{"id":749,"__str__":"Parecer Jur\u00eddico Conclu\u00eddo n\u00ba 1 de 2024","link_detail_backend":"/materia/749","metadata":{},"numero":1,"ano":2024,"numero_protocolo":18,"data_apresentacao":"2024-02-29","tipo_apresentacao":"E","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":false,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"PROJETO DE LEI N\u00ba 01/2024. INICIATIVA PARLAMENTAR. PROPOSI\u00c7\u00c3O QUE VISA TORNAR OBRIGAT\u00d3RIA A REALIZA\u00c7\u00c3O DE EXAME TOXICOL\u00d3GICO COMO REQUISITO DE INVESTIDURA E PERMAN\u00caNCIA EM CARGO P\u00daBLICO E PARA POSSE DE MANDATO ELETIVO POR AGENTES POL\u00cdTICOS. COMPET\u00caNCIA PRIVATIVA DA UNI\u00c3O PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ELEITORAL. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE PREVISTOS NA CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL E DEMAIS NORMAS DE DIREITO ELEITORAL VIGENTES. MAT\u00c9RIA QUE TRATA DA ORGANIZA\u00c7\u00c3O ADMINISTRATIVA, DE PESSOAL, DO REGIME JUR\u00cdDICO DE SERVIDORES P\u00daBLICOS E DO PROVIMENTO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. V\u00cdCIO DE INICIATIVA. COMPET\u00caNCIA PRIVATIVA DO PREFEITO. PRINC\u00cdPIO DA SEPARA\u00c7\u00c3O DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAIS.","indexacao":"P A R E C E R     J U R \u00cd D I C O\r\n\r\nPROJETO DE LEI N\u00ba 01/2024 \r\nAutoria: Vereador Cl\u00e1udio Alain Guterres do Carmo \r\nEmenta: Torna obrigat\u00f3rio a realiza\u00e7\u00e3o de exame toxicol\u00f3gico para todos os agentes p\u00fablicos dos Poderes Executivo e Legislativo, do Munic\u00edpio de Santo Ant\u00f4nio do Sudoeste.\r\n\r\nEMENTA: PROJETO DE LEI N\u00ba 01/2024. INICIATIVA PARLAMENTAR. PROPOSI\u00c7\u00c3O QUE VISA TORNAR OBRIGAT\u00d3RIA A REALIZA\u00c7\u00c3O DE EXAME TOXICOL\u00d3GICO COMO REQUISITO DE INVESTIDURA E PERMAN\u00caNCIA EM CARGO P\u00daBLICO E PARA POSSE DE MANDATO ELETIVO POR AGENTES POL\u00cdTICOS. COMPET\u00caNCIA PRIVATIVA DA UNI\u00c3O PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ELEITORAL. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE PREVISTOS NA CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL E DEMAIS NORMAS DE DIREITO ELEITORAL VIGENTES. MAT\u00c9RIA QUE TRATA DA ORGANIZA\u00c7\u00c3O ADMINISTRATIVA, DE PESSOAL, DO REGIME JUR\u00cdDICO DE SERVIDORES P\u00daBLICOS E DO PROVIMENTO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. V\u00cdCIO DE INICIATIVA. COMPET\u00caNCIA PRIVATIVA DO PREFEITO. PRINC\u00cdPIO DA SEPARA\u00c7\u00c3O DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAIS.\r\n\r\nI - DO RELAT\u00d3RIO:\r\n\r\nNa data de 16/01/2024, por meio do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo-SAPL, foi proposto pelo Senhor Vereador Cl\u00e1udio Alain Guterres do Carmo, o Projeto de Lei n\u00ba 01/2024, que torna obrigat\u00f3ria a realiza\u00e7\u00e3o de exame toxicol\u00f3gico para todos os agentes p\u00fablicos dos Poderes Executivo e Legislativo, do Munic\u00edpio de Santo Ant\u00f4nio do Sudoeste.\r\n\r\nNa justificativa, o autor da mat\u00e9ria argumenta, dentre outros termos, que:\r\n\r\nSenhor Presidente, Nobres pares Vereadores, o uso de drogas e entorpecentes deve ser combatido com veem\u00eancia, pois, al\u00e9m de prejudicar a sa\u00fade do usu\u00e1rio, prejudica a sua fam\u00edlia e a sociedade como um todo. \r\n\r\nEm se tratando de agente p\u00fablico, o combate deve ser ainda maior, pois, \u00e9 inadmiss\u00edvel que um usu\u00e1rio de drogas il\u00edcitas exer\u00e7a, ou permane\u00e7a exercendo, um cargo, um emprego e uma fun\u00e7\u00e3o p\u00fablicos, colocando em risco a vida e a integridade f\u00edsica de seus pares e, especialmente, da popula\u00e7\u00e3o que deve e merece ser servida com zelo, urbanidade e o m\u00e1ximo de aten\u00e7\u00e3o. \r\n\r\nNesse sentido, o presente projeto de lei visa garantir o cumprimento dos princ\u00edpios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da efici\u00eancia, al\u00e9m de preservar a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica de m\u00e1s pr\u00e1ticas, como o uso de subst\u00e2ncias alucin\u00f3genas por parte de seus colaboradores e gestores, o que pode acarretar preju\u00edzos imensur\u00e1veis no trato da coisa p\u00fablica. \r\n\r\n[...]\r\n\r\nAdemais, \u00e9 nosso dever enquanto parlamentares, criarmos leis e pol\u00edticas p\u00fablicas para combater e reprimir o uso das drogas, inclusive, no \u00e2mbito da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica municipal, em suas duas esferas de poder, Executivo e Legislativo. \r\n\r\nPor derradeiro, o exame toxicol\u00f3gico, previsto pelo presente Projeto de Lei, ir\u00e1 ajudar a combater o uso de drogas, mas, acima de tudo, ir\u00e1 estimular tanto os que almejam se tornar, quanto \u00e0queles que j\u00e1 s\u00e3o agentes p\u00fablicos a vencerem o v\u00edcio da droga em prol do bem comum. \r\n\r\nDestarte, requer-se a este Douto Plen\u00e1rio que se digne a apreciar e a aprovar o presente Projeto de Lei, por se tratar da mais l\u00eddima medida de justi\u00e7a social e do mais elevado interesse p\u00fablico.\r\n\r\nInclu\u00eddo no expediente da sess\u00e3o ordin\u00e1ria do dia 19/02/2024, referido projeto de lei foi remetido \u00e0s Comiss\u00f5es pertinentes, para a devida an\u00e1lise e emiss\u00e3o de pareceres.\r\n\r\nNa data de 23/02/2024, os membros da Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o desta Casa de Leis encaminharam requerimento a esta Procuradoria Jur\u00eddica, solicitando a emiss\u00e3o de parecer jur\u00eddico quanto \u00e0 legalidade do mencionado projeto de lei.\r\n\r\nDiante disso, esta Procuradoria Jur\u00eddica vem apresentar o parecer t\u00e9cnico solicitado, nos termos da fundamenta\u00e7\u00e3o a seguir exposta.\r\n\r\nII - DA FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O:\r\n\r\nO projeto de lei em an\u00e1lise visa estabelecer novo requisito para a investidura e perman\u00eancia em cargos p\u00fablicos, bem como para a posse de mandatos eletivos por agentes pol\u00edticos, nos casos previstos na proposta, tanto no \u00e2mbito do Legislativo como tamb\u00e9m do Executivo Municipal, abrangendo todas as categorias de agentes p\u00fablicos, conforme disp\u00f5e os art. 2\u00ba e 3\u00ba do projeto em comento.\r\n\r\nO novo requisito para a investidura e perman\u00eancia em cargos p\u00fablicos e para a posse em mandatos eletivos, consiste na obrigatoriedade da realiza\u00e7\u00e3o de exame toxicol\u00f3gico, a ser custeado pelos entes p\u00fablicos municipais respectivos, do tipo queratina (pelo e cabelo), apto a aferir o consumo de subst\u00e2ncias psicoativas, com janela de detec\u00e7\u00e3o m\u00ednima de 180 dias.\r\n\r\nPreliminarmente, cabe analisar a compet\u00eancia e a legitimidade quanto \u00e0 iniciativa parlamentar da proposi\u00e7\u00e3o em exame.\r\n\r\nA compet\u00eancia legislativa municipal, com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 cria\u00e7\u00e3o de requisitos de investidura para o provimento de cargos p\u00fablicos a serem supridos por servidores p\u00fablicos, seja de natureza efetiva, comissionada ou tempor\u00e1ria, encontra respaldo no artigo 2\u00ba, incisos I e VIII, da Lei Org\u00e2nica Municipal, que assim estabelece:\r\n\r\nArt. 2\u00ba. Ao Munic\u00edpio compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua popula\u00e7\u00e3o, cabendo-Ihe, privativamente, entre outras, as seguintes atribui\u00e7\u00f5es: \r\nI - legislar sobre assuntos de interesse local;\r\n[...]\r\nVIII - organizar o quadro e estabelecer o regime jur\u00eddico de seus servidores, conforme o estabelecido na Constitui\u00e7\u00e3o Federal;\r\n\r\nPor\u00e9m, a mesma constata\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser estabelecida quanto \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o de requisito para a posse de mandatos eletivos por agentes pol\u00edticos, considerando o fato de que a compet\u00eancia para legislar sobre direito eleitoral, segundo preconiza o artigo 22, inciso I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, \u00e9 privativa da Uni\u00e3o, o que inviabiliza a compet\u00eancia municipal para dispor acerca da mat\u00e9ria. Nesse sentido: \r\n\r\nArt. 22. Compete privativamente \u00e0 Uni\u00e3o legislar sobre: \r\nI - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agr\u00e1rio, mar\u00edtimo, aeron\u00e1utico, espacial e do trabalho;\r\n\r\nCom efeito, \u00e9 imprescind\u00edvel salientar que as condi\u00e7\u00f5es de elegibilidade e as que se referem ao exerc\u00edcio do mandato eletivo est\u00e3o alocadas na pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o Federal, na Lei n\u00ba 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as elei\u00e7\u00f5es, e no C\u00f3digo Eleitoral (Lei n.\u00ba 4.737, de 15 de julho de 1965). \r\n\r\nDestarte, considerando a conjuga\u00e7\u00e3o de tais instrumentos normativos, mormente o artigo 22, inciso I, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, h\u00e1 a presen\u00e7a de inconstitucionalidade formal neste ponto.\r\n\r\nDesta maneira, resta analisar a legitimidade quanto \u00e0 iniciativa para a deflagra\u00e7\u00e3o do presente processo legislativo, quanto \u00e0 institui\u00e7\u00e3o do novo requisito para a investidura e a perman\u00eancia em cargos p\u00fablicos, a serem supridos por servidores, conforme proposto no projeto de lei, por tratar-se de mat\u00e9ria abrangida pela compet\u00eancia legislativa municipal, conforme j\u00e1 exposto.\r\n\r\nNeste sentido, embora o projeto de lei em quest\u00e3o tenha alta carga de relev\u00e2ncia social, indubitavelmente, ao pretender tratar da mat\u00e9ria, disp\u00f4s sobre a organiza\u00e7\u00e3o administrativa, de pessoal, sobre o regime jur\u00eddico de servidores p\u00fablicos e o provimento de cargos, inclusive dos cargos do Poder Executivo Municipal, eis que visa estabelecer novo requisito de investidura e perman\u00eancia em cargos p\u00fablicos de ambos os Poderes.\r\n\r\nNo que tange \u00e0 iniciativa da proposi\u00e7\u00e3o em apre\u00e7o, em tese, o Chefe do Poder Executivo det\u00e9m a compet\u00eancia exclusiva quanto \u00e0 iniciativa para disciplinar a mat\u00e9ria, especialmente devido ao fato de ela tratar acerca da organiza\u00e7\u00e3o e do funcionamento da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, bem como por tratar-se de mat\u00e9ria que integra o regime jur\u00eddico dos servidores p\u00fablicos e o provimento dos cargos, consoante o disposto no artigo 45, \u00a7 1\u00ba, al\u00edneas \u201cd\u201d e \u201ce\u201d, da Lei Org\u00e2nica Municipal, que assim disp\u00f5e:\r\n\r\nArt. 45. A iniciativa dos projetos de lei caber\u00e1 a qualquer Vereador, \u00e0 Mesa, \u00e0s Comiss\u00f5es da C\u00e2mara e ao Prefeito, bem como \u00e0 popula\u00e7\u00e3o, conforme o disposto no art. 48. \r\n\u00a7 1\u00ba. \u00c9 de compet\u00eancia exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que:\r\n[...]\r\nd) disciplinem o regime jur\u00eddico de seus servidores. \r\ne) servidores p\u00fablicos, seu regime jur\u00eddico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;\r\n\r\nInclusive, quanto aos requisitos para a investidura em cargos p\u00fablicos, a Lei Municipal n\u00ba 1.990/2009, que disp\u00f5e sobre o Estatuto dos Servidores P\u00fablicos Civis de Santo Ant\u00f4nio do Sudoeste, em seu artigo 5\u00ba, prev\u00ea o rol de requisitos b\u00e1sicos para a investidura em cargos p\u00fablicos, sen\u00e3o vejamos:\r\n\r\nArt. 5\u00ba. S\u00e3o requisitos b\u00e1sicos para investidura em cargo p\u00fablico:\r\nI - ser brasileiro ou ter nacionalidade portuguesa;\r\nII - estar em pleno gozo dos direitos pol\u00edticos;\r\nIII - estar em dia com as obriga\u00e7\u00f5es militares e eleitorais;\r\nIV - possuir n\u00edvel de escolaridade exigido para o exerc\u00edcio do cargo;\r\nV - ter a idade m\u00ednima de dezoito anos;\r\nVI - n\u00e3o ter sido demitido a bem do servi\u00e7o p\u00fablico;\r\nVII - ter sido aprovado em concurso p\u00fablico;\r\nVIII - possuir aptid\u00e3o f\u00edsica, mental e emocional para o exerc\u00edcio do cargo, constatada mediante laudo medico pericial;\r\nIX - inexist\u00eancia de percep\u00e7\u00e3o de proventos de aposentadoria ou de acumula\u00e7\u00e3o de cargos vetados pela constitui\u00e7\u00e3o. (art 37, XVI, XVII, \u00a7 10)\r\n\r\nConforme pode-se verificar no dispositivo legal citado, em seu inciso VIII, j\u00e1 existe previs\u00e3o de requisito consistente na aptid\u00e3o f\u00edsica, mental e emocional para o exerc\u00edcio do cargo, a ser constatada mediante laudo m\u00e9dico pericial.\r\n\r\nOu seja, salvo melhor ju\u00edzo, a medida a ser tomada para criar novo requisito para a investidura em cargos p\u00fablicos, inclusive tratando-se de cargos do Poder Executivo Municipal, deveria ser objeto de projeto de lei, visando implementar a altera\u00e7\u00e3o do Estatuto dos Servidores P\u00fablicos de Santo Ant\u00f4nio do Sudoeste, que trata do regime jur\u00eddico dos servidores e que, neste caso, trata-se de mat\u00e9ria compreendida no rol de compet\u00eancia exclusiva de iniciativa do Prefeito Municipal, assim como j\u00e1 assinalado.\r\n\r\nTal situa\u00e7\u00e3o, inclusive, ocorreu no \u00e2mbito federal, envolvendo mat\u00e9ria similar, em que o Deputado Federal Helio Lopes, prop\u00f4s o Projeto de Lei n\u00ba 726/2021, que tinha o objetivo de alterar a Lei n\u00ba 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que disp\u00f5e sobre o regime jur\u00eddico dos servidores p\u00fablicos civis da Uni\u00e3o, das autarquias e das funda\u00e7\u00f5es p\u00fablicas federais, para dispor sobre a realiza\u00e7\u00e3o de exames toxicol\u00f3gicos anuais em servidores p\u00fablicos federais das \u00e1reas de seguran\u00e7a p\u00fablica, sa\u00fade e educa\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nEm despacho expedido 29/06/2021, pelo Presidente da C\u00e2mara dos Deputados, Senhor Arthur Lira, este determinou a devolu\u00e7\u00e3o da referida proposi\u00e7\u00e3o ao autor, por contrariar o disposto no artigo 61, \u00a7 1\u00ba, inciso II, al\u00ednea \"c\", da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, sendo sugerido ao autor do PL que o fizesse na forma de Indica\u00e7\u00e3o, conforme segue o referido documento em anexo.\r\n\r\nAinda quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal j\u00e1 se manifestou algumas vezes pela inconstitucionalidade de Leis de iniciativa parlamentar que tratam sobre mat\u00e9ria relacionada a requisitos para a investidura em cargos p\u00fablicos, por infring\u00eancia, em raz\u00e3o do princ\u00edpio da simetria, ao artigo 61, \u00a7 1\u00ba, inciso II, al\u00ednea \u201cc\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, conforme transcrevem-se os seguintes julgados:\r\n\r\nA\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Estadual n. 7.341/2002 do Esp\u00edrito Santo que exige n\u00edvel superior de ensino como requisito para inscri\u00e7\u00e3o em concurso p\u00fablico para o cargo de Agente de Pol\u00edcia. 3. Lei de iniciativa parlamentar. 4. Inconstitucionalidade formal: mat\u00e9ria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6. A\u00e7\u00e3o julgada procedente. (STF - ADI 2856, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/02/2011, DJe-040 DIVULG 28-02-2011 PUBLIC 01-03-2011 EMENT VOL-02473-01 PP-00056)\r\n\r\n[...] \r\nI - \u00c9 da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo lei de cria\u00e7\u00e3o de cargos, fun\u00e7\u00f5es ou empregos p\u00fablicos na administra\u00e7\u00e3o direta e aut\u00e1rquica ou aumento de sua remunera\u00e7\u00e3o, bem como que disponha sobre regime jur\u00eddico e provimento de cargos dos servidores p\u00fablicos. \r\nII - Afronta, na esp\u00e9cie, ao disposto no art. 61, \u00a7 1\u00ba, II, a e c, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, o qual se aplica aos Estados-membros, em raz\u00e3o do princ\u00edpio simetria. \r\nIII - A\u00e7\u00e3o julgada procedente. (STF - ADI: 2192 ES, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 04/06/2008, Tribunal Pleno, Data de Publica\u00e7\u00e3o: 20/06/2008) grifo nosso.\r\n\r\nA\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade. Lei estadual 9.717, de 20-8-1992, do Estado do Rio Grande do Sul, que veda o estabelecimento de limite m\u00e1ximo de idade para inscri\u00e7\u00e3o de candidatos nos concursos p\u00fablicos realizados por \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o direta e Indireta do Estado: proced\u00eancia. A veda\u00e7\u00e3o imposta por lei de origem parlamentar viola a iniciativa reservada ao Poder Executivo (CF, art. 61, \u00a7 1\u00ba, II, c), por cuidar de mat\u00e9ria atinente ao provimento de cargos p\u00fablicos. (STF - ADI 776, Rel. Min. Sep\u00falveda Pertence, julgamento em 2-8-2007, Plen\u00e1rio, DJ de 6-9-2007.)\r\n\r\nDeste modo, data v\u00eania, entendo que o projeto de lei de iniciativa parlamentar em exame, adentra na compet\u00eancia privativa do Prefeito Municipal, ao buscar criar novo requisito de investidura e perman\u00eancia em cargos p\u00fablicos do Poder Executivo, pois trata de normas que est\u00e3o diretamente relacionadas \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o administrativa, de pessoal, ao regime jur\u00eddico de servidores p\u00fablicos e ao provimento de cargos do respectivo Ente P\u00fablico Municipal, ferindo, assim, o princ\u00edpio constitucional da separa\u00e7\u00e3o dos poderes, insculpido no artigo 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.\r\n\r\nRegistre-se, por oportuno, que a mat\u00e9ria tamb\u00e9m exige pondera\u00e7\u00e3o entre os princ\u00edpios da legalidade e proporcionalidade. Assim, com o intuito de trazer o maior n\u00famero de conhecimento e informa\u00e7\u00f5es sobre a mat\u00e9ria, transcreve o seguinte precedente do Conselho Nacional de Justi\u00e7a - CNJ que, por maioria, assim decidiu: \r\n\r\nPROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONVERS\u00c3O DE CONSULTA SOBRE A VALIDADE DA RESOLU\u00c7\u00c3O N\u00ba 13/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO MARANH\u00c3O. EXAME TOXICOL\u00d3GICO. REQUISITO PARA INVESTIDURA EM CARGO P\u00daBLICO. VIOLA\u00c7\u00c3O AOS PRINC\u00cdPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESCONSTITUI\u00c7\u00c3O DO ATO. \r\n1. Procedimento de Controle Administrativo resultante da convers\u00e3o da consulta formulada pelo Sindicato dos Servidores da Justi\u00e7a do Estado do Maranh\u00e3o, acerca da validade da Resolu\u00e7\u00e3o n. 15/2009 do TJ/MA, que instituiu exig\u00eancia de exame toxicol\u00f3gico como requisito para a investidura em cargo p\u00fablico efetivo. \r\n2. A exig\u00eancia contida na Resolu\u00e7\u00e3o n. 15/2009 \u00e9 inadequada para os fins declarados, por estabelecer consequ\u00eancia desproporcional de impedimento \u00e0 nomea\u00e7\u00e3o do candidato que tenha apresentado resultado positivo de exame toxicol\u00f3gico, sem complementa\u00e7\u00e3o de outros exames indicativos da condi\u00e7\u00e3o de usu\u00e1rio ou de dependente de drogas; \r\n3. A fixa\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia por meio de Resolu\u00e7\u00e3o do TJ/MA, como requisito para investidura em cargo p\u00fablico, sem interfer\u00eancia do legislador, importa viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da legalidade (CF artigo 37, I e II). (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002989-91.2009.2.00.0000 - Rel. JOS\u00c9 ADONIS CALLOU DE ARA\u00daJO S\u00c1 - 98\u00aa Sess\u00e3o - j. 09/02/2010) grifo nosso.\r\n\r\nDesta feita, ainda que o \u00a7 1\u00ba do artigo 2\u00ba do projeto em an\u00e1lise possibilite ao interessado solicitar contraprova por meio da realiza\u00e7\u00e3o de novo exame, \u00e9 necess\u00e1rio averiguar, mediante um ju\u00edzo de pondera\u00e7\u00e3o, se referida exig\u00eancia possui ares de razoabilidade e proporcionalidade.\r\n\r\nNeste sentido, submeter os cidad\u00e3os que buscam assumir um cargo p\u00fablico \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de exame toxicol\u00f3gico, seja para qualquer cargo que for, n\u00e3o havendo qualquer crit\u00e9rio ou distin\u00e7\u00e3o em raz\u00e3o da natureza das fun\u00e7\u00f5es a serem desempenhadas, como estabelece no PL em quest\u00e3o, parece-me desarrazoado e desproporcional.\r\n\r\nDiga-se o mesmo em rela\u00e7\u00e3o a submeter os servidores p\u00fablicos que j\u00e1 est\u00e3o em exerc\u00edcio \u00e0 tal exame, mesmo que seja mediante a pr\u00e1tica de quaisquer dos atos relacionados no \u00a7 1\u00ba do artigo 3\u00ba do PL em an\u00e1lise, principalmente porque o Estatuto dos Servidores P\u00fablicos de Santo Ant\u00f4nio do Sudoeste, j\u00e1 estabelece mecanismos de puni\u00e7\u00e3o disciplinar, inclusive mediante o afastamento e at\u00e9 mesmo a demiss\u00e3o do servidor p\u00fablico que infringir os deveres funcionais, conforme previs\u00e3o do artigo 135 e seguintes da Lei Municipal n\u00ba 1.990/2009.\r\n\r\nPortanto, n\u00e3o cabe ao Legislativo Municipal, mesmo sob o pretexto de efetivar ou promover pol\u00edticas p\u00fablicas importantes, como \u00e9 o caso do combate e repress\u00e3o ao uso de entorpecentes, tomar a iniciativa e criar requisitos e obriga\u00e7\u00f5es que competem ao pr\u00f3prio Executivo, como Poder independente e respons\u00e1vel pela sua organiza\u00e7\u00e3o administrativa e de pessoal, do regime jur\u00eddico de seus servidores e do provimento de seus cargos.\r\n\r\nPor fim, havendo o prosseguimento do tr\u00e2mite legislativo, considerando que a medida a ser institu\u00edda por meio da proposi\u00e7\u00e3o em an\u00e1lise ir\u00e1 gerar despesas ao er\u00e1rio, ao passo que estabelece que os custos com os exames toxicol\u00f3gicos dever\u00e3o ser custeados pelo Poder P\u00fablico Municipal, conforme previs\u00e3o dos artigos 5\u00ba e 6\u00ba do projeto de lei, dever\u00e1 atender-se ao disposto no artigo 16, incisos I e II, da Lei Complementar n\u00ba 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:\r\n\r\nArt. 16. A cria\u00e7\u00e3o, expans\u00e3o ou aperfei\u00e7oamento de a\u00e7\u00e3o governamental que acarrete aumento da despesa ser\u00e1 acompanhado de:       \r\nI - estimativa do impacto or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro no exerc\u00edcio em que deva entrar em vigor e nos dois subseq\u00fcentes; \r\nII - declara\u00e7\u00e3o do ordenador da despesa de que o aumento tem adequa\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e financeira com a lei or\u00e7ament\u00e1ria anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias.\r\n\r\nDesta forma, recomenda-se \u00e0s Comiss\u00f5es pertinentes que solicitem ao Departamento de Contabilidade a estimativa do impacto or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro no exerc\u00edcio em que a a\u00e7\u00e3o governamental a ser implementada deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como a declara\u00e7\u00e3o do ordenador de despesa de que o aumento da despesa tem adequa\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e financeira com a lei or\u00e7ament\u00e1ria anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias.\r\n\r\nN\u00e3o obstante, em raz\u00e3o da import\u00e2ncia do tema trazido \u00e0 discuss\u00e3o, cabe ponderar que o projeto de lei em an\u00e1lise pode ser sugerido pelo parlamentar autor da proposi\u00e7\u00e3o ao Poder Executivo, no exerc\u00edcio da fun\u00e7\u00e3o de assessoramento da verean\u00e7a, por meio de Indica\u00e7\u00e3o, como bem observa a doutrina: \r\n\r\n\u201cEm raz\u00e3o da condi\u00e7\u00e3o de representantes leg\u00edtimos da popula\u00e7\u00e3o, \u00e9 facultado aos vereadores o exerc\u00edcio at\u00edpico da fun\u00e7\u00e3o de assessoramento, encaminhando mat\u00e9rias e proposi\u00e7\u00f5es da compet\u00eancia administrativa do executivo municipal.\u201d (CORRALO, Giovani da Silva. Curso de Direito Municipal. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2011, p. 148.)\r\n\r\nCumpre esclarecer, conclusivamente, que todo o exposto se trata de parecer opinativo, ou seja, tem car\u00e1ter t\u00e9cnico-opinativo, n\u00e3o vinculando os pareceres a serem exarados pelas Comiss\u00f5es Permanentes e nem a aprecia\u00e7\u00e3o e vota\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria, a ser eventualmente realizada pelo Plen\u00e1rio desta Casa de Leis, de acordo com as normas regimentais.\r\n\r\nNesse sentido \u00e9 o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma espec\u00edfica, j\u00e1 exp\u00f4s a sua posi\u00e7\u00e3o a respeito, in verbis:\r\n\r\n\u201cO parecer emitido por procurador ou advogado de \u00f3rg\u00e3o da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica n\u00e3o \u00e9 ato administrativo. Nada mais \u00e9 do que a opini\u00e3o emitida pelo operador do direito, opini\u00e3o t\u00e9cnico-jur\u00eddica, que orientar\u00e1 o administrador na tomada da decis\u00e3o, na pr\u00e1tica do ato administrativo, que se constitui na execu\u00e7\u00e3o ex of\u00edcio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na esp\u00e9cie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou n\u00e3o, considerado pelo administrador.\u201d (STF - MS: 24584 DF, Relator: MARCO AUR\u00c9LIO, Data de Julgamento: 09/08/2007, Tribunal Pleno, Data de Publica\u00e7\u00e3o: 19-06-2008)\r\n\r\nIII - DA CONCLUS\u00c3O:\r\n\r\nDiante o exposto, ap\u00f3s an\u00e1lise do Projeto de Lei n\u00ba 01/2024, de autoria do Senhor Vereador Cl\u00e1udio Alain Guterres do Carmo, esta Procuradoria Jur\u00eddica opina pela INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL da proposi\u00e7\u00e3o, nos termos da fundamenta\u00e7\u00e3o retro.\r\n\r\nA presente proposi\u00e7\u00e3o pode, entretanto, ser objeto de Indica\u00e7\u00e3o pelo digno edil, nos termos do artigo 113 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa.\r\n\r\nHavendo o prosseguimento do tr\u00e2mite legislativo, recomenda-se \u00e0s Comiss\u00f5es pertinentes que solicitem ao Departamento de Contabilidade a estimativa do impacto or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro no exerc\u00edcio em que a a\u00e7\u00e3o governamental a ser implementada deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como a declara\u00e7\u00e3o do ordenador de despesa de que o aumento da despesa tem adequa\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e financeira com a lei or\u00e7ament\u00e1ria anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias, a fim de atender-se ao disposto no artigo 16, incisos I e II, da Lei Complementar n\u00ba 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.\r\n\r\nPor fim, salienta que o presente parecer jur\u00eddico tem car\u00e1ter t\u00e9cnico-opinativo, n\u00e3o vinculando os pareceres a serem exarados pelas Comiss\u00f5es Permanentes e nem a aprecia\u00e7\u00e3o e vota\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria, a ser eventualmente realizada pelo Plen\u00e1rio desta Casa de Leis, de acordo com as normas regimentais.\r\n\r\n\u00c9 o PARECER. S.M.J.\r\n\r\nSanto Ant\u00f4nio do Sudoeste-PR, 29 de fevereiro de 2024.\r\n\r\n\r\n\r\nANTONIO LUCAS TOMAZONI\r\nProcurador Jur\u00eddico\r\nOAB/PR 69.423","observacao":"","resultado":"","texto_original":"http://sapl.santoantoniodosudoeste.pr.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/749/parecer_juridico.pdf","data_ultima_atualizacao":"2024-02-29T13:43:09.876923-03:00","ip":"45.187.139.17","ultima_edicao":"2024-02-29T09:45:04.889300-03:00","tipo":23,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":18,"anexadas":[],"autores":[32]}