{"id":823,"__str__":"Projeto de Lei Ordin\u00e1ria - Executivo n\u00ba 18 de 2024","link_detail_backend":"/materia/823","metadata":{},"numero":18,"ano":2024,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2024-05-09","tipo_apresentacao":"E","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N\u00ba 18/2024 - Disp\u00f5e sobre o Sistema Municipal de Cultura do Munic\u00edpio de Santo Antonio do Sudoeste, e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","indexacao":"PROJETO DE LEI N\u00ba 018/2024  - Disp\u00f5e sobre o Sistema Municipal de Cultura do Munic\u00edpio de Santo Antonio do Sudoeste, e d\u00e1 outras provid\u00eancias.  \r\n \r\n \r\nFa\u00e7o saber que a C\u00e2mara Municipal decreta e eu, Prefeito do Munic\u00edpio de Santo Antonio do Sudoeste, Estado de Paran\u00e1 sanciono a seguinte Lei:  \r\n \r\nDISPOSI\u00c7\u00c3O PRELIMINAR \r\nArt. 1\u00ba Esta lei regula no munic\u00edpio de e em conformidade com a Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil e a Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio, o Sistema Municipal de Cultura \u2013 SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econ\u00f4mico, com pleno exerc\u00edcio dos direitos culturais.  \r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. O Sistema Municipal de Cultura \u2013 SMC integra o Sistema Nacional de Cultura \u2013 SNC e se constitui no principal articulador, no \u00e2mbito municipal, das pol\u00edticas p\u00fablicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gest\u00e3o compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.  \r\nT\u00cdTULO I \r\nDA POL\u00cdTICA MUNICIPAL DE CULTURA \r\nArt. 2\u00ba A pol\u00edtica municipal de cultura estabelece o papel do Poder P\u00fablico Municipal na gest\u00e3o da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os mun\u00edcipes e define pressupostos que fundamentam as pol\u00edticas, programas, projetos e a\u00e7\u00f5es formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, com a participa\u00e7\u00e3o da sociedade, no campo da cultura.  \r\nCAP\u00cdTULO I \r\nDO PAPEL DO PODER P\u00daBLICO MUNICIPAL NA GEST\u00c3O DA CULTURA \r\nArt. 3\u00ba A cultura \u00e9 um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder P\u00fablico Municipal prover as condi\u00e7\u00f5es indispens\u00e1veis ao seu pleno exerc\u00edcio, no \u00e2mbito do Munic\u00edpio de Santo Antonio do Sudoeste.  \r\nArt. 4\u00ba A cultura \u00e9 um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econ\u00f4mico, devendo ser tratada como uma \u00e1rea estrat\u00e9gica para o desenvolvimento sustent\u00e1vel e para a promo\u00e7\u00e3o da paz no Munic\u00edpio de Santo Antonio do Sudoeste. \r\nArt. 5\u00ba \u00c9 responsabilidade do Poder P\u00fablico Municipal, com a participa\u00e7\u00e3o da sociedade, planejar e fomentar pol\u00edticas p\u00fablicas de cultura, assegurar a preserva\u00e7\u00e3o e promover a \r\nvaloriza\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio cultural material e imaterial do Munic\u00edpio de e estabelecer condi\u00e7\u00f5es para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse p\u00fablico e o respeito \u00e0 diversidade cultural.  \r\nArt. 6\u00ba Cabe ao Poder P\u00fablico do Munic\u00edpio de planejar e implementar pol\u00edticas p\u00fablicas para:  \r\nI\t- assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidad\u00e3os, com plena liberdade de express\u00e3o e cria\u00e7\u00e3o;  \r\nII\t- universalizar o acesso aos bens e servi\u00e7os culturais;  \r\nIII\t- contribuir para a constru\u00e7\u00e3o da cidadania cultural;  \r\nIV\t- reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das express\u00f5es culturais presentes no munic\u00edpio;  \r\nV\t- combater a discrimina\u00e7\u00e3o e o preconceito de qualquer esp\u00e9cie e natureza;  \r\nVI\t- promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;  \r\nVII\t- qualificar e garantir a transpar\u00eancia da gest\u00e3o cultural;  \r\nVIII\t- democratizar os processos decis\u00f3rios, assegurando a participa\u00e7\u00e3o e o controle social; \r\nIX\t- estruturar e regulamentar a economia da cultura, no \u00e2mbito local;  \r\nXX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustent\u00e1vel;  \r\nXI\t- intensificar as trocas, os interc\u00e2mbios e os di\u00e1logos interculturais;  \r\nXII\t- contribuir para a promo\u00e7\u00e3o da cultura da paz.  \r\nArt. 7\u00ba A atua\u00e7\u00e3o do Poder P\u00fablico Municipal no campo da cultura n\u00e3o se contrap\u00f5e ao setor privado, com o qual deve, sempre que poss\u00edvel, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das a\u00e7\u00f5es, evitando superposi\u00e7\u00f5es e desperd\u00edcios.  \r\nArt. 8\u00ba A pol\u00edtica cultural deve ser transversal, estabelecendo uma rela\u00e7\u00e3o estrat\u00e9gica com as demais pol\u00edticas p\u00fablicas, em especial com as pol\u00edticas de educa\u00e7\u00e3o, comunica\u00e7\u00e3o social, meio ambiente, turismo, ci\u00eancia e tecnologia, esporte, lazer, sa\u00fade e seguran\u00e7a p\u00fablica.  \r\nArt. 9\u00ba Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formula\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avalia\u00e7\u00e3o uma ampla gama de crit\u00e9rios, que v\u00e3o da liberdade pol\u00edtica, econ\u00f4mica e social \u00e0s oportunidades individuais de sa\u00fade, educa\u00e7\u00e3o, cultura, produ\u00e7\u00e3o, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. \r\nCAP\u00cdTULO II \r\nDOS DIREITOS CULTURAIS \r\nArt. 10. Cabe ao Poder P\u00fablico Municipal garantir a todos os mun\u00edcipes o pleno exerc\u00edcio dos direitos culturais, entendidos como:  \r\nI\t- o direito \u00e0 identidade e \u00e0 diversidade cultural;  \r\nII\t- livre cria\u00e7\u00e3o e express\u00e3o; \r\na)\tlivre acesso; \r\nb)\tlivre difus\u00e3o; \r\nc)\tlivre participa\u00e7\u00e3o nas decis\u00f5es de pol\u00edtica cultural.  \r\nIII\t- o direito autoral;  \r\nIV\t- o direito ao interc\u00e2mbio cultural nacional e internacional.  \r\n                                                                             CAP\u00cdTULO III  \r\nDA CONCEP\u00c7\u00c3O TRIDIMENSIONAL DA CULTURA \r\nArt. 11. O Poder P\u00fablico Municipal compreende a concep\u00e7\u00e3o tridimensional da cultura \u2013 simb\u00f3lica, cidad\u00e3 e econ\u00f4mica como fundamento da pol\u00edtica municipal de cultura. \r\n                                                                                SE\u00c7\u00c3O I  \r\nDA DIMENS\u00c3O SIMB\u00d3LICA DA CULTURA \r\nArt. 12. A dimens\u00e3o simb\u00f3lica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrim\u00f4nio cultural do Munic\u00edpio de Santo Antonio do Sudoeste, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.  \r\nArt. 13. Cabe ao Poder P\u00fablico Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de cria\u00e7\u00e3o simb\u00f3lica expressas em modos de vida, cren\u00e7as, valores, pr\u00e1ticas, rituais e identidades.  \r\nArt. 14. A pol\u00edtica cultural deve contemplar as express\u00f5es que caracterizam a diversidade cultural do Munic\u00edpio, abrangendo toda a produ\u00e7\u00e3o nos campos das culturas populares, eruditas e da ind\u00fastria cultural.  \r\nArt. 15. Cabe ao Poder P\u00fablico Municipal promover di\u00e1logos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concep\u00e7\u00f5es de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de constru\u00e7\u00e3o da paz, moldada em padr\u00f5es de coes\u00e3o, integra\u00e7\u00e3o e harmonia entre os cidad\u00e3os, as comunidades, os grupos sociais, os povos e na\u00e7\u00f5es.  \r\nSE\u00c7\u00c3O II \r\nDA DIMENS\u00c3O CIDAD\u00c3 DA CULTURA \r\nArt. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustenta\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas culturais.  \r\nArt. 17. Cabe ao Poder P\u00fablico Municipal assegurar o pleno exerc\u00edcio dos direitos culturais a todos os cidad\u00e3os, promovendo o acesso universal \u00e0 cultura por meio do est\u00edmulo \u00e0 cria\u00e7\u00e3o art\u00edstica, da democratiza\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es de produ\u00e7\u00e3o, da oferta de forma\u00e7\u00e3o, da expans\u00e3o dos meios de difus\u00e3o, da amplia\u00e7\u00e3o das possibilidades de frui\u00e7\u00e3o e da livre circula\u00e7\u00e3o de valores culturais.  \r\nArt. 18. O direito \u00e0 identidade e \u00e0 diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder P\u00fablico Municipal por meio de pol\u00edticas p\u00fablicas de promo\u00e7\u00e3o e prote\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio cultural do munic\u00edpio, de promo\u00e7\u00e3o e prote\u00e7\u00e3o das culturas ind\u00edgenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valoriza\u00e7\u00e3o da cultura de outros grupos sociais, \u00e9tnicos e de g\u00eanero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. \r\n Art. 19. O direito \u00e0 participa\u00e7\u00e3o na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder P\u00fablico Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da n\u00e3o inger\u00eancia estatal na vida criativa da sociedade.  \r\nArt. 20. O direito \u00e0 participa\u00e7\u00e3o na vida cultural deve ser assegurado igualmente \u00e0s pessoas com defici\u00eancia, que devem ter garantidas condi\u00e7\u00f5es de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, art\u00edstico e intelectual.  \r\nArt. 21. O est\u00edmulo \u00e0 participa\u00e7\u00e3o da sociedade nas decis\u00f5es de pol\u00edtica cultural deve ser efetivado por meio da cria\u00e7\u00e3o e articula\u00e7\u00e3o de conselhos parit\u00e1rios, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realiza\u00e7\u00e3o de confer\u00eancias e da instala\u00e7\u00e3o de colegiados, comiss\u00f5es e f\u00f3runs.  \r\nSE\u00c7\u00c3O III \r\nDA DIMENS\u00c3O ECON\u00d4MICA DA CULTURA \r\nArt. 22. Cabe ao Poder P\u00fablico Municipal criar as condi\u00e7\u00f5es para o desenvolvimento da cultura como espa\u00e7o de inova\u00e7\u00e3o e express\u00e3o da criatividade local e fonte de oportunidades de gera\u00e7\u00e3o de ocupa\u00e7\u00f5es produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentra\u00e7\u00e3o dos fluxos de forma\u00e7\u00e3o, produ\u00e7\u00e3o e difus\u00e3o das distintas linguagens art\u00edsticas e m\u00faltiplas express\u00f5es culturais.  \r\nArt. 23. O Poder P\u00fablico Municipal deve fomentar a economia da cultura como:  \r\nI\t- sistema de produ\u00e7\u00e3o, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, forma\u00e7\u00e3o, produ\u00e7\u00e3o, difus\u00e3o, distribui\u00e7\u00e3o e consumo;  \r\nII\t- elemento estrat\u00e9gico da economia contempor\u00e2nea, em que se configura como um dos segmentos mais din\u00e2micos e importante fator de desenvolvimento econ\u00f4mico e social; e  \r\nIII\t- conjunto de valores e pr\u00e1ticas que t\u00eam como refer\u00eancia a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar moderniza\u00e7\u00e3o e desenvolvimento humano.  \r\nArt. 24. As pol\u00edticas p\u00fablicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do munic\u00edpio, n\u00e3o restritos ao seu valor mercantil.  \r\nArt. 25. As pol\u00edticas de fomento \u00e0 cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.  \r\nArt. 26. O objetivo das pol\u00edticas p\u00fablicas de fomento \u00e0 cultura no Munic\u00edpio de deve ser estimular a cria\u00e7\u00e3o e o desenvolvimento de bens, produtos e servi\u00e7os e a gera\u00e7\u00e3o de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.  \r\nArt. 27. O Poder P\u00fablico Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no munic\u00edpio para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso \u00e0 cultura por toda sociedade.  \r\nT\u00cdTULO II \r\nDO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA \r\n \r\nCAP\u00cdTULO I \r\nDAS DEFINI\u00c7\u00d5ES E DOS PRINC\u00cdPIOS \r\nArt. 28. O Sistema Municipal de Cultura \u2013 SMC se constitui num instrumento de articula\u00e7\u00e3o, gest\u00e3o, fomento e promo\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas, bem como de informa\u00e7\u00e3o e forma\u00e7\u00e3o na \u00e1rea cultural, tendo como ess\u00eancia a coordena\u00e7\u00e3o e coopera\u00e7\u00e3o intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, \u00e0 democratiza\u00e7\u00e3o dos processos decis\u00f3rios e \u00e0 obten\u00e7\u00e3o de economicidade, efici\u00eancia, efic\u00e1cia e efetividade na aplica\u00e7\u00e3o dos recursos p\u00fablicos. \r\nArt. 29. O Sistema Municipal de Cultura \u2013 SMC fundamenta-se na pol\u00edtica municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gest\u00e3o compartilhada com os demais entes federativos da Rep\u00fablica Brasileira \u2013 Uni\u00e3o, Estados, Munic\u00edpios e Distrito Federal com suas respectivas pol\u00edticas e institui\u00e7\u00f5es culturais e a sociedade civil.  \r\nArt. 30. Os princ\u00edpios do Sistema Municipal de Cultura \u2013 SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas rela\u00e7\u00f5es como parceiros e respons\u00e1veis pelo seu funcionamento s\u00e3o:  \r\nI\t- diversidade das express\u00f5es culturais;  \r\nII\t- universaliza\u00e7\u00e3o do acesso aos bens e servi\u00e7os culturais;  \r\nIII\t- fomento \u00e0 produ\u00e7\u00e3o, difus\u00e3o e circula\u00e7\u00e3o de conhecimento e bens culturais;  \r\nIV\t- coopera\u00e7\u00e3o entre os entes federados, os agentes p\u00fablicos e privados atuantes na \u00e1rea cultural;  \r\nV\t- integra\u00e7\u00e3o e intera\u00e7\u00e3o na execu\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas, programas, projetos e a\u00e7\u00f5es desenvolvidas; \r\nVI\t- complementaridade nos pap\u00e9is dos agentes culturais;  \r\nVII\t- transversalidade das pol\u00edticas culturais;  \r\nVIII\t- autonomia dos entes federados e das institui\u00e7\u00f5es da sociedade civil;  \r\nIX\t- transpar\u00eancia e compartilhamento das informa\u00e7\u00f5es;  \r\nX\t- democratiza\u00e7\u00e3o dos processos decis\u00f3rios com participa\u00e7\u00e3o e controle social;  \r\nXI\t- descentraliza\u00e7\u00e3o articulada e pactuada da gest\u00e3o, dos recursos e das a\u00e7\u00f5es;  \r\nXII\t- amplia\u00e7\u00e3o progressiva dos recursos contidos nos or\u00e7amentos p\u00fablicos para a cultura.  \r\nCAP\u00cdTULO II \r\nDOS OBJETIVOS \r\nArt. 31. O Sistema Municipal de Cultura \u2013 SMC tem como objetivo formular e implantar pol\u00edticas p\u00fablicas de cultura, democr\u00e1ticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federa\u00e7\u00e3o, promovendo o desenvolvimento \u2013 humano, social e \r\necon\u00f4mico \u2013 com pleno exerc\u00edcio dos direitos culturais e acesso aos bens e servi\u00e7os culturais, no \u00e2mbito do Munic\u00edpio.  \r\nArt. 32. S\u00e3o objetivos espec\u00edficos do Sistema Municipal de Cultura \u2013 SMC:  \r\nI\t- estabelecer um processo democr\u00e1tico de participa\u00e7\u00e3o na gest\u00e3o das pol\u00edticas e dos recursos p\u00fablicos na \u00e1rea cultural;  \r\nII\t- assegurar uma partilha equilibrada dos recursos p\u00fablicos da \u00e1rea da cultura entre os diversos segmentos art\u00edsticos e culturais, distritos, regi\u00f5es e bairros do munic\u00edpio; \r\nIII\t- articular e implementar pol\u00edticas p\u00fablicas que promovam a intera\u00e7\u00e3o da cultura com as demais \u00e1reas, considerando seu papel estrat\u00e9gico no processo do desenvolvimento sustent\u00e1vel do Munic\u00edpio;  \r\nIV\t- promover o interc\u00e2mbio com os demais entes federados e institui\u00e7\u00f5es municipais para a forma\u00e7\u00e3o, capacita\u00e7\u00e3o e circula\u00e7\u00e3o de bens e servi\u00e7os culturais, viabilizando a coopera\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica e a otimiza\u00e7\u00e3o dos recursos financeiros e humanos dispon\u00edveis;  \r\nV\t- criar instrumentos de gest\u00e3o para acompanhamento e avalia\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas p\u00fablicas de cultura desenvolvidas no \u00e2mbito do Sistema Municipal de Cultura \u2013 SMC.  \r\nVI\t- estabelecer parcerias entre os setores p\u00fablico e privado nas \u00e1reas de gest\u00e3o e de promo\u00e7\u00e3o da cultura.  \r\nCAP\u00cdTULO III \r\nDA ESTRUTURA \r\nSE\u00c7\u00c3O I DOS COMPONENTES \r\nArt.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura \u2013 SMC:  \r\nI - coordena\u00e7\u00e3o:  \r\na) Departamento Municipal de Cultura.  \r\nII - inst\u00e2ncias de articula\u00e7\u00e3o, pactua\u00e7\u00e3o e delibera\u00e7\u00e3o:  \r\na)\tConselho Municipal de Pol\u00edtica Cultural; \r\nb)\tConfer\u00eancia Municipal de Cultura.  \r\nIII - instrumentos de gest\u00e3o:  \r\na)\tPlano Municipal de Cultura;  \r\nb)\tSistema Municipal de Financiamento \u00e0 Cultura;  \r\nc)\tSistema Municipal de Informa\u00e7\u00f5es e Indicadores Culturais;  \r\nd)\tPrograma Municipal de Forma\u00e7\u00e3o na \u00c1rea da Cultura.  \r\nIV - sistemas setoriais de cultura:  \r\na)\tSistema Municipal de Patrim\u00f4nio Cultural;  \r\nb)\tSistema Municipal de Museus;  \r\nc)\tSistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura;  \r\nd)\toutros que venham a ser constitu\u00eddos, conforme regulamento. \r\n  \r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. O Sistema Municipal de Cultura \u2013 SMC estar\u00e1 articulado com os demais sistemas municipais ou pol\u00edticas setoriais, em especial, da educa\u00e7\u00e3o, da comunica\u00e7\u00e3o, da ci\u00eancia e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econ\u00f4mico e social, da ind\u00fastria e com\u00e9rcio, das rela\u00e7\u00f5es internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da sa\u00fade, dos direitos humanos e da seguran\u00e7a, conforme regulamenta\u00e7\u00e3o. \r\n \r\nSE\u00c7\u00c3O II \r\nDA COORDENA\u00c7\u00c3O DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA \u2013 SMC \r\nArt. 34. O Departamento Municipal de Cultura \u00e9 \u00f3rg\u00e3o superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no \u00f3rg\u00e3o gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura \u2013 SMC.  \r\nArt. 35. O Departamento de Cultura comp\u00f5e a Secretaria Municipal de Cultura, Educa\u00e7\u00e3o e Esporte.  \r\nArt. 36. S\u00e3o atribui\u00e7\u00f5es do Departamento Municipal de Cultura:  \r\nI\t- formular e implementar, com a participa\u00e7\u00e3o da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura \u2013 PMC, executando as pol\u00edticas e as a\u00e7\u00f5es culturais definidas;  \r\nII\t- implementar o Sistema Municipal de Cultura \u2013 SMC, integrado aos Sistemas Nacional e \r\nEstadual de Cultura, articulando os atores p\u00fablicos e privados no \u00e2mbito do Munic\u00edpio, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atua\u00e7\u00e3o;  \r\nIII\t- promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma vis\u00e3o ampla e integrada no territ\u00f3rio do Munic\u00edpio, considerando a cultura como uma \u00e1rea estrat\u00e9gica para o desenvolvimento local;  \r\nIV\t- valorizar todas as manifesta\u00e7\u00f5es art\u00edsticas e culturais que expressam a diversidade \u00e9tnica e social do Munic\u00edpio;  \r\nV\t- preservar e valorizar o patrim\u00f4nio cultural do Munic\u00edpio;  \r\nVI\t- pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao p\u00fablico a documenta\u00e7\u00e3o e os acervos art\u00edsticos, culturais e hist\u00f3ricos de interesse do Munic\u00edpio;  \r\nVII\t- manter articula\u00e7\u00e3o com entes p\u00fablicos e privados visando \u00e0 coopera\u00e7\u00e3o em a\u00e7\u00f5es na \u00e1rea da cultura;  \r\nVIII\t- promover o interc\u00e2mbio cultural em n\u00edvel regional, nacional e internacional;  \r\nIX\t- assegurar o funcionamento do Departamento Municipal de Cultura e promover a\u00e7\u00f5es de fomento ao desenvolvimento da produ\u00e7\u00e3o cultural no \u00e2mbito do Munic\u00edpio;  \r\nX\t- descentralizar os equipamentos, as a\u00e7\u00f5es e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;  \r\nXI\t- estruturar e realizar cursos de forma\u00e7\u00e3o e qualifica\u00e7\u00e3o profissional nas \u00e1reas de cria\u00e7\u00e3o, produ\u00e7\u00e3o e gest\u00e3o cultural;  \r\nXII\t- estruturar o calend\u00e1rio dos eventos culturais do Munic\u00edpio; \r\nXIII\t- elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar pol\u00edticas espec\u00edficas de fomento e incentivo;  \r\nXIV\t- captar recursos para projetos e programas espec\u00edficos junto a \u00f3rg\u00e3os, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.  \r\nXV\t- operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura e dos F\u00f3runs de Cultura do Munic\u00edpio;  \r\nXVI\t- realizar a Confer\u00eancia Municipal de Cultura, colaborar na realiza\u00e7\u00e3o e participar das \r\nConfer\u00eancias Estadual e Nacional de Cultura;  \r\nXVII\t- exercer outras atividades correlatas com as suas atribui\u00e7\u00f5es.  \r\nArt. 37. O Departamento Municipal de Cultura, como \u00f3rg\u00e3o coordenador do Sistema Municipal de Cultura, compete:  \r\nI\t- exercer a coordena\u00e7\u00e3o geral do Sistema Municipal de Cultura;  \r\nII\t- promover a integra\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio ao Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema \r\nEstadual de Cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de ades\u00e3o volunt\u00e1ria;  III - instituir as orienta\u00e7\u00f5es e delibera\u00e7\u00f5es normativas e de gest\u00e3o, aprovadas no plen\u00e1rio do Conselho Municipal de Cultura e nas suas inst\u00e2ncias setoriais; \r\nIV\t- implementar, no \u00e2mbito do governo municipal, as pactua\u00e7\u00f5es acordadas na Comiss\u00e3o \r\nIntergestores Tripartite \u2013 CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Pol\u00edtica Cultural \u2013 \r\nCNPC e na Comiss\u00e3o Intergestores Bipartite \u2013 CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Pol\u00edtica Cultural \u2013 CNPC;  \r\nV\t- emitir recomenda\u00e7\u00f5es, resolu\u00e7\u00f5es e outros pronunciamentos sobre mat\u00e9rias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura \u2013 SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura;  \r\nVI\t- colaborar para o desenvolvimento de indicadores e par\u00e2metros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentraliza\u00e7\u00e3o dos bens e servi\u00e7os culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura \u2013 SNC e do Sistema Estadual de Cultura \u2013 SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informa\u00e7\u00f5es e Indicadores Culturais;  \r\nVII\t- colaborar, no \u00e2mbito do Sistema Nacional de Cultura \u2013 SNC, para a compatibiliza\u00e7\u00e3o e intera\u00e7\u00e3o de normas, procedimentos t\u00e9cnicos e sistemas de gest\u00e3o;  \r\nVIII\t- subsidiar a formula\u00e7\u00e3o e a implementa\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas e a\u00e7\u00f5es transversais da cultura nos programas, planos e a\u00e7\u00f5es estrat\u00e9gicos do Governo Municipal;  \r\nIX\t- auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodol\u00f3gicos e na classifica\u00e7\u00e3o dos programas e a\u00e7\u00f5es culturais no \u00e2mbito dos respectivos planos de cultura;  \r\nX\t- colaborar, no \u00e2mbito do Sistema Nacional de Cultura \u2013 SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementa\u00e7\u00e3o de Programas de Forma\u00e7\u00e3o na \u00c1rea da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos respons\u00e1veis pela gest\u00e3o das pol\u00edticas p\u00fablicas de cultura do Munic\u00edpio; e  \r\nXI-  coordenar e convocar a Confer\u00eancia Municipal de Cultura.  \r\nSE\u00c7\u00c3O III \r\nDAS INST\u00c2NCIAS DE ARTICULA\u00c7\u00c3O, PACTUA\u00c7\u00c3O E DELIBERA\u00c7\u00c3O \r\nArt. 38. Os \u00f3rg\u00e3os previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as inst\u00e2ncias municipais de articula\u00e7\u00e3o, pactua\u00e7\u00e3o e delibera\u00e7\u00e3o do SNC, organizadas na forma descrita na presente Se\u00e7\u00e3o.  \r\nArt. 39.  Compete ao Conselho Municipal de Cultura, promover a articula\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas de cultura do Poder P\u00fablico, no \u00e2mbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e a\u00e7\u00f5es.  \r\nArt. 40. O Conselho Municipal de Cultural deve se articular com as demais inst\u00e2ncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura \u2013 SMC \u2013 territoriais e setoriais para assegurar a integra\u00e7\u00e3o, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coer\u00eancia das pol\u00edticas p\u00fablicas de cultura implementadas no \u00e2mbito do Sistema Municipal de Cultura.  \r\nDA CONFER\u00caNCIA MUNICIPAL DE CULTURA \u2013 CMC \r\nArt. 41. A Confer\u00eancia Municipal de Cultura, constitui-se numa inst\u00e2ncia de participa\u00e7\u00e3o social, em que ocorre articula\u00e7\u00e3o entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organiza\u00e7\u00f5es culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da \u00e1rea cultural no munic\u00edpio e propor diretrizes para a formula\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas de Cultura, que compor\u00e3o o Plano Municipal de Cultura.  \r\n\u00a7 1\u00ba. \u00c9 de responsabilidade da Confer\u00eancia Municipal de Cultura analisar, aprovar mo\u00e7\u00f5es, proposi\u00e7\u00f5es e avaliar a execu\u00e7\u00e3o das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura e \u00e0s respectivas revis\u00f5es ou adequa\u00e7\u00f5es.  \r\n\u00a7 2\u00ba. Cabe ao Departamento Municipal de Cultura convocar e coordenar a Confer\u00eancia Municipal de Cultura, que se reunir\u00e1 ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a crit\u00e9rio do Conselho Municipal de Cultura. A data de realiza\u00e7\u00e3o da Confer\u00eancia Municipal de Cultura dever\u00e1 estar de acordo com o calend\u00e1rio de convoca\u00e7\u00e3o das Confer\u00eancias Estadual e Nacional de Cultura.  \r\n\u00a7 3\u00ba. A Confer\u00eancia Municipal de Cultura ser\u00e1 precedida de Confer\u00eancias Setoriais e \r\nTerritoriais.  \r\n\u00a7 4\u00ba. A representa\u00e7\u00e3o da sociedade civil na Confer\u00eancia Municipal de Cultura ser\u00e1, no m\u00ednimo, de dois ter\u00e7os dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Confer\u00eancias Setoriais e Territoriais.  \r\nSE\u00c7\u00c3O IV \r\nDOS INSTRUMENTOS DE GEST\u00c3O \r\nArt. 42. Constituem-se em instrumentos de gest\u00e3o do Sistema Municipal de Cultura \u2013 SMC: \r\nI\t- Plano Municipal de Cultura \u2013 PMC;  \r\nII\t- Sistema Municipal de Financiamento \u00e0 Cultura \u2013 SMFC;  \r\nIII\t- Sistema Municipal de Informa\u00e7\u00f5es e Indicadores Culturais \u2013 SMIIC; \r\nIV\t- Programa Municipal de Forma\u00e7\u00e3o na \u00c1rea da Cultura \u2013 PROMFAC.  \r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Os instrumentos de gest\u00e3o do Sistema Municipal de Cultura \u2013 SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive t\u00e9cnico e financeiro, e de qualifica\u00e7\u00e3o dos recursos humanos.  \r\nDO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA \u2013 PMC \r\nArt. 43. O Plano Municipal de Cultura \u2013 PMC, institu\u00eddo por lei pr\u00f3pria, tem dura\u00e7\u00e3o decenal e \u00e9 um instrumento de planejamento estrat\u00e9gico que organiza, regula e norteia a execu\u00e7\u00e3o da Pol\u00edtica Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura \u2013 SMC.  \r\nArt. 44. A elabora\u00e7\u00e3o do Plano Municipal de Cultura e dos Planos Setoriais de \u00e2mbito municipal \u00e9 de responsabilidade do Departamento Municipal de Cultura e Institui\u00e7\u00f5es Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Confer\u00eancia Municipal de Cultura, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Cultura e, posteriormente, encaminhado \u00e0 C\u00e2mara de Vereadores.  \r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Os Planos devem conter:  \r\nI\t- diagn\u00f3stico do desenvolvimento da cultura;  \r\nII\t- diretrizes e prioridades;  \r\nIII\t- objetivos gerais e espec\u00edficos; \r\nIV\t- estrat\u00e9gias, metas e a\u00e7\u00f5es;  \r\nV\t- prazos de execu\u00e7\u00e3o;  \r\nVI\t- resultados e impactos esperados;  \r\nVII\t- recursos materiais, humanos e financeiros dispon\u00edveis e necess\u00e1rios;  \r\nVIII\t- mecanismos e fontes de financiamento; e  \r\nIX\t- indicadores de monitoramento e avalia\u00e7\u00e3o.  \r\nDO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO \u00c0 CULTURA \r\nArt. 45. O Sistema Municipal de Financiamento \u00e0 Cultura \u00e9 constitu\u00eddo pelo conjunto de mecanismos de financiamento p\u00fablico da cultura, no \u00e2mbito do Munic\u00edpio de que devem ser diversificados e articulados.  \r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. S\u00e3o mecanismos de financiamento p\u00fablico da cultura, no \u00e2mbito do Munic\u00edpio de Santo Antonio do Sudoeste:  \r\nI\t- Or\u00e7amento P\u00fablico do Munic\u00edpio, estabelecido na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual (LOA);  \r\nII\t- Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;  \r\nIII\t- Incentivo Fiscal, por meio de ren\u00fancia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei espec\u00edfica; e  \r\nIV\t- outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura.  \r\n \r\nArt. 46. Cabe salientar que o Fundo Municipal de Cultura foi criado pela Lei Municipal n\u00ba 1.476 de 03 de dezembro de 1999, e se constitui no principal mecanismo de financiamento das pol\u00edticas p\u00fablicas de cultura no munic\u00edpio, com recursos destinados a programas, projetos e a\u00e7\u00f5es culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colabora\u00e7\u00e3o e cofinanciamento com a Uni\u00e3o e com o Governo do Estado de Paran\u00e1.  \r\n \r\nDO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMA\u00c7\u00d5ES E INDICADORES CULTURAIS \r\nArt. 47. Cabe ao Departamento Municipal de Cultura desenvolver o Sistema Municipal de Informa\u00e7\u00f5es e Indicadores Culturais \u2013 SMIIC, com a finalidade de gerar informa\u00e7\u00f5es e estat\u00edsticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais constru\u00eddos a partir de dados coletados pelo Munic\u00edpio.  \r\n\u00a7 1\u00ba. O Sistema Municipal de Informa\u00e7\u00f5es e Indicadores Culturais \u00e9 constitu\u00eddo de bancos de dados referentes a bens, servi\u00e7os, infraestrutura, investimentos, produ\u00e7\u00e3o, acesso, consumo, agentes, programas, institui\u00e7\u00f5es e gest\u00e3o cultural, entre outros, e estar\u00e1 dispon\u00edvel ao p\u00fablico e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informa\u00e7\u00f5es e Indicadores Culturais.  \r\n\u00a7 2\u00ba O processo de estrutura\u00e7\u00e3o do Sistema Municipal de Informa\u00e7\u00f5es e Indicadores Culturais \u2013 SMIIC ter\u00e1 como refer\u00eancia o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informa\u00e7\u00f5es e Indicadores Culturais \u2013 SNIIC.  \r\nArt. 48. O Sistema Municipal de Informa\u00e7\u00f5es e Indicadores Culturais \u2013 SMIIC tem como objetivos:  \r\nI\t- coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer par\u00e2metros \u00e0 mensura\u00e7\u00e3o da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formula\u00e7\u00e3o, monitoramento, gest\u00e3o e avalia\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas p\u00fablicas de cultura e das pol\u00edticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementa\u00e7\u00e3o do Plano Municipal de Cultura e sua revis\u00e3o nos prazos previstos;  \r\nII\t- disponibilizar estat\u00edsticas, indicadores e outras informa\u00e7\u00f5es relevantes para a caracteriza\u00e7\u00e3o da demanda e oferta de bens culturais, para a constru\u00e7\u00e3o de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a ado\u00e7\u00e3o de mecanismos de indu\u00e7\u00e3o e regula\u00e7\u00e3o da atividade econ\u00f4mica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais p\u00fablicos e privados, no \u00e2mbito do Munic\u00edpio;  \r\nIII\t- exercer e facilitar o monitoramento e avalia\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas p\u00fablicas de cultura e das pol\u00edticas culturais em geral, assegurando ao poder p\u00fablico e \u00e0 sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura.  \r\nArt. 49. O Sistema Municipal de Informa\u00e7\u00f5es e Indicadores Culturais \u2013 SMIIC far\u00e1 levantamentos para realiza\u00e7\u00e3o de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transpar\u00eancia dos investimentos p\u00fablicos no setor cultural.  \r\nArt. 50. O Sistema Municipal de Informa\u00e7\u00f5es e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecer\u00e1 parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informa\u00e7\u00f5es e Indicadores Culturais, com institui\u00e7\u00f5es especializadas na \u00e1rea de economia da cultura, de pesquisas socioecon\u00f4micas e demogr\u00e1ficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informa\u00e7\u00f5es relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gest\u00e3o das pol\u00edticas p\u00fablicas da \u00e1rea, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.  \r\nDO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMA\u00c7\u00c3O NA \u00c1REA DA CULTURA \u2013 PROMFAC \r\n Art. 51. Cabe ao Departamento Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Forma\u00e7\u00e3o na \u00c1rea da Cultura \u2013 PROMFAC, em articula\u00e7\u00e3o com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o e institui\u00e7\u00f5es educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores p\u00fablicos e do setor privado e conselheiros de cultura, respons\u00e1veis pela formula\u00e7\u00e3o e implementa\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas p\u00fablicas de cultura, no \u00e2mbito do Sistema Municipal de Cultura.  \r\nArt. 52. O Programa Municipal de Forma\u00e7\u00e3o na \u00c1rea da Cultura \u2013 PROMFAC deve promover:  \r\nI\t- a qualifica\u00e7\u00e3o t\u00e9cnico-administrativa e capacita\u00e7\u00e3o em pol\u00edtica cultural dos agentes envolvidos na formula\u00e7\u00e3o e na gest\u00e3o de programas, projetos e servi\u00e7os culturais oferecidos \u00e0 popula\u00e7\u00e3o;  \r\nII\t- a forma\u00e7\u00e3o nas \u00e1reas t\u00e9cnicas e art\u00edsticas. \r\nSE\u00c7\u00c3O V \r\nDOS SISTEMAS SETORIAIS \r\nArt. 53. Para atender \u00e0 complexidade e especificidades da \u00e1rea cultural s\u00e3o constitu\u00eddos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura \u2013 SMC.  \r\nArt. 54. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura \u2013 SMC:  \r\nI\t- Sistema Municipal de Patrim\u00f4nio Cultural \u2013 SMPC;  \r\nII\t- Sistema Municipal de Museus \u2013 SMM;  \r\nIII\t- Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura \u2013 SMBLLL;  \r\nIV\t- outros que venham a ser constitu\u00eddos, conforme regulamento.  \r\nArt. 55. As pol\u00edticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Confer\u00eancia Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura \u2013 PMC.  \r\nArt. 56. Os Sistemas Municipais Setoriais constitu\u00eddos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, \u2013 SMC conformando subsistemas que se conectam \u00e0 estrutura federativa, \u00e0 medida que os sistemas de cultura nos demais n\u00edveis de governo forem sendo institu\u00eddos.  \r\nArt. 57. As interconex\u00f5es entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura \u2013 SMC s\u00e3o estabelecidas por meio das coordena\u00e7\u00f5es e das inst\u00e2ncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.  \r\nArt. 58. As inst\u00e2ncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participa\u00e7\u00e3o da sociedade civil e considerar o crit\u00e9rio territorial na escolha dos seus membros.  \r\nArt. 59. Para assegurar as conex\u00f5es entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema \r\nMunicipal de Cultura \u2013 SMC, as coordena\u00e7\u00f5es e as inst\u00e2ncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Pol\u00edtica Cultural \u2013 CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elabora\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas pr\u00f3prias referentes \u00e0s suas \u00e1reas e subsidiar nas defini\u00e7\u00f5es de estrat\u00e9gias de sua implementa\u00e7\u00e3o.  \r\nT\u00cdTULO III \r\nDO FINANCIAMENTO \r\n \r\nCAP\u00cdTULO I \r\nDOS RECURSOS \r\nArt. 60. O Fundo Municipal da Cultura \u2013 FMC \u00e9 a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.  \r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. O or\u00e7amento do Munic\u00edpio se constitui, tamb\u00e9m, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.  \r\nArt. 61. O financiamento das pol\u00edticas p\u00fablicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-\u00e1 com os recursos do Munic\u00edpio, do Estado e da Uni\u00e3o, al\u00e9m dos demais recursos que comp\u00f5em o Fundo Municipal da Cultura \u2013 FMC.  \r\nArt. 62. O Munic\u00edpio dever\u00e1 destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contra - partida de transfer\u00eancias dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.  \r\n\u00a7 1\u00ba Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura ser\u00e3o destinados a:  \r\nI\t- pol\u00edticas, programas, projetos e a\u00e7\u00f5es previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; \r\nII\t- para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Munic\u00edpio por meio de sele\u00e7\u00e3o p\u00fablica. \r\n \u00a7 2\u00ba A gest\u00e3o municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura dever\u00e1 ser submetida ao Conselho Municipal de Pol\u00edtica Cultural - CMPC.  \r\nArt. 63. Os crit\u00e9rios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura \u2013 FMC dever\u00e3o considerar a participa\u00e7\u00e3o dos diversos segmentos culturais e territ\u00f3rios na distribui\u00e7\u00e3o total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentra\u00e7\u00e3o do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual m\u00ednimo para cada segmento/territ\u00f3rio.  \r\nCAP\u00cdTULO II \r\nDA GEST\u00c3O FINANCEIRA \r\nArt. 64. Os recursos financeiros da Cultura ser\u00e3o depositados em conta espec\u00edfica, e administrados pelo Chefe do Poder Executivo, sob fiscaliza\u00e7\u00e3o do Conselho Municipal de Pol\u00edtica Cultural \u2013 CMPC.  \r\n\u00a7 1\u00ba. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura \u2013 FMC ser\u00e3o administrados pelo Chefe do Poder Executivo.  \r\n\u00a7 2\u00ba. O Departamento Municipal de Cultura acompanhar\u00e1 a conformidade \u00e0 programa\u00e7\u00e3o aprovada da aplica\u00e7\u00e3o dos recursos repassados pela Uni\u00e3o e Estado ao Munic\u00edpio.  \r\nArt. 65. O Munic\u00edpio dever\u00e1 tornar p\u00fablico os valores e a finalidade dos recursos recebidos da Uni\u00e3o e do Estado, transferidos dentro dos crit\u00e9rios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.  \r\n\u00a7 1\u00ba. O Munic\u00edpio dever\u00e1 zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura crit\u00e9rios p\u00fablicos e transparentes, com partilha e transfer\u00eancia de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combina\u00e7\u00e3o de indicadores sociais, econ\u00f4micos, demogr\u00e1ficos e outros espec\u00edficos da \u00e1rea cultural, considerando as diversidades regionais.  \r\nArt. 66. O Munic\u00edpio dever\u00e1 assegurar a condi\u00e7\u00e3o m\u00ednima para receber os repasses dos recursos da Uni\u00e3o, no \u00e2mbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva institui\u00e7\u00e3o e funcionamento dos componentes m\u00ednimos do Sistema Municipal de Cultura e a aloca\u00e7\u00e3o de recursos pr\u00f3prios destinados \u00e0 Cultura na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.  \r\nCAP\u00cdTULO III \r\nDO PLANEJAMENTO E DO OR\u00c7AMENTO \r\nArt. 67. O processo de planejamento e do or\u00e7amento do Sistema Municipal de Cultura \u2013 SMC deve buscar a integra\u00e7\u00e3o do n\u00edvel local ao nacional, ouvidos seus \u00f3rg\u00e3os deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da pol\u00edtica de cultura com a disponibilidade de recursos pr\u00f3prios do Munic\u00edpio, as transfer\u00eancias do Estado e da Uni\u00e3o e outras fontes de recursos.  \r\nPar\u00e1grafo \u00danico. O Plano Municipal de Cultura ser\u00e1 a base das atividades e programa\u00e7\u00f5es do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento ser\u00e1 previsto no Plano Plurianual \u2013 PPA, na Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias \u2013 LDO e na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual \u2013 LOA.  \r\nArt. 68. As diretrizes a serem observadas na elabora\u00e7\u00e3o do Plano Municipal de Cultura ser\u00e3o propostas pela Confer\u00eancia Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Pol\u00edtica Cultural \u2013 CMPC.  \r\nDAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS E TRANSIT\u00d3RIAS \r\nArt. 69. O Munic\u00edpio de Santo Antonio do Sudoeste dever\u00e1 se integrar ao Sistema Nacional de Cultura \u2013 SNC por meio da assinatura do termo de ades\u00e3o volunt\u00e1ria, na forma do regulamento.  \r\nArt. 70. Sem preju\u00edzo de outras san\u00e7\u00f5es cab\u00edveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas p\u00fablicas, previsto no artigo 315 do C\u00f3digo Penal, a utiliza\u00e7\u00e3o de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura \u2013 SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.  \r\nArt.71. Esta lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o. \r\n \r\nGabinete do Prefeito Municipal de Santo Ant\u00f4nio do Sudoeste - PR, 9 de maio de 2024 \r\n \r\n  \r\nRICARDO ANT\u00d4NIO ORTIN\u00c3 \r\nPrefeito Municipal \r\n \r\n \r\n \r\n                              \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n \r\n                               JUSTIFICATIVA \r\n                   PROJETO DE LEI N\u00ba 018/2024 \r\n Senhor Presidente, \r\nSenhores Vereadores: \r\n \r\nRespeitosamente, cumprimentamos Vossa Excel\u00eancia e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial v\u00eania, usando das prerrogativas concedidas ao Poder Executivo, encaminhar a esta respeit\u00e1vel C\u00e2mara Municipal, para a devida aprecia\u00e7\u00e3o o Projeto de Lei n\u00ba 018/2024, que \u201cDisp\u00f5e sobre o Sistema Municipal de Cultura do Munic\u00edpio de Santo Antonio do Sudoeste, e d\u00e1 outras provid\u00eancias\u201d. \r\n\u00c9 de salutar import\u00e2ncia ressaltar que o presente Projeto de Lei versa sobre a cria\u00e7\u00e3o do Sistema Municipal de Cultura, no \u00e2mbito do Munic\u00edpio de Santo Antonio do Sudoeste,  em aten\u00e7\u00e3o a Lei \r\nFederal n\u00ba 14.835 de 04 de abril de 2024, que \u201cInstitui o marco regulat\u00f3rio do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colabora\u00e7\u00e3o entre os entres federativos para gest\u00e3o conjunta das pol\u00edticas p\u00fablicas de cultura\u201d \r\nDeste modo, solicita-se que a mat\u00e9ria seja recebida e distribu\u00edda \u00e0s respectivas comiss\u00f5es de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas an\u00e1lises e delibera\u00e7\u00f5es, com posterior submiss\u00e3o ao Plen\u00e1rio dessa Egr\u00e9gia C\u00e2mara para aprecia\u00e7\u00e3o e vota\u00e7\u00e3o, ocasi\u00e3o na qual pugna-se pela sua aprova\u00e7\u00e3o em regime de urg\u00eancia urgent\u00edssima. \r\nPor fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jur\u00eddicos e legais da proposi\u00e7\u00e3o em evid\u00eancia. \r\n \r\n                                                  \r\n                                                    RICARDO ANTONIO ORTIN\u00c3 \r\n                     Prefeito Municipal","observacao":"","resultado":"","texto_original":"http://sapl.santoantoniodosudoeste.pr.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/823/pl_018.pdf","data_ultima_atualizacao":"2025-08-26T10:15:47.190075-03:00","ip":"45.187.139.17","ultima_edicao":"2024-05-10T10:01:56.433194-03:00","tipo":13,"regime_tramitacao":4,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":3,"anexadas":[824,825],"autores":[1]}