA lota\u00e7\u00e3o m\u00e1xima de cada setor ser\u00e1 de 250 (duzentas e cinq\u00fcenta) pessoas, sentadas ou em p\u00e9;\r\nIX.\tAs fileiras n\u00e3o interrompidas por passagens n\u00e3o poder\u00e3o comportar mais de 20 (vinte) lugares, para pessoas sentadas ou em p\u00e9;\r\nX.\tAs fileiras que tiverem acesso apenas de um lado, terminando junto a paredes, divis\u00f5es ou outra veda\u00e7\u00e3o, n\u00e3o poder\u00e3o ter mais que 5 (cinco) lugares, para pessoas sentadas ou em p\u00e9, \u00e0 exce\u00e7\u00e3o das arquibancadas, que poder\u00e3o ter at\u00e9 10 (dez) lugares;\r\nXI.\tAs poltronas ou assentos dever\u00e3o ter espa\u00e7amento m\u00ednimo entre filas, de 0,90m (noventa cent\u00edmetros) medindo de encosto a encosto. a largura m\u00ednima de poltrona ou assento dever\u00e1 ser de 0,50 m (cinq\u00fcenta cent\u00edmetros);\r\nXII.\tAs passagens longitudinais dever\u00e3o ter declividade m\u00e1xima de 12% (doze por cento); para as declividades superiores, as passagens ter\u00e3o degraus;\r\nXIII.\tIsolamento e condicionamento ac\u00fastico;\r\nXIV.\tNa parte interna, junto \u00e0s portas, dever\u00e1 haver um sistema de ilumina\u00e7\u00e3o de emerg\u00eancia;\r\nXV.\tQuando destinados a espet\u00e1culos, divertimento ou atividades que requeiram o fechamento das aberturas para o exterior, os recintos dever\u00e3o ter equipamento de renova\u00e7\u00e3o de ar ou de ar condicionado, conforme normas t\u00e9cnicas oficiais;\r\nXVI.\tSe houver ilumina\u00e7\u00e3o e ventila\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s de abertura para o exterior, estas dever\u00e3o estar orientadas de modo que o ambiente seja iluminado sem ofuscamento ou sombra prejudiciais, tanto para apresentadores como para espectadores;\r\nXVII.\tA rela\u00e7\u00e3o entre a \u00e1rea total das aberturas de ilumina\u00e7\u00e3o e \u00e1rea do piso do recinto n\u00e3o poder\u00e1 ser inferior a 1:5 (um para cinco);\r\nXVIII.\t60% (sessenta por cento) da \u00e1rea de ilumina\u00e7\u00e3o exigida no inciso anterior dever\u00e1 permitir a ventila\u00e7\u00e3o natural permanente. \r\n\r\n\tArt. 284 - Nas casas de espet\u00e1culos com lota\u00e7\u00e3o superior a 300 (trezentos lugares), \u00e0 exce\u00e7\u00e3o dos de arena, a boca de cena e todas as demais aberturas do palco e suas depend\u00eancias, inclusive dep\u00f3sitos e camarins, com comunica\u00e7\u00e3o para o resto da edifica\u00e7\u00e3o, dever\u00e3o ter dispositivos de fechamento imediato (cortina de a\u00e7o ou similar), em material resistente ao fogo por, no m\u00ednimo, 01h (uma hora), para impedir a propaga\u00e7\u00e3o de inc\u00eandio. \r\n\r\n\tArt. 285 - A lota\u00e7\u00e3o do recinto dever\u00e1 ser anunciada em cartazes bem vis\u00edveis, junto a cada porta de acesso, dos lados externo e interno. \r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O II\r\nEDIFICA\u00c7\u00d5ES PARA ATIVIDADES RECREATIVO-ESPORTIVAS\r\n\r\n\tArt. 286 - Os locais de reuni\u00e3o, recreativo-esportivos, classificam-se em:\r\nI.\tClubes sociais esportivos;\r\nII.\tGin\u00e1sios de esportes e pal\u00e1cios de esportes;\r\nIII.\tEst\u00e1dios;\r\nIV.\tQuadras, campos, canchas, piscinas p\u00fablicas e cong\u00eaneres;\r\nV.\tVel\u00f3dromos;\r\nVI.\tHip\u00f3dromos;\r\nVII.\tAut\u00f3dromos, cart\u00f3dromos, pistas de motocross;\r\nVIII.\tAcademias de gin\u00e1stica. \r\n\r\n\tArt. 287 - As edifica\u00e7\u00f5es classificadas no Artigo anterior dever\u00e3o ter, no m\u00ednimo, compartimentos, ambientes ou locais para:\r\nI.\tIngresso ou espera;\r\nII.\tInstala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias;\r\nIII.\tRefei\u00e7\u00f5es;\r\nIV.\tServi\u00e7os complementares da atividade;\r\nV.\tAdministra\u00e7\u00e3o;\r\nVI.\tPr\u00e1tica de esporte;\r\nVII.\tEspectadores;\r\nVIII.\tAcesso e circula\u00e7\u00e3o de pessoas;\r\nIX.\tAcesso e estacionamento de ve\u00edculos. \r\n\tPar\u00e1grafo \u00danico - As edifica\u00e7\u00f5es dever\u00e3o ter espa\u00e7os com dimens\u00f5es adequadas para acomodar deficientes f\u00edsicos em cadeira de rodas. \r\n\r\n\tArt. 288 - Os aspectos de acesso e circula\u00e7\u00e3o - corredores, passagens, \u00e1trios, vest\u00edbulos, escadas e rampas, de uso comum ou coletivo - sem preju\u00edzo do disposto nas normas t\u00e9cnicas oficiais e disposi\u00e7\u00f5es do Corpo de Bombeiros dever\u00e3o ter largura m\u00ednima de 2,00 m (dois metros).\r\n\r\n\tArt. 289 - No recinto coberto para a pr\u00e1tica de esportes, apenas a metade da ventila\u00e7\u00e3o natural exigida desta parte poder\u00e1 ser substitu\u00edda por equipamento de renova\u00e7\u00e3o de ar. \r\n\tPar\u00e1grafo \u00fanico - A ventila\u00e7\u00e3o natural dever\u00e1 ser obtida por aberturas distribu\u00eddas em duas faces opostas do recinto, no m\u00ednimo. \r\n\r\n\tArt. 290 - Os espa\u00e7os descobertos dever\u00e3o oferecer condi\u00e7\u00f5es adequadas \u00e0 pr\u00e1tica do esporte a que se destina, sem ofuscamento ou sombras prejudiciais. \r\n\r\n\tArt. 291 - Dever\u00e1 ser assegurada \u00e0 correta vis\u00e3o da pr\u00e1tica esportiva aos espectadores, situados em qualquer lugar da assist\u00eancia, em espa\u00e7os cobertos ou descobertos, pela:\r\nI.\tDistribui\u00e7\u00e3o dos lugares de modo a evitar ofuscamento ou sombra prejudiciais \u00e0 visibilidade;\r\nII.\tConveniente disposi\u00e7\u00e3o e espa\u00e7amento dos lugares. \r\n\r\n\tArt. 292 - As arquibancadas dever\u00e3o ter as seguintes dimens\u00f5es:\r\nI.\tAltura m\u00ednima de 0,35m (trinta e cinco cent\u00edmetros);\r\nII.\tAltura m\u00e1xima de 0,45m (quarenta e cinco cent\u00edmetros);\r\nIII.\tAltura m\u00ednima de 0,80m (oitenta cent\u00edmetros) para a assist\u00eancia sentada e de 0,40m (quarenta cent\u00edmetros) para a assist\u00eancia de p\u00e9;\r\nIV.\tLargura m\u00e1xima de 0,90m (noventa cent\u00edmetros) para a assist\u00eancia em p\u00e9.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O III\r\nEDIFICA\u00c7\u00d5ES PARA FINS EDUCACIONAIS\r\n\r\n\tArt. 293 - As edifica\u00e7\u00f5es para escolas - que abrigam atividades do processo educativo ou instrutivo, p\u00fablico ou privado - conforme suas caracter\u00edsticas e finalidades, podem ser:\r\nI.\tPr\u00e9-escola ou maternal;\r\nII.\tEscola de arte, of\u00edcios e profissionalizantes do primeiro e segundo graus;\r\nIII.\tEnsino superior;\r\nIV.\tEnsino n\u00e3o seriado. \r\n\r\n\tArt. 294 - Essas edifica\u00e7\u00f5es dever\u00e3o ter, no m\u00ednimo, compartimentos, ambientes:\r\nI.\tRecep\u00e7\u00e3o espera ou atendimento ao p\u00fablico;\r\nII.\tInstala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias;\r\nIII.\tAcesso e circula\u00e7\u00e3o de pessoas:\r\nIV.\tServi\u00e7os;\r\nV.\tAdministra\u00e7\u00e3o;\r\nVI.\tSalas de aula;\r\nVII.\tSalas especiais para laborat\u00f3rio, leitura e outros fins;\r\nVIII.\tEsporte e recrea\u00e7\u00e3o;\r\nIX.\tAcesso e estacionamento de ve\u00edculos. \r\n\t\r\n\tArt. 295 - As edifica\u00e7\u00f5es destinadas a fins educacionais dever\u00e3o atender, al\u00e9m do disposto nessa Lei, a regulamenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica. \r\n\r\n\tArt. 296 - Edifica\u00e7\u00f5es para ensino livre ou n\u00e3o seriado, caracterizado por cursos de menor dura\u00e7\u00e3o e aulas isoladas, n\u00e3o est\u00e3o sujeitas \u00e0s exig\u00eancias referentes \u00e0 \u00e1rea de esporte e recrea\u00e7\u00e3o. \r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O IV\r\nEDIFICA\u00c7\u00d5ES PARA ATIVIDADES ASSISTENCIAIS E COMUNIT\u00c1RIAS\r\n\r\n\tArt. 297 - As edifica\u00e7\u00f5es para atividade assistencial e comunit\u00e1ria, conforme suas caracter\u00edsticas e finalidades, poder\u00e3o ser:\r\nI.\tAsilo;\r\nII.\tAlbergue;\r\nIII.\tOrfanato;\r\n\t\r\n\tArt. 298 - Edifica\u00e7\u00f5es para asilo e albergue dever\u00e3o ter, no m\u00ednimo, compartimentos, ambientes ou locais para:\r\nI.\tAcesso e circula\u00e7\u00e3o de pessoas;\r\nII.\tQuartos ou apartamentos;\r\nIII.\tAlojamento;\r\nIV.\tSala para consultas m\u00e9dicas e odontol\u00f3gicas;\r\nV.\tEnfermaria;\r\nVI.\tQuarto ou enfermaria para isolamento de doen\u00e7as contagiosas;\r\nVII.\tLazer;\r\nVIII.\tSalas de aula, trabalho ou leitura;\r\nIX.\tServi\u00e7os;\r\nX.\tInstala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias;\r\nXI.\tAcesso e estacionamento de ve\u00edculos.\r\nSE\u00c7\u00c3O V\r\nEDIFICA\u00c7\u00d5ES PARA ATIVIDADES DE SA\u00daDE\r\n\r\n\tArt. 299 - As edifica\u00e7\u00f5es para atividades de sa\u00fade - destinadas \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de assist\u00eancia m\u00e9dico-sanit\u00e1ria e odontol\u00f3gica - conforme suas caracter\u00edsticas e finalidade classificam-se:\r\nI.\tPosto de sa\u00fade;\r\nII.\tCentro de sa\u00fade;\r\nIII.\tAmbulat\u00f3rio geral;\r\nIV.\tCl\u00ednica sem internamento;\r\nV.\tCl\u00ednica com internamento;\r\nVI.\tConsult\u00f3rio;\r\nVII.\tLaborat\u00f3rio de an\u00e1lises cl\u00ednicas, laborat\u00f3rio de produtos farmac\u00eauticos e banco de sangue;\r\nVIII.\tHospitais.\r\n\r\n\tArt. 300 - As edifica\u00e7\u00f5es para atividades de sa\u00fade, no todo e em partes, ser\u00e3o regidas por esta Lei observadas ainda as Normas Federais e Estaduais aplic\u00e1veis. \r\n\r\n\tArt. 301 - As edifica\u00e7\u00f5es para postos de sa\u00fade - estabelecimentos de atendimentos prim\u00e1rios, destinados \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de assist\u00eancia m\u00e9dico-sanit\u00e1ria, a uma popula\u00e7\u00e3o pertencente a um pequeno n\u00facleo - dever\u00e3o ter, no m\u00ednimo, compartimentos, ambientes ou locais para:\r\nI.\tEspera;\r\nII.\tGuarda de material e medicamento;\r\nIII.\tAtendimento e imuniza\u00e7\u00e3o;\r\nIV.\tCurativos e esteriliza\u00e7\u00f5es;\r\nV.\tServi\u00e7os de utilidades e material de limpeza;\r\nVI.\tSanit\u00e1rios para p\u00fablico e pessoal;\r\nVII.\tAcesso e estacionamento de ve\u00edculos. \r\n\r\nArt. 302 - As edifica\u00e7\u00f5es para centro de sa\u00fade, definidos como sendo os estabelecimentos de atendimentos prim\u00e1rios, destinados \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de assist\u00eancia m\u00e9dico-sanit\u00e1ria a uma popula\u00e7\u00e3o determinada, tendo como caracter\u00edstica o atendimento permanente por cl\u00ednicos gerais dever\u00e1 ter, no m\u00ednimo, compartimentos, ambientes ou locais para:\r\nI.\tEspera;\r\nII.\tSanit\u00e1rios para p\u00fablico e pessoal;\r\nIII.\tRegistro e arquivo m\u00e9dico;\r\nIV.\tAdministra\u00e7\u00e3o e material;\r\nV.\tConsult\u00f3rio m\u00e9dico;\r\nVI.\tAtendimento de imuniza\u00e7\u00e3o;\r\nVII.\tPreparo de pacientes e visitantes;\r\nVIII.\tCurativos e re-hidrata\u00e7\u00e3o;\r\nIX.\tLaborat\u00f3rio;\r\nX.\tEsteriliza\u00e7\u00e3o e roupa limpa;\r\nXI.\tUtilidade e despejo;\r\nXII.\tServi\u00e7o;\r\nXIII.\tAcesso e estacionamento de ve\u00edculos, dependendo do porte e conforme regulamento espec\u00edfico. \r\n\r\n\tArt. 303 - A edifica\u00e7\u00e3o destinada a abrigar o ambulat\u00f3rio geral - estabelecimento de sa\u00fade de n\u00edvel secund\u00e1rio para presta\u00e7\u00e3o de assist\u00eancia m\u00e9dica ambulatorial e odontol\u00f3gica, inclusive preventiva - dever\u00e1 ter, no m\u00ednimo, os compartimentos, ambientes ou locais para:\r\nI.\tEspera:\r\nII.\tSanit\u00e1rio para p\u00fablico:\r\nIII.\tRegistro e arquivo de documenta\u00e7\u00e3o;\r\nIV.\tAdministra\u00e7\u00e3o;\r\nV.\tConsult\u00f3rio com sanit\u00e1rios para cl\u00ednica obst\u00e9trica e ginecol\u00f3gica;\r\nVI.\tConsult\u00f3rio para cl\u00ednica m\u00e9dica, pedi\u00e1trica e odontol\u00f3gica;\r\nVII.\tCurativos e servi\u00e7o de esteriliza\u00e7\u00e3o;\r\nVIII.\tSala de observa\u00e7\u00e3o de pacientes, com sanit\u00e1rios anexos;\r\nIX.\tDespensa para medicamentos;\r\nX.\tRouparia;\r\nXI.\tServi\u00e7os;\r\nXII.\tDep\u00f3sitos de material de consumo e de material de limpeza;\r\nXIII.\tVesti\u00e1rio para pessoal e sanit\u00e1rio anexo, com chuveiro;\r\nXIV.\tAcesso e estacionamento de ve\u00edculos. \r\n\r\n\tArt. 304 - A edifica\u00e7\u00e3o para cl\u00ednica sem internamento - aquela destinada a consultas m\u00e9dicas, odontol\u00f3gicas ou ambas, com dois ou mais consult\u00f3rios sem internamento - dever\u00e1 ter, no m\u00ednimo, os compartimentos, ambientes ou locais para:\r\nI.\tRecep\u00e7\u00e3o, espera e atendimento:\r\nII.\tAcesso e circula\u00e7\u00e3o de pessoas;\r\nIII.\tInstala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias;\r\nIV.\tServi\u00e7os;\r\nV.\tAdministra\u00e7\u00e3o;\r\nVI.\tAcesso a estacionamento de ve\u00edculos. \r\n\r\n\tArt. 305 - A edifica\u00e7\u00e3o para cl\u00ednica com internamento - destinada a consultas m\u00e9dicas, odontol\u00f3gicas ou ambas, internamento e dois ou mais consult\u00f3rios - dever\u00e1 ter, no m\u00ednimo, os compartimentos, ambientes ou locais para:\r\nI.\tRecep\u00e7\u00e3o, espera e atendimento;\r\nII.\tAcesso e circula\u00e7\u00e3o de pessoas;\r\nIII.\tInstala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias;\r\nIV.\tServi\u00e7os;\r\nV.\tAdministra\u00e7\u00e3o;\r\nVI.\tQuartos ou enfermarias para pacientes;\r\nVII.\tServi\u00e7os m\u00e9dico-cir\u00fargicos;\r\nVIII.\tAcesso e estacionamento de ve\u00edculos. \r\n\r\n\tArt. 306 - Consult\u00f3rio - edifica\u00e7\u00e3o ou parte dela destinada a abrigar um \u00fanico gabinete m\u00e9dico ou odontol\u00f3gico - dever\u00e1 ter, no m\u00ednimo, os compartimentos, ambientes ou locais para:\r\nI.\tEspera;\r\nII.\tConsult\u00f3rio, propriamente dito;\r\nIII.\tInstala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias. \r\n\r\n\tArt. 307 - Os laborat\u00f3rios de an\u00e1lises cl\u00ednicas, definidos como edifica\u00e7\u00f5es nas quais se fazem exames de tecidos ou l\u00edquidos do organismo humano, dever\u00e3o ter, no m\u00ednimo, os compartimentos, ambientes ou locais para:\r\nI.\tAtendimento de clientes;\r\nII.\tColeta de material;\r\nIII.\tLaborat\u00f3rio, propriamente dito;\r\nIV.\tAdministra\u00e7\u00e3o;\r\nV.\tServi\u00e7os;\r\nVI.\tInstala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias;\r\nVII.\tAcesso e estacionamento de ve\u00edculos. \r\n\r\n\tArt. 308 - A edifica\u00e7\u00e3o destinada \u00e0 fabrica\u00e7\u00e3o ou manipula\u00e7\u00e3o de produtos farmac\u00eauticos dever\u00e1 ter, no m\u00ednimo, os compartimentos para:\r\nI.\tManipula\u00e7\u00e3o e fabrico;\r\nII.\tAcondicionamento;\r\nIII.\tLaborat\u00f3rio de controle;\r\nIV.\tEmbalagem de produtos acabados;\r\nV.\tArmazenamento de produtos acabados e de material de embalagem;\r\nVI.\tDep\u00f3sito de mat\u00e9ria prima;\r\nVII.\tInstala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias;\r\nVIII.\tServi\u00e7os;\r\nIX.\tAcesso e estacionamento de ve\u00edculos. \r\n\r\n\tArt. 309 - Os bancos de sangue dever\u00e3o ter, no m\u00ednimo, locais para:\r\nI.\tAtendimento de clientes;\r\nII.\tColeta de material;\r\nIII.\tLaborat\u00f3rio imuno-dermatol\u00f3gico;\r\nIV.\tLaborat\u00f3rio sorol\u00f3gico;\r\nV.\tEsteriliza\u00e7\u00e3o;\r\nVI.\tAdministra\u00e7\u00e3o;\r\nVII.\tInstala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias;\r\nVIII.\tServi\u00e7os;\r\nIX.\tAcesso e estacionamento de ve\u00edculos.\r\n\r\n\tArt. 310 - A edifica\u00e7\u00e3o para hospital - estabelecimento de sa\u00fade, de atendimento de n\u00edvel terci\u00e1rio, de presta\u00e7\u00e3o de assist\u00eancia m\u00e9dica em regime de interna\u00e7\u00e3o e emerg\u00eancia nas diferentes especialidades m\u00e9dicas - dever\u00e1 ter, no m\u00ednimo, os compartimentos, ambientes ou locais para:\r\nI.\tRecep\u00e7\u00e3o, espera e atendimento;\r\nII.\tAcesso e circula\u00e7\u00e3o;\r\nIII.\tInstala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias;\r\nIV.\tServi\u00e7os;\r\nV.\tAdministra\u00e7\u00e3o;\r\nVI.\tQuartos ou enfermarias para pacientes;\r\nVII.\tServi\u00e7os m\u00e9dico-cir\u00fargicos e servi\u00e7os de an\u00e1lise ou tratamento;\r\nVIII.\tAmbulat\u00f3rio;\r\nIX.\tAcesso e estacionamento de ve\u00edculos;\r\nX.\tDisposi\u00e7\u00e3o adequada de res\u00edduos hospitalares. \r\n\r\nCAP\u00cdTULO V\r\nEDIFICA\u00c7\u00d5ES ESPECIAIS\r\n\r\n\tArt. 311 - As edifica\u00e7\u00f5es especiais obedecer\u00e3o a normas espec\u00edficas para cada caso, sem preju\u00edzo do cumprimento das normas gerais das edifica\u00e7\u00f5es  e da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo. \r\n\r\n\tArt. 312 - As edifica\u00e7\u00f5es caracterizadas como especiais s\u00e3o:\r\nI.\tParque de exposi\u00e7\u00f5es;\r\nII.\tCircos;\r\nIII.\tParques de divers\u00f5es;\r\nIV.\tQuartel, corpo de bombeiros;\r\nV.\tPenitenci\u00e1ria ou casa de deten\u00e7\u00e3o;\r\nVI.\tCemit\u00e9rio e cremat\u00f3rio;\r\nVII.\tCapelas mortu\u00e1rias;\r\nVIII.\tDep\u00f3sitos de inflam\u00e1veis e explosivos. \r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O I\r\nPARQUE DE EXPOSI\u00c7\u00d5ES\r\n\r\n\tArt. 313 - Parque de Exposi\u00e7\u00e3o \u00e9 o conjunto de edifica\u00e7\u00f5es e outras obras executadas em lugar amplo, destinado \u00e0 exposi\u00e7\u00e3o de produtos industriais, agropecu\u00e1rios e outros. Seus pavilh\u00f5es ou galp\u00f5es fechados, de car\u00e1ter permanente ou transit\u00f3rio, obedecer\u00e3o as seguintes disposi\u00e7\u00f5es:\r\nI.\tS\u00e3o sujeitos ao disposto no Artigo 282 desta Lei, que rege as exig\u00eancias para locais de reuni\u00e3o e aflu\u00eancia de p\u00fablico;\r\nII.\tDever\u00e3o ter compartimentos pr\u00f3prios para o dep\u00f3sito de recipientes de lixo, com capacidade equivalente ao lixo de 2,0 (dois) dias. \r\n\r\n\tArt. 314 - Ser\u00e1 obrigat\u00f3ria a limpeza de \u00e1rea ocupada, quando um pavilh\u00e3o de car\u00e1ter transit\u00f3rio for desmontado, incluindo a demoli\u00e7\u00e3o das instala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias e a coleta de eventuais sobras de material e do lixo. \r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O II\r\nCIRCO\r\n\r\n\tArt. 315 - O circo \u00e9 um recinto coberto, desmont\u00e1vel e de car\u00e1ter transit\u00f3rio. \r\n\r\n\tArt. 316 - Os circos n\u00e3o poder\u00e3o ser abertos ao p\u00fablico antes de vistoriados pelo \u00f3rg\u00e3o Municipal competente e sem laudo do Corpo de Bombeiros. \r\n\r\n\tArt. 317 - Para o c\u00e1lculo da capacidade m\u00e1xima de um circo, ser\u00e3o consideradas 2 (duas) pessoas sentadas por metro quadrado. \r\n\r\n\tArt. 318 - Os circos dever\u00e3o possuir instala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias destinadas ao p\u00fablico. \r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O III\r\nPARQUE DE DIVERS\u00d5ES\r\n\r\n\tArt. 319 - A instala\u00e7\u00e3o do parque de divers\u00f5es - lugar amplo, com equipamento mecanizado ou n\u00e3o, com finalidade recreativa dever\u00e1 obedecer \u00e0s seguintes disposi\u00e7\u00f5es. \r\nI.\tEquipamentos em material incombust\u00edvel;\r\nII.\tV\u00e3os de entrada e sa\u00edda obrigat\u00f3rios, proporcionais \u00e0 lota\u00e7\u00e3o;\r\nIII.\tCapacidade de lota\u00e7\u00e3o na propor\u00e7\u00e3o de uma pessoa por metro quadrado de \u00e1rea livre de circula\u00e7\u00e3o. \r\n\r\n\tArt. 320 - O parque de divers\u00f5es n\u00e3o poder\u00e1 ser aberto ao p\u00fablico antes de vistoriado pelo \u00f3rg\u00e3o municipal competente e sem laudo do Corpo de Bombeiros. \r\n\r\n\tArt. 321 - O parque de divers\u00f5es dever\u00e1 possuir instala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias destinadas ao p\u00fablico. \r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O IV\r\nQUART\u00c9IS E CORPO DE BOMBEIROS\r\n\r\n\tArt. 322 - As edifica\u00e7\u00f5es destinadas a abrigar quart\u00e9is e Corpo de Bombeiros obedecer\u00e3o \u00e0s normas que regem a edifica\u00e7\u00e3o, constantes desta Lei. \r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O V\r\nPENITENCI\u00c1RIA E CASA DE DETEN\u00c7\u00c3O\r\n\r\n\tArt. 323 - Penitenci\u00e1ria e casa de deten\u00e7\u00e3o s\u00e3o estabelecimentos oficiais que abrigam condenados \u00e0 deten\u00e7\u00e3o ou reclus\u00e3o. \r\n\r\n\tArt. 324 - As normas para constru\u00e7\u00e3o de penitenci\u00e1rias e casas de deten\u00e7\u00e3o ser\u00e3o estabelecidas pelo \u00f3rg\u00e3o estadual competente e as partes dessas edifica\u00e7\u00f5es destinadas \u00e0 administra\u00e7\u00e3o e servi\u00e7os ser\u00e3o regidas pelas normas constantes desta Lei. \r\n\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O VI\r\nCEMIT\u00c9RIOS, CREMAT\u00d3RIOS E CAPELAS MORTU\u00c1RIAS\r\n\r\n\tArt. 325 - Os cemit\u00e9rios e cremat\u00f3rios - locais onde s\u00e3o velados, cremados ou enterrados os mortos - dever\u00e3o ser constru\u00eddos em \u00e1reas elevadas, na contra vertente das \u00e1guas que possam alimentar po\u00e7os e outras fontes de abastecimento.\r\n\r\n\tArt. 326 - Os projetos para implanta\u00e7\u00e3o de cemit\u00e9rios e cremat\u00f3rios dever\u00e3o ser dotados de um sistema de drenagem de \u00e1guas superficiais, bem como, de um sistema independente para a coleta e tratamento dos l\u00edquidos liberados pela decomposi\u00e7\u00e3o dos cad\u00e1veres.\r\n\r\n\tArt. 327 - Os cemit\u00e9rios e cremat\u00f3rios dever\u00e3o ser isolados, em todo seu per\u00edmetro, por logradouros p\u00fablicos ou outras \u00e1reas abertas com largura m\u00ednima de 15,00 m (quinze metros), em zonas abastecidas por rede de \u00e1gua e de 30,00 m (trinta metros) em zonas n\u00e3o providas de redes. \r\n\r\n\tArt. 328 - Os cemit\u00e9rios e cremat\u00f3rios, considerados de utilidade p\u00fablica dever\u00e3o satisfazer as exig\u00eancias constantes de Legisla\u00e7\u00e3o Municipal pertinente e as do C\u00f3digo Sanit\u00e1rio do Estado. \r\n\r\n\tArt. 329 - Os cemit\u00e9rios dever\u00e3o ter, no m\u00ednimo locais para:\r\nI.\tAdministra\u00e7\u00e3o e recep\u00e7\u00e3o;\r\nII.\tDep\u00f3sito de materiais e ferramentas;\r\nIII.\tVesti\u00e1rios e instala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias para empregados;\r\nIV.\tInstala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias para o p\u00fablico, independentes para  cada sexo;\r\nV.\tSala para vel\u00f3rio.\r\n\r\n\tArt. 330 - Os cremat\u00f3rios dever\u00e3o ter, no m\u00ednimo, locais para:\r\nI.\tAdministra\u00e7\u00e3o;\r\nII.\tSagu\u00e3o de entrada;\r\nIII.\tSala para vel\u00f3rio;\r\nIV.\tForno cremat\u00f3rio;\r\nV.\tVesti\u00e1rio e instala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias para empregados;\r\nVI.\tInstala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias para o p\u00fablico, independentes para cada sexo. \r\n\r\n\tArt. 331 - As capelas mortu\u00e1rias dever\u00e3o ter, no m\u00ednimo, locais para:\r\nI.\tSala de vig\u00edlia;\r\nII.\tSala de descanso;\r\nIII.\tInstala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias para o p\u00fablico, separadas por sexo;\r\nIV.\tServi\u00e7o. \r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O VII\r\nINFLAM\u00c1VEIS E EXPLOSIVOS\r\n\r\n\tArt. 332 - As edifica\u00e7\u00f5es ou instala\u00e7\u00f5es para inflam\u00e1veis e explosivos - destinadas \u00e0 fabrica\u00e7\u00e3o, manipula\u00e7\u00e3o ou dep\u00f3sito de combust\u00edveis, inflam\u00e1veis ou explosivos em estado s\u00f3lido, l\u00edquido ou gasoso - segundo suas caracter\u00edsticas e finalidades poder\u00e3o ser:\r\nI.\tF\u00e1bricas ou dep\u00f3sitos de inflam\u00e1veis;\r\nII.\tF\u00e1bricas ou dep\u00f3sitos de explosivos;\r\nIII.\tF\u00e1bricas ou dep\u00f3sitos de produtos qu\u00edmicos agressivos. \r\n\t\r\n\tArt. 333 - A constru\u00e7\u00e3o ou instala\u00e7\u00e3o de qualquer f\u00e1brica ou dep\u00f3sito de inflam\u00e1vel, explosivo ou produto qu\u00edmico agressivo no territ\u00f3rio obedecer\u00e1 os seguintes crit\u00e9rios: \r\n\t\u00a7 1\u00ba - Fica sujeita \u00e0 pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o das autoridades competentes a constru\u00e7\u00e3o ou instala\u00e7\u00e3o de estabelecimento de com\u00e9rcio de inflam\u00e1veis, explosivos, produtos qu\u00edmicos agressivos, iniciadores de muni\u00e7\u00e3o ou similares. \r\n\u00a7 2\u00ba -  Mediante estudo de impacto aprovado pelo Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;\r\n\t\u00a7 3\u00ba - O munic\u00edpio poder\u00e1, a qualquer tempo, exigir:\r\na.\tQue o armazenamento de combust\u00edveis, inflam\u00e1veis ou explosivos, por sua natureza ou volume perigosos, quando guardados juntos, seja feito separadamente, determinando o procedimento para tal;\r\nb.\tA execu\u00e7\u00e3o de obras ou servi\u00e7os e as provid\u00eancias necess\u00e1rias \u00e0 prote\u00e7\u00e3o de pessoas ou logradouros. \r\n\tArt. 334 - As edifica\u00e7\u00f5es e instala\u00e7\u00f5es de inflam\u00e1veis e explosivos dever\u00e3o ser de uso exclusivo completamente isoladas e afastadas de edifica\u00e7\u00f5es vizinhas do alinhamento predial. \r\n\tPar\u00e1grafo \u00danico - Esse afastamento ser\u00e1, no m\u00ednimo, de:\r\na.\t4,00m (quatro metros) para as edifica\u00e7\u00f5es entre si, de outras edifica\u00e7\u00f5es ou das divisas do im\u00f3vel;\r\nb.\t10,00m (dez metros) do alinhamento predial. \r\n\r\n\tArt. 335 - As edifica\u00e7\u00f5es para inflam\u00e1veis e explosivos dever\u00e3o ter, no m\u00ednimo, compartimentos ou locais para:\r\nI.\tRecep\u00e7\u00e3o, espera ou atendimento ao p\u00fablico;\r\nII.\tAcesso e circula\u00e7\u00e3o de pessoas;\r\nIII.\tArmazenagem;\r\nIV.\tServi\u00e7os, inclu\u00eddos os de seguran\u00e7a;\r\nV.\tInstala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias;\r\nVI.\tVesti\u00e1rio;\r\nVII.\tP\u00e1tio de carga e descarga;\r\nVIII.\tAcesso e estacionamento de ve\u00edculos.\r\n\tPar\u00e1grafo \u00fanico - As atividades previstas nos Incisos, I, V, VI e VII deste Artigo dever\u00e3o ser exercidas em compartimentos pr\u00f3prios e exclusivos, separados dos demais. \r\n\r\n\tArt. 336 - As edifica\u00e7\u00f5es e dep\u00f3sitos de inflam\u00e1veis e explosivos obedecer\u00e3o ainda, aos seguintes crit\u00e9rios:\r\nI.\tDever\u00e3o ser dispostos lado a lado, sendo vedado que fiquem uns sobre os outros, ainda que se trate de tanques subterr\u00e2neos;\r\nII.\tS\u00e3o obrigat\u00f3rios alarmes de inc\u00eandios ligados \u00e0 recep\u00e7\u00e3o ou ao local onde permanece o vigia ou o guarda;\r\nIII.\tDever\u00e1 ser instalado equipamento de prote\u00e7\u00e3o contra fogo, de acordo com a natureza do material de combust\u00e3o, do material usado para extin\u00e7\u00e3o do fogo e com as instala\u00e7\u00f5es el\u00e9tricas e industriais previstas, conforme normas estabelecidas pela autoridade competente;\r\nIV.\tOs edif\u00edcios, pavilh\u00f5es ou locais destinados \u00e0 manipula\u00e7\u00e3o, transforma\u00e7\u00e3o e beneficiamento ou armazenamento de mat\u00e9ria-prima ou de produtos dever\u00e3o ser protegidos contra descarga el\u00e9trica atmosf\u00e9rica. tanques met\u00e1licos e de concreto armado dever\u00e3o ser ligados eletricamente \u00e0 terra;\r\nV.\tO suprimento de \u00e1gua dever\u00e1 ser sob press\u00e3o, proveniente de rede urbana ou de fonte pr\u00f3pria; a capacidade dos reservat\u00f3rios ser\u00e1 proporcional \u00e0 \u00e1rea total da constru\u00e7\u00e3o, ao volume e \u00e0 natureza  do material  armazenado ou manipulado. \r\n\r\n\tArt. 337 - Os compartimentos ou locais destinados aos produtos, acondicionados em vasilhames ou n\u00e3o, dever\u00e3o satisfazer \u00e0s seguintes condi\u00e7\u00f5es:\r\nI.\tSer separados de outros compartimentos por:\r\n\r\na.\tParedes, com resist\u00eancias ao fogo de no m\u00ednimo 4 (quatro) horas;\r\nb.\tCompleta interrup\u00e7\u00e3o dos beirais, vigas, ter\u00e7as e outros elementos da cobertura ou do teto. \r\nII.\tAs faces internas das paredes dos compartimentos dever\u00e3o ser em material liso, imperme\u00e1vel e incombust\u00edvel;\r\nIII.\tO piso dever\u00e1 ter superf\u00edcie lisa impermeabilizada, com declividade m\u00ednima de 1% (um por cento) e m\u00e1xima de 3% (tr\u00eas por cento) e drenos para escoamento e coleta de l\u00edquidos;\r\nIV.\tAs portas de comunica\u00e7\u00e3o entre essas se\u00e7\u00f5es e os outros ambientes ou compartimentos dever\u00e3o ter resist\u00eancia ao fogo de, no m\u00ednimo, 1h30 (uma hora e trinta minutos), ser do tipo corta-fogo e dotada de dispositivo de fechamento autom\u00e1tico, a prova de falhas;\r\nV.\tAs portas para o exterior dever\u00e3o abrir no sentido da sa\u00edda;\r\nVI.\tAs janelas, lanternins ou outras aberturas de ilumina\u00e7\u00e3o ou ventila\u00e7\u00e3o natural dever\u00e3o ser voltadas para o sul e ter dimens\u00f5es, tipo de vidro, disposi\u00e7\u00e3o  de l\u00e2minas, telas, recobrimentos que sirvam de prote\u00e7\u00e3o contra insola\u00e7\u00e3o direta e penetra\u00e7\u00e3o de fagulhas provenientes de fora;\r\nVII.\tSe o material produzir vapores ou gases e, o local for fechado, dever\u00e1 haver ventila\u00e7\u00e3o adicional permanente, por aberturas situadas ao n\u00edvel do piso e do teto, em oposi\u00e7\u00e3o \u00e0s portas e janelas. A soma das \u00e1reas das aberturas n\u00e3o poder\u00e1 ser inferior a 1/20 (um vinte avos) da \u00e1rea do local, e cada abertura dever\u00e1 ter \u00e1rea que permita, no m\u00ednimo, um circulo de 0,10m (dez cent\u00edmetros) de di\u00e2metro. \r\n\r\nCAP\u00cdTULO VI\r\nCOMPLEXOS URBANOS\r\n\r\n\tArt. 338 - Constituem os complexos urbanos:\r\nI.\tAeroporto;\r\nII.\tComplexo para fins industriais;\r\nIII.\tComplexo cultural diversificado (campus universit\u00e1rio e cong\u00eanere);\r\nIV.\tComplexo social desportivo (vila ol\u00edmpica e cong\u00eanere);\r\nV.\tCentral de abastecimento;\r\nVI.\tCentro de conven\u00e7\u00f5es;\r\nVII.\tTerminais de transportes ferrovi\u00e1rio e rodovi\u00e1rio:\r\nVIII.\tTerminais de carga. \r\n\tPar\u00e1grafo \u00fanico - Aos complexos urbanos aplica-se as Normas Federais, Estaduais e Municipais espec\u00edficas. \r\n\r\nCAP\u00cdTULO VII\r\nMOBILI\u00c1RIO URBANO\r\n\r\n\tArt. 339 - A instala\u00e7\u00e3o de mobili\u00e1rio urbano de uso comercial ou de servi\u00e7os, em logradouros p\u00fablicos, reger-se-\u00e1 por esta Lei, obedecidos aos crit\u00e9rios de localiza\u00e7\u00e3o uso aplic\u00e1veis a cada caso. \r\n\r\n\tArt. 340 - O equipamento a que se refere o artigo anterior s\u00f3 poder\u00e1 ser instalado quando n\u00e3o acarretar:\r\nI.\tPreju\u00edzo a circula\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos e pedestres ou ao acesso de bombeiros e servi\u00e7os de emerg\u00eancias;\r\nII.\tInterfer\u00eancia no aspecto visual e no acesso \u00e0s constru\u00e7\u00f5es de valor arquitet\u00f4nico, art\u00edstico e cultural. \r\nIII.\tInterfer\u00eancia em extens\u00e3o de testada de col\u00e9gios, templos de culto, pr\u00e9dios p\u00fablicos e hospitais;\r\nIV.\tInterfer\u00eancia nas redes de servi\u00e7os p\u00fablicos;\r\nV.\tObstru\u00e7\u00e3o ou diminui\u00e7\u00e3o de panorama significativo ou elimina\u00e7\u00e3o de mirante;\r\nVI.\tRedu\u00e7\u00e3o de espa\u00e7os abertos, importantes para paisagismo, recrea\u00e7\u00e3o p\u00fablica ou eventos sociais e pol\u00edticos;\r\nVII.\tPreju\u00edzo \u00e0 escala, ao ambiente e \u00e0s caracter\u00edsticas naturais do entorno. \r\n\r\n\tArt. 341 - A instala\u00e7\u00e3o de equipamento, al\u00e9m das condi\u00e7\u00f5es exigidas no Artigo anterior, pressup\u00f5e:\r\nI.\tDiretrizes de planejamento da \u00e1rea ou projetos existentes de ocupa\u00e7\u00e3o.\r\nII.\tCaracter\u00edsticas do com\u00e9rcio existente no entorno;\r\nIII.\tDiretrizes de zoneamento e uso do solo;\r\nIV.\tRiscos para o equipamento.\r\n\tPar\u00e1grafo \u00fanico - A instala\u00e7\u00e3o de equipamentos em parques, pra\u00e7as, largos e jardins,dependem da anu\u00eancia pr\u00e9via da Administra\u00e7\u00e3o Municipal, ouvido o \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel pelo Meio Ambiente.\r\n\r\n\tArt. 342 - Os padr\u00f5es para o equipamento ser\u00e3o estabelecidos em projetos do \u00f3rg\u00e3o de planejamento competente.\r\n\r\n\tArt. 343 - O equipamento a que se refere este cap\u00edtulo comporta os seguintes usos:\r\nI.\tServi\u00e7os:\r\na.\tTelefone;\r\nb.\tCorreio;\r\nc.\tSeguran\u00e7a.\r\n\r\nII.\tCom\u00e9rcio:\r\na.\tJornais, revistas, cigarros e doces embalados;\r\nb.\tCaf\u00e9 e similares;\r\nc.\tFlores;\r\nd.\tLanchonete;\r\ne.\tSucos;\r\nf.\tSorvete;\r\ng.\tOutros usos, a crit\u00e9rio da Administra\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n\tArt. 344 - A denomina\u00e7\u00e3o e o emplacamento dos logradouros p\u00fablicos e particulares, assim como a numera\u00e7\u00e3o das edifica\u00e7\u00f5es, \u00e9 privativa do Poder P\u00fablico Municipal.\r\n\r\n\r\nCAP\u00cdTULO VIII\r\nEDIFICA\u00c7\u00d5ES PARA ALOJAMENTO E TRATAMENTO DE ANIMAIS\r\n\r\n\tArt. 345 - As edifica\u00e7\u00f5es ou as instala\u00e7\u00f5es destinadas ao alojamento, adestramento e tratamento de animais, conforme suas caracter\u00edsticas e finalidades classificam-se em:\r\nI.\tConsult\u00f3rios, cl\u00ednicas e hospitais de animais;\r\nII.\tEstabelecimentos de pens\u00e3o e adestramento;\r\nIII.\tHaras, cocheiras, pocilgas, avi\u00e1rios, coelheiras, canis e cong\u00eaneres.\r\n\t\u00a7 1\u00ba - As partes componentes da edifica\u00e7\u00e3o dever\u00e3o obedecer \u00e0s normas correspondentes, estabelecidas nesta Lei.\r\n\t\u00a7 2\u00ba - As edifica\u00e7\u00f5es, devido \u00e0 natureza da atividade que abrigam, dever\u00e3o ser de uso exclusivo.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O I\r\nCONSULT\u00d3RIOS E CL\u00cdNICAS DE ANIMAIS\r\n\r\n\tArt. 346 - Os consult\u00f3rios, cl\u00ednicas e hospitais de animais dever\u00e3o ter, no m\u00ednimo, compartimentos, ambientes ou locais para:\r\nI.\tRecep\u00e7\u00e3o;\r\nII.\tAtendimento ou exame;\r\nIII.\tAlojamento ou enfermaria;\r\nIV.\tAcesso e circula\u00e7\u00e3o de pessoas;\r\nV.\tAdministra\u00e7\u00e3o e servi\u00e7os;\r\nVI.\tInstala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias e vesti\u00e1rios;\r\nVII.\tIsolamento;\r\nVIII.\tTratamento e curativo;\r\nIX.\tInterven\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os cir\u00fargicos;\r\nX.\tLaborat\u00f3rio;\r\nXI.\tEnfermagem;\r\nXII.\tNecrot\u00e9rio;\r\nXIII.\tAcesso e abastecimento de ve\u00edculo.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O II\r\nESTABELECIMENTOS DE PENS\u00c3O E ADESTRAMENTO\r\n\r\n\tArt. 347 - Os estabelecimentos de pens\u00e3o e adestramento dever\u00e3o ter, no m\u00ednimo, compartimentos, ambientes ou locais para:\r\nI.\tRecep\u00e7\u00e3o e espera;\r\nII.\tAlojamento de animais;\r\nIII.\tAdestramento ou exerc\u00edcio;\r\nIV.\tCurativos;\r\nV.\tInstala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias;\r\nVI.\tAcesso e estacionamento de ve\u00edculos.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O III\r\nHARAS, COCHEIRAS, POCILGAS, AVI\u00c1RIOS, COELHEIRAS, CANIS E CONG\u00caNERES\r\n\r\n\tArt. 348 - Haras, cocheiras, pocilgas, avi\u00e1rios, coelheiras, canis e cong\u00eaneres dever\u00e3o ter, no m\u00ednimo, compartimentos ou ambientes para:\r\nI.\tAtendimento ou alojamento de animais;\r\nII.\tAcesso e circula\u00e7\u00e3o de pessoas;\r\nIII.\tAdministra\u00e7\u00e3o e servi\u00e7os.\r\n\r\n\tArt. 349 - Os compartimentos, ambientes ou locais de circula\u00e7\u00e3o e perman\u00eancia dos animais dever\u00e3o ser adequados \u00e0s suas esp\u00e9cies e tamanhos, com condi\u00e7\u00f5es para assegurar a higiene do local e dos animais.\r\n\r\n\r\nT\u00cdTULO X\r\nNORMAS PARA A EXECU\u00c7\u00c3O DE OBRAS\r\n\r\nCAP\u00cdTULO I\r\nCLASSIFICA\u00c7\u00c3O DAS OBRAS\r\n\r\n\tArt. 350 - As normas para execu\u00e7\u00e3o de obras aplicam-se a:\r\nI.\tCanteiro de obras;\r\nII.\tTapumes;\r\nIII.\tPlataformas de seguran\u00e7a;\r\nIV.\tAndaimes;\r\nV.\tInstala\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias;\r\nVI.\tEscava\u00e7\u00f5es, movimentos de terra, arrimos e drenagens;\r\nVII.\tDesabamentos;\r\nVIII.\tDemoli\u00e7\u00f5es.\r\n\r\n\r\nCAP\u00cdTULO II\r\nCANTEIROS DE OBRAS\r\n\r\n\tArt. 351 - Canteiro de obra \u00e9 o espa\u00e7o ao lado ou \u00e0 volta de uma constru\u00e7\u00e3o onde se realiza um conjunto de servi\u00e7os, necess\u00e1rios para a execu\u00e7\u00e3o da obra. Comp\u00f5e-se de instala\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias: tapumes, barrac\u00f5es, escrit\u00f3rios administrativos, sanit\u00e1rios, po\u00e7os, luz, \u00e1gua, for\u00e7a, dep\u00f3sito de material, ca\u00e7amba, dep\u00f3sito de detritos, vias de acesso e circula\u00e7\u00e3o, transportes.\r\n\t\u00a7 1\u00ba - Durante os servi\u00e7os de constru\u00e7\u00e3o, reforma ou demoli\u00e7\u00e3o, o respons\u00e1vel pela obra dever\u00e1 adotar as medidas necess\u00e1rias para a prote\u00e7\u00e3o e seguran\u00e7a dos trabalhadores, do p\u00fablico, das propriedades vizinhas e dos logradouros p\u00fablicos, conforme determina a Lei No 6514 de 23/12/77, relativa \u00e0 Seguran\u00e7a e Medicina do Trabalho.\r\n\t\u00a7 2\u00ba - Os servi\u00e7os, em especial os de demoli\u00e7\u00e3o, escava\u00e7\u00e3o e funda\u00e7\u00f5es, n\u00e3o poder\u00e3o prejudicar im\u00f3veis ou instala\u00e7\u00f5es vizinhas, nem os passeios dos logradouros.\r\n            \u00a7 3\u00ba - A limpeza do logradouro p\u00fablico dever\u00e1 ser permanentemente mantida pelo empreendedor da obra, enquanto esta durar e em toda a sua extens\u00e3o.\r\n\t\u00a7 4\u00ba - O canteiro de servi\u00e7os dever\u00e1 ter instala\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias e outras depend\u00eancias para os empregados, conforme normas do Minist\u00e9rio do Trabalho.\r\n\r\n\r\nCAP\u00cdTULO III\r\nTAPUMES\r\n\r\n\tArt. 352 - Nenhuma constru\u00e7\u00e3o, demoli\u00e7\u00e3o ou reparo poder\u00e1 ser feito sem tapume - arma\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria, em material apropriada, usada para vedar uma obra, isolando-a do logradouro p\u00fablico e protegendo os transeuntes de eventuais quedas de material - com uma altura m\u00ednima de 2,10m (dois metros e dez cent\u00edmetros), no alinhamento predial, com acabamento adequado e permanentemente conservado. \r\n\t\u00a7 1\u00ba - Quando a obra for no alinhamento predial, \u00e9 permitido que o tapume avance at\u00e9 1/3 do passeio.\r\n\t\u00a7 2\u00ba - Ser\u00e1 admitido o tapume, al\u00e9m do limite estipulado no Par\u00e1grafo anterior, excepcionalmente, pelo tempo estritamente necess\u00e1rio e quando for imperativo t\u00e9cnico. Nesse caso, a faixa livre entre o tapume e o meio-fio para circula\u00e7\u00e3o de pedestres, n\u00e3o poder\u00e1 ser inferior a 0,80 m (oitenta cent\u00edmetros).\r\n\t\u00a7 3\u00ba - Se houverem \u00e1rvores ou postes no passeio, \u00e0 dist\u00e2ncia de 0,80m (oitenta cent\u00edmetros) ser\u00e1 contada de sua face interna.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO IV\r\nPLATAFORMAS DE SEGURAN\u00c7A\r\n\r\n\tArt. 353 - \u00c9 obrigat\u00f3rio o uso de plataforma de seguran\u00e7a - arma\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria de prumos, t\u00e1buas e outros elementos, - elevada do ch\u00e3o, para prote\u00e7\u00e3o contra queda de trabalhadores, objetos ou material de constru\u00e7\u00e3o sobre a pessoa e propriedades - em todo o per\u00edodo de dura\u00e7\u00e3o da constru\u00e7\u00e3o, reforma ou demoli\u00e7\u00e3o em edif\u00edcios com mais de 3 (tr\u00eas) pavimentos ou 9,50m (nove metros e cinq\u00fcenta cent\u00edmetros) de altura.\r\n\t\u00a7 1\u00ba - A tela dever\u00e1 ser instalada na vertical, a 1,40m (um metro e quarenta cent\u00edmetros) da face externa da constru\u00e7\u00e3o.\r\n\t\u00a7 2\u00ba - As plataformas de prote\u00e7\u00e3o dever\u00e3o ser mantidas sem sobrecarga prejudicial \u00e0 estabilidade da obra.\r\n\t\u00a7 3\u00ba - As plataformas de prote\u00e7\u00e3o poder\u00e3o ser substitu\u00eddas por veda\u00e7\u00e3o externa fixa, em toda a altura da constru\u00e7\u00e3o.\r\nCAP\u00cdTULO V\r\nANDAIMES\r\n\r\nArt. 354 - Os andaimes s\u00e3o arma\u00e7\u00f5es provis\u00f3rias de prumos, t\u00e1buas e outros elementos, sobre os quais os oper\u00e1rios trabalham durante a obra.\r\n\tPar\u00e1grafo \u00danico - Os andaimes apoiados s\u00f3 ser\u00e3o permitidos em pr\u00e9dios com 4 (quatro) ou menos pavimentos, sendo vedados em constru\u00e7\u00f5es no alinhamento predial.\r\n\r\n\r\nCAP\u00cdTULO VI\r\nINSTALA\u00c7\u00d5ES TEMPOR\u00c1RIAS\r\n\r\n\tArt. 355 - S\u00e3o permitidas no lote, instala\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias entre as quais se incluem barrac\u00f5es, dep\u00f3sitos, ca\u00e7ambas, escrit\u00f3rio de campo, vesti\u00e1rios, escrit\u00f3rio de exposi\u00e7\u00e3o e divulga\u00e7\u00e3o de venda, exclusivos das unidades aut\u00f4nomas da constru\u00e7\u00e3o, somente ap\u00f3s a expedi\u00e7\u00e3o do alvar\u00e1 de constru\u00e7\u00e3o da obra, ao qual estiverem vinculados, obedecidos a seus prazos de validade.\r\n\t\u00a7 1\u00ba - As instala\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias dever\u00e3o ter dimens\u00f5es proporcionais ao vulto da obra e permanecer\u00e3o apenas enquanto durarem os servi\u00e7os de execu\u00e7\u00e3o da mesma.\r\n\t\u00a7 2\u00ba - A distribui\u00e7\u00e3o das instala\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias no canteiro da obra est\u00e1 sujeita \u00e0s normas do Minist\u00e9rio do Trabalho, quanto \u00e0 higiene, seguran\u00e7a, salubridade e funcionalidade.\r\n\t\u00a7 3\u00ba - As instala\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias dever\u00e3o ser distribu\u00eddas no canteiro de obras, de forma a n\u00e3o interferir na circula\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos de transporte de material e situar-se a partir do alinhamento predial.\r\n\r\n\r\nCAP\u00cdTULO VII\r\nESCAVA\u00c7\u00d5ES, MOVIMENTOS DE TERRA, ARRIMOS E DRENAGENS\r\n\r\n\tArt. 356 - As escava\u00e7\u00f5es, movimentos de terra, arrimos e drenagens s\u00e3o os processos usuais de prepara\u00e7\u00e3o de conten\u00e7\u00e3o do solo, visando seguran\u00e7a e as condi\u00e7\u00f5es desejadas para a execu\u00e7\u00e3o da obra.\r\n\u00a7 1\u00ba - S\u00e3o vedadas constru\u00e7\u00f5es em terrenos pantanosos ou alagadi\u00e7os, antes de executadas as obras de escoamento, drenagem ou aterro necess\u00e1rio.\r\n\t\u00a7 2\u00ba - O aterro dever\u00e1 ser feito com terra expurgada de res\u00edduos vegetais e de qualquer subst\u00e2ncia org\u00e2nica, ou atrav\u00e9s de outro processo estabelecido nas Normas T\u00e9cnicas.\r\n\t\u00a7 3\u00ba - O terreno circundante a qualquer constru\u00e7\u00e3o dever\u00e1 proporcionar escoamento \u00e0s \u00e1guas pluviais e proteg\u00ea-la contra infiltra\u00e7\u00f5es ou eros\u00e3o.\r\n\t\u00a7 4\u00ba - Antes do in\u00edcio de escava\u00e7\u00f5es ou movimentos de terra, dever\u00e1 ser verificada a presen\u00e7a de tubula\u00e7\u00f5es, cabos de energia, transmiss\u00e3o telegr\u00e1fica ou telef\u00f4nica sob o passeio do logradouro que possam ser comprometidos pelos trabalhos executados.\r\n\t\u00a7 5\u00ba - Os passeios dos logradouros e as eventuais instala\u00e7\u00f5es de servi\u00e7o p\u00fablico dever\u00e3o ser adequadamente escorados e protegidos.\r\n\t\u00a7 6\u00ba - Da mesma forma, dever\u00e3o ser protegidas e escoradas constru\u00e7\u00f5es, muros ou estruturas vizinhas, ou existentes no terreno, para que n\u00e3o sejam atingidos pelas escava\u00e7\u00f5es, movimentos de terra, rebaixamento de terra ou do len\u00e7ol d\u2019\u00e1gua. O escoramento dever\u00e1 ser refor\u00e7ado e o terreno protegido contra a perda de coes\u00e3o por desidrata\u00e7\u00e3o, para evitar desabamento.\r\n\t\u00a7 7\u00ba - As valas e barrancos resultantes de escava\u00e7\u00f5es ou movimentos de terra, com desn\u00edvel superior a 1,20m (um metro e vinte cent\u00edmetros), dever\u00e3o ser escorados por t\u00e1buas, pranchas ou sistema similar, e apoiados por elementos dispostos e dimensionados conforme exigir o desn\u00edvel e a natureza do terreno, de acordo com as Normas T\u00e9cnicas Oficiais.\r\n\t\u00a7 8\u00ba - O escoramento poder\u00e1 ser dispensado se a escava\u00e7\u00e3o ou movimento de terra formar talude, com inclina\u00e7\u00e3o igual ou menor que o natural correspondente ao tipo de solo.\r\n\t\u00a7 9\u00ba - O escoramento dever\u00e1 ser refor\u00e7ado em seus elementos de apoio, quando houver m\u00e1quinas em funcionamento ou tr\u00e1fego de ve\u00edculos, t\u00e3o pr\u00f3ximos da escava\u00e7\u00e3o que possam produzir vibra\u00e7\u00f5es sens\u00edveis na \u00e1rea escavada.\r\n\t\u00a7 10 - Se, conclu\u00eddo o trabalho de escava\u00e7\u00e3o ou movimento de terra, a diferen\u00e7a de n\u00edvel entre os terrenos for superior a 1,20m (um metro e vinte cent\u00edmetros), os muros existentes dever\u00e3o ser de arrimo, calculado e observado a inclina\u00e7\u00e3o do talude natural do solo, a densidade do material e as sobrecargas.\r\n\t\u00a7 11 - Sempre que a edifica\u00e7\u00e3o, por suas caracter\u00edsticas, exigir o esgotamento de nascentes ou do len\u00e7ol fre\u00e1tico - durante ou depois de executada a obra - as medidas necess\u00e1rias dever\u00e3o ser submetidas \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio, para evitar o livre despejo nos logradouros.\r\n\t\u00a7 12 - A retirada de terra e de outros materiais dever\u00e1 ser feita com o cuidado de n\u00e3o sujar o passeio, a via p\u00fablica e as galerias de \u00e1guas pluviais com lama e p\u00f3.\r\n\r\n\r\nT\u00cdTULO XI\r\nDISPOSI\u00c7\u00d5ES GERAIS\r\n\r\n\tArt. 357 - O \u00f3rg\u00e3o competente do Poder Executivo Municipal manter\u00e1 gabinete t\u00e9cnico visando a compatibiliza\u00e7\u00e3o cronol\u00f3gica das obras e servi\u00e7os executados em ruas, vias e logradouros p\u00fablicos da cidade, tanto os de iniciativa comunit\u00e1ria quanto os executados por concession\u00e1rias, acompanhando sua evolu\u00e7\u00e3o, conjugada \u00e0s obras situadas no interior de terrenos privados.\r\n\r\n\tArt. 358 - O Poder Executivo Municipal manter\u00e1 e regulamentar\u00e1 as atribui\u00e7\u00f5es do \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico de Pesquisa e Planejamento Urbano, visando o acompanhamento estat\u00edstico da transforma\u00e7\u00e3o da cidade, nos seus aspectos f\u00edsico-territoriais e s\u00f3cio-econ\u00f4micos, visando o seu melhoramento e desenvolvimento, nesses dois aspectos, em favor do bem estar de seus habitantes.\r\n\tPar\u00e1grafo \u00danico - O \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico definido neste artigo ter\u00e1 um titular, com forma\u00e7\u00e3o profissional e habilita\u00e7\u00e3o em planejamento urbano, o qual, independente da posi\u00e7\u00e3o hier\u00e1rquica de sua titularidade ou da inst\u00e2ncia que o chefiar\u00e1, ter\u00e1 acesso, em per\u00edodo m\u00ednimo de duas horas intermitentes, a audi\u00eancia com o Prefeito Municipal, a cada m\u00eas, e de uma hora intermitente de audi\u00eancia com seu superior imediato, a cada semana.\r\n\r\n\tArt. 359 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.\r\n\r\n\r\n\r\nSanto Antonio do Sudoeste, 14 de Setembro de 2007\r\n\r\n\r\nZel\u00edrio Peron Ferrari\r\nPrefeito Municipal","observacao":"","complemento":false,"data_vigencia":null,"timestamp":"2023-11-16T16:13:42.006735-03:00","data_ultima_atualizacao":"2023-11-16T16:13:42.012320-03:00","ip":"45.187.139.17","ultima_edicao":"2023-11-16T16:10:48.620998-03:00","tipo":2,"materia":null,"orgao":null,"user":2,"assuntos":[18],"autores":[45]}