{"id":1606,"__str__":"Projeto de Lei Ordin\u00e1ria - Executivo n\u00ba 79 de 2025","link_detail_backend":"/materia/1606","metadata":{},"numero":79,"ano":2025,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2025-06-06","tipo_apresentacao":"E","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Institui o C\u00f3digo de Obras e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","indexacao":"PROJETO DE LEI N\u00ba 079/2025\r\n\r\nC\u00d3DIGO DE OBRAS\r\n\r\nS\u00daMULA: INSTITUI O C\u00d3DIGO DE OBRAS E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. \r\n\r\nA C\u00e2mara Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paran\u00e1, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:\r\n\r\nCAP\u00cdTULO I\r\nDAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES PRELIMINARES\r\nArt. 1\u00ba - Este C\u00f3digo, parte integrante do Plano Diretor Municipal, estabelece normas de projeto e constru\u00e7\u00e3o em geral no Munic\u00edpio de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paran\u00e1.\r\nArt. 2\u00ba - Toda constru\u00e7\u00e3o, reconstru\u00e7\u00e3o, reforma, amplia\u00e7\u00e3o ou demoli\u00e7\u00e3o, por interesse particular ou entidade p\u00fablica, na \u00e1rea urbana e rural do Munic\u00edpio de Santo Antonio do Sudoeste, \u00e9 regulamentada por este C\u00f3digo, obedecidas as normas federais e estaduais relativas \u00e0 mat\u00e9ria. \r\nPar\u00e1grafo \u00danico - Para o licenciamento das atividades de que disp\u00f5e este C\u00f3digo, ser\u00e3o observadas as disposi\u00e7\u00f5es da Lei de Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo do Munic\u00edpio, incidentes sobre o lote onde elas existirem.\r\nArt. 3\u00ba - Para efeito do presente C\u00f3digo, todas as defini\u00e7\u00f5es adotadas est\u00e3o descritas no Anexo III Gloss\u00e1rio.\r\nSE\u00c7\u00c3O I\r\nDOS OBJETIVOS\r\nArt. 4\u00ba - Este C\u00f3digo tem como objetivos:\r\nI - Orientar os projetos e a execu\u00e7\u00e3o de edifica\u00e7\u00f5es no munic\u00edpio;\r\nII - Assegurar a observ\u00e2ncia de padr\u00f5es m\u00ednimos de seguran\u00e7a, higiene, salubridade e conforto das edifica\u00e7\u00f5es de interesse para a comunidade;\r\nIII - Promover a melhoria de padr\u00f5es de seguran\u00e7a, higiene, salubridade e conforto de todas as edifica\u00e7\u00f5es em seu territ\u00f3rio;\r\nIV - Destacar, para rigorosa aplica\u00e7\u00e3o, normas t\u00e9cnicas, visando o progressivo aperfei\u00e7oamento da constru\u00e7\u00e3o, voltado principalmente para a paisagem urbana, o aprimoramento da arquitetura nas edifica\u00e7\u00f5es e, consequentemente, a melhoria da qualidade de vida da popula\u00e7\u00e3o.\r\nCAP\u00cdTULO II\r\nDAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES T\u00c9CNICAS E ADMINISTRATIVAS\r\nArt. 5\u00ba - A execu\u00e7\u00e3o de quaisquer das atividades citadas no Artigo 2\u00ba deste C\u00f3digo, com exce\u00e7\u00e3o de demoli\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 precedida dos seguintes Atos Administrativos:\r\nI - Consulta Pr\u00e9via Para Constru\u00e7\u00e3o;\r\nII - Aprova\u00e7\u00e3o do Anteprojeto - n\u00e3o obrigat\u00f3rio;\r\nIII - Aprova\u00e7\u00e3o de Projeto Definitivo;\r\nIV - Libera\u00e7\u00e3o do Alvar\u00e1 de Licen\u00e7a Para Constru\u00e7\u00e3o.\r\nPar\u00e1grafo \u00danico - O inciso IV deste Artigo poder\u00e1 ser solicitado junto com o inciso III ou em separado, em momento posterior da aprova\u00e7\u00e3o do inciso III, sendo que, no segundo caso, o interessado dever\u00e1 apresentar um requerimento assinado e a c\u00f3pia do Projeto Definitivo aprovado.\r\nSE\u00c7\u00c3O I\r\nDA CONSULTA PR\u00c9VIA\r\n\r\nArt. 6\u00ba - Antes de solicitar a aprova\u00e7\u00e3o do projeto, o requerente dever\u00e1 efetivar a Consulta Pr\u00e9via atrav\u00e9s do preenchimento do documento \u201cConsulta Pr\u00e9via Para Requerer Alvar\u00e1 de Constru\u00e7\u00e3o\u201d.\r\n\u00a7 1\u00ba - Ao requerente cabem as indica\u00e7\u00f5es:\r\na) Nome e endere\u00e7o do propriet\u00e1rio;\r\nb) Endere\u00e7o da obra (lote, quadra e bairro);\r\nc) Destina\u00e7\u00e3o da obra (residencial, comercial, industrial etc), especificando a finalidade do uso;\r\nd) Natureza da obra (alvenaria, madeira, mista ou outro sistema construtivo);\r\ne) Croqui de localiza\u00e7\u00e3o do lote (com suas medidas, \u00e2ngulos, dist\u00e2ncia da esquina mais pr\u00f3xima, nome dos logradouros de acesso e orienta\u00e7\u00e3o).\r\n\u00a7 2\u00ba - Ao Munic\u00edpio cabe a indica\u00e7\u00e3o das normas urban\u00edsticas incidentes sobre o lote (Zona de Uso, Taxa de Ocupa\u00e7\u00e3o, Coeficiente de Aproveitamento, Taxa de Permeabilidade, Altura M\u00e1xima e Recuos M\u00ednimos) de acordo com a Lei de Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo.\r\nSE\u00c7\u00c3O II\r\nDO ANTEPROJETO\r\nArt. 7\u00ba - A partir das informa\u00e7\u00f5es prestadas pelo Munic\u00edpio atrav\u00e9s do \u00f3rg\u00e3o competente pela an\u00e1lise de projetos, na Consulta Pr\u00e9via, o requerente poder\u00e1 solicitar a aprova\u00e7\u00e3o do Anteprojeto mediante requerimento, desenhos t\u00e9cnicos e demais documentos exigidos para a aprova\u00e7\u00e3o do Projeto Definitivo conforme Se\u00e7\u00e3o III deste Cap\u00edtulo.\r\nArt. 8\u00ba - Os desenhos t\u00e9cnicos para a aprova\u00e7\u00e3o do Anteprojeto ser\u00e3o entregues em 01 (uma) via, sendo que uma ficar\u00e1 arquivada na Prefeitura para compara\u00e7\u00e3o com o Projeto Definitivo.\r\nArt. 9\u00ba - O Munic\u00edpio ter\u00e1 o prazo m\u00e1ximo de 15 (quinze) dias para prosseguir com a aprova\u00e7\u00e3o do Anteprojeto, a contar da data da entrada do requerimento no Protocolo do Munic\u00edpio ou da \u00faltima chamada para esclarecimento, desde que o projeto apresentado esteja em conformidade com este C\u00f3digo.\r\nSE\u00c7\u00c3O III\r\nDO PROJETO DEFINITIVO\r\nArt. 10 - Ap\u00f3s a Consulta Pr\u00e9via e/ou ap\u00f3s a aprova\u00e7\u00e3o do Anteprojeto (se houver), o requerente apresentar\u00e1 o Projeto Definitivo composto e acompanhado de:\r\nI - Matr\u00edcula atualizada do terreno;\r\nII - Requerimento solicitando a aprova\u00e7\u00e3o do Projeto Definitivo assinado pelo propriet\u00e1rio ou representante legal, podendo o interessado solicitar concomitantemente a libera\u00e7\u00e3o do Alvar\u00e1 de Constru\u00e7\u00e3o;\r\nIII - Consulta Pr\u00e9via para requerer Alvar\u00e1 de Constru\u00e7\u00e3o preenchida;\r\nIV - Planta de Situa\u00e7\u00e3o na escala 1:500, 1:1000 ou 1:2000, onde constar\u00e3o, ao menos, na primeira prancha:\r\na) Orienta\u00e7\u00e3o do norte;\r\nb) Indica\u00e7\u00e3o da numera\u00e7\u00e3o do lote a ser constru\u00eddo e dos lotes vizinhos;\r\nc) N\u00famero da quadra do lote em quest\u00e3o e n\u00famero das quadras vizinhas;\r\nd) Nome dos logradouros que circundam a quadra;\r\ne) Dist\u00e2ncia do lote at\u00e9 a esquina mais pr\u00f3xima.\r\nV - Planta baixa de cada pavimento, n\u00e3o repetido, na escala 1:50 ou 1:100, escolhendo a que melhor retrate a planta, contendo:\r\na) As dimens\u00f5es, \u00e1reas e a destina\u00e7\u00e3o ou finalidade de todos os compartimentos;\r\nb) As dimens\u00f5es dos v\u00e3os de ilumina\u00e7\u00e3o, ventila\u00e7\u00e3o, garagens e \u00e1reas de estacionamento;\r\nc) Identifica\u00e7\u00e3o dos acabamentos de piso, forro e parede de cada ambiente;\r\nd) N\u00edvel dos pisos;\r\ne) Indica\u00e7\u00e3o das espessuras das paredes;\r\nf) Indica\u00e7\u00e3o das dimens\u00f5es interna, externas e totais da obra;\r\ng) Os tra\u00e7os indicativos dos cortes longitudinais e transversais;\r\nh) Demais especifica\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas conforme necessidade e do projeto e par\u00e2metros orientados pela ABNT (Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Normas T\u00e9cnicas).\r\nVI - Cortes longitudinais e transversais, na mesma escala da planta baixa, com a indica\u00e7\u00e3o dos elementos necess\u00e1rios \u00e0 compreens\u00e3o do projeto, como:\r\na) Altura do p\u00e9-direito e p\u00e9-esquerdo (quando for o caso de edifica\u00e7\u00e3o em pavimentos);\r\nb) Alturas externas da edifica\u00e7\u00e3o;\r\nc) Dimens\u00f5es verticais das aberturas e esquadrias;\r\nd) Altura dos peitoris;\r\ne) N\u00edvel dos pisos;\r\nf) Perfis do telhado e detalhamento da estrutura do mesmo;\r\ng) Demais especifica\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas conforme necessidade do projeto e par\u00e2metros orientados pela ABNT (Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Normas T\u00e9cnicas).\r\nVII - As plantas de cobertura dever\u00e3o estar entre as escalas 1:50 e 1:150, com indica\u00e7\u00e3o do caimento das \u00e1guas, tra\u00e7os dos cortes longitudinais e transversais, cotas e demais especifica\u00e7\u00f5es que se fizerem necess\u00e1rias para a compreens\u00e3o do desenho t\u00e9cnico;\r\nVIII - Eleva\u00e7\u00e3o das fachadas voltadas para as vias p\u00fablicas e fachadas com maior complexidade arquitet\u00f4nica em contexto arquitet\u00f4nico, na mesma escala da planta baixa, com as devidas especifica\u00e7\u00f5es;\r\nIX - Planta de Loca\u00e7\u00e3o (ou Implanta\u00e7\u00e3o) com escala entre 1:100 e 1:500, constando:\r\na)As dimens\u00f5es dos limites do lote;\r\nb) Proje\u00e7\u00e3o da edifica\u00e7\u00e3o (ou das edifica\u00e7\u00f5es) dentro do lote;\r\nc) Os recuos da edifica\u00e7\u00e3o (ou das edifica\u00e7\u00f5es) em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s divisas e o alinhamento;\r\nd) Representa\u00e7\u00e3o de rios, canais, c\u00f3rregos ou outros elementos que possam orientar a decis\u00e3o das autoridades municipais, se houver;\r\ne) Curvas de n\u00edvel originais, de metro a metro, em \u00e1reas edificadas maiores que 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados);\r\nf) Projeto de implanta\u00e7\u00e3o de passeio p\u00fablico pavimentado e acess\u00edvel, em todas as faces do terreno voltadas para vias p\u00fablicas, com largura de faixa m\u00ednima livre e de servi\u00e7o atendendo a norma vigente da ABNT (Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Normas T\u00e9cnicas). \r\ng) Os passeios p\u00fablicos dever\u00e3o ser pavimentados com materiais que permitam, no m\u00ednimo, 20% de permeabilidade ou utiliza\u00e7\u00e3o adicional de 20% da \u00e1rea da largura livre para \u00e1reas perme\u00e1veis com gram\u00edneas.\r\nX - Certid\u00e3o Negativa de D\u00e9bito Municipal do interessado;\r\n\u00a7 1\u00ba - Em todas as pe\u00e7as gr\u00e1ficas descritas nos incisos V, VI, VII, VIII e IX dever\u00e3o constar as especifica\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas dos materiais utilizados.\r\n\u00a7 2\u00ba - Nos casos de projetos para constru\u00e7\u00e3o de edifica\u00e7\u00f5es de grandes propor\u00e7\u00f5es, as escalas mencionadas poder\u00e3o ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente o \u00f3rg\u00e3o competente do Munic\u00edpio.\r\n\u00a7 3\u00ba - Todas as pranchas relacionadas nos incisos anteriores, referente ao Projeto Definitivo, dever\u00e3o ser apresentadas em 03 (tr\u00eas) vias, duas das quais ser\u00e3o arquivadas nos \u00f3rg\u00e3os competentes e uma no departamento respons\u00e1vel de planejamento/engenharia, e as demais ser\u00e3o devolvidas ao requerente ap\u00f3s a aprova\u00e7\u00e3o e as rubricas dos funcion\u00e1rios encarregados.\r\nPar\u00e1grafo \u00danico - Referente ao Projeto Definitivo, quando necess\u00e1ria a aprova\u00e7\u00e3o da vigil\u00e2ncia sanit\u00e1ria devido \u00e0 finalidade da edifica\u00e7\u00e3o, exigir\u00e1-se 04 (quatro) vias do projeto definitivo, por necessitar de uma via para a Vigil\u00e2ncia Sanit\u00e1ria.\r\n\u00a7 4\u00ba - Se o propriet\u00e1rio da obra n\u00e3o for propriet\u00e1rio do terreno, o Munic\u00edpio exigir\u00e1 prova de acordo entre ambos em forma de declara\u00e7\u00e3o autenticada em cart\u00f3rio e/ou contrato de compra e venda.\r\n\u00a7 5\u00ba - Os projetos da obra e a Anota\u00e7\u00e3o de Responsabilidade T\u00e9cnica \u2013 ART (em caso de profissional de engenharia), Registro de Responsabilidade T\u00e9cnica \u2013 RRT (em caso de profissional de arquitetura) ou equivalente, dever\u00e3o ser apresentados conforme normas vigentes dos Conselhos Regionais de cada profissional, devendo ser observado o Anexo I, parte integrante e complementar deste C\u00f3digo.\r\nSE\u00c7\u00c3O IV\r\nDO ALVAR\u00c1 DE CONSTRU\u00c7\u00c3O\r\nArt. 11 - Ap\u00f3s a an\u00e1lise dos elementos fornecidos, e se os mesmos estiverem de acordo com as legisla\u00e7\u00f5es pertinentes, o Munic\u00edpio aprovar\u00e1 o projeto e fornecer\u00e1 ao requerente o Alvar\u00e1 de Constru\u00e7\u00e3o.\r\n\u00a7 1\u00ba - Caso no processo conste a aprova\u00e7\u00e3o de Anteprojeto, caber\u00e1 ao Munic\u00edpio a compara\u00e7\u00e3o do Anteprojeto com o Projeto Definitivo para sua devida aprova\u00e7\u00e3o.\r\n\u00a7 2\u00ba - Dever\u00e1 constar no Alvar\u00e1:\r\na) Nome do propriet\u00e1rio da obra;\r\nb) N\u00famero do requerimento solicitando aprova\u00e7\u00e3o do projeto;\r\nc) Descri\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria da obra, com indica\u00e7\u00e3o da \u00e1rea constru\u00edda, finalidade, natureza e data de validade do documento (conforme Art. 10\u00ba);\r\nd) Local da obra;\t\r\ne) Profissionais respons\u00e1veis pelo projeto e pela execu\u00e7\u00e3o;\r\nf) Nome e assinatura da autoridade competente do Munic\u00edpio;\r\ng) Qualquer outra indica\u00e7\u00e3o que for julgada necess\u00e1ria.\r\nArt. 12 - O Alvar\u00e1 de Constru\u00e7\u00e3o ser\u00e1 v\u00e1lido pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de sua expedi\u00e7\u00e3o. Se a obra n\u00e3o for iniciada dentro deste prazo, o Alvar\u00e1 perder\u00e1 sua validade.\r\n\u00a7 1\u00ba - Para efeito do presente C\u00f3digo, uma obra ser\u00e1 considerada iniciada quando suas funda\u00e7\u00f5es estiverem constru\u00eddas at\u00e9 os baldrames.\r\n\u00a7 2\u00ba - Considera-se prescrito o Alvar\u00e1 de Constru\u00e7\u00e3o, que ap\u00f3s ser iniciada, se a obra sofrer interrup\u00e7\u00e3o superior a 180 (cento e oitenta) dias.\r\n\u00a7 3\u00ba - A prescri\u00e7\u00e3o do Alvar\u00e1 de Constru\u00e7\u00e3o anula a aprova\u00e7\u00e3o do projeto.\r\nArt. 13 - Depois de aprovado o Projeto Definitivo e expedido o Alvar\u00e1 de Constru\u00e7\u00e3o, se houver altera\u00e7\u00e3o do projeto, o interessado dever\u00e1 requerer aprova\u00e7\u00e3o conforme Se\u00e7\u00e3o VI deste Cap\u00edtulo. \r\nArt. 14 - Se no prazo fixado ao projeto a constru\u00e7\u00e3o n\u00e3o for conclu\u00edda, dever\u00e1 ser requerida a prorroga\u00e7\u00e3o do prazo, sendo pagos os respectivos emolumentos.\r\nArt. 15 - A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de fiscaliza\u00e7\u00e3o, o Alvar\u00e1 de Constru\u00e7\u00e3o ser\u00e1 mantido no local da obra juntamente com o projeto aprovado.\r\nArt. 16 - Ficam dispensados de apresenta\u00e7\u00e3o de projeto, por\u00e9m sujeitos \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o de croquis e expedi\u00e7\u00e3o do Alvar\u00e1 de Constru\u00e7\u00e3o, depend\u00eancias n\u00e3o destinadas ao uso residencial, comercial e industrial, tais como: containers, telheiros (decks, toldos, coberturas anexas \u2013 ou n\u00e3o \u2013 \u00e0 edifica\u00e7\u00e3o, destinadas a espa\u00e7os externos), galp\u00f5es, dep\u00f3sito de uso dom\u00e9stico, viveiros, caramanch\u00f5es ou similares, desde que n\u00e3o ultrapassem a \u00e1rea de 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados).\r\nArt. 17 - \u00c9 dispens\u00e1vel a apresenta\u00e7\u00e3o de projeto e requerimento para expedi\u00e7\u00e3o de Alvar\u00e1 de Constru\u00e7\u00e3o para a constru\u00e7\u00e3o de pequenos barrac\u00f5es provis\u00f3rios destinados a dep\u00f3sito de materiais, em canteiro de obras, durante a execu\u00e7\u00e3o da(s) edifica\u00e7\u00e3o (\u00f5es), devendo ser demolidos logo ap\u00f3s o t\u00e9rmino da obra.\r\nArt. 18 - O Munic\u00edpio ter\u00e1 o prazo m\u00e1ximo de 30 (trinta) dias para prosseguir com a aprova\u00e7\u00e3o do Projeto Definitivo e Expedi\u00e7\u00e3o do Alvar\u00e1 de Constru\u00e7\u00e3o, a contar da data da entrada do requerimento no Protocolo do Munic\u00edpio ou da \u00faltima chamada para esclarecimento, desde que o projeto apresentado esteja em conformidade com este C\u00f3digo.\r\nSE\u00c7\u00c3O V\r\nDAS NORMAS T\u00c9CNICAS DE APRESENTA\u00c7\u00c3O DE PROJETO\r\nArt. 19 - Os projetos somente ser\u00e3o aceitos quando graficamente leg\u00edveis e de acordo com as normas usuais e atuais de desenho t\u00e9cnico arquitet\u00f4nico, estabelecidas pela Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Normas T\u00e9cnicas (ABNT).\r\nArt. 20 - Ser\u00e1 obrigat\u00f3ria a entrega de arquivos digitais, juntamente com as c\u00f3pias f\u00edsicas, do projeto para an\u00e1lise e aprova\u00e7\u00e3o, independente da fase em que se segue. Devendo ser enviadas no endere\u00e7o de e-mail do analista respons\u00e1vel ou endere\u00e7o apresentado no momento em que o requerente solicitar.\r\n\u00a7 1\u00ba - As pranchas do projeto dever\u00e3o seguir as normas da ABNT (Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Normas T\u00e9cnicas) quanto aos tamanhos definidos, sendo apresentadas em c\u00f3pias cuidadosamente dobradas, nunca em rolo, tomando-se por tamanho padr\u00e3o um ret\u00e2ngulo de 21,0 cm (vinte e um cent\u00edmetros) x 29,7 cm (vinte e nove cent\u00edmetros e setenta mil\u00edmetros) (tamanho A4) para fixa\u00e7\u00e3o em pastas.\r\n\u00a7 2\u00ba - O selo do projeto dever\u00e1 apresentar:\r\nI - Um quadro especificando as seguintes informa\u00e7\u00f5es:\r\na) Tipo do projeto (arquitet\u00f4nico, estrutural, el\u00e9trico etc.);\r\nb) Natureza, destino e endere\u00e7o da obra;\r\nc) Refer\u00eancia da folha (conte\u00fado: plantas, cortes, fachadas etc.);\r\nd) Numera\u00e7\u00e3o crescente da p\u00e1gina e do total de p\u00e1ginas do projeto;\r\ne) Escala gr\u00e1fica utilizada nos desenhos t\u00e9cnicos presentes na folha em quest\u00e3o;\r\nf) Data da elabora\u00e7\u00e3o do projeto ou da \u00faltima altera\u00e7\u00e3o do desenho;\r\ng) Nome do desenhista;\r\nh) Nome da empresa ou profissional aut\u00f4nomo autor do projeto, com indica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo e do n\u00famero do registro no seu Conselho competente, com visto no Paran\u00e1 quando necess\u00e1rio;\r\ni) Nome do propriet\u00e1rio da obra;\r\nj) Espa\u00e7o para assinaturas do (s) respons\u00e1vel (is) t\u00e9cnicos e do propriet\u00e1rio da obra.\r\nII - Espa\u00e7o destinado para o quadro informativo dos \u00edndices urban\u00edsticos (\u00e1rea do lote, \u00e1reas ocupadas pela edifica\u00e7\u00e3o j\u00e1 existente e da nova constru\u00e7\u00e3o, reconstru\u00e7\u00e3o, reforma ou amplia\u00e7\u00e3o \u2013 discriminadas por pavimento, ou ed\u00edculas \u2013 \u00e1rea de proje\u00e7\u00e3o de cada unidade, incluindo as j\u00e1 existentes, taxa de ocupa\u00e7\u00e3o, taxa de aproveitamento e taxa de permeabilidade;\r\nIII - Espa\u00e7o reservado para registrar a aprova\u00e7\u00e3o, descrever observa\u00e7\u00f5es e demais anota\u00e7\u00f5es pelo Munic\u00edpio de 7 cm (sete cent\u00edmetros) x 9 cm (nove cent\u00edmetros).\r\nIV - Espa\u00e7o reservado para registrar a aprova\u00e7\u00e3o, descrever observa\u00e7\u00f5es e demais anota\u00e7\u00f5es de outros \u00f3rg\u00e3os competentes do munic\u00edpio, com as dimens\u00f5es de 7 cm (sete cent\u00edmetros) x 9 cm (nove cent\u00edmetros).\r\n\u00a7 3\u00ba - Nos projetos de reforma, amplia\u00e7\u00e3o ou reconstru\u00e7\u00e3o, as pe\u00e7as gr\u00e1ficas dever\u00e3o apresentar legenda representativa indicando e diferenciando as partes conservadas das partes a construir e das partes a demolir.\r\nSE\u00c7\u00c3O VI\r\nDAS MODIFICA\u00c7\u00d5ES DOS PROJETOS APROVADOS\r\nArt. 21 - Para modifica\u00e7\u00f5es em projeto aprovado, assim como para altera\u00e7\u00e3o do destino de qualquer compartimento constante do mesmo, ser\u00e1 necess\u00e1ria a aprova\u00e7\u00e3o de projeto modificativo.\r\n\u00a7 1\u00ba - O requerimento solicitando aprova\u00e7\u00e3o do projeto modificativo dever\u00e1 ser acompanhado de c\u00f3pia do projeto anteriormente aprovado e do respectivo Alvar\u00e1 de Constru\u00e7\u00e3o;\r\n\u00a7 2\u00ba - A aprova\u00e7\u00e3o do projeto modificativo ser\u00e1 anotada no Alvar\u00e1 de Constru\u00e7\u00e3o anteriormente emitido, que ser\u00e1 devolvido ao requerente juntamente com o projeto.\r\nSE\u00c7\u00c3O VII\r\nDO CERTIFICADO DE CONCLUS\u00c3O DE OBRA (HABITE-SE)\r\nArt. 22 - Nenhuma edifica\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser ocupada sem que seja procedida a vistoria do Munic\u00edpio e expedido o respectivo Certificado de Conclus\u00e3o de Obra (Habite-se).\r\n\u00a7 1\u00ba - O Certificado de Conclus\u00e3o de Obra (Habite-se) \u00e9 solicitado \u00e0 Prefeitura Municipal, pelo propriet\u00e1rio, atrav\u00e9s de requerimento;\r\n\u00a7 2\u00ba - O Certificado de Conclus\u00e3o de Obra (Habite-se) s\u00f3 ser\u00e1 expedido quando a edifica\u00e7\u00e3o tiver habitabilidade, estando em funcionamento as instala\u00e7\u00f5es hidrossanit\u00e1rias, el\u00e9tricas e de preven\u00e7\u00e3o a inc\u00eandios e desastres (quando for o caso \u2013 comprovado atrav\u00e9s de Certificado de Vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros);\r\n\u00a7 3\u00ba - O Munic\u00edpio exigir\u00e1 a execu\u00e7\u00e3o do passeio p\u00fablico da edifica\u00e7\u00e3o para libera\u00e7\u00e3o do Habite-se, atendendo na \u00edntegra as normas vigentes referentes \u00e0 acessibilidade. Especificamente para as resid\u00eancias unifamiliares de at\u00e9 70 m\u00b2 (setenta metros quadrados), o propriet\u00e1rio assinar\u00e1 termo de compromisso de execu\u00e7\u00e3o da cal\u00e7ada, conforme projeto aprovado, at\u00e9 02 (dois) anos da emiss\u00e3o do Habite-se, ap\u00f3s o t\u00e9rmino do prazo determinado, a Prefeitura executar\u00e1 o passeio p\u00fablico e cobrar\u00e1 at\u00e9 3 UFM por testada do terreno em formato de multa.\r\n\u00a7 4\u00ba - O Munic\u00edpio tem um prazo de at\u00e9 30 (trinta) dias corridos para vistoriar a obra e expedir o Certificado de Conclus\u00e3o da Obra (Habite-se), contados a partir da solicita\u00e7\u00e3o do propriet\u00e1rio ou respons\u00e1vel da obra.\r\nArt. 23 - Se, por ocasi\u00e3o de vistoria, for constatado que a edifica\u00e7\u00e3o foi constru\u00edda, ampliada, reconstru\u00edda ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o respons\u00e1vel t\u00e9cnico ser\u00e1 notificado, de acordo com as disposi\u00e7\u00f5es deste C\u00f3digo, e obrigado a regularizar o projeto.\r\nSE\u00c7\u00c3O VIII\r\nDAS VISTORIAS\r\nArt. 24 - O Munic\u00edpio fiscalizar\u00e1 as diversas obras requeridas, a fim de que as mesmas sejam executadas dentro das disposi\u00e7\u00f5es deste C\u00f3digo, demais leis pertinentes e de acordo com os projetos aprovados.\r\n\u00a7 1\u00ba - Os fiscais do Munic\u00edpio ter\u00e3o ingresso a todas as obras mediante a apresenta\u00e7\u00e3o de prova, independentemente de qualquer outra formalidade;\r\n\u00a7 2\u00ba - Os funcion\u00e1rios investidos em fun\u00e7\u00e3o fiscalizadora poder\u00e3o, observadas as formalidades legais, inspecionar bens e pap\u00e9is de qualquer natureza, desde que constituam objeto da presente legisla\u00e7\u00e3o;\r\nArt. 25 - Em qualquer per\u00edodo da execu\u00e7\u00e3o da obra, o \u00f3rg\u00e3o competente do Munic\u00edpio poder\u00e1 exigir que lhe sejam exibidos os projetos, desenhos t\u00e9cnicos, c\u00e1lculos e demais detalhes que julgar necess\u00e1rio, de acordo com o exigido pelos Conselhos competentes de cada profissional.\r\n\r\nSE\u00c7\u00c3O IX\r\nDA RESPONSABILIDADE T\u00c9CNICA\r\nArt. 26 - Para efeito deste C\u00f3digo, somente profissionais habilitados, devidamente inscritos no Munic\u00edpio e apresentando certid\u00e3o de registro v\u00e1lida no respectivo conselho profissional, poder\u00e3o projetar, orientar, administrar, e executar qualquer obra no Munic\u00edpio.\r\nArt. 27 - S\u00f3 poder\u00e3o ser inscritos no Munic\u00edpio os profissionais com registro legal no respectivo Conselho competente, (CAU, CREA, e CFT) ou outro que possa surgir nesse formato.\r\nPar\u00e1grafo \u00danico - Poder\u00e1 ser cancelada a inscri\u00e7\u00e3o de profissionais (Pessoa F\u00edsica ou Jur\u00eddica), verificadas as irregularidades previstas no Cap\u00edtulo IX, Se\u00e7\u00e3o III, Artigo 121.\r\nArt. 28 - O profissional, ou profissionais, respons\u00e1vel pelo projeto e pela execu\u00e7\u00e3o da obra, dever\u00e3o colocar em local apropriado uma placa com a indica\u00e7\u00e3o dos seus nomes, t\u00edtulos e n\u00fameros de registros nos seus conselhos competentes, nas dimens\u00f5es exigidas pelas normas legais.\r\nPar\u00e1grafo \u00danico - Esta placa est\u00e1 isenta de qualquer tributa\u00e7\u00e3o.\r\nArt. 29 - Se no decurso da obra o respons\u00e1vel t\u00e9cnico quiser dar baixa da responsabilidade assumida por ocasi\u00e3o da aprova\u00e7\u00e3o do projeto, dever\u00e1 comunicar o Munic\u00edpio por escrito, essa pretens\u00e3o, a qual s\u00f3 ser\u00e1 concedida ap\u00f3s vistoria procedida pelo Munic\u00edpio e se nenhuma infra\u00e7\u00e3o for verificada.\r\n\u00a7 1\u00ba - Realizada a vistoria e constatada a inexist\u00eancia de qualquer infra\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 intimado o interessado para dentro de 07 (sete) dias corridos, sob pena de embargo e/ou multa, apresentar novo respons\u00e1vel t\u00e9cnico o qual dever\u00e1 satisfazer as condi\u00e7\u00f5es deste C\u00f3digo e assinar tamb\u00e9m a comunica\u00e7\u00e3o a ser dirigida ao Munic\u00edpio;\r\n\u00a7 2\u00ba - A comunica\u00e7\u00e3o da baixa de responsabilidade poder\u00e1 ser feita conjuntamente com a assun\u00e7\u00e3o do novo respons\u00e1vel t\u00e9cnico, desde que o interessado e os dois respons\u00e1veis t\u00e9cnicos assinem conjuntamente;\r\n\u00a7 3\u00ba - A altera\u00e7\u00e3o da responsabilidade t\u00e9cnica dever\u00e1 ser anotada no Alvar\u00e1 de Constru\u00e7\u00e3o.\r\nSE\u00c7\u00c3O X\r\nDA LICEN\u00c7A PARA DEMOLI\u00c7\u00c3O\r\nArt. 30 - O interessado em realizar demoli\u00e7\u00e3o de edifica\u00e7\u00e3o, ou parte dela, dever\u00e1 solicitar ao Munic\u00edpio, atrav\u00e9s de requerimento, que lhe seja concedida a licen\u00e7a atrav\u00e9s da libera\u00e7\u00e3o do Alvar\u00e1 de Demoli\u00e7\u00e3o, onde constar\u00e1:\r\nI - Nome do propriet\u00e1rio;\r\nII - N\u00famero do requerimento solicitado e demoli\u00e7\u00e3o;\r\nIII - Localiza\u00e7\u00e3o da edifica\u00e7\u00e3o a ser demolida;\r\nIV - Nome do profissional respons\u00e1vel, quando exigido;\r\nV - Apresenta\u00e7\u00e3o de documento de responsabilidade t\u00e9cnica (ART, RRT ou equivalente), quando couber.\r\n\u00a7 1\u00ba - Qualquer edifica\u00e7\u00e3o que esteja, a ju\u00edzo do departamento competente do Munic\u00edpio, amea\u00e7ada de desabamento, dever\u00e1 ser demolida pelo propriet\u00e1rio e, se este recusar-se a faz\u00ea-lo, o Munic\u00edpio executar\u00e1 a demoli\u00e7\u00e3o cobrando do mesmo as despesas correspondentes, acrescidas da taxa de 20% (vinte por cento) de administra\u00e7\u00e3o.\r\n\u00a7 2\u00ba - \u00c9 dispensada a licen\u00e7a para demoli\u00e7\u00e3o de muros de fechamento com at\u00e9 3,00 m (tr\u00eas metros) de altura;\r\n\u00a7 3\u00ba - Poder\u00e1 ser exigida a constru\u00e7\u00e3o de tapumes e outros elementos que, de acordo com o Munic\u00edpio, sejam necess\u00e1rios a fim de garantir a seguran\u00e7a dos vizinhos e pedestres, sendo obrigat\u00f3rio o cumprimento deste par\u00e1grafo nos casos previstos pela se\u00e7\u00e3o XIII do Cap\u00edtulo III.\r\nCAP\u00cdTULO III\r\nDAS EDIFICA\u00c7\u00d5ES EM GERAL\r\nSE\u00c7\u00c3O I\r\nDOS MATERIAIS DE CONSTRU\u00c7\u00c3O\r\nArt. 31 - Os materiais de constru\u00e7\u00e3o, seu emprego e t\u00e9cnica de utiliza\u00e7\u00e3o dever\u00e3o satisfazer as especifica\u00e7\u00f5es e normas oficiais da ABNT (Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Normas T\u00e9cnicas).\r\nArt. 32 - No caso de materiais cuja aplica\u00e7\u00e3o n\u00e3o esteja definitivamente consagrada pelo uso, o Munic\u00edpio poder\u00e1 exigir an\u00e1lises e ensaios comprobat\u00f3rios de sua adequa\u00e7\u00e3o.\r\n\u00a7 1\u00ba - As an\u00e1lises ou ensaios citados no artigo anterior, dever\u00e3o ser realizados em laborat\u00f3rio de comprovada idoneidade t\u00e9cnica;\r\n\u00a7 2\u00ba - As edifica\u00e7\u00f5es em madeira dever\u00e3o ser em madeira beneficiada e possuir projeto arquitet\u00f4nico. As edifica\u00e7\u00f5es em sistema estrutural de madeira podem ser edificadas mediante apresenta\u00e7\u00e3o de Responsabilidade T\u00e9cnica, ou equivalente, de projeto e execu\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de memorial descritivo, aprova\u00e7\u00e3o no \u00f3rg\u00e3o competente do Munic\u00edpio, obedecidas as normas pertinentes do Corpo de Bombeiros do estado do Paran\u00e1;\r\nArt. 33 - Para os efeitos deste C\u00f3digo consideram-se materiais incombust\u00edveis: concreto simples ou armado, pe\u00e7as met\u00e1licas, tijolos, pedras, materiais cer\u00e2micos ou de fibrocimento e outros cuja incombustibilidade seja reconhecida pelas especifica\u00e7\u00f5es da ABNT (Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Normas T\u00e9cnicas) e do Corpo de Bombeiros do estado do Paran\u00e1;\r\nSE\u00c7\u00c3O II\r\nDAS ESCAVA\u00c7\u00d5ES E ATERROS\r\nArt. 34 - Em toda escava\u00e7\u00e3o e aterro dever\u00e3o ser adotadas medidas de seguran\u00e7a para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em constru\u00e7\u00e3o ou eventuais danos \u00e0s edifica\u00e7\u00f5es vizinhas ou ao logradouro p\u00fablico.\r\nArt. 35 - No caso de escava\u00e7\u00f5es e aterros que modifiquem permanentemente ou provisoriamente o perfil do lote, o respons\u00e1vel t\u00e9cnico \u00e9 obrigado a proteger as edifica\u00e7\u00f5es lindeiras e o logradouro p\u00fablico, com obras de prote\u00e7\u00e3o contra o movimento de terra e infiltra\u00e7\u00e3o de \u00e1gua nas propriedades vizinhas. \r\nPar\u00e1grafo \u00danico - Todo procedimento dever\u00e1 apresentar documento de responsabilidade t\u00e9cnicas (ART, RRT ou equivalente).\r\nSE\u00c7\u00c3O III\r\nDAS PAREDES\r\nArt. 36 - As paredes, internas ou externas, quando executadas em alvenaria rebocada de tijolos com oito ou menos furos, dever\u00e3o ter espessura m\u00ednima acabada de 0,09 m (nove cent\u00edmetros) com tijolo aparente e m\u00ednimo de 0,12 m (doze cent\u00edmetros) quando possuir acabamento (chapisco, embo\u00e7o, reboco e calfinamento).\r\n\u00a7 1\u00ba - Quando se tratar de paredes de alvenaria que constitu\u00edrem divis\u00f5es entre habita\u00e7\u00f5es distintas, estas dever\u00e3o ter 0,20 m (vinte cent\u00edmetros) de espessura m\u00ednima;\r\n\u00a7 2\u00ba - As espessuras das paredes poder\u00e3o ser alteradas quando forem utilizados materiais de naturezas distintas, desde que possuam, comprovadamente, no m\u00ednimo, os isolamentos t\u00e9rmico e ac\u00fastico, conforme o caso.\r\nSE\u00c7\u00c3O IV\r\nDAS PORTAS, PASSAGENS E CORREDORES\r\nArt. 37 - As portas de acesso \u00e0s edifica\u00e7\u00f5es, bem como as passagens ou corredores, ter\u00e3o largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edifica\u00e7\u00e3o a que d\u00e3o acesso, exceto para as atividades espec\u00edficas detalhadas na pr\u00f3pria se\u00e7\u00e3o:\r\nI - Quando de uso privativo a largura m\u00ednima ser\u00e1 de 0,80 m (oitenta cent\u00edmetros);\r\nII - Quando de uso coletivo a largura livre dever\u00e1 corresponder a 0,01 m (um cent\u00edmetro) por pessoa da lota\u00e7\u00e3o prevista para os compartimentos, respeitando o m\u00ednimo de 1,20 m (um metro e vinte cent\u00edmetros), al\u00e9m de atender, quando for o caso, a legisla\u00e7\u00e3o vigente referente \u00e0 preven\u00e7\u00e3o a desastres e inc\u00eandios do Corpo de Bombeiros do Paran\u00e1.\r\n\u00a7 1\u00ba - As portas de acesso a gabinetes sanit\u00e1rios e banheiros, residenciais ou comerciais, ter\u00e3o a largura m\u00ednima de 0,70 m (setenta cent\u00edmetros);\r\n\u00a7 2\u00ba - Em caso de edifica\u00e7\u00e3o residencial as portas de acesso a dormit\u00f3rios, salas, cozinhas, \u00e1reas de servi\u00e7o e outros ambientes, que n\u00e3o seja banheiro, ter\u00e3o largura m\u00ednima de 0,80 m (oitenta cent\u00edmetros).\r\nSE\u00c7\u00c3O V\r\nDAS ESCADAS E RAMPAS\r\nArt. 38 - As escadas de uso comum ou coletivo dever\u00e3o obedecer aos Regulamentos de Preven\u00e7\u00e3o de Inc\u00eandio do Corpo de Bombeiros regente no Mun\u00edcipio e as normas da ABNT (Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Normas T\u00e9cnicas), sendo que ter\u00e3o largura suficiente para proporcionar o escoamento do n\u00famero de pessoas que dela dependam, exceto para as atividades detalhadas na pr\u00f3pria se\u00e7\u00e3o, sendo:\r\nI - A largura m\u00ednima das escadas de uso comum ou coletivo ser\u00e1 de 1,20 m (um metro e vinte cent\u00edmetros).\r\nII - Em caso de escadas de edifica\u00e7\u00f5es residenciais, ou comerciais de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local, poder\u00e3o ter largura m\u00ednima de 0,80 m (oitenta cent\u00edmetros);\r\nIII - As escadas dever\u00e3o oferecer passagem com altura m\u00ednima vertical nunca inferior a 2,10 m (dois metros e dez cent\u00edmetros);\r\nIV - S\u00f3 ser\u00e3o permitidas escadas em leque ou caracol e do tipo marinheiro quando interligarem dois compartimentos de uma mesma habita\u00e7\u00e3o;\r\nV - Nas escadas em leque, a largura m\u00ednima do degrau ser\u00e1 de 0,07 m (sete cent\u00edmetros) de bordo interno e 0,50 m (cinquenta cent\u00edmetros) de bordo externo, e o degrau deve apresentar a largura m\u00ednima do piso igual ou maior que 0,27 m (vinte e sete cent\u00edmetros);\r\nVI - As escadas dever\u00e3o ser de material incombust\u00edvel, quando atenderem a mais de dois pavimentos;\r\nVII - As escadas dever\u00e3o ter seus degraus com altura entre 0,16 m (dezesseis cent\u00edmetros) e 0,18 m (dezoito cent\u00edmetros), e largura uniforme m\u00ednima de 0,27 m (vinte e sete cent\u00edmetros);\r\nVIII - As dimens\u00f5es dos degraus dever\u00e3o obedecer \u00e0s propor\u00e7\u00f5es de conforto dadas pela f\u00f3rmula: 2 H + B = 62 a 64 cm \u2013 sendo \u201cH\u201d e \u201cB\u201d a altura e largura do degrau, respectivamente;\r\nIX - As escadas dever\u00e3o estar em conformidade, igualmente, com as normas oficiais da ABNT (Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Normas T\u00e9cnicas);\r\nX - Toda e qualquer escada dever\u00e1 prover de um patamar intermedi\u00e1rio com profundidade igual \u00e0 largura do lance da escada quando o desn\u00edvel vencido exigir mais que 18 (dezoito) degraus.\r\nArt. 39 - As escadas de uso comum ou coletivo ter\u00e3o, obrigatoriamente, corrim\u00e3o de ambos os lados, atendendo, quando for o caso, a legisla\u00e7\u00e3o vigente referente \u00e0 preven\u00e7\u00e3o a desastres e inc\u00eandios, obedecendo aos requisitos seguintes:\r\na) Manter-se a uma altura constante, situada entre 0,75 m (setenta e cinco cent\u00edmetros) a 0,85 m (oitenta e cinco cent\u00edmetros) acima do n\u00edvel da borda do piso dos degraus;\r\nb) Somente ser\u00e3o fixados pela sua face inferior;\r\nc) Ter\u00e3o largura m\u00e1xima de 0,06 m (seis cent\u00edmetros);\r\nd) Estar\u00e3o afastados das paredes no m\u00ednimo 0,04 m (quatro cent\u00edmetros);\r\ne) Os corrim\u00e3os devem ser cont\u00ednuos e sem interrup\u00e7\u00e3o nos patamares das escadas e rampas, permitindo boa empunhadura e deslizamento.\r\nArt. 40 - As escadas e rampas de edif\u00edcios de 04 (quatro) ou mais pavimentos, independente do uso e fun\u00e7\u00e3o que se dar\u00e1, dever\u00e3o dispor de:\r\na) Condi\u00e7\u00f5es de acessibilidade em conformidade com as normas da ABNT (Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Normas T\u00e9cnicas) e/ou outras normas vigentes;\r\nb) Um sagu\u00e3o ou patamar de escada independente do hall de entrada e distribui\u00e7\u00e3o;\r\nc) Ilumina\u00e7\u00e3o natural ou sistema de emerg\u00eancia para alimenta\u00e7\u00e3o da ilumina\u00e7\u00e3o artificial na caixa da escada;\r\nd) Ventila\u00e7\u00e3o natural ou ventila\u00e7\u00e3o for\u00e7ada ou for\u00e7ada por duto, com se\u00e7\u00e3o m\u00ednima de 1,00 m2 (um metro quadrado) e abertura de igual se\u00e7\u00e3o em cada andar;\r\ne) Dever\u00e3o ser atendidas as normas para seguran\u00e7a das edifica\u00e7\u00f5es do Corpo de Bombeiros vigente no Munic\u00edpio.\r\nArt. 41 - No caso do emprego de rampas, aplicam-se as mesmas exig\u00eancias relativas ao dimensionamento e especifica\u00e7\u00f5es de materiais fixadas para as escadas.\r\n\u00a7 1\u00ba - As rampas de acesso para pedestres, quando externas e excedentes a 6% (seis por cento) de inclina\u00e7\u00e3o, ter\u00e3o piso com revestimento antiderrapante de material comprovado perante norma t\u00e9cnica;\r\n\u00a7 2\u00ba - As rampas de acesso para ve\u00edculos poder\u00e3o apresentar inclina\u00e7\u00e3o m\u00e1xima de 20% (vinte por cento) e dever\u00e3o ter seu in\u00edcio a partir da testada do terreno, para qualquer tipo de edifica\u00e7\u00e3o, mesmo que sejam constru\u00eddas no alinhamento do lote.\r\nArt. 42 - Em todo edif\u00edcio com altura superior a 10 m (dez metros), a contar do n\u00edvel t\u00e9rreo, ser\u00e1 obrigat\u00f3ria a instala\u00e7\u00e3o de, no m\u00ednimo, 01 (um) elevador, obedecidas as da Se\u00e7\u00e3o III do Cap\u00edtulo IV e demais pertinentes.\r\nArt. 43 - As escadas e rampas dever\u00e3o obedecer a todas as exig\u00eancias da legisla\u00e7\u00e3o pertinente do Corpo de Bombeiros e normas vigentes referentes \u00e0 acessibilidade da ABNT (Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Normas T\u00e9cnicas) e outras, conforme o caso, diferenciadas em fun\u00e7\u00e3o do n\u00famero de pavimentos da edifica\u00e7\u00e3o.\r\nPar\u00e1grafo \u00danico - \u00c9 proibida a limita\u00e7\u00e3o e separa\u00e7\u00e3o de uso social e de servi\u00e7o a qualquer dos elevadores, sendo que todos dever\u00e3o ser acess\u00edveis \u00e0 escada.\r\nSE\u00c7\u00c3O VI\r\nDAS MARQUISES E SALI\u00caNCIAS\r\nArt. 44 - As fachadas dos edif\u00edcios, quando constru\u00eddas no alinhamento predial, poder\u00e3o ter sacadas, floreiras, caixas para ar-condicionado, lajes t\u00e9cnicas, brises e outros elementos construtivo horizontais, de finalidade est\u00e9tica ou n\u00e3o, se tiverem dutos at\u00e9 o solo para canaliza\u00e7\u00e3o das \u00e1guas capturadas.\r\nPar\u00e1grafo \u00danico - Os elementos mencionados no caput deste artigo poder\u00e3o projetar-se al\u00e9m do alinhamento predial a dist\u00e2ncia m\u00e1xima de 1,50 m (um metro e cinquenta cent\u00edmetros), ou no m\u00e1ximo a metade do passeio p\u00fablico, e altura m\u00ednima de 2,80 m (dois metros e oitenta cent\u00edmetros) do n\u00edvel do piso acabado da obra, e de pelo menos 2,30 m (dois metros e trinta cent\u00edmetros) com rela\u00e7\u00e3o ao piso acabado abaixo do elemento, mediante apresenta\u00e7\u00e3o de detalhamento. \r\nSE\u00c7\u00c3O VII\r\nDOS RECUOS E PO\u00c7OS DE LUZ\r\nArt. 45 - Os recuos das edifica\u00e7\u00f5es dever\u00e3o estar de acordo com o disposto na Lei de Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo, os quais devem ser duplicados entre edifica\u00e7\u00f5es num mesmo lote.\r\n\u00a7 1\u00ba - O di\u00e2metro m\u00ednimo do c\u00edrculo inscrito em po\u00e7o de luz n\u00e3o deve ser inferior a 0,80 m (oitenta cent\u00edmetros) quando estiver lindeiro \u00e0 divisa do lote, para edifica\u00e7\u00f5es t\u00e9rreas de at\u00e9 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados);\r\n\u00a7 2\u00ba - Para edifica\u00e7\u00f5es maiores que 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados) o po\u00e7o de luz deve ter c\u00edrculo inscrito com di\u00e2metro m\u00ednimo de 1,50 m (um metro e cinquenta cent\u00edmetros).\r\nSE\u00c7\u00c3O VIII\r\nDOS COMPARTIMENTOS\r\nArt. 46 - As caracter\u00edsticas m\u00ednimas dos compartimentos das edifica\u00e7\u00f5es residenciais est\u00e3o definidas nas Tabelas I e II, que correspondem aos Anexos II, partes integrantes e complementares deste C\u00f3digo.\r\nPar\u00e1grafo \u00danico - Os conjuntos populares e/ou edifica\u00e7\u00f5es residenciais provindas de financiamentos governamentais ou outras institui\u00e7\u00f5es financeiras, seguir\u00e3o normas pr\u00f3prias do agente em quest\u00e3o, n\u00e3o contrariando, contudo, as normas deste C\u00f3digo.\r\nSE\u00c7\u00c3O IX\r\nDAS \u00c1REAS DE ESTACIONAMENTO DE VE\u00cdCULOS\r\nArt. 47 - Em todas as edifica\u00e7\u00f5es ser\u00e1 obrigat\u00f3ria a exist\u00eancia de \u00e1reas de estacionamento interno para ve\u00edculos, sendo:\r\nII - As vagas para estacionamento de ve\u00edculos em edifica\u00e7\u00f5es constru\u00eddas em lotes inseridos no Per\u00edmetro Urbano da Sede do Munic\u00edpio dever\u00e3o ser calculadas conforme exig\u00eancias da Lei de Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo.\r\nArt. 48 - As depend\u00eancias destinadas a estacionamento de ve\u00edculos dever\u00e3o atender as seguintes exig\u00eancias, al\u00e9m das relacionadas:\r\nI - Ter p\u00e9-direito m\u00ednimo de 2,20 m (dois metros e vinte cent\u00edmetros);\r\nII - Ter sistema de ventila\u00e7\u00e3o permanente;\r\nIII - Ter v\u00e3o de entrada com largura m\u00ednima de 3,00 m (tr\u00eas metros);\r\nIV - Ter no m\u00ednimo 02 (duas) aberturas quando comportarem mais de 50 (cinquenta) ve\u00edculos;\r\nV - Ter todas as vagas de estacionamento locadas e numeradas em planta, compondo o projeto arquitet\u00f4nico, e com as seguintes dimens\u00f5es:\r\na) Estacionamento paralelo - Para vagas dispostas no mesmo sentido da via, em paralelo, devendo ser demarcados 2,50 m (dois metros e cinquenta cent\u00edmetros) de largura por 5,50 m (cinco metros e cinquenta cent\u00edmetros) de comprimento. Para manobra, o m\u00ednimo deve ser 3,50 m (tr\u00eas metros e cinquenta cent\u00edmetros) de largura da via;\r\nb) Estacionamento a 30\u00ba - Para vagas com um \u00e2ngulo de 30\u00ba, o ideal \u00e9 que sejam demarcados 2,50 m (dois metros e cinquenta cent\u00edmetros) de largura por 5,00 m (cinco metros) de comprimento. Para manobra, m\u00ednimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta cent\u00edmetros) de largura da via;\r\nc) Estacionamento a 45\u00ba - Para vagas dispostas a um \u00e2ngulo de 45\u00ba, devem ser demarcados 2,50 m (dois metros e cinquenta cent\u00edmetros) de largura por 5 m (cinco metros) de comprimento. Para manobra, m\u00ednimo de 3,50 m (tr\u00eas metros e cinquenta cent\u00edmetros) de largura da via;\r\nd) Estacionamento a 60\u00ba - Para vagas a 60\u00ba, devem ser demarcados 2,50 m (dois metros e cinquenta cent\u00edmetros) de largura por 5 m (cinco metros) de comprimento. Para manobra, m\u00ednimo de 4 m (quatro metros) de largura da via;\r\ne) Estacionamento a 90\u00ba - Para vagas perpendiculares \u00e0 via, o ideal \u00e9 que sejam demarcados 2,50 m (dois metros e cinquenta cent\u00edmetros) de largura por 5 m (cinco metros) de comprimento. Para manobra, m\u00ednimo de 4,50 m (quatro metros e cinquenta cent\u00edmetros) de largura da via.\r\nSE\u00c7\u00c3O X\r\nDAS \u00c1REAS DE RECREA\u00c7\u00c3O\r\nArt. 49 - As \u00e1reas de recrea\u00e7\u00e3o em edifica\u00e7\u00f5es constru\u00eddas na Sede e Distritos do Munic\u00edpio dever\u00e3o obedecer ao que disp\u00f5e a Lei de Uso de Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo, sendo que:\r\n\u00a7 1\u00ba - Em todas as edifica\u00e7\u00f5es residenciais com at\u00e9 03 (tr\u00eas) pavimentos, ser\u00e1 exigida uma \u00e1rea de recrea\u00e7\u00e3o coletiva, aberta e equipada. Considerando 6,00 m2 (seis metros quadrados) por unidade residencial localizada em \u00e1rea isolada;\r\n\u00a7 2\u00ba - Em todas as edifica\u00e7\u00f5es residenciais com mais de 03 (tr\u00eas) pavimentos, ser\u00e1 exigida uma \u00e1rea recreativa coberta com 3,00 m2 (tr\u00eas metros quadrados) por unidade residencial, sobre o terra\u00e7o ou no t\u00e9rreo, desde que protegida de ruas, locais de acesso de ve\u00edculos e de estacionamentos;\r\n\u00a7 3\u00ba - N\u00e3o ser\u00e1 computada como \u00e1rea de recrea\u00e7\u00e3o coletiva a faixa correspondente ao recuo obrigat\u00f3rio do alinhamento predial, por\u00e9m, poder\u00e1 ocupar o recuo que exceda o exigido e os recuos laterais, ou ainda, o terra\u00e7o sobre a laje da garagem.\r\nSE\u00c7\u00c3O XI\r\nDOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS\r\nArt. 50 - Os propriet\u00e1rios de im\u00f3veis que tenham frente para ruas pavimentadas ou com meio-fio e sarjeta, s\u00e3o obrigados a pavimentar os passeios \u00e0 frente de seus lotes respeitando a inclina\u00e7\u00e3o transversal m\u00e1xima de 3% (tr\u00eas por cento).\r\n\u00a7 1\u00ba - N\u00e3o pode haver descontinuidade entre cal\u00e7adas, degraus, pisos, sali\u00eancias e outros do g\u00eanero, em uma faixa de 1,20 m (um metro e vinte cent\u00edmetros) do passeio p\u00fablico \u2013 a contar do alinhamento do lote (a dimens\u00e3o restante da cal\u00e7ada refere-se \u00e0 faixa de servi\u00e7o) \u2013, esta faixa livre dever\u00e1 estar sem nenhum obst\u00e1culo a fim de se permitir o pleno caminhamento de pessoas e a garantia de acessibilidade para os com mobilidade reduzida;\r\n\u00a7 2\u00ba - Quando os passeios se encontrarem em mau estado ou sem pavimenta\u00e7\u00e3o, o Munic\u00edpio intimar\u00e1 os propriet\u00e1rios a consert\u00e1-los ou execut\u00e1-los e, se estes n\u00e3o atenderem, o Munic\u00edpio realizar\u00e1 o servi\u00e7o cobrando dos propriet\u00e1rios as despesas totais, somado ao valor da multa correspondente.\r\nArt. 51 - Os lotes baldios situados em logradouros pavimentados devem ter, nos respectivos alinhamentos, muros de fecho com altura m\u00ednima de 0,50 m (cinquenta cent\u00edmetros) em bom estado e aspecto.\r\nPar\u00e1grafo \u00danico - O infrator ser\u00e1 intimado a construir o muro dentro de 30 (trinta) dias; findo este prazo, n\u00e3o sendo atendida a intima\u00e7\u00e3o, o Munic\u00edpio executar\u00e1 as obras, cobrando do propriet\u00e1rio as despesas feitas, acrescidas do valor da multa correspondente, conforme processo de notifica\u00e7\u00e3o, processo e multa descrito no c\u00f3digo de posturas.\r\nSE\u00c7\u00c3O XII\r\nDA ILUMINA\u00c7\u00c3O E VENTILA\u00c7\u00c3O\r\nArt. 52 - Todos os compartimentos, de qualquer local habit\u00e1vel, para os efeitos de insola\u00e7\u00e3o, ventila\u00e7\u00e3o e ilumina\u00e7\u00e3o, dever\u00e3o compor, obrigatoriamente, aberturas nos planos verticais da edifica\u00e7\u00e3o, e zenitais quando houver necessidade, abrindo diretamente para o exterior da constru\u00e7\u00e3o, desde que, dispostas em espa\u00e7o livre do pr\u00f3prio im\u00f3vel ou \u00e1rea de servid\u00e3o legalmente estabelecida.\r\n\u00a7 1\u00ba - As aberturas, para efeitos deste Artigo, devem distar a 1,50 m (um metro e cinquenta cent\u00edmetros), no m\u00ednimo, de qualquer parte das divisas do lote medindo-se esta dist\u00e2ncia na dire\u00e7\u00e3o perpendicular ao centro da abertura, da parede \u00e0 extremidade mais pr\u00f3xima da divisa;\r\n\u00a7 2\u00ba - Para edifica\u00e7\u00f5es com 03 (tr\u00eas) ou mais pavimentos, dever\u00e3o ser observados os recuos de ilumina\u00e7\u00e3o e ventila\u00e7\u00e3o conforme disp\u00f5e a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo;\r\n\u00a7 3\u00ba - O recuo entre edifica\u00e7\u00f5es num mesmo lote, para ventila\u00e7\u00e3o e ilumina\u00e7\u00e3o de aberturas, ser\u00e1 de, no m\u00ednimo, 3,00 m (tr\u00eas metros) no caso de edifica\u00e7\u00f5es de at\u00e9 dois 02 (dois) pavimentos ou com at\u00e9 10 m (dez metros) \u2013 prevalece o mais restritivo \u2013 e de 4,00 m (quatro metros) para edifica\u00e7\u00f5es com mais de 02 (dois) pavimentos.\r\n\u00a7 4\u00ba - As dimens\u00f5es m\u00ednimas da tabela deste artigo s\u00e3o v\u00e1lidas para as alturas de compartimento at\u00e9 3,00 m (tr\u00eas metros). Quando essas alturas forem superiores a 3,00 m (tr\u00eas metros), para cada metro de acr\u00e9scimo na altura do compartimento, as dimens\u00f5es m\u00ednimas ali estabelecidas ser\u00e3o aumentadas em 10% (dez por cento).\r\nArt. 53 - S\u00e3o suficientes para a insola\u00e7\u00e3o e ilumina\u00e7\u00e3o dos compartimentos, os espa\u00e7os que obedecem a Tabela II, anexo II.\r\nArt. 54 - Os compartimentos sanit\u00e1rios, corredores, lavanderias e outros do g\u00eanero, poder\u00e3o ser ventilados indiretamente por meio de forro falso (dutos horizontais) atrav\u00e9s de repartimentos cont\u00ednuos com observ\u00e2ncia das seguintes condi\u00e7\u00f5es:\r\nI - Ter a largura igual \u00e0 do compartimento a ser ventilado;\r\nII - Ter a altura m\u00ednima livre de 0,20 m (vinte cent\u00edmetros);\r\nIII - Comprimento m\u00e1ximo de 6,00 m (seis metros) \u2013 exceto quando forem abertos nas duas extremidades, n\u00e3o havendo limita\u00e7\u00e3o \u00e0 medida;\r\nIV - Comunica\u00e7\u00e3o direta com espa\u00e7os livres e externos;\r\nV - As aberturas voltadas para o exterior da edifica\u00e7\u00e3o dever\u00e3o ter tela met\u00e1lica de prote\u00e7\u00e3o. \r\nArt. 55 - Os compartimentos sanit\u00e1rios, corredores e lavanderias, poder\u00e3o ter ventila\u00e7\u00e3o for\u00e7ada por chamin\u00e9 de tiragem, observada as seguintes condi\u00e7\u00f5es:\r\na) Serem visit\u00e1veis na base;\r\nb) Permitirem a inscri\u00e7\u00e3o de um c\u00edrculo inscrito de 0,80 m (oitenta cent\u00edmetros) de di\u00e2metro;\r\nc) Terem revestimento interno liso e imperme\u00e1vel.\r\nArt. 56 - Os compartimentos sanit\u00e1rios (quando n\u00e3o atribu\u00eddo de chuveiro ou ducha, ou seja, contemplando apenas fun\u00e7\u00e3o de lavabo), corredores, s\u00f3t\u00e3os e lavanderias, poder\u00e3o ter ilumina\u00e7\u00e3o e ventila\u00e7\u00e3o zenital.\r\nArt. 57 - Quando houver aberturas na constru\u00e7\u00e3o para a insola\u00e7\u00e3o, ventila\u00e7\u00e3o e ilumina\u00e7\u00e3o sob alpendre, decks, terra\u00e7o ou qualquer outra cobertura a \u00e1rea do v\u00e3o dever\u00e1 seguir a Tabela II, anexo II deste Artigo.\r\nSE\u00c7\u00c3O XIII\r\nDOS TAPUMES E ANDAIMES\r\nArt. 58 - Ser\u00e1 obrigat\u00f3ria a coloca\u00e7\u00e3o de tapumes sempre que se executarem obras de constru\u00e7\u00e3o, reforma, amplia\u00e7\u00e3o ou demoli\u00e7\u00e3o nos lotes voltados para as vias de maior tr\u00e1fego de ve\u00edculos ou pedestres, ou ainda nas zonas definidas pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo, e a crit\u00e9rio da Prefeitura.\r\nPar\u00e1grafo \u00danico - Enquadram-se nesta exig\u00eancia todas as obras que ofere\u00e7am perigo aos transeuntes, a crit\u00e9rio da Prefeitura e, obrigatoriamente, todos os edif\u00edcios com mais de 02 (dois) pavimentos. \r\nArt. 59 - Os tapumes dever\u00e3o ter altura m\u00ednima de 2,20 m (dois metros e vinte cent\u00edmetros), podendo avan\u00e7ar at\u00e9 a metade da largura da cal\u00e7ada, nunca ultrapassando a 3,00 m (tr\u00eas metros) ou a largura total do passeio p\u00fablico.\r\nPar\u00e1grafo \u00danico - Ser\u00e3o permitidos os avan\u00e7os, regulamentados no caput deste Artigo, somente quando tecnicamente indispens\u00e1veis para a execu\u00e7\u00e3o da obra, desde que devidamente justificados e comprovados pelo interessado junto \u00e0 reparti\u00e7\u00e3o competente do Munic\u00edpio.\r\nArt. 60 - Durante a execu\u00e7\u00e3o da obra ser\u00e1 obrigat\u00f3ria \u00e0 coloca\u00e7\u00e3o de andaime de prote\u00e7\u00e3o do tipo \u201cbandeja-salva-vidas\u201d para edif\u00edcios de 03 (tr\u00eas) pavimentos ou mais.\r\nPar\u00e1grafo \u00danico - As \u201cbandejas-salva-vidas\u201d dever\u00e3o ter as seguintes caracter\u00edsticas: um espa\u00e7o horizontal de 1,20 m (um metro e vinte cent\u00edmetros) de largura m\u00ednima e altura do guarda-corpo de 1,00 m (um metro) de altura m\u00ednima, e este tendo inclina\u00e7\u00e3o aproximada de 135\u00b0 (cento e trinta e cinco graus) em rela\u00e7\u00e3o ao estrado horizontal.\r\nArt. 61 - No caso de emprego de andaimes mec\u00e2nicos suspensos, estes dever\u00e3o ser dotados de guarda-corpo com largura de 1,20 m (um metro e vinte cent\u00edmetros) em todos os lados livres.\r\nArt. 62 - Ap\u00f3s o t\u00e9rmino das obras ou no caso de sua paralisa\u00e7\u00e3o por prazo superior a 03 (tr\u00eas) meses, os tapumes dever\u00e3o ser recuados e os andaimes retirados.\r\nCAP\u00cdTULO IV\r\nDAS INSTALA\u00c7\u00d5ES EM GERAL\r\n\r\nArt. 63 - As instala\u00e7\u00f5es hidr\u00e1ulico-sanit\u00e1rias, el\u00e9tricas, de g\u00e1s, telef\u00f4nicas, de antenas coletivas, dos para-raios, das cercas eletrificadas e de prote\u00e7\u00e3o contra inc\u00eandio, dever\u00e3o estar de acordo com as normas oficias e especifica\u00e7\u00f5es da ABNT (Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Normas T\u00e9cnicas), salvo os casos previstos nas se\u00e7\u00f5es deste Cap\u00edtulo, onde prevalecer\u00e1 o previsto por este C\u00f3digo, por for\u00e7a de lei.\r\nArt. 64 - Os desenhos t\u00e9cnicos referidos na Tabela I, anexo II, pertencente ao conjunto de projetos necess\u00e1rio para devida aprova\u00e7\u00e3o do empreendimento em territ\u00f3rio municipal, dever\u00e1 ser entregue anexo aos projetos referidos de responsabilidade de aprova\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel, do setor de engenharia, do Munic\u00edpio.\r\n\u00a7 1\u00ba - As entradas ou tomadas das instala\u00e7\u00f5es prediais referidas do caput deste Artigo, dever\u00e3o obedecer \u00e0s normas t\u00e9cnicas exigidas pelas concession\u00e1rias locais;\r\n\u00a7 2\u00ba - Qualquer unidade residencial, comercial ou industrial, dever\u00e1 possuir liga\u00e7\u00f5es e medidores de \u00e1gua e energia el\u00e9trica independente.\r\n\r\nArt. 65 - Em todas as edifica\u00e7\u00f5es previstas no Cap\u00edtulo VI deste C\u00f3digo, ser\u00e1 obrigat\u00f3rio prover de instala\u00e7\u00f5es e equipamentos de prote\u00e7\u00e3o contra inc\u00eandio, de acordo com as prescri\u00e7\u00f5es das normas da ABNT (Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Normas T\u00e9cnicas) e da legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica do Corpo de Bombeiros (NPT).\r\nSE\u00c7\u00c3O I\r\nDAS INSTALA\u00c7\u00d5E DE \u00c1GUAS PLUVIAIS\r\nArt. 66 - O escoamento de \u00e1guas pluviais, de lotes edificados, ser\u00e1 feito em canaliza\u00e7\u00e3o constru\u00edda sob o passeio, destinando-o at\u00e9 as sarjetas.\r\n\u00a7 1\u00ba - Em casos especiais, de inconveni\u00eancia ou impossibilidade de conduzir as \u00e1guas pluviais \u00e0s sarjetas, ser\u00e1 permitido o lan\u00e7amento dessas \u00e1guas nas galerias de \u00e1guas pluviais, ap\u00f3s aprova\u00e7\u00e3o, pelo Munic\u00edpio, de esquema gr\u00e1fico constando de caixa de inspe\u00e7\u00e3o terminal, devendo o projeto ser apresentado no devido \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel, pelo interessado;\r\n\u00a7 2\u00ba - As despesas com a execu\u00e7\u00e3o da liga\u00e7\u00e3o \u00e0s galerias pluviais correr\u00e3o integralmente por conta do interessado;\r\n\u00a7 3\u00ba - A liga\u00e7\u00e3o ser\u00e1 concedida a t\u00edtulo prec\u00e1rio, cancel\u00e1vel a qualquer tempo, pelo Munic\u00edpio, caso haja qualquer preju\u00edzo ou inconveni\u00eancia.\r\nArt. 67 - Nas edifica\u00e7\u00f5es constru\u00eddas no alinhamento, as \u00e1guas pluviais provenientes de telhados, balc\u00f5es, marquises e outros elementos construtivos do g\u00eanero, dever\u00e3o ser captadas por sistema de recolhimento por calhas e tubos.\r\nArt. 68 - N\u00e3o ser\u00e1 permitida a liga\u00e7\u00e3o de condutores de \u00e1guas pluviais \u00e0 rede de esgotos, nem vice-versa.\r\nSE\u00c7\u00c3O II\r\nDAS INSTALA\u00c7\u00d5ES HIDR\u00c1ULICO-SANIT\u00c1RIAS\r\nArt. 69 - Todas as edifica\u00e7\u00f5es e lotes com frente para logradouros que possuam redes de \u00e1gua pot\u00e1vel e de sistema de esgoto dever\u00e3o obrigatoriamente servir-se destas redes.\r\nArt. 70 - Quando a rua n\u00e3o tiver rede de abastecimento de \u00e1gua, a edifica\u00e7\u00e3o dever\u00e1 providenciar um po\u00e7o adequado para alimenta\u00e7\u00e3o da edifica\u00e7\u00e3o, devidamente protegido contra as infiltra\u00e7\u00f5es de \u00e1guas servidas.\r\nPar\u00e1grafo \u00danico - Em locais em que se tenham redes de \u00e1gua pot\u00e1vel e o propriet\u00e1rio deseja obter \u00e1gua de po\u00e7o, dever\u00e1 apresentar ao Munic\u00edpio, junto ao projeto, as devidas licen\u00e7as e outorgas para o seu uso.\r\nArt. 71 - Quando a rua n\u00e3o possuir rede de esgoto, a edifica\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser dotada de sistema de tratamento individual de esgoto completo. Sempre que poss\u00edvel, esse sistema dever\u00e1 ser implantado no recuo frontal do terreno.\r\nArt. 72 - Toda unidade residencial dever\u00e1 possuir, no m\u00ednimo, 01 (um) vaso sanit\u00e1rio, 01 (um) chuveiro ou 01 (uma) ducha, 01 (um) lavat\u00f3rio e 01 (uma) pia de cozinha; que dever\u00e3o ser ligados \u00e0 rede de esgoto ou \u00e0 fossa s\u00e9ptica.\r\n\u00a7 1\u00ba - Os vasos sanit\u00e1rios e mict\u00f3rios ser\u00e3o providos de dispositivos de lavagem para sua perfeita limpeza. \r\n\u00a7 2\u00ba - Todos os aparelhos sanit\u00e1rios dever\u00e3o ter superf\u00edcies lisas, serem facilmente lav\u00e1veis e imperme\u00e1veis.\r\nArt. 73 - Os compartimentos sanit\u00e1rios ter\u00e3o um ralo auto sifonado provido de inspe\u00e7\u00e3o, que receber\u00e1 as \u00e1guas servidas dos lavat\u00f3rios, bid\u00eas, chuveiros ou duchas e banheiras, n\u00e3o podendo estes aparelhos ter comunica\u00e7\u00e3o com as tubula\u00e7\u00f5es dos vasos ou mict\u00f3rios.\r\nPar\u00e1grafo \u00danico - Ser\u00e1 obrigat\u00f3rio o uso do tubo de ventila\u00e7\u00e3o nos vasos sanit\u00e1rios e mict\u00f3rios, com di\u00e2metro e demais especifica\u00e7\u00f5es exigidas de acordo com as normativas determinadas pela ABNT (Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Normas T\u00e9cnicas).\r\nArt. 74 - Os reservat\u00f3rios dever\u00e3o possuir:\r\nI - Cobertura que n\u00e3o permita a polui\u00e7\u00e3o da \u00e1gua;\r\nII - Torneira de boia que regule, automaticamente, a entrada de \u00e1gua do reservat\u00f3rio;\r\nIII - Extravasor (tipo ladr\u00e3o) com di\u00e2metro superior ao di\u00e2metro do tubo alimentar, com descarga em ponto vis\u00edvel para imediata verifica\u00e7\u00e3o do defeito da torneira de boia;\r\nIV - Canaliza\u00e7\u00e3o de descarga para limpeza peri\u00f3dica do reservat\u00f3rio.\r\nArt. 75 - Todos os encanamentos de esgoto em contato com o solo dever\u00e3o ser em PVC ou material equivalente.\r\nArt. 76 - Em edifica\u00e7\u00f5es com mais de 01 (um) pavimento, os ramais de esgoto ser\u00e3o ligados \u00e0 rede principal por canaliza\u00e7\u00e3o vertical (tubo de queda).\r\nPar\u00e1grafo \u00danico - Os ramais de esgoto dos pavimentos superiores e os tubos de queda dever\u00e3o ser de material imperme\u00e1vel resistente.\r\nArt. 77 - A declividade m\u00ednima dos ramais de esgoto ser\u00e1 de acordo com as normas vigentes da ABNT (Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Normas T\u00e9cnicas).\r\nArt. 78 - N\u00e3o ser\u00e1 permitida a liga\u00e7\u00e3o de canaliza\u00e7\u00e3o de esgoto ou de galerias de \u00e1guas pluviais.\r\nSE\u00c7\u00c3O III\r\nDAS INSTALA\u00c7\u00d5ES DE ELEVADORES\r\nArt. 79 - Ser\u00e1 obrigat\u00f3ria a instala\u00e7\u00e3o de, no m\u00ednimo, 01 (um) elevador nas edifica\u00e7\u00f5es com altura igual ou superior a 10 m (dez metros) entre o n\u00edvel inferior e o n\u00edvel superior habit\u00e1vel da constru\u00e7\u00e3o; e de 02 (dois) elevadores nas edifica\u00e7\u00f5es de mais de 20 m (vinte metros) entre n\u00edvel inferior e o n\u00edvel superior habit\u00e1vel da constru\u00e7\u00e3o.\r\n\u00a7 1\u00ba - O n\u00edvel inferior ao meio fio ser\u00e1 considerado o ponto mais baixo do subsolo da edifica\u00e7\u00e3o;\r\n\u00a7 2\u00ba - Os espa\u00e7os de acesso ou circula\u00e7\u00e3o \u00e0s portas dos elevadores dever\u00e3o ter dimens\u00e3o n\u00e3o inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta cent\u00edmetros), medida perpendicularmente \u00e0s portas dos elevadores;\r\n\u00a7 3\u00ba - Quando a edifica\u00e7\u00e3o tiver mais de 01 (um) elevador, as \u00e1reas de acesso aos mesmos devem estar interligadas em todos os pavimentos;\r\n\u00a7 4\u00ba - Os elevadores n\u00e3o poder\u00e3o ser o \u00fanico meio de acesso aos pavimentos superiores de qualquer edifica\u00e7\u00e3o;\r\n\u00a7 5\u00ba - O sistema mec\u00e2nico de circula\u00e7\u00e3o vertical (n\u00famero de elevadores, c\u00e1lculo de tr\u00e1fego e demais caracter\u00edsticas) est\u00e1 sujeito \u00e0s normas da ABNT (Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Normas T\u00e9cnicas), sempre que for instalado, e deve ter um respons\u00e1vel t\u00e9cnico legalmente habilitado;\r\n\u00a7 6\u00ba - N\u00e3o ser\u00e1 considerado, para efeito de altura, o \u00faltimo pavimento coberto quando este for de uso exclusivo do pen\u00faltimo, ou destinado ao uso comum, ou ainda, servir de moradia do zelador, desde que n\u00e3o ocupe uma \u00e1rea superior a 40% (quarenta por cento) da \u00e1rea da \u00faltima laje;\r\n\u00a7 7\u00ba - A porcentagem descrita no par\u00e1grafo anterior n\u00e3o inclui \u00e1rea de escada, casa de m\u00e1quinas e caixa d\u2019\u00e1gua.\r\nSE\u00c7\u00c3O IV\r\nDAS INSTALA\u00c7\u00d5ES PARA DEP\u00d3SITO DE LIXO\r\nArt. 80 - Toda edifica\u00e7\u00e3o, independentemente de sua destina\u00e7\u00e3o, dever\u00e1 prever local apropriado, desimpedido e de f\u00e1cil acesso, para dep\u00f3sito e armazenamento de lixo, com capacidade adequada e suficiente para acomodar os diferentes componentes de res\u00edduos s\u00f3lidos.\r\n\u00a7 1\u00ba - O local destinado para dep\u00f3sito e armazenamento de lixo dever\u00e1 ser instalado, obrigatoriamente, no t\u00e9rreo da edifica\u00e7\u00e3o \u2013 com acesso direto ao passeio p\u00fablico e acess\u00edvel para a coleta \u2013 e no limite da testada do terreno.\r\n\u00a7 2\u00ba - O compartimento de dep\u00f3sito de lixo dever\u00e1 ter as seguintes caracter\u00edsticas m\u00ednimas: Volume de 0,125 m3 (cento e vinte e cinco dec\u00edmetros c\u00fabicos) para cada 200 m2 (duzentos metros quadrados) de \u00e1rea constru\u00edda, e atender as normas estabelecidas neste C\u00f3digo.\r\nArt. 81 - O lixo dever\u00e1 permanecer no local para qual foi destinado at\u00e9 o momento de apresenta\u00e7\u00e3o \u00e0 coleta.\r\nArt. 82 - N\u00e3o ser\u00e1 permitida a coloca\u00e7\u00e3o de suporte particular para lixo sobre os passeios p\u00fablicos.\r\nArt. 83 - Nas localidades onde n\u00e3o houver coleta de lixo pela Municipalidade, o propriet\u00e1rio do im\u00f3vel dever\u00e1 apresentar solu\u00e7\u00e3o individual para a coleta de lixo, no que se refere ao isolamento dos res\u00edduos e contamina\u00e7\u00e3o das \u00e1guas subterr\u00e2neas.\r\nCAP\u00cdTULO V\r\nDAS EDIFICA\u00c7\u00d5ES RESIDENCIAIS\r\nArt. 84 - As edifica\u00e7\u00f5es residenciais subdividem-se em dois tipos:\r\nI - Edifica\u00e7\u00f5es residenciais unifamiliares;\r\nII - Edifica\u00e7\u00f5es residenciais multifamiliares.\r\n\u00a7 1\u00ba - Ser\u00e1 considerada unidade residencial aquela que constituir, no m\u00ednimo, 01 (um) compartimento habit\u00e1vel, desde que tenha \u00e1rea n\u00e3o inferior a 20,00 m2 (vinte metros quadrados), com instala\u00e7\u00f5es hidrossanit\u00e1rias, 01 (um) banheiro, 01 (uma) cozinha e 01 (um) tanque de lavar roupa.\r\n\u00a7 2\u00ba - Para cada compartimento de edifica\u00e7\u00f5es residenciais ser\u00e1 definido o di\u00e2metro m\u00ednimo do c\u00edrculo inscrito, a \u00e1rea m\u00ednima, a ilumina\u00e7\u00e3o m\u00ednima, a ventila\u00e7\u00e3o m\u00ednima, o p\u00e9-direito m\u00ednimo, os revestimentos das paredes, os revestimentos de piso e demais observa\u00e7\u00f5es, conforme Tabela II, Anexo II, parte integrante e complementar deste C\u00f3digo. \r\n\u00a7 3\u00ba - As edifica\u00e7\u00f5es residenciais multifamiliares dever\u00e3o observar, al\u00e9m de todas as exig\u00eancias cab\u00edveis especificadas neste C\u00f3digo, as exig\u00eancias das tabelas do anexo II, no que couber, para as partes comuns.\r\nArt. 85 - As resid\u00eancias poder\u00e3o ter dois ambientes conjugados desde que o compartimento resultante tenha, no m\u00ednimo, a soma das dimens\u00f5es m\u00ednimas exigidas para cada um deles.\r\nArt. 86 - Os compartimentos das resid\u00eancias poder\u00e3o ser ventilados e iluminados atrav\u00e9s de aberturas para p\u00e1tios internos, cujas dimens\u00f5es n\u00e3o dever\u00e3o estar abaixo dos seguintes limites:\r\nI - \u00c1rea m\u00ednima de 4,50 m2 (quatro metros e cinquenta cent\u00edmetros quadrados);\r\nII - Di\u00e2metro m\u00ednimo do c\u00edrculo inscrito de 1,50 m2 (um metro e cinquenta cent\u00edmetros quadrados).\r\nArt. 87 - N\u00e3o ser\u00e3o consideradas como aberturas para ventila\u00e7\u00e3o, as janelas que abrirem para terra\u00e7os cobertos, alpendres e avarandados, se tiverem paredes opostas ou ortogonais \u00e0 abertura, numa dist\u00e2ncia inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta cent\u00edmetros) da proje\u00e7\u00e3o dos beirais, medido desta, em dire\u00e7\u00e3o oposta ao terra\u00e7o coberto.\r\nSE\u00c7\u00c3O I\r\nDAS EDIFICA\u00c7\u00d5ES RESID\u00caNCIAS UNIFAMILIARES\r\nArt. 88 - Uma edifica\u00e7\u00e3o \u00e9 considerada unifamiliar quando nela existir uma \u00fanica unidade residencial, sendo definida por este C\u00f3digo como constru\u00e7\u00e3o residencial isolada.\r\nArt. 89 - Uma resid\u00eancia \u00e9 considerada isolada quando a constru\u00e7\u00e3o sozinha ocupar o interior de um lote.\r\nArt. 90 - A taxa de ocupa\u00e7\u00e3o, o coeficiente de aproveitamento, a taxa de permeabilidade e os recuos e afastamentos, s\u00e3o os definidos pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo para a zona onde se situarem.\r\nSE\u00c7\u00c3O II\r\nDAS EDIFICA\u00c7\u00d5ES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES\r\nArt. 91 - Uma edifica\u00e7\u00e3o \u00e9 considerada multifamiliar quando existirem no mesmo lote ou gleba duas ou mais unidades residenciais, podendo ser de g\u00eaneros diferentes:\r\nI - Resid\u00eancias geminadas;\r\nII - Resid\u00eancias em s\u00e9ries, paralelas ao alinhamento predial;\r\nIII - Resid\u00eancias em s\u00e9ries, transversais ao alinhamento predial. \r\nSubse\u00e7\u00e3o I\r\nDas Resid\u00eancias Geminadas\r\nArt. 92 - Consideram-se resid\u00eancias geminadas, duas unidades de moradia cont\u00edguas, que possuam uma parede em comum \u2013 sendo esta, constru\u00edda at\u00e9 a cobertura \u2013 e com testada m\u00ednima de 7,50 m (sete metros e cinquenta cent\u00edmetros) para cada unidade.\r\n\u00a7 1\u00ba - Al\u00e9m do disposto no que couber, as resid\u00eancias geminadas obedecer\u00e3o ao que segue:\r\na) Cada unidade dever\u00e1 ter acesso independente;\r\nb) Ter instala\u00e7\u00f5es el\u00e9tricas, hidrossanit\u00e1rias e complementares independentes;\r\n\u00a7 2\u00ba - Resid\u00eancias geminadas poder\u00e3o ter, no m\u00e1ximo, 02 (dois) pavimentos por unidade residencial, sendo permitido adicionalmente 01 (um) subsolo;\r\nArt. 93 - A taxa de ocupa\u00e7\u00e3o, o coeficiente de aproveitamento, a taxa de permeabilidade e os recuos e afastamentos, s\u00e3o os definidos pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo para a zona onde se situarem.\r\nSubse\u00e7\u00e3o II\r\nDas Resid\u00eancias em S\u00e9rie, Paralelas ao Alinhamento Predial\r\nArt. 94 - Consideram-se resid\u00eancias em s\u00e9rie, paralelas ao alinhamento predial, as situadas ao longo de logradouros p\u00fablicos, geminadas ou n\u00e3o, em regime de condom\u00ednio, as quais n\u00e3o poder\u00e3o ser em n\u00famero superior a 10 (dez) unidades de moradia.\r\nArt. 95 - A testada da parcela do lote de uso exclusivo de cada unidade ter\u00e1 no m\u00ednimo 8,00 m (oito metros) de largura e 150m\u00b2;\r\nPar\u00e1grafo \u00danico - A taxa de ocupa\u00e7\u00e3o, o coeficiente de aproveitamento, a taxa de permeabilidade e os recuos e afastamentos, s\u00e3o os definidos pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo para a zona onde se situa.\r\n\r\nSubse\u00e7\u00e3o III\r\nDas resid\u00eancias em s\u00e9rie, transversais ao alinhamento predial\r\nArt. 96 - Consideram-se resid\u00eancias em s\u00e9rie, transversais ao alinhamento predial, geminadas ou n\u00e3o, em regime de condom\u00ednio, aquelas cuja disposi\u00e7\u00e3o exija a abertura de corredor de acesso, n\u00e3o podendo ser superior a 10 (dez) o n\u00famero de unidades no mesmo alinhamento.\r\nArt. 97 - As resid\u00eancias em s\u00e9rie, transversais ao alinhamento predial dever\u00e3o obedecer \u00e0s seguintes condi\u00e7\u00f5es:\r\nI - A testada do lote ter\u00e1 no m\u00ednimo 12 m (doze metros);\r\na) O acesso se far\u00e1 por um corredor com a largura de no m\u00ednimo 3,00 m (tr\u00eas metros);\r\nII - Quando houver mais de 05 (cinco) moradias no mesmo alinhamento ser\u00e1 feito um bols\u00e3o de retorno com di\u00e2metro inscrito m\u00ednimo de 7,00 m (sete metros);\r\nIII - Possuir\u00e1 cada unidade de moradia uma \u00e1rea de terreno de uso exclusivo com no m\u00ednimo 10,00 m (dez metros) de testada e 150 m\u00b2;\r\nPar\u00e1grafo \u00danico - A taxa de ocupa\u00e7\u00e3o, o coeficiente de aproveitamento, a taxa de permeabilidade e os recuos e afastamentos, s\u00e3o os definidos pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo para a zona onde se situarem.\r\nSE\u00c7\u00c3O V\r\nDOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS\r\n\r\nArt. 98 - Consideram-se conjuntos residenciais fechados os que tenham mais de 10 (dez) unidades de moradia, respeitadas as seguintes condi\u00e7\u00f5es:\r\nI - O anteprojeto ser\u00e1 submetido \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o pelo Departamento competente do Munic\u00edpio;\r\nII - A largura dos acessos ser\u00e1 determinada em fun\u00e7\u00e3o do n\u00famero de moradias a que ir\u00e1 servir;\r\nIII - O lote ter\u00e1 \u00e1rea m\u00ednima estabelecida pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo e Lei de Parcelamento do Solo Urbano;\r\nIV - Poder\u00e3o ser criadas vias para passagem de pedestres e infraestrutura urbana;\r\nV - Dever\u00e1 possuir playground com \u00e1rea equivalente a 3,00 m2 (tr\u00eas metros quadrados) por unidade de moradia;\r\nVI - As \u00e1reas de acesso ser\u00e3o revestidas de asfalto ou material similar;\r\nVII - O Terreno ser\u00e1 convenientemente drenado;\r\nVIII - O terreno, no todo ou em parte poder\u00e1 ser desmembrado em v\u00e1rias propriedades, de uma s\u00f3 pessoa ou condom\u00ednio, desde que cada parcela mantenha as dimens\u00f5es m\u00ednimas permitidas pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo e Lei de Parcelamento do Solo Urbano e as constru\u00e7\u00f5es estejam de acordo com este C\u00f3digo;\r\nIX - Exigir-se-\u00e1, ainda, a reserva de \u00e1reas e outras obriga\u00e7\u00f5es contempladas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano.\r\n\u00a7 1\u00ba - Os conjuntos poder\u00e3o ser constitu\u00eddos de pr\u00e9dios de apartamentos ou de resid\u00eancias isoladas, geminadas ou em s\u00e9rie;\r\n\u00a7 2\u00ba - A infraestrutura exigida para conjuntos residenciais \u00e9 regulamentada pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano;\r\n\u00a7 3\u00ba - A taxa de ocupa\u00e7\u00e3o, o coeficiente de aproveitamento, a taxa de permeabilidade e os recuos e afastamentos, s\u00e3o os definidos pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo para a zona onde se situarem.\r\nCAP\u00cdTULO VI\r\nDAS EDIFICA\u00c7\u00d5ES COMERCIAIS\r\nSE\u00c7\u00c3O I\r\nDO COM\u00c9RCIO EM GERAL\r\nArt. 99 - As edifica\u00e7\u00f5es destinadas ao com\u00e9rcio em geral dever\u00e3o observar os seguintes requisitos:\r\nI - Ter p\u00e9-direito m\u00ednimo de 3,00 m (tr\u00eas metros);\r\nII - Ter as portas gerais de acesso ao p\u00fablico cuja largura esteja na propor\u00e7\u00e3o de 2,00 m (dois metros) para cada 200 m2 (duzentos metros quadrados) de \u00e1rea \u00fatil, sempre respeitando o m\u00ednimo de 1,50 m (um metro e cinquenta cent\u00edmetros);\r\nIII - O hall de edifica\u00e7\u00f5es comerciais observar\u00e1:\r\na) P\u00e9 direito m\u00ednimo de 3,00 m (tr\u00eas metros);\r\nb) Quando houver 01 (um) elevador, o hall ter\u00e1 no m\u00ednimo 9,00 m2 (nove metros quadrados) e di\u00e2metro m\u00ednimo de 3,00 m (tr\u00eas metros);\r\nc) A \u00e1rea do hall aumenta em 30% (trinta por cento) por elevador excedente;\r\nd) Quando os elevadores se situarem no mesmo lado do hall, este poder\u00e1 ter di\u00e2metro m\u00ednimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta cent\u00edmetros) por elevador.\r\nIV - Ter dispositivos de preven\u00e7\u00e3o contra inc\u00eandio de conformidade com as determina\u00e7\u00f5es deste C\u00f3digo e demais Regulamentos e legisla\u00e7\u00f5es vigentes, quando houver necessidade;\r\nV - Todas as unidades das edifica\u00e7\u00f5es comerciais dever\u00e3o ter sanit\u00e1rios adaptados \u00e0 acessibilidade de acordo com as normas vigentes;\r\nVI - As instala\u00e7\u00f5es m\u00ednimas e necess\u00e1rias para garantia da sanidade e higiene dos estabelecimentos comerciais dever\u00e3o seguir o C\u00f3digo de Postura do Munic\u00edpio e o C\u00f3digo de Sa\u00fade do Estado do Paran\u00e1;\r\nArt. 100 - As galerias comerciais, al\u00e9m das disposi\u00e7\u00f5es do presente C\u00f3digo que lhes forem aplic\u00e1veis, dever\u00e3o:\r\nI - Ter p\u00e9-direito m\u00ednimo de 2,80 m (dois metros e oitenta cent\u00edmetros);\r\nII - Ter largura n\u00e3o inferior a 1/12 (um doze avos) do seu maior percurso e, no m\u00ednimo, de 3,00 m (tr\u00eas metros);\r\nIII - O hall de elevadores que se ligar \u00e0s galerias dever\u00e1:\r\na) Formar um remanso;\r\nb) N\u00e3o interferir na circula\u00e7\u00e3o das galerias.\r\nArt. 101 - Ser\u00e1 permitida a constru\u00e7\u00e3o de jiraus ou mezaninos, obedecidas as seguintes condi\u00e7\u00f5es:\r\nI - N\u00e3o dever\u00e3o prejudicar as condi\u00e7\u00f5es de ventila\u00e7\u00e3o e ilumina\u00e7\u00e3o dos compartimentos;\r\nII - Sua \u00e1rea n\u00e3o dever\u00e1 exceder a 40% (quarenta por cento) da \u00e1rea do compartimento;\r\nIII - O p\u00e9-direito dever\u00e1 ter, tanto na parte superior quanto na parte inferior, no m\u00ednimo, 2,50 m (dois metros e cinquenta cent\u00edmetros).\r\nSE\u00c7\u00c3O II\r\nDOS RESTAURANTES, BARES, CAF\u00c9S, CONFEITARIAS, LANCHONETES E CONG\u00caNERES\r\nArt. 102 - As edifica\u00e7\u00f5es dever\u00e3o observar, no que couber, as disposi\u00e7\u00f5es contidas na Se\u00e7\u00e3o I deste Cap\u00edtulo.\r\nArt. 103 - As cozinhas, copas, despensas e locais de consuma\u00e7\u00e3o n\u00e3o poder\u00e3o ter liga\u00e7\u00e3o direta com compartimentos sanit\u00e1rios ou destinados \u00e0 habita\u00e7\u00e3o.\r\nArt. 104 - Os compartimentos sanit\u00e1rios para o p\u00fablico, para cada sexo, dever\u00e3o obedecer ao C\u00f3digo de Postura do Munic\u00edpio e o C\u00f3digo de Sa\u00fade do Estado do Paran\u00e1.\r\nCAP\u00cdTULO VII\r\nDAS EDIFICA\u00c7\u00d5ES INDUSTRIAIS\r\nArt. 105 - As edifica\u00e7\u00f5es destinadas \u00e0 ind\u00fastria em geral, f\u00e1bricas e oficinas, al\u00e9m das disposi\u00e7\u00f5es constantes na Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho - CLT, nas suas sec\u00e7\u00f5es referentes \u00e0 seguran\u00e7a e medicina do trabalho, dever\u00e3o:\r\nI - Ser de material incombust\u00edvel, tolerando-se o emprego da madeira ou outro material combust\u00edvel apenas nas esquadrias e estrutura de cobertura;\r\nII - Ter os dispositivos de preven\u00e7\u00e3o contra inc\u00eandio e desastres de conformidade com as determina\u00e7\u00f5es de \u00f3rg\u00e3o competentes, quando houver necessidade;\r\nIII - Os seus compartimentos quando tiverem \u00e1rea at\u00e9 100,00 m2 (cem metros quadrados), dever\u00e3o ter p\u00e9-direito m\u00ednimo de 3,00 m (tr\u00eas metros); quando tiverem \u00e1rea superior a 100,00 m2 (cem metros quadrados) e inferior a 300,00 m2 (trezentos metros quadrados) dever\u00e3o ter p\u00e9-direito m\u00ednimo de 3,50 m (tr\u00eas metros e cinquenta cent\u00edmetros); e os seus compartimentos quando tiverem \u00e1rea superior a 300,00 m2 (trezentos metros quadrados) dever\u00e3o ter p\u00e9-direito m\u00ednimo de 4,00 m (quatro metros);\r\nIV - Quando seus compartimentos forem destinados \u00e0 manipula\u00e7\u00e3o ou dep\u00f3sito de inflam\u00e1veis, os mesmos dever\u00e3o localizar-se em lugar convenientemente separados, de acordo com normas espec\u00edficas relativas \u00e0 seguran\u00e7a na utiliza\u00e7\u00e3o de inflam\u00e1veis l\u00edquidos ou gasosos, ditados pelos \u00f3rg\u00e3os competentes.\r\n Art. 106 - Os fornos, m\u00e1quinas, caldeiras, estufas, fog\u00f5es ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor, dever\u00e3o ser dotados de isolamento t\u00e9rmico, admitindo-se:\r\nI - Dist\u00e2ncia m\u00ednima de 1,00 m (um metro) do teto, sendo esta dist\u00e2ncia aumentada para 1,50 m (um metro e cinquenta cent\u00edmetros), pelo menos, quando houver pavimento superposto;\r\nII - Dist\u00e2ncia m\u00ednima de 1,00 m (um metro) das paredes da pr\u00f3pria edifica\u00e7\u00e3o ou das edifica\u00e7\u00f5es vizinhas. \r\nCAP\u00cdTULO VIII\r\nDAS EDIFICA\u00c7\u00d5ES ESPECIAIS\r\nArt. 107 - Os estabelecimentos hospitalares, prisionais, antenas de r\u00e1dio e telefonia e outros n\u00e3o regulamentados neste Cap\u00edtulo, especificadamente, ser\u00e3o regidos por normas ou c\u00f3digos dos \u00f3rg\u00e3os a eles afetos, cumpridas as exig\u00eancias m\u00ednimas deste C\u00f3digo.\r\nArt. 108 - Todas as edifica\u00e7\u00f5es consideradas especiais, pela Prefeitura ou pelos \u00f3rg\u00e3os Federal e Estadual, ter\u00e3o a anu\u00eancia da Prefeitura, somente ap\u00f3s a aprova\u00e7\u00e3o pelo \u00f3rg\u00e3o competente.\r\nSE\u00c7\u00c3O I\r\nDAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONG\u00caNERES\r\nArt. 109 - As edifica\u00e7\u00f5es destinadas a escolas e estabelecimentos cong\u00eaneres dever\u00e3o seguir orienta\u00e7\u00e3o de \u00f3rg\u00e3o competente a n\u00edvel Estadual e/ou Federal em seus c\u00f3digos vigentes e demais normas e Leis que competem a estes espa\u00e7os.\r\nSE\u00c7\u00c3O II\r\nDOS HOT\u00c9IS E CONGENERES\r\nArt. 110 - As edifica\u00e7\u00f5es destinadas a hot\u00e9is e cong\u00eaneres dever\u00e3o seguir orienta\u00e7\u00e3o de \u00f3rg\u00e3o competente a n\u00edvel Estadual e/ou Federal em seus c\u00f3digos vigentes e demais normas e Leis que competem a estes espa\u00e7os.\r\nSE\u00c7\u00c3O III\r\nDOS LOCAIS DE REUNI\u00c3O E SALAS DE ESPETACULOS\r\nArt. 111 - As edifica\u00e7\u00f5es destinadas a audit\u00f3rios, cinemas, teatros, sal\u00f5es de baile, gin\u00e1sio de esportes, templos religiosos e similares, dever\u00e3o seguir orienta\u00e7\u00e3o de \u00f3rg\u00e3o competente a n\u00edvel Estadual e/ou Federal em seus c\u00f3digos vigentes e demais normas e Leis que competem a estes espa\u00e7os.\r\nSE\u00c7\u00c3O IV\r\nDAS OFICINAS MEC\u00c2NICAS, POSTOS DE SERVI\u00c7OS E ABASTECIMENTO PARA VE\u00cdCULOS\r\nArt. 112 - As edifica\u00e7\u00f5es destinadas \u00e0s oficinas mec\u00e2nicas dever\u00e3o obedecer \u00e0s seguintes condi\u00e7\u00f5es:\r\nI - Ter \u00e1rea, coberta ou n\u00e3o, capaz de comportar os ve\u00edculos em reparo;\r\nII - Ter p\u00e9-direito m\u00ednimo de 3,00 m (tr\u00eas metros) ou de 4,50 m (quatro metros e cinquenta cent\u00edmetros) quando houver elevador para ve\u00edculo;\r\nIII - Ter compartimentos sanit\u00e1rios e demais depend\u00eancias aos empregados, de conformidade com as determina\u00e7\u00f5es deste C\u00f3digo;\r\nIV - Ter acessos e sa\u00eddas devidamente sinalizados e sem barreiras visuais.\r\nArt. 113 - Os postos de servi\u00e7o e abastecimento de ve\u00edculos s\u00f3 poder\u00e3o ser instalados em edifica\u00e7\u00f5es destinadas exclusivamente para esse fim.\r\nPar\u00e1grafo \u00danico - Ser\u00e3o permitidas atividades comerciais junto aos postos de servi\u00e7o, e abastecimento, somente quando localizados no mesmo n\u00edvel dos logradouros de uso p\u00fablico, com acesso direto e independente.\r\nArt. 114 - As instala\u00e7\u00f5es de abastecimento dever\u00e3o distar, no m\u00ednimo, 4,00 m (quatro metros) do alinhamento do logradouro p\u00fablico ou de qualquer ponto das divisas laterais e de fundos do lote, observadas as exig\u00eancias de recuos maiores contidas na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupa\u00e7\u00e3o do Solo.\r\nPar\u00e1grafo \u00danico - As bombas de combust\u00edveis n\u00e3o poder\u00e3o ser instaladas nos passeios de logradouros p\u00fablicos.\r\nArt. 115 - As instala\u00e7\u00f5es para lavagem ou lubrifica\u00e7\u00e3o dever\u00e3o obedecer \u00e0s seguintes condi\u00e7\u00f5es:\r\nI - Estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 02 (dois) de seus lados, no m\u00ednimo;\r\nII - Ter as partes internas das paredes de alvenaria a altura de 2,50 m (dois metros e cinquenta cent\u00edmetros), no m\u00ednimo;\r\nIII - Ter p\u00e9-direito m\u00ednimo de 3,00 m (tr\u00eas metros) ou de 4,50 m (quatro metros e cinquenta cent\u00edmetros) quando houver elevador para ve\u00edculo;\r\nIV - Ter as paredes externas fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem aberturas;\r\nV - Ter aberturas de acesso distantes 6,00 m (seis metros) no m\u00ednimo, dos logradouros p\u00fablicos;\r\nVI - Ter espa\u00e7o adequado e de acordo com as legisla\u00e7\u00f5es vigentes para reter \u00f3leos e graxas provenientes da atividade;\r\nVII - Quando as atividades estiverem juntas dever\u00e3o estar em ambientes distintos.\r\nArt. 116 - A \u00e1rea n\u00e3o edificada dos postos ser\u00e1 pavimentada em concreto, asfalto, paralelep\u00edpedo, ou similar, tendo declividade m\u00e1xima de 3% (tr\u00eas por cento), com drenagem que evite o escoamento das \u00e1guas de lavagem para os logradouros p\u00fablicos.\r\nArt. 117 - Quando n\u00e3o houver muros no alinhamento do lote, este ter\u00e1 uma mureta com 0,50 m (cinquenta cent\u00edmetros) de altura para evitar a passagem de ve\u00edculos sobre os passeios.\r\n\u00a7 1\u00ba - N\u00e3o \u00e9 permitido acesso ou sa\u00edda por esquina;\r\n\u00a7 2\u00ba - Nos postos de servi\u00e7os ser\u00e3o implantados canaletas e ralos, de modo a impedir que as \u00e1guas da lavagem ou da chuva possam correr para a via p\u00fablica.\r\nArt. 118 - Os postos situados \u00e0s margens das estradas de rodagem poder\u00e3o ter dormit\u00f3rios localizados em edifica\u00e7\u00f5es isolada, distante 10,00 m (dez metros), no m\u00ednimo, de sua \u00e1rea de servi\u00e7o, obedecidas as prescri\u00e7\u00f5es deste C\u00f3digo, referentes aos Hot\u00e9is e Cong\u00eaneres.\r\nCAP\u00cdTULO IX\r\nDOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS, SAN\u00c7\u00d5ES E MULTAS\r\nSE\u00c7\u00c3O I\r\nDOS EMOLUMENTOS\r\nArt. 119 - Os emolumentos referentes aos atos definidos no presente C\u00f3digo ser\u00e3o cobrados em conformidade com o C\u00f3digo Tribut\u00e1rio do Munic\u00edpio.\r\nSE\u00c7\u00c3O II\r\nDOS EMBARGOS\r\nArt. 120 - Obras em andamento, sejam elas constru\u00e7\u00e3o ou reforma, ser\u00e3o embargadas, quando:\r\nI - Estiverem sendo executadas sem o respectivo Alvar\u00e1;\r\nII - Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional t\u00e9cnico registrado no Munic\u00edpio;\r\nIII - Estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o pessoal que a execute ou para as pessoas e edifica\u00e7\u00f5es vizinhas;\r\nIV - Se forem constru\u00eddas, reconstru\u00eddas ou ampliadas em desacordo com os termos do Alvar\u00e1 de Constru\u00e7\u00e3o;\r\nV - Se n\u00e3o for observado o alinhamento e recuos m\u00ednimos;\r\nVI - Se n\u00e3o seguir com as normas estabelecidas neste C\u00f3digo.\r\nVII - Nos casos indicados no Anexo IV.\r\n\u00a7 1\u00ba - Ocorrendo qualquer das infra\u00e7\u00f5es especificadas neste Artigo, e a qualquer dispositivo deste C\u00f3digo, o encarregado pela fiscaliza\u00e7\u00e3o comunicar\u00e1 o infrator atrav\u00e9s de Notifica\u00e7\u00e3o de Embargo, para regulariza\u00e7\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o no prazo que lhe for determinado, ficando a obra embargada at\u00e9 que isso aconte\u00e7a;\r\n\u00a7 2\u00ba - A Notifica\u00e7\u00e3o de Embargo ser\u00e1 levada ao conhecimento do infrator (propriet\u00e1rio e/ou respons\u00e1vel t\u00e9cnico) para que a assine e se recusar-se a isso ser\u00e3o colhidas as assinaturas de duas testemunhas;\r\n\u00a7 3\u00ba - Se ocorrer decurso do prazo ou o descumprimento do embargo comunicado ao infrator atrav\u00e9s da Notifica\u00e7\u00e3o de Embargo, o encarregado da fiscaliza\u00e7\u00e3o lavrar\u00e1 o Auto de Infra\u00e7\u00e3o;\r\n\u00a7 4\u00ba - O embargo s\u00f3 ser\u00e1 levantado ap\u00f3s o cumprimento das exig\u00eancias do Munic\u00edpio, decorrentes do que especifica este C\u00f3digo;\r\n\u00a7 5\u00ba - Se n\u00e3o houver alternativa de regulariza\u00e7\u00e3o da obra, ap\u00f3s o embargo seguir-se-\u00e1 a demoli\u00e7\u00e3o total ou parcial da mesma.\r\nSE\u00c7\u00c3O III\r\nDAS SAN\u00c7\u00d5ES\r\nArt. 121 - O Munic\u00edpio poder\u00e1 cancelar a inscri\u00e7\u00e3o de profissionais (Pessoa F\u00edsica ou Jur\u00eddica) ap\u00f3s decis\u00e3o da Comiss\u00e3o de \u00c9tica nomeada pelo Prefeito Municipal e comunicar ao Conselho Regional competente, a qual o respons\u00e1vel est\u00e1 inscrito, especialmente os respons\u00e1veis t\u00e9cnicos que:\r\na) Prosseguirem a execu\u00e7\u00e3o de obras embargadas pelo Munic\u00edpio;\r\nb) N\u00e3o obedecer aos projetos previamente aprovados, ampliando ou reduzindo as dimens\u00f5es indicadas nos desenhos t\u00e9cnicos;\r\nc) Hajam incorrido em 03 (tr\u00eas) multas por infra\u00e7\u00e3o cometida na mesma obra;\r\nd) Alterem as especifica\u00e7\u00f5es indicadas no projeto ou as dimens\u00f5es, ou elementos das pe\u00e7as de resist\u00eancia previamente aprovados;\r\ne) Assinarem projetos como executores de obras que n\u00e3o sejam dirigidas realmente pelos mesmos;\r\nf) Iniciarem qualquer obra sem o necess\u00e1rio Alvar\u00e1 de Constru\u00e7\u00e3o;\r\ng) Cometerem por imper\u00edcia, faltas que venham a comprometer a seguran\u00e7a da obra.\r\nSE\u00c7\u00c3O IV\r\nDAS MULTAS\r\nArt. 122 - Independente de outras penalidades previstas pela legisla\u00e7\u00e3o em geral e pelo presente C\u00f3digo, ser\u00e3o aplicadas multas, atrav\u00e9s do Auto de Infra\u00e7\u00e3o, no valor indicado pela tabela Anexo V para as infra\u00e7\u00f5es indicadas na tabela Anexo IV.\r\nArt. 123 - Na imposi\u00e7\u00e3o da multa e para gradu\u00e1-la, ter-se-\u00e1 em vista a indica\u00e7\u00e3o dos anexos.\r\nArt. 124 - Lavrado o Auto de Infra\u00e7\u00e3o e comunicado o infrator, a partir da data da comunica\u00e7\u00e3o, este dever\u00e1 efetuar o recolhimento amig\u00e1vel da multa, dentro de 05 (cinco) dias \u00fateis, findo os quais, se n\u00e3o atender, far-se-\u00e1 cobran\u00e7a judicial.\r\nPar\u00e1grafo \u00danico - O pagamento da multa n\u00e3o isenta o Infrator da responsabilidade de regularizar a situa\u00e7\u00e3o da obra perante a legisla\u00e7\u00e3o vigente.\r\nArt. 125 - Na reincid\u00eancia da infra\u00e7\u00e3o as multas ser\u00e3o cobradas em dobro.\r\nCAP\u00cdTULO X\r\nDAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS\r\n\r\nArt. 126 - Como forma de regulariza\u00e7\u00e3o das partes urbanas existentes antes a aprova\u00e7\u00e3o no novo C\u00f3digo Florestal Brasileiro, ser\u00e1 permitida a constru\u00e7\u00e3o nos lotes lindeiros a cursos h\u00eddricos, desde que respeitem as faixas indicadas da lei, sendo que na mesma deve-se ser mantida a vegeta\u00e7\u00e3o.\r\nPar\u00e1grafo \u00danico - Independente das demais san\u00e7\u00f5es legais cab\u00edveis, o n\u00e3o cumprimento do presente Artigo ensejar\u00e1 embargo em constru\u00e7\u00f5es no terreno, podendo dar continuidade ao empreendimento apenas ap\u00f3s a devida regulariza\u00e7\u00e3o ou recupera\u00e7\u00e3o da \u00e1rea de preserva\u00e7\u00e3o permanente.\r\nArt. 127 - Os loteamentos licenciados pelo Poder P\u00fablico devem, obrigatoriamente, ser projetados de forma que os cursos h\u00eddricos e nascentes existentes na \u00e1rea do loteamento tenham em seu entorno uma \u00e1rea m\u00ednima, conforme especifica o C\u00f3digo Florestal, Lei Federal n\u00ba 4.771/65. Ap\u00f3s esta faixa de preserva\u00e7\u00e3o de mata ciliar, ser\u00e1 constru\u00edda a rua com as pistas de rodagem espec\u00edficas de acordo com Lei do Sistema Vi\u00e1rio, podendo ser composta por rua de m\u00e3o dupla, m\u00e3o \u00fanica ou ciclovia, que dever\u00e3o receber manuten\u00e7\u00e3o constante para que se mantenham as condi\u00e7\u00f5es de circula\u00e7\u00e3o adequada.\r\nPar\u00e1grafo \u00danico - Independente das demais san\u00e7\u00f5es legais cab\u00edveis, o n\u00e3o cumprimento do presente Artigo ensejar\u00e1 embargo do loteamento, podendo dar continuidade ao empreendimento apenas ap\u00f3s a devida regulariza\u00e7\u00e3o ou recupera\u00e7\u00e3o da \u00e1rea de preserva\u00e7\u00e3o permanente.\r\nArt. 128 - Os casos omissos no presente C\u00f3digo, ser\u00e3o estudados e julgados pelo \u00f3rg\u00e3o competente aplicando-se Leis, Decretos e Regulamentos Especiais. \r\nArt. 129 - S\u00e3o partes integrantes deste C\u00f3digo os seguintes anexos:\r\nAnexo I - C\u00f3digo de Descri\u00e7\u00e3o de Atividades;\r\nAnexo II - Par\u00e2metros e dimens\u00f5es m\u00ednimas das edifica\u00e7\u00f5es;\r\nAnexo III - Gloss\u00e1rio.\r\nAnexo IV \u2013 Rela\u00e7\u00e3o de infra\u00e7\u00f5es com o tipo de penalidade.\r\nAnexo V \u2013 Rela\u00e7\u00e3o de infra\u00e7\u00f5es e valores de multas.\r\nArt. 130 - Este C\u00f3digo entrar\u00e1 em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogando a Lei n\u00ba 1847/2025  de 14  de setembro de 2025, e demais disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.        \r\n\r\nGabinete do Prefeito Municipal, 06 DE junho de 2025.\r\n\r\n \r\nRICARDO ANTONIO ORTIN\u00c3\r\nPREFEITO MUNICIPAL\u2003\r\n\r\nANEXO I\r\nC\u00d3DIGO DE DESCRI\u00c7\u00c3O DE ATIVIDADES\r\nAU\t- Servi\u00e7os t\u00e9cnicos na \u00e1rea de Arquitetura e/ou Urbanismo\r\nE\t- Edifica\u00e7\u00e3o de qualquer natureza\r\nEH\t- Edifica\u00e7\u00f5es com fins habitacionais\r\nEH1\t- Habita\u00e7\u00e3o unifamiliar\r\nEH2\t- Habita\u00e7\u00e3o coletiva\r\nEH3\t- Conjunto habitacional\r\nEH4\t- \u00c1rea comum de conjunto habitacional\r\nEH5\t- Equipamento de conjunto habitacional\r\nEC\t- Edifica\u00e7\u00f5es com fins comerciais\r\nEC1\t- Pequenas lojas sem instala\u00e7\u00f5es especiais at\u00e9 100,00 m2 (cem metros quadrados)    de \u00e1rea constru\u00edda\r\nEC2\t- Demais lojas e conjuntos comerciais\r\nEI\t- Edifica\u00e7\u00f5es com fins industriais\r\nEI1\t- Edifica\u00e7\u00f5es para fins industriais at\u00e9 100, 00 m2 (cem metros quadrados) de \u00e1rea constru\u00edda\r\nEI2\t- Demais edifica\u00e7\u00f5es para fins industriais\r\nEE\t- Edifica\u00e7\u00f5es com fins especiais\r\nEE1\t- Ensino (grupos escolares, jardins de inf\u00e2ncia, etc)\r\nEE2\t- Culto (igrejas, templos, etc)\r\nEE3\t- Sa\u00fade (cl\u00ednicas, hospitais, postos de sa\u00fade, etc)\r\nEE4\t- Esporte (est\u00e1dios, gin\u00e1sios, quadras, etc)\r\nEE5\t- Recrea\u00e7\u00e3o (clubes, sedes sociais, etc)\r\nEE6\t- Audit\u00f3rios\r\nEE7\t- Edif\u00edcios P\u00fablicos\r\nEE8\t- Postos de Servi\u00e7os (abastecimento, combust\u00edveis, lavagem de carros, etc)\r\nEE9\t- Terminais de Passageiros (aeroportos, portos, rodovi\u00e1rios, ferrovi\u00e1rios, etc)\r\nEE10\t- Edifica\u00e7\u00f5es para outros fins (piscinas, caixa D\u2019\u00e1gua elevada, cisterna, muro de arrimo, cortina com altura superior a 2,00 m2 (dois metros quadrados)\r\nEE11\t- Demais edifica\u00e7\u00f5es\r\nOE\t- Obras especiais\r\nOE1\t- Obras especiais na \u00e1rea de Transporte (rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, pavimenta\u00e7\u00e3o, obras de artes especiais, etc)\r\nOE2\t- Obras especiais na \u00e1rea de saneamento\r\nEEL\t- Projetos e Instala\u00e7\u00f5es El\u00e9tricas, Eletr\u00f4nicas e de Telecomunica\u00e7\u00f5es\r\nTM\t- Projetos e Servi\u00e7os na \u00e1rea de Topografia, Geologia e Minera\u00e7\u00e3o\r\nEAF\t- Servi\u00e7os t\u00e9cnicos na \u00e1rea de Engenharia Agron\u00f4mica e Florestal\r\nOA\t- Obras de agronomia\t\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\u2003 \r\nANEXO II\r\nPARAM\u00caTROS E DIMENS\u00d5ES DAS EDIFICA\u00c7\u00d5ES\r\nTABELA I \u2013 PAR\u00c2METROS PARA FISCALIZA\u00c7\u00c3O\r\nEDIFICA\u00c7\u00d5ES\tPROJETOS NECESS\u00c1RIOS\r\nTIPO\t\u00c1rea\r\n(m2)\tArquitet\u00f4nico\tEstrutural\tEl\u00e9trico\tTubula\u00e7\u00e3o Telef\u00f4nica\tHidrossanit\u00e1rio\tPreven\u00e7\u00e3o contra Inc\u00eandios\r\nEH1\tAt\u00e9 100\tX\t-\t-\t-\tX\t-\r\nEH1\tAcima de 100\tX\tX\tX\tX\tX\t-\r\nEH2\tQualquer\tX\tX\tX\tX\tX\tX\r\nEH3\tQualquer\tX\tX\tX\tX\tX\tX\r\nEC1\tAt\u00e9 100\tX\t-\t-\t-\tX\t-\r\nEC2\tAcima de 100\tX\tX\tX\tX\tX\tX*\r\nEI1\tAt\u00e9 100\tX\t-\t-\t-\tX\tX*\r\nEI2\tAcima de 100\tX\tX\tX\tX\tX\tX*\r\nEE\tQualquer\tX\tX\tX\tX\tX\tX\r\nOE\tApresentar projetos compat\u00edveis com cada finalidade, conforme exigido pelo Munic\u00edpio;\r\n*Quando exigido pelo Corpo de Bombeiro ou \u00f3rg\u00e3o competente ou Lei vigente ou finalidade espec\u00edfica;\u2003\r\n\r\nTABELA II \u2013 DIMENS\u00d5ES M\u00cdNIMAS PARA EDIFICA\u00c7\u00d5ES RESIDENCIAIS\r\n\r\nDIMENS\u00d5ES M\u00cdNIMAS\tPROPOR\u00c7\u00c3O M\u00cdNIMA DAS ABERTURAS EM RELA\u00c7\u00c3O \u00c0 \u00c1REA DO COMPARTIMENTO\r\nCompartimento\t\u00c1rea (m2)\tC\u00edrculo inscrito (di\u00e2metro)\tP\u00e9-direito (m)\tLargura m\u00ednima\r\ndo acesso\t\u00c1rea de ilumina\u00e7\u00e3o\t\u00c1rea de ventila\u00e7\u00e3o\r\nQuarto\t8,00\t2,20\t2,70\t0,80\t1/6\t1/7\r\nSala\t10,00\t2,20\t2,70\t0,80\t1/6\t1/7\r\nCozinha\t8,00\t2,20\t2,70\t0,80\t1/6\t1/7\r\nBanheiro\t3,00\t1,20\t2,50\t0,70\t1/6**\t1/7*\r\nLavabo\t1,50\t1,10\t2,50\t0,70\t1/8**\t1/10*\r\n\u00c1rea de Servi\u00e7o\t3,00\t1,80\t2,50\t0,80\t1/6\t1/7\r\nDep\u00f3sito\t1,50\t1,10\t2,50\t0,60\t1/7\t1/8\r\nGaragem\t13,50\t2,70\t2,50\t2,50\t1/10\t1/12\r\nEscrit\u00f3rio\t6,00\t2,00\t2,50\t0,80\t1/6\t1/7\r\n* Podendo ser admitido o uso de exaustor\r\n**Quando do uso de exaustor n\u00e3o h\u00e1 necessidade de \u00e1rea de ilumina\u00e7\u00e3o\r\nTABELA III \u2013 \u00c1REAS COMUNS DE EDIFICA\u00c7\u00d5ES COLETIVAS\r\n\r\n\u00c1reas de Lazer e Recrea\u00e7\u00e3o*\r\n\u00c1rea de lazer descoberta (m2/unidade)\t\u00c1rea de lazer coberta (m2/unidade)\r\n6,00\t3,00\r\n* acima de tr\u00eas pavimentos;\r\n\u2003\r\nTABELA IV \u2013 CONDI\u00c7\u00d5ES M\u00cdNIMAS PARA RAMPAS DE PEDESTRES\r\n\r\nInclina\u00e7\u00e3o admiss\u00edvel\tDesn\u00edvel m\u00e1ximo de um \u00fanico segmento de rampa\tNo total permitido de segmentos de rampa\tDesn\u00edvel total da rampa acabada\tComprimento m\u00e1ximo de um \u00fanico segmento de rampa\tComprimento total de rampa permitido\tUso\r\n1:8 ou\r\n12,5 %\t0,183 m\t1\t0,183 m\t1,22 m\t1,22 m\tRampas curvas quando for imposs\u00edvel executar rampa de 1:12 ou 1:10 por causa do local dif\u00edcil\r\n1:10 ou\r\n10 %\t0,274 m\t1\t0,274 m\t2,1 m\t2,10 m\tRampas curvas quando for imposs\u00edvel executar rampa de 1:12 ou 1:10 por causa do local dif\u00edcil\r\n1:12 ou\r\n8,30 %\t0,793 m\t2\t1,5 m\t9,15 m\t18,3 m mais patamar\tRampas curvas ou rampas\r\n1:16 ou\r\n6,25 %\t0,793 m\t4\t3,0 m\t12,2 m\t48,8 m mais patamar\tRampas curvas ou rampas\r\nFonte: ABNT 9050\r\n \r\nANEXO III\r\nGLOSS\u00c1RIO\r\n\r\nAcessibilidade: Possibilidade e condi\u00e7\u00e3o de alcance para utiliza\u00e7\u00e3o, com seguran\u00e7a e autonomia, dos espa\u00e7os, mobili\u00e1rios e equipamentos urbanos, das edifica\u00e7\u00f5es, dos transportes e dos sistemas e meios de comunica\u00e7\u00e3o, \u00e0 popula\u00e7\u00e3o em geral, em especial \u00e0s pessoas com defici\u00eancia ou com mobilidade reduzida;\r\nAfastamento: Dist\u00e2ncia entre a constru\u00e7\u00e3o e as divisas do lote em que est\u00e1 localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos.\r\nAlinhamento: Linha divis\u00f3ria legal entre lote e logradouro p\u00fablico;\r\nAlpendre: \u00e1rea coberta no t\u00e9rreo, saliente da edifica\u00e7\u00e3o cuja cobertura \u00e9 sustentada por colunas, pilares ou consolos;\r\nAlvar\u00e1 de Constru\u00e7\u00e3o: Documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execu\u00e7\u00e3o de obras sujeitas a sua fiscaliza\u00e7\u00e3o;\r\nAmplia\u00e7\u00e3o: Altera\u00e7\u00e3o no sentido de tornar maior a constru\u00e7\u00e3o existente;\r\nAndaime: Obra provis\u00f3ria destinada a suster oper\u00e1rios e materiais durante a execu\u00e7\u00e3o de obras;\r\nAntessala: Compartimento que antecede a uma sala, sala de espera;\r\nApartamento: unidade aut\u00f4noma de moradia em edifica\u00e7\u00f5es multifamiliar;\r\n\u00c1rea de Acumula\u00e7\u00e3o: Espa\u00e7o destinado \u00e0 espera de ve\u00edculos, situado entre o alinhamento predial e o local de estacionamento dentro do terreno;\r\n\u00c1rea de Recuo: Espa\u00e7o livre e desembara\u00e7ado em toda a altura da edifica\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s divisas do lote;\r\n\u00c1rea \u00datil: Superf\u00edcie utiliz\u00e1vel de uma edifica\u00e7\u00e3o, exclu\u00eddas as paredes;\r\nAuto de Infra\u00e7\u00e3o: \u00c9 o instrumento descritivo de ocorr\u00eancia que, por sua natureza, caracter\u00edsticas e demais aspectos peculiares, denote o cometimento de irregularidades que constituam infra\u00e7\u00e3o os dispositivos da lei;\r\n\u00c1trio: P\u00e1tio interno, de acesso a uma edifica\u00e7\u00e3o;\r\nBalan\u00e7o: Avan\u00e7o da edifica\u00e7\u00e3o acima do t\u00e9rreo sobre os alinhamentos ou recuos regulares;\r\nBalc\u00e3o: Varanda ou sacada acima do t\u00e9rreo, guarnecida de grade ou peitoril, ou guarda-corpo;\r\nBaldrame: Viga de concreto ou madeira que corre sobre as funda\u00e7\u00f5es ou pilares para apoiar assoalho e/ou parede;\r\nBeiral: Prolongamento do telhado, al\u00e9m da prumada das paredes;\r\nBrises: Conjunto de placas de concreto ou chapas de material opaco que se p\u00f5e nas fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventila\u00e7\u00e3o e a ilumina\u00e7\u00e3o;\r\nCaixa de Escada: Espa\u00e7o ocupado por uma escada e seus patamares, desde o pavimento inferior at\u00e9 o ultimo pavimento;\r\nCaixilho: A parte de uma esquadria onde se fixam os vidros;\r\nCal\u00e7ada: \u00c9 parte da via, normalmente segregada e em n\u00edvel diferente, n\u00e3o destinada \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos, reservada ao tr\u00e2nsito de pedestres e, quando poss\u00edvel, \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o de mobili\u00e1rio urbano, sinaliza\u00e7\u00e3o, vegeta\u00e7\u00e3o e outros fins;\r\nCaramanch\u00e3o: Constru\u00e7\u00e3o de ripas, canas ou estacas com objetivo de sustentar plantas trepadeiras;\r\nCertificado de Conclus\u00e3o de Obra: Documento, expedido pela Prefeitura, que autoriza a ocupa\u00e7\u00e3o de uma edifica\u00e7\u00e3o;\r\nCompartimento: Cada uma das divis\u00f5es de uma edifica\u00e7\u00e3o;\r\nConstru\u00e7\u00e3o: \u00c9 de modo geral, a realiza\u00e7\u00e3o de qualquer obra nova;\r\nCorredor: Compartimento de circula\u00e7\u00e3o entre as depend\u00eancias de uma edifica\u00e7\u00e3o;\r\nCorrim\u00e3o: Pe\u00e7a ao longo e ao(s) lado(s) de uma rampa ou escada que serve de resguardo, ou apoio para a m\u00e3o, de quem sobe e desce;\r\nCota: N\u00famero que exprime, em metros ou outra unidade de comprimento, dist\u00e2ncias verticais ou horizontais;\r\nCroqui: Esbo\u00e7o preliminar de um projeto, geralmente feito \u00e0 m\u00e3o;\r\nDeclividade: Rela\u00e7\u00e3o percentual entre a diferen\u00e7a das cotas altimetrias de dois pontos e sua dist\u00e2ncia horizontal;\r\nDemoli\u00e7\u00e3o: deitar abaixo, deitar por terra qualquer constru\u00e7\u00e3o;\r\nDepend\u00eancia de Uso Comum: Conjunto de depend\u00eancias da edifica\u00e7\u00e3o que poder\u00e3o ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades de moradia;\r\nDepend\u00eancia de Uso Privativo: Conjunto de depend\u00eancias de uma unidade de moradia, cuja utiliza\u00e7\u00e3o \u00e9 reservada aos respectivos titulares de direito;\r\nDivisa: Linha lim\u00edtrofe de um lote ou terreno;\r\nEd\u00edcula: Denomina\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica para compartimento acess\u00f3rio de habita\u00e7\u00e3o, separado da edifica\u00e7\u00e3o principal;\r\nEdifica\u00e7\u00e3o: Obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instala\u00e7\u00e3o, equipamento e material;\r\nEdifica\u00e7\u00e3o Clandestina: \u00c9 a edifica\u00e7\u00e3o feita sem aprova\u00e7\u00e3o da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal;\r\nEdifica\u00e7\u00e3o Irregular: \u00c9 a edifica\u00e7\u00e3o executada em desconformidade com o plano aprovado;\r\nEdifica\u00e7\u00e3o Multifamiliar: Conjunto de duas ou mais unidades residenciais em uma s\u00f3 edifica\u00e7\u00e3o;\r\nEdifica\u00e7\u00e3o Provis\u00f3ria/Transit\u00f3ria: \u00c9 aquela de car\u00e1ter n\u00e3o permanente que servir\u00e1 como canteiro de obras, incluindo alojamento de pessoal, casa de guarda, sanit\u00e1rios e toda constru\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria ao desenvolvimento de uma obra, bem como aquela de car\u00e1ter n\u00e3o permanente que servir\u00e1 para eventos, sendo que tais edifica\u00e7\u00f5es ser\u00e3o autorizadas por tempo determinado, exceto para canteiro de obra, cujo tempo ser\u00e1 no m\u00e1ximo o tempo da obra, devendo ser demolidas ou desmontadas ap\u00f3s a sua utiliza\u00e7\u00e3o; \r\nEdifica\u00e7\u00e3o Unifamiliar: Aquela que, independentemente de ser \u00fanica em um mesmo lote n\u00e3o possui \u00e1rea utiliz\u00e1vel constru\u00edda comum com outra resid\u00eancia;\r\nEdifica\u00e7\u00e3o de Uso Coletivo: Aquelas destinadas \u00e0s atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, tur\u00edstica, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de sa\u00fade, inclusive as edifica\u00e7\u00f5es de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de atividades da mesma natureza;\r\nEdifica\u00e7\u00e3o de Uso Privado: Aquelas destinadas \u00e0 habita\u00e7\u00e3o, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar;\r\nEdifica\u00e7\u00e3o de Uso P\u00fablico: Aquelas administradas pela Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de servi\u00e7os p\u00fablicos e destinadas ao p\u00fablico em geral;\r\nElevador: M\u00e1quina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias;\r\nEmbargo: Ato Administrativo que determina a paralisa\u00e7\u00e3o de uma obra;\r\nEquipamentos Comunit\u00e1rios: S\u00e3o equipamentos p\u00fablicos de apoio \u00e0 comunidade para fins de educa\u00e7\u00e3o, cultura, sa\u00fade, esporte, lazer, administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, seguran\u00e7a e assist\u00eancia social;\r\nEscada em Caracol: Escada de forma espiral em torno de um eixo;\r\nEscada em Leque: Escada que possui os degraus em forma triangular ou trapezoidal;\r\nEscala: Rela\u00e7\u00e3o entre as dimens\u00f5es do desenho e a do que ele representa;\r\nFachada: Eleva\u00e7\u00e3o das paredes externas de uma edifica\u00e7\u00e3o;\r\nF\u00f3rmula de Blondel: Estabelece de forma emp\u00edrica o c\u00e1lculo da largura do piso em fun\u00e7\u00e3o do espelho e vice-versa, dando as dimens\u00f5es ideais para utilizar uma escada sem maiores esfor\u00e7os (0,63 m < p +2 e < 0,65m), sendo que: p=largura do piso, e=altura do espelho e 0,65 \u00e9 a constante de Blondel;\r\nFunda\u00e7\u00f5es: Parte da constru\u00e7\u00e3o destinada a distribuir as cargas sobre o terreno;\r\nGalp\u00e3o: constru\u00e7\u00e3o constitu\u00edda por uma cobertura fechada total ou parcialmente, pelo menos em tr\u00eas de suas faces por meio de paredes ou tapumes, n\u00e3o podendo servir para uso residencial;\r\nGuarda-corpo: \u00c9 a veda\u00e7\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o contra quedas;\r\nHabite-se ou Carta de Habilita\u00e7\u00e3o: Documento expedido pela Prefeitura, autorizando a ocupa\u00e7\u00e3o de edifica\u00e7\u00e3o nova ou reformada;\r\nHachura: Raiado, que no desenho produz efeitos de sombra ou meio-tom;\r\nHall: Depend\u00eancia de uma edifica\u00e7\u00e3o que serve de liga\u00e7\u00e3o entre outros compartimentos;\r\n\u00cdndice de Aproveitamento: Rela\u00e7\u00e3o entre a \u00e1rea total de constru\u00e7\u00e3o e a \u00e1rea de superf\u00edcie do lote.\r\nInfra\u00e7\u00e3o: Viola\u00e7\u00e3o da Lei;\r\nInterdi\u00e7\u00e3o: Ato administrativo que impede a ocupa\u00e7\u00e3o de uma edifica\u00e7\u00e3o;\r\nJirau: piso intermedi\u00e1rio dividindo altura, compartimento existente com \u00e1rea at\u00e9 1/3 da \u00e1rea do compartimento;\r\nKit: Pequeno compartimento de apoio aos servi\u00e7os de copa de cada pavimento nas edifica\u00e7\u00f5es comerciais;\r\nLadr\u00e3o: Tubo de descarga colocado nos dep\u00f3sitos de \u00e1gua, banheiros, pias etc., para escoamento autom\u00e1tico do excesso de \u00e1gua;\r\nLavat\u00f3rio: Bacia para lavar as m\u00e3os, com \u00e1gua encanada e esgoto servido;\r\nLindeiro: Lim\u00edtrofe;\r\nLogradouro P\u00fablico: Toda parcela de territ\u00f3rio de propriedade p\u00fablica e de uso comum da popula\u00e7\u00e3o;\r\nLote: Por\u00e7\u00e3o de terreno com testada para logradouro p\u00fablico;\r\nMarquise: Cobertura em balan\u00e7o;\r\nMeio-fio:  Pe\u00e7a de pedra ou concreto que separa em desn\u00edvel o passeio da parte carro\u00e7\u00e1vel das ruas;\r\nMezanino: Andar pouco elevado entre dois andares altos, com \u00e1rea at\u00e9 50% da \u00e1rea do compartimento;\r\nParapeito ou Peitoril: Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria de pequena altura colocado nos bordos das sacadas, terra\u00e7os e pontes;\r\nPara-raios: Dispositivo destinado a proteger as edifica\u00e7\u00f5es contra os efeitos dos raios;\r\nParede-cega:  parede sem abertura;\r\nParede-dupla: Duas paredes justapostas e com estruturas independentes, utilizadas entre habita\u00e7\u00f5es geminadas com possibilidade de desmembramento de lotes;\r\nPasseio: Parte do logradouro p\u00fablico destinado ao tr\u00e2nsito de pedestres;\r\nPatamar: Superf\u00edcie intermedi\u00e1ria entre dois lances de escada;\r\nPavimento: Conjunto de compartimentos situados no mesmo n\u00edvel, numa edifica\u00e7\u00e3o;\r\nParque Infantil: Local destinado \u00e0 recrea\u00e7\u00e3o infantil, aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos de gin\u00e1stica;\r\nP\u00e9-direito: Dist\u00e2ncia vertical entre o piso e o forro de um compartimento;\r\nP\u00e9-esquerdo: Dist\u00e2ncia vertical entre o piso e a parte superior da laje ou do piso do pavimento superior;\r\nProfundidade de um Compartimento ou de conjunto: \u00c9 a dist\u00e2ncia entre a face que disp\u00f5e de abertura para insola\u00e7\u00e3o \u00e0 face oposta;\r\nQuadra: \u00c1rea limitada por tr\u00eas ou mais logradouros adjacentes;\r\nQuadro de \u00e1rea: Rela\u00e7\u00e3o de \u00e1reas de cada unidade imobili\u00e1ria;\r\nReconstru\u00e7\u00e3o: Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra em parte ou em todo;\r\nRecuo: Dist\u00e2ncia entre o limite externo da \u00e1rea ocupada por edifica\u00e7\u00e3o e a divisa do lote;\r\nReforma: Fazer obra que altere a edifica\u00e7\u00e3o em parte essencial por supress\u00e3o, acr\u00e9scimo ou modifica\u00e7\u00e3o;\r\nSacada: Constru\u00e7\u00e3o que avan\u00e7a em piso acima do t\u00e9rreo da fachada de uma parede;\r\nSagu\u00e3o: Parte descoberta, fechada por parede, parte ou todo seu per\u00edmetro, pela pr\u00f3pria edifica\u00e7\u00e3o;\r\nSarjeta: Escoadouro, nos logradouros p\u00fablicos, para as \u00e1guas da chuva;\r\nSobreloja: Pavimento situado acima do pavimento t\u00e9rreo e de uso exclusivo do mesmo;\r\nSubsolo: Considera-se como subsolo qualquer pavimento situado em n\u00edvel inferior ao pavimento t\u00e9rreo, o qual tenha no m\u00ednimo metade de seu p\u00e9 direito abaixo da cota m\u00e9dia do meio-fio;\r\nTapume: Veda\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria usada durante a constru\u00e7\u00e3o;\r\nTaxa de Ocupa\u00e7\u00e3o: Rela\u00e7\u00e3o entre a \u00e1rea do terreno ocupada pela edifica\u00e7\u00e3o e a \u00e1rea total do terreno.\r\nTelheiro: Superf\u00edcie coberta e sem paredes em todas as faces;\r\nTerra\u00e7o: Espa\u00e7o descoberto sobre edif\u00edcio ou ao n\u00edvel de um pavimento;\r\nTestada: \u00c9 a linha que separa o logradouro p\u00fablico da propriedade particular;\r\nUFM: Unidade Fiscal do Munic\u00edpio;\r\nUnidade de Moradia: Conjunto de compartimentos de uso privativo de uma fam\u00edlia, no caso de edif\u00edcios coincide com apartamento;\r\nUnidade Imobili\u00e1ria: Considera-se unidade imobili\u00e1ria qualquer esp\u00e9cie de constru\u00e7\u00e3o de utiliza\u00e7\u00e3o residencial ou destinada ao exerc\u00edcio de atividade comercial, produtora, industrial e prestadora de servi\u00e7o;\r\nVaranda: Esp\u00e9cie de alpendre \u00e0 frente e/ou e em volta da edifica\u00e7\u00e3o;\r\nVest\u00edbulo: Espa\u00e7o entre a porta e o acesso a escada, no interior de edifica\u00e7\u00f5es;\r\nVistoria: Dilig\u00eancias efetuadas por funcion\u00e1rios habilitados para verificar determinadas condi\u00e7\u00f5es das obras.\u2003\r\nANEXO IV\r\nRELA\u00c7\u00c3O DE INFRA\u00c7\u00d5ES COM O TIPO DE PENALIDADE\r\nINFRA\u00c7\u00c3O\tMulta ao Propriet\u00e1rio\tMulta ao Respons\u00e1vel T\u00e9cnico\tEmbargo\tInterdi\u00e7\u00e3o\tDemoli\u00e7\u00e3o\r\nOmiss\u00e3o, no projeto, da exist\u00eancia de cursos d\u2019\u00e1gua, topografia acidentada ou elementos de altimetria relevantes;\t\tX\tX\t\t\r\nIn\u00edcio de obra sem respons\u00e1vel t\u00e9cnico, segundo as prescri\u00e7\u00f5es desta Lei;\tX\t\tX\t\t\r\nOcupa\u00e7\u00e3o de Edifica\u00e7\u00e3o sem o \u201chabite-se\u201d\tX\t\t\tX\t\r\nExecu\u00e7\u00e3o de obra sem a licen\u00e7a exigida;\tX\tX\tX\t\tX\r\nAus\u00eancia do projeto aprovado e demais documentos exigidos por esta Lei, no local da obra;\tX\tX\tX\t\t\r\nExecu\u00e7\u00e3o da obra em desacordo com o projeto aprovado e/ou altera\u00e7\u00e3o dos elementos geom\u00e9tricos essenciais;\tX\tX\tX\t\tX\r\nConstru\u00e7\u00e3o ou instala\u00e7\u00e3o executada de maneira a p\u00f4r em risco a estabilidade da obra ou a seguran\u00e7a desta, do pessoal empregado ou da coletividade;\tX\tX\tX\t\tX\r\nInobserv\u00e2ncia das prescri\u00e7\u00f5es desta Lei sobre equipamentos de seguran\u00e7a e prote\u00e7\u00e3o\tX\tX\tX\t\t\r\nInobserv\u00e2ncia do alinhamento e nivelamento\tX\tX\tX\t\tX\r\nColoca\u00e7\u00e3o de materiais no passeio ou na via p\u00fablica;\tX\t\t\t\t\r\nImper\u00edcia, com preju\u00edzos ao interesse p\u00fablico, devidamente apurada, na execu\u00e7\u00e3o da obra ou instala\u00e7\u00f5es;\t\tX\tX\t\t\r\nDanos causados \u00e0 coletividade ou ao interesse p\u00fablico provocados pela m\u00e1 conserva\u00e7\u00e3o de fachada, marquises ou corpos em balan\u00e7o\tX\t\t\tX\tX\r\nInobserv\u00e2ncia das prescri\u00e7\u00f5es desta Lei quanto \u00e0 mudan\u00e7a de respons\u00e1vel t\u00e9cnico;\tX\tX\t\t\t\r\nUtiliza\u00e7\u00e3o da edifica\u00e7\u00e3o para fim diverso do declarado no projeto de arquitetura;\tX\t\t\tX\t\r\nN\u00e3o atendimento \u00e0 intima\u00e7\u00e3o para a constru\u00e7\u00e3o, repara\u00e7\u00e3o ou reconstru\u00e7\u00e3o de veda\u00e7\u00f5es e passeios.\tX\t\t\t\t\r\nANEXO V\r\nRELA\u00c7\u00c3O DE  INFRA\u00c7\u00d5ES E VALORES DE MULTAS\r\nINFRA\u00c7\u00c3O\tUFM\r\nUnidade Fiscal do Munic\u00edpio\r\nOmiss\u00e3o, no projeto, da exist\u00eancia de cursos d\u2019\u00e1gua, topografia acidentada ou elementos de altimetria relevantes;\t15\r\nIn\u00edcio de obra sem respons\u00e1vel t\u00e9cnico, segundo as prescri\u00e7\u00f5es desta Lei;\t10\r\nOcupa\u00e7\u00e3o de Edifica\u00e7\u00e3o sem o \u201chabite-se\u201d\t05\r\nExecu\u00e7\u00e3o de obra sem a licen\u00e7a exigida;\t10\r\nAus\u00eancia do projeto aprovado e demais documentos exigidos por esta Lei, no local da obra;\t05\r\nExecu\u00e7\u00e3o da obra em desacordo com o projeto aprovado e/ou altera\u00e7\u00e3o dos elementos geom\u00e9tricos essenciais;\t15\r\nConstru\u00e7\u00e3o ou instala\u00e7\u00e3o executada de maneira a p\u00f4r em risco a estabilidade da obra ou a seguran\u00e7a desta, do pessoal empregado ou da coletividade;\t20\r\nInobserv\u00e2ncia das prescri\u00e7\u00f5es desta Lei sobre equipamentos de seguran\u00e7a e prote\u00e7\u00e3o\t10\r\nInobserv\u00e2ncia do alinhamento e nivelamento\t10\r\nColoca\u00e7\u00e3o de materiais no passeio ou na via p\u00fablica;\t05\r\nImper\u00edcia, com preju\u00edzos ao interesse p\u00fablico, devidamente apurada, na execu\u00e7\u00e3o da obra ou instala\u00e7\u00f5es;\t15\r\nDanos causados \u00e0 coletividade ou ao interesse p\u00fablico, provocados pela m\u00e1 conserva\u00e7\u00e3o de fachada, marquises ou corpos em balan\u00e7o\t15\r\nInobserv\u00e2ncia das prescri\u00e7\u00f5es desta Lei quanto \u00e0 mudan\u00e7a de respons\u00e1vel t\u00e9cnico;\t05\r\nUtiliza\u00e7\u00e3o da edifica\u00e7\u00e3o para fim diverso do declarado no projeto de arquitetura;\t05\r\nN\u00e3o atendimento \u00e0 intima\u00e7\u00e3o para a constru\u00e7\u00e3o, repara\u00e7\u00e3o ou reconstru\u00e7\u00e3o de veda\u00e7\u00f5es e passeios.\t35","observacao":"","resultado":"","texto_original":"http://sapl.santoantoniodosudoeste.pr.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/1606/pl_079_codigo_de_obras.docx","data_ultima_atualizacao":"2025-06-17T14:40:41.318890-03:00","ip":"45.187.139.17","ultima_edicao":"2025-06-10T10:54:41.024891-03:00","tipo":13,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":2,"anexadas":[1623,1624],"autores":[1]}