{"id":1605,"__str__":"Projeto de Lei Ordin\u00e1ria - Executivo n\u00ba 78 de 2025","link_detail_backend":"/materia/1605","metadata":{},"numero":78,"ano":2025,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2025-06-06","tipo_apresentacao":"E","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Disp\u00f5e sobre diretrizes de arruamento para implanta\u00e7\u00e3o do Sistema Vi\u00e1rio b\u00e1sico, constante do Plano Diretor e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","indexacao":"PROJETO DE LEI N\u00ba 78/2025\r\n\r\n SISTEMA VI\u00c1RIO\r\n\r\nS\u00daMULA: DISP\u00d5E SOBRE DIRETRIZES DE ARRUAMENTO PARA IMPLANTA\u00c7\u00c3O DO SISTEMA VI\u00c1RIO B\u00c1SICO, CONSTANTE DO PLANO DIRETOR DE USO E OCUPA\u00c7\u00c3O DO SOLO - PDUOS DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PR E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.\r\n\r\nA C\u00e2mara Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paran\u00e1, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:\r\nCAP\u00cdTULO I\r\nDAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES GERAIS\r\nArt. 1\u00ba - A presente Lei destina-se a disciplinar, dimensionar, hierarquizar a implanta\u00e7\u00e3o do Sistema Vi\u00e1rio B\u00e1sico do Munic\u00edpio, conforme diretrizes do PDUOS de Santo Antonio do Sudoeste e demais disposi\u00e7\u00f5es sobre a mat\u00e9ria, complementares \u00e0 Lei do Parcelamento do Solo Urbano.\r\nPar\u00e1grafo \u00danico - As disposi\u00e7\u00f5es desta Lei t\u00eam como objetivo:\r\nI -Garantir a continuidade das principais vias;\r\nII -Fixar as condi\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para proporcionar um fluxo eficiente e seguro do tr\u00e1fego na \u00e1rea urbana;\r\nIII -Otimizar os investimentos p\u00fablicos na infraestrutura vi\u00e1ria;\r\nIV -Contribuir com a redu\u00e7\u00e3o das causas de acidentes;\r\nV -Contribuir com a redu\u00e7\u00e3o da polui\u00e7\u00e3o sonora, tendo em vista o conforto ambiental urbano;\r\nVI -Contribuir com a eleva\u00e7\u00e3o da qualidade de vida no meio urbano;\r\nVII -Fixar as condi\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para que as vias de circula\u00e7\u00e3o possam desempenhar adequadamente suas fun\u00e7\u00f5es e dar vaz\u00e3o ao seu volume de tr\u00e1fego;\r\nVIII -Estabelecer um sistema hier\u00e1rquico das vias de circula\u00e7\u00e3o para a adequada circula\u00e7\u00e3o do tr\u00e1fego e segura locomo\u00e7\u00e3o do usu\u00e1rio;\r\nIX -Disciplinar o tr\u00e1fego de cargas e passageiros, na \u00e1rea urbana, garantindo fluidez e seguran\u00e7a nos trajetos e nas opera\u00e7\u00f5es de transbordo;\r\nX -Implementar um sistema de ciclovias, como alternativa de locomo\u00e7\u00e3o e lazer;\r\nXI -Proporcionar seguran\u00e7a e conforto ao tr\u00e1fego de pedestres e ciclistas;\r\nArt. 2\u00ba - \u00c9 obrigat\u00f3rio a ado\u00e7\u00e3o das diretrizes de implanta\u00e7\u00e3o do Sistema Vi\u00e1rio B\u00e1sico, por for\u00e7a desta Lei, a todo projeto de ou empreendimento, a seguir, que vierem a ser executado dentro do Per\u00edmetro Urbano do Munic\u00edpio de Santo Antonio do Sudoeste - PR:\r\n1 - Imobili\u00e1rio;\r\n2 - Loteamento;\r\n3 - Desmembramento ou remembramento;\r\n4 - Cal\u00e7adas em vias urbanas;\r\n5 - Interven\u00e7\u00e3o no sistema vi\u00e1rio municipal;\r\n6 - Polos geradores de tr\u00e1fego; e\r\n7 - Demais a\u00e7\u00f5es e projetos que possam utilizar ou influenciar no/o Sistema Vi\u00e1rio municipal.\r\nArt. 3\u00ba - O Munic\u00edpio far\u00e1 a supervis\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o, quando da implanta\u00e7\u00e3o do Sistema Vi\u00e1rio, com base em normas correntes no Estado, usadas pelo DNIT e DER.\r\nArt. 4\u00ba - O Poder P\u00fablico editar\u00e1 Atos Administrativos necess\u00e1rios ao cumprimento desta Lei.\r\nCAP\u00cdTULO II\r\nDA CLASSIFICA\u00c7\u00c3O E DEFINI\u00c7\u00c3O\r\nSe\u00e7\u00e3o I\r\nDas Vias Urbanas\r\nArt. 5\u00ba - Para efeito desta Lei ser\u00e3o adotadas as seguintes defini\u00e7\u00f5es para as \u00e1reas de vias urbanas:\r\nI - Vias Arteriais: Formam o anel vi\u00e1rio de circula\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos de carga que estejam de passagem pelo Munic\u00edpio e destinam-se a transportar grandes volumes de tr\u00e1fego, para todos os tipos de ve\u00edculos, de altas e m\u00e9dias velocidades, tendo ainda como sua fun\u00e7\u00e3o principal proporcionar boa qualidade de servi\u00e7os aos volumes produzidos pelas \u00e1reas geradoras de tr\u00e1fego, e por fun\u00e7\u00e3o secund\u00e1ria prever acesso a propriedades adjacentes \u00e0s vias;\r\nII - Vias Estruturais: S\u00e3o vias destinadas \u00e0 estrutura\u00e7\u00e3o do espa\u00e7o urbano, s\u00e3o preferenciais, definidas como principais vias de com\u00e9rcio e servi\u00e7os; \r\nIII - Vias Marginais: s\u00e3o vias auxiliares de vias arteriais, de rodovias e estradas, adjacentes, geralmente paralelas, que margeiam e permitem acesso aos lotes lindeiros, possibilitando a limita\u00e7\u00e3o de acesso \u00e0 via principal;\r\nIV - Vias Coletoras: S\u00e3o as vias de liga\u00e7\u00e3o entre as vias principais, arteriais e estruturais, e tamb\u00e9m de vias secund\u00e1rias, locais, rurais e outras, com vias principais, servindo tanto ao tr\u00e1fego quanto ao acesso \u00e0s propriedades, mas, em princ\u00edpio, devem servir ao tr\u00e1fego local como fun\u00e7\u00e3o principal e n\u00e3o dever\u00e3o ser utilizadas para grandes volumes de tr\u00e1fego;\r\nV - Vias Locais: T\u00eam como fun\u00e7\u00e3o principal dar acesso direto \u00e0s propriedades, n\u00e3o devendo ser, em princ\u00edpio, utilizadas para outros volumes de tr\u00e1fego;\r\nVI - Ciclofaixa: Parte da pista de rolamento, delimitada por sinaliza\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, destinada \u00e0 circula\u00e7\u00e3o exclusiva de ciclos, sendo estes, definidos como ve\u00edculo de, pelo menos, duas rodas, de propuls\u00e3o humana, nos termos do C\u00f3digo de Tr\u00e2nsito Brasileiro;\r\nVII \u2013 Ciclovias: s\u00e3o vias exclusivas para a circula\u00e7\u00e3o de ciclos (ve\u00edculos de no m\u00ednimo duas rodas, de propuls\u00e3o humana), segregada do trefego de ve\u00edculos motorizados por meio de elementos f\u00edsicos;\r\nVIII - Vias e \u00c1reas de Pedestres: Vias destinadas \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de pessoas, podendo ser dotadas de mobili\u00e1rios e equipamentos coletivos urbanos como: telefone, quiosques, banca de jornal, etc.;\r\n IX - Cruzamentos: Os cruzamentos destinam-se a articular o Sistema Vi\u00e1rio B\u00e1sico nas suas diversas vias, e se classificam em dois tipos, a saber:\r\na) Cruzamento Simples: S\u00e3o os cruzamentos em n\u00edvel com, no m\u00e1ximo, duas vias que se interceptam, de prefer\u00eancia, ortogonalmente;\r\nb) Cruzamento Rotulados: S\u00e3o cruzamentos de duas ou mais vias, feitos em n\u00edvel com controle de fluxo sinalizado (Placas: PARE/VIA PREFERENCIAL), ou sem\u00e1foros, conforme estudos de volume de fluxo.\r\nSe\u00e7\u00e3o II\r\nDas Vias Rurais\r\nArt. 6\u00ba - S\u00e3o consideradas e comp\u00f5em as vias rurais as vias que ligam os distritos e pequenas comunidades rurais entre si, com as Rodovias Federais e/ou Estaduais e com o as vias do Per\u00edmetro Urbano municipal, conforme o Mapa do Sistema Vi\u00e1rio Municipal, sendo classificadas por:\r\nI - Prim\u00e1ria: Liga\u00e7\u00f5es entre as comunidades com a sede Urbana do Munic\u00edpio e com as Rodovias Federais e/ou Estaduais; \r\nII - Secund\u00e1ria: Liga\u00e7\u00f5es entre as Prim\u00e1rias at\u00e9 as comunidades; \r\nIII - Terci\u00e1rias: Liga\u00e7\u00f5es entre prim\u00e1ria at\u00e9 as propriedades e das Secund\u00e1rias at\u00e9 as propriedades.\r\nPar\u00e1grafo \u00danico: Em casos onde uma via rural esteja sendo contemplada por uma futura \u00e1rea urbana, ou, j\u00e1 est\u00e1 inclu\u00edda no per\u00edmetro urbano, assim que ocorrer a urbaniza\u00e7\u00e3o ela dever\u00e1 seguir as regras do artigo 7\u00ba desta lei.\r\nSe\u00e7\u00e3o III\r\nDa Altera\u00e7\u00e3o da Classifica\u00e7\u00e3o das Vias Municipais\r\nArt. 7\u00ba - A classifica\u00e7\u00e3o das vias do Sistema Vi\u00e1rio Municipal somente poder\u00e1 ser alterada ap\u00f3s debate comunit\u00e1rio, com audi\u00eancias p\u00fablicas, e mediante manifesta\u00e7\u00e3o dos Conselhos Municipais envolvidos e/ou \u00f3rg\u00e3os que venham a substitu\u00ed-los, mantida a classifica\u00e7\u00e3o funcional.\r\nCAP\u00cdTULO III\r\nDO DIMENSIONAMENTO DAS VIAS MUNICIPAIS\r\nSe\u00e7\u00e3o I\r\nDas Vias Urbanas\r\nArt. 8\u00ba - As dimens\u00f5es adotadas para cada tipo de via s\u00e3o:\r\nI - Para a Vias Arteriais: devem seguir dimens\u00f5es especificas definidas por leis pr\u00f3prias do Estado e da Uni\u00e3o;\r\n- Trechos urbanos da BR \u2013 163;\r\n- Trechos urbanos da PR \u2013 481; \r\na)\tCX - Caixa total da rua m\u00ednimo: 20,0 m (XXX metros);\r\nb)\tCR - Caixa de rolamento m\u00ednimo: 15,0 m (XXX metros);\r\nc)\tR - Faixa de rolamento m\u00ednimo: 3,5 m (XXXX metros e XXX cent\u00edmetros) cada faixa;\r\nd)\tE - Faixa de estacionamento m\u00ednimo: 3,25 m (XXX metros) de cada lado;\r\ne)\tC - Canteiro central m\u00ednimo: 1,50 m (XXX metros);\r\nf)\tP \u2013 Passeio m\u00ednimo: 2,5 m (XXXX metros e XXX cent\u00edmetros) de cada lado.\r\nII-Para as Vias Estruturais:\r\na)\tCX - Caixa total da rua m\u00ednimo: 20,0 m (XXX metros);\r\nb)\tCR - Caixa de rolamento m\u00ednimo: 15,0 m (XXX metros);\r\nc)\tR - Faixa de rolamento m\u00ednimo: 3,5 m (XXXX metros e XXX cent\u00edmetros) cada faixa;\r\nd)\tE - Faixa de estacionamento m\u00ednimo: 3,25 m (XXX metros) de cada lado;\r\ne)\tC - Canteiro central m\u00ednimo: 1,50 m (XXX metros);\r\nf)\tP \u2013 Passeio m\u00ednimo: 2,5 m (XXXX metros e XXX cent\u00edmetros) de cada lado.\r\nIII-Para as Vias Marginais:\r\na)\tCX - Caixa total da rua m\u00ednimo: 15,0 m (XXX metros);\r\nb)\tCR - Caixa de rolamento m\u00ednimo: 12,0 m (XXX metros);\r\nc)\tR - Faixa de rolamento m\u00ednimo: 3,5 m (XXXX metros e XXX cent\u00edmetros) cada faixa;\r\nd)\tE - Faixa de estacionamento m\u00ednimo: 3,50 m (XXX metros) de um lado da via do loteamento;\r\ne)\tCS \u2013 Canteiro de Separa\u00e7\u00e3o m\u00ednimo: 1,0 m (XXX metros);\r\nf)\tP \u2013 Passeio m\u00ednimo 2,0 m (XXX metros) de um lado da via.\r\nIV-Para as Vias Coletoras:\r\na)\tCX - Caixa total da rua m\u00ednimo: 18,0 m (XXX metros);\r\nb)\tCR - Caixa de rolamento m\u00ednimo: 14,0 m (XXX metros);\r\nc)\tR - Faixa de rolamento m\u00ednimo: 3,5 m (XXXX metros e XXX cent\u00edmetros);\r\nd)\tE - Faixa de estacionamento m\u00ednimo: 3,5 m (XXX metros);\r\ne)\tP \u2013 Passeio m\u00ednimo: 2,0 m (XXXX metros e XXX cent\u00edmetros).\r\n\r\nV - Para as Vias Locais:\r\na)\tCX - Caixa total da rua m\u00ednimo: 16,0 m (XXX metros);\r\nb)\tCR - Caixa de rolamento m\u00ednimo: 12,0 m (XXX metros);\r\nc)\tR - Faixa de rolamento m\u00ednimo: 3,50 m (XXX metros);\r\nd)\tE - Faixa de estacionamento m\u00ednimo: 2,50 m (XXX metros);\r\ne)\tP \u2013 Passeio m\u00ednimo: 2,0 m (XXXX metros e XXX cent\u00edmetros).\r\nPar\u00e1grafo \u00danico - Em casos espec\u00edficos onde s\u00f3 exista edifica\u00e7\u00e3o prevista em um lado de rua por conta de confrontamento de \u00e1reas de reservas legais, \u00e1reas de preserva\u00e7\u00e3o permanente e outras situa\u00e7\u00f5es, em que no futuro se continuar\u00e1 neste formato, perante analise do Munic\u00edpio, as medidas ser\u00e3o:\r\na)\tCX - Caixa total da rua m\u00ednimo: 16,0 m (XXX metros);\r\nb)\tCR - Caixa de rolamento m\u00ednimo: 12,0 m (XXX metros);\r\nc)\tR - Faixa de rolamento m\u00ednimo: 3,50 m (XXX metros);\r\nd)\tE - Faixa de estacionamento m\u00ednimo: 2,50 m (XXX metros);\r\ne)\tP \u2013 Passeio m\u00ednimo: 2,0 m (XXXX metros e XXX cent\u00edmetros).\r\nVI- Para as Ciclofaixas:\r\na)\tCX - Caixa total m\u00ednimo: 3,0 (tr\u00eas metros);\r\nb)\tCC - Caixa de rolamento m\u00ednimo: 1,5 (um metro e cinquenta cent\u00edmetros).\r\nVII - Para as Ciclovias:\r\nc)\tCX - Caixa total m\u00ednimo: 4,0 m (quatro metros);\r\nd)\tCC - Caixa de rolamento m\u00ednimo: 2,0 m (dois metros).\r\nPar\u00e1grafo \u00danico \u2013 Ser\u00e1 admitido a cria\u00e7\u00e3o de ciclovia como cord\u00e3o de isolamento entre \u00e1rea loteada e \u00e1rea de preserva\u00e7\u00e3o permanente.\r\nArt. 9\u00ba - O Sistema Vi\u00e1rio B\u00e1sico Urbano, indicado no mapa, parte integrante desta Lei, na escala gr\u00e1fica, \u00e9 formado por vias estruturais, arteriais, coletoras, locais, conforme classifica\u00e7\u00e3o do Artigo anterior e assim descritos:\r\nI - Arteriais: \r\n\u00ad\t Composta por trechos urbanos da BR \u2013 163 e da PR \u2013 481;\r\n\u00ad\t Av. Percy Screiner.\r\n\u00ad\t Rua Sete de Setembro;\r\n\u00ad\t Rua Ramalho Piva;\r\n\u00ad\t Rua General Os\u00f3rio e trecho da Rua Ip\u00ea at\u00e9 a rua das Orqu\u00eddeas;\r\n\u00ad\t Rua Dorival Gabriel Bandeira;\r\n\u00ad\t Rua Parigot de Souza;\r\n\u00ad\tRua Santos Dumont;\r\n\u00ad\t Rua Jo\u00e3o Scalon;\r\n\u00ad\tAvenida Correa e S\u00e1;\r\n\u00ad\t Rua Edgar Galvani;\r\ncomposta por trechos urbanos da BR \u2013 163 e da PR \u2013 481;\r\n\r\nII - Estruturais: S\u00e3o constitu\u00eddas pelas ruas:\r\n\u00ad\t Av. Brasil.\r\n\u00ad\t Av. Jesu\u00edno Teodorico de Andrade;\r\nIII - Coletoras: S\u00e3o constitu\u00eddas pelas:\r\n\u00ad\t Av. XXXX;\r\n\u00ad\t Rua XXXX, trecho que compreende entre a Rua XXX e XXX;\r\n\u00ad\t Rua XXXX;\r\n\u00ad\t Rua XXXX;\r\n\u00ad\tIV - Locais: S\u00e3o as demais vias existentes;\r\nVI \u2013 Marginais:\r\n- Rua Ant\u00f4nio Dias Ortega;\r\n- Rua das Palmeiras;\r\nV - Especiais: S\u00e3o as vias de pedestres e ciclovia projetadas.\r\nPar\u00e1grafo \u00danico - A hierarquia das vias consideradas urbanas est\u00e1 representada no Anexo II - Mapa do Sistema Vi\u00e1rio Urbano, parte integrante e complementar desta Lei.\r\nSe\u00e7\u00e3o II\r\nDas Vias Rurais\r\nArt. 10 - As dimens\u00f5es m\u00ednimas adotadas para todos os tipos de via rurais s\u00e3o:\r\na)\tCV - Caixa total da via m\u00ednima: 15,0 m (XXX metros);\r\nb)\tPR - Pista de rolamento m\u00ednima: 8,0 m (XXX metros);\r\nc)\tFR - Faixa de rolamento m\u00ednima: 3,0 m (XXX metros);\r\nd)\tA \u2013 Acostamento m\u00ednimo: 1,0 m (XXX metros) de cada lado;\r\ne)\tFD - Faixa de dom\u00ednio: 7,5 m (XXX metros), contanto do eixo da pista de rolamento.\r\n\u00a7 1\u00ba - A inclina\u00e7\u00e3o transversal das vias prim\u00e1rias, secund\u00e1rias e Terci\u00e1rias dever\u00e3o estar entre 1,5% (um e meio por cento) e 2% (dois por cento);\r\n\u00a7 2\u00ba - Sempre que ocorrer a necessidade de aberturas de drenagem que avan\u00e7arem al\u00e9m da faixa de dom\u00ednio, o munic\u00edpio informar\u00e1 o propriet\u00e1rio a necessidade da utiliza\u00e7\u00e3o, e far\u00e1 o seu uso sem \u00f4nus para a municipalidade, em detrimento da garantia do investimento e da manuten\u00e7\u00e3o do bem p\u00fablico.\r\nArt. 11 - Quando da presen\u00e7a de Rodovias Estaduais e Federais, estas seguir\u00e3o medidas adotadas por seus \u00f3rg\u00e3os reguladores.\r\nCAP\u00cdTULO III\r\nDAS NORMAS DE IMPLANTA\u00c7\u00c3O\r\nArt. 12 - A implanta\u00e7\u00e3o de novas vias com base nas diretrizes de arruamento constantes do Mapa do Sistema Vi\u00e1rio B\u00e1sico, dever\u00e1 obedecer \u00e0s dimens\u00f5es m\u00ednimas para as vias projetadas estabelecidas nos artigos 8\u00ba e 10 desta Lei.\r\nArt. 13 - A implanta\u00e7\u00e3o das vias dever\u00e1 ser a mais adequadas \u00e0s condi\u00e7\u00f5es locais do meio f\u00edsico, em especial quanto \u00e0 otimiza\u00e7\u00e3o das obras de terraplanagem necess\u00e1rias a abertura das vias e implanta\u00e7\u00e3o de edifica\u00e7\u00f5es.\r\nArt. 14 - O gabarito aprovado de uma nova via, independentemente de sua extens\u00e3o, que venha a construir-se prolongamento de outra via existente ou projetada pelo Munic\u00edpio, dever\u00e1 ter largura igual a esta \u00faltima.\r\n Art. 15 - As vias dever\u00e3o seguir o arruamento existente, buscando, sempre que poss\u00edvel, acompanhar as curvas de n\u00edvel do terreno e evitar a transposi\u00e7\u00e3o de linhas de drenagem naturais ou c\u00f3rregos, sendo permitido vias com declividade de at\u00e9 20% (vinte por cento).\r\nPar\u00e1grafo \u00danico \u2013 Nos casos em que por motivos maiores haja a necessidade de se prever uma avenida mais a frente, poder\u00e1 ser alterado o tra\u00e7ado mediante a aprova\u00e7\u00e3o da Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o e pelo setor de Engenharia Municipal.\r\n Art. 16 - S\u00e3o elementos que constar\u00e3o do projeto geom\u00e9trico para as velocidades projetadas:\r\nI - Largura da faixa de rolamento;\r\nII - Largura do canteiro central (se houver);\r\nIII - Largura do passeio;\r\nIV - Raio m\u00ednimo de curva horizontal;\r\nV - Rampa m\u00e1xima e rampa m\u00ednima;\r\nVI - Sobreleva\u00e7\u00e3o m\u00e1xima;\r\nVII - Ilumina\u00e7\u00e3o p\u00fablica;\r\nVIII - Arboriza\u00e7\u00e3o;\r\nIX - Equipamento complementares (se houver);\r\nX - Elementos de infraestrutura;\r\nXI - Sinaliza\u00e7\u00e3o vi\u00e1ria;\r\nXII - Tipo e espessura da pavimenta\u00e7\u00e3o;\r\nXIII - Guias rebaixadas.\r\nPar\u00e1grafo \u00danico - No projeto da via dever\u00e3o constar todas as exig\u00eancias constantes na NBR-9050 e suas atualiza\u00e7\u00f5es.\r\nArt. 17 - A implanta\u00e7\u00e3o de qualquer via em novos parcelamentos, inclusive aquelas componentes do Sistema Vi\u00e1rio B\u00e1sico, ser\u00e1 de responsabilidade exclusiva do empreendedor, sem custos para a municipalidade.\r\n\u00a7 1\u00ba - O empreendedor solicitar\u00e1 no ato do pedido de diretrizes de arruamento, os projetos geom\u00e9tricos das vias existentes;\r\n\u00a7 2\u00ba - A implanta\u00e7\u00e3o do arruamento, especialmente do estabelecido nesta Lei do Sistema Vi\u00e1rio B\u00e1sico, com todos os equipamentos urbanos previstos em projetos, \u00e9 condi\u00e7\u00e3o essencial para aprova\u00e7\u00e3o do loteamento e consequentemente da libera\u00e7\u00e3o da cau\u00e7\u00e3o prevista na Lei de Parcelamento do Solo Urbano.\r\nArt. 18 - As obras de arte necess\u00e1rias e previstas nas diretrizes do Sistema Vi\u00e1rio B\u00e1sico, estar\u00e3o ao encargo do Poder Municipal, salvo quando os interesses privados se sobrepuseram \u00e0queles da coletividade.\r\nPar\u00e1grafo \u00danico - Para efeito desta lei, entende-se por obra de arte: passagens de n\u00edvel, pontilh\u00f5es e viadutos que, por for\u00e7a de projeto, s\u00e3o necess\u00e1rios \u00e0 continuidade e articula\u00e7\u00e3o do Sistema Vi\u00e1rio B\u00e1sico.\r\nArt. 19 - Os \u00e2ngulos das cal\u00e7adas nas esquinas dever\u00e3o ter o raio igual \u00e0 largura das cal\u00e7adas em todas as vias que formam um \u00e2ngulo de 90\u00b0.\r\nArt. 20 - A faixa de rolamento das vias dever\u00e1 prever declives transversais de ambos os lados do eixo de at\u00e9 3% (tr\u00eas por cento) e nas cal\u00e7adas para a rua de aproximadamente 2% (dois por cento).\r\nCAP\u00cdTULO IV\r\nDAS CICLOVIAS E CICLOFAIXAS\r\nArt. 21 - A implanta\u00e7\u00e3o e Ciclovias e Ciclofaixas na sede urbana do munic\u00edpio, representa uma alternativa de meio de transporte para o trabalho e para o lazer da Popula\u00e7\u00e3o.\r\nArt. 22 - A implanta\u00e7\u00e3o das ciclovias/ciclofaixas dever\u00e1 ocorrer mediante a execu\u00e7\u00e3o de Projetos executivos especifico, interligando \u00e1reas que demandarem este tipo de transporte.\r\n\u00a71\u00b0 - Implantar ciclovias preferencialmente nos canteiros centrais das avenidas.\r\n\u00a72\u00b0 - Respeitar as dimens\u00f5es m\u00ednimas apresentadas no Anexo V, para a implanta\u00e7\u00e3o de Ciclovias e Ciclofaixas.\r\nArt. 23 - Na implanta\u00e7\u00e3o das ciclovias/ ciclofaixas, se deve prever a interliga\u00e7\u00e3o entre as mesmas, formando uma rede ciclovi\u00e1ria.\r\nPar\u00e1grafo \u00danico \u2013 Em \u00e1reas com topografia desfavor\u00e1vel, poder\u00e3o ser criadas ciclovia/ciclofaixas que n\u00e3o se interligam, porem deve ser comprovado que n\u00e3o h\u00e1 a viabilidade desta interliga\u00e7\u00e3o.\r\nCAP\u00cdTULO V\r\nDA CIRCULA\u00c7\u00c3O E SINALIZA\u00c7\u00c3O VI\u00c1RIA\r\nArt. 24 - A determina\u00e7\u00e3o das vias preferenciais, sentidos dos fluxos e limita\u00e7\u00f5es, ser\u00e3o definidas pelo Poder P\u00fablico Municipal, bem como projetos definindo as diretrizes vi\u00e1rias e as readequa\u00e7\u00f5es geom\u00e9tricas necess\u00e1rias.\r\nArt. 25 - Caber\u00e1 ao Poder P\u00fablico Municipal o disciplinamento do uso das vias de circula\u00e7\u00e3o no que concerne:\r\nI \u2013 Ao estabelecimento de locais e hor\u00e1rios adequados e exclusivos para carga e descarga e estacionamento de ve\u00edculos;\r\nII \u2013 Ao estabelecimento de rotas especiais para ve\u00edculos de carga e de produtos perigosos;\r\nIII \u2013 A adequa\u00e7\u00e3o dos passeios para pedestres \u00e0s normas de acessibilidade universal, em especial as diretrizes formuladas pela legisla\u00e7\u00e3o federal e as normas da ABNT.\r\nArt. 26 - Dever\u00e1 o Poder P\u00fablico Municipal providenciar a identifica\u00e7\u00e3o e sinaliza\u00e7\u00e3o horizontal e vertical em todas as vias de circula\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia municipal, seguindo sua hierarquiza\u00e7\u00e3o.\r\nCAP\u00cdTULO VI\r\nDAS CAL\u00c7ADAS E DA ACESSIBILIDADE \r\nArt. 27 - Os espa\u00e7os externos e o ambiente urbano dever\u00e3o ser adaptados \u00e0 acessibilidade de pessoas com defici\u00eancia no que se refere:\r\nI - A cal\u00e7ada;\r\nII \u2013 Os passeios;\r\nIII \u2013 Os cal\u00e7ad\u00f5es;\r\nIV \u2013 As rampas e escadarias;\r\nV \u2013 Os estacionamentos;\r\nVI \u2013 Os mobili\u00e1rios urbanos;\r\nVII \u2013 Arboriza\u00e7\u00e3o urbana;\r\nVIII \u2013 A sinaliza\u00e7\u00e3o de circula\u00e7\u00e3o e de travessias de vias p\u00fablicas.\r\nPar\u00e1grafo \u00danico \u2013 As refer\u00eancias deste artigo devem atender as Normas T\u00e9cnicas da ABNT \u2013 Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Normas T\u00e9cnicas, as Normas T\u00e9cnicas Oficiais \u2013 NTOs e os atos normativos municipais referentes aos respectivos materiais e t\u00e9cnicas construtivas, em especial a NBR 9050 da ABNT.\r\nArt. 28 - O meio-fio das cal\u00e7adas dever\u00e1:\r\nI \u2013 Ser constru\u00eddo em concreto ou em pedra com alta resist\u00eancia;\r\nII \u2013 Ter altura livre entre 10,00 cm (dez cent\u00edmetros) e 18,00 cm (dezoito cent\u00edmetros) em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 sarjeta;\r\nIII \u2013 Ter largura m\u00ednima de 10,00 cm (dez cent\u00edmetros) no topo;\r\nIV \u2013 N\u00e3o possuir arestas e elementos cortantes;\r\nV \u2013 Deve obrigatoriamente ter continuidade com as cal\u00e7adas confrontantes.\r\nArt. 29 - A faixa livre \u00e9 a \u00e1rea destinada exclusivamente \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de pedestres, desprovida de obst\u00e1culos, equipamentos urbanos ou de infraestrutura, mobili\u00e1rio, vegeta\u00e7\u00e3o, floreiras, rebaixamento de guias para acesso de ve\u00edculos ou qualquer outro tipo de interfer\u00eancia permanente ou tempor\u00e1ria, devendo atender \u00e0s seguintes caracter\u00edsticas:\r\nI \u2013 Ter largura m\u00ednima de 1,50 m (um metro e cinquenta cent\u00edmetros), sendo admitido 1,20 m (um metro e vinte cent\u00edmetros) e passeio previamente executados e nas vias com cal\u00e7adas de dimens\u00f5es inferiores a 2,00 m (dois metros), respeitadas as Normas T\u00e9cnicas de Acessibilidade da ABNT \u2013 Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Normas T\u00e9cnicas, bem como as cal\u00e7adas existentes, com menos de 2,00 m (dois metros);\r\nII \u2013 Possuir superf\u00edcie regular, firme, continua, antiderrapante e que n\u00e3o cause trepida\u00e7\u00e3o em dispositivos com rodas sob qualquer condi\u00e7\u00e3o;\r\nIII \u2013 Ter inclina\u00e7\u00e3o longitudinal acompanhando a topografia da rua;\r\nIV \u2013 Ter inclina\u00e7\u00e3o transversal constante, n\u00e3o superior a 3% (tr\u00eas por cento);\r\nV \u2013 Ter altura livre de interfer\u00eancia construtivas de, no m\u00ednimo, 2,30 m (dois metros e trinta cent\u00edmetros) do n\u00edvel da cal\u00e7ada e de interfer\u00eancia de instala\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, tais como placas de sinaliza\u00e7\u00e3o, abas ou coberturas de mobili\u00e1rio urbano e toldos retr\u00e1teis.\r\nArt. 30 - A constru\u00e7\u00e3o de degraus na faixa reservada ao tr\u00e2nsito de pedestre sujeita-se \u00e0s seguintes regras:\r\nI \u2013 \u00c9 vedada em passeio com declividade inferior a 15% (quinze por cento);\r\nII \u2013 \u00c9 admitida em passeio com declividade igual ou maior a 15% (quinze por cento) desde que possua uma faixa de circula\u00e7\u00e3o acess\u00edvel e desobstru\u00edda.\r\nArt. 31 - As faixas de servi\u00e7o e de acesso devem ser gramadas na maior parte da testada dos im\u00f3veis, sendo admitidos outros cal\u00e7amentos drenantes, como paver, para os acessos de garagens, sala comerciais e aloca\u00e7\u00e3o de mobili\u00e1rios urbanos, sempre respeitando o estipulado no Art. 29 desta Lei.\r\nArt. 32 - O mobili\u00e1rio urbano, bem como os poste de ilumina\u00e7\u00e3o p\u00fablica, postes de sinaliza\u00e7\u00e3o vi\u00e1ria, dispositivos controladores de tr\u00e2nsito, entre outros, dever\u00e3o atender as seguintes disposi\u00e7\u00f5es;\r\nI \u2013 N\u00e3o poder\u00e3o ser instalados na faixa livre;\r\nII \u2013 Dever\u00e3o ser instalados, preferencialmente, na faixa de servi\u00e7o;\r\nIII \u2013 N\u00e3o poder\u00e3o interferir nos rebaixamentos de cal\u00e7adas e guias para travessia de pedestres;\r\nIV \u2013 Dever\u00e3o ser instalados de forma a preservar a visibilidade entre motoristas e pedestres.\r\nArt. 33 - Em condi\u00e7\u00f5es excepcionais, em que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel a ado\u00e7\u00e3o dos par\u00e2metros determinados nesta Lei, normas t\u00e9cnicas e legisla\u00e7\u00e3o especifica, o respons\u00e1vel dever\u00e1, antes da execu\u00e7\u00e3o da cal\u00e7ada, consultar a Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o e o Setor de Engenharia Municipal, instru\u00eddo com croqui e fotografias do local, para a obten\u00e7\u00e3o das orienta\u00e7\u00f5es e autoriza\u00e7\u00f5es pertinentes.\r\nCAP\u00cdTULO VII\r\nDA ARBORIZA\u00c7\u00c3O VI\u00c1RIA\r\nArt. 34 - A arboriza\u00e7\u00e3o de vias p\u00fablicas, dever\u00e1 obedecer ao Plano Municipal de Arboriza\u00e7\u00e3o, e na sua falta, a orienta\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o t\u00e9cnico competente do Munic\u00edpio, a qual s\u00f3 poder\u00e1 ser feita:\r\nI \u2013 Nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da \u00e1rvore adulta com a presen\u00e7a da fia\u00e7\u00e3o el\u00e9trica, se existir;\r\nII \u2013 Quando as ruas e cal\u00e7adas tiverem largura compat\u00edvel com a expans\u00e3o da copa da esp\u00e9cie a ser utilizada, observando-se o devido afastamento das constru\u00e7\u00f5es.\r\nArt. 35 - As esp\u00e9cies adequadas para a arboriza\u00e7\u00e3o urbana, considerando as suas caracter\u00edsticas, os fatores f\u00edsicos e ambientais s\u00e3o aquelas relacionadas no Plano Municipal de Arboriza\u00e7\u00e3o, com prioridade para esp\u00e9cies nativas.\r\n\u00a71\u00b0 - \u00c9 indicado na \u00e1rea urbana a substitui\u00e7\u00e3o de esp\u00e9cies frut\u00edferas pelas relacionadas no Plano Municipal de Arboriza\u00e7\u00e3o;\r\n\u00a72\u00b0 - Cabe a Prefeitura readequar a arboriza\u00e7\u00e3o urbana atual, com substitui\u00e7\u00e3o gradual das arvores inadequadas por esp\u00e9cies apropriadas.\r\nArt. 36 - Compete ao propriet\u00e1rio do terreno a responsabilidade pelo zelo da arboriza\u00e7\u00e3o e ajardinamento existente na via p\u00fablica em toda a extens\u00e3o da testada.\r\nArt. 37 - A reconstru\u00e7\u00e3o e conserto de muros, cercas, cal\u00e7adas e passeios afetados pela arboriza\u00e7\u00e3o das vias p\u00fablicas ficar\u00e1 a cargo do propriet\u00e1rio fronteiri\u00e7o, salvo, quando for comprovada a responsabilidade do poder p\u00fablico.\r\nArt. 38 - Compete ao propriet\u00e1rio do terreno, edificado ou n\u00e3o, a constru\u00e7\u00e3o de sarjetas ou drenos para o escoamento ou infiltra\u00e7\u00e3o das \u00e1guas pluviais que possam prejudicar a arboriza\u00e7\u00e3o p\u00fablica existente ou projetada.\t\r\nCAP\u00cdTULO VIII\r\nDAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS\r\nArt. 39 - A implanta\u00e7\u00e3o de todas as vias em novos parcelamentos, tais como loteamentos e condom\u00ednios urban\u00edsticos, s\u00e3o de inteira responsabilidade do loteador, sem custo para o Munic\u00edpio, salvo casos espec\u00edficos previstos por Lei.\r\nArt. 40 - O Sistema Vi\u00e1rio da Cidade de Santo Antonio do Sudoeste obedecer\u00e1 aos par\u00e2metros e padr\u00f5es t\u00e9cnicos definidos nesta Lei e na Lei de Parcelamento do Solo.\r\nPar\u00e1grafo \u00danico \u2013 Os demais per\u00edmetros urbanos do Munic\u00edpio obedecer\u00e3o, no que couber, as normas estabelecidas nesta Lei.\r\nArt. 41 - Fica facultado ao Poder P\u00fablico Municipal executar melhoria nas \u00e1reas do Sistema Vi\u00e1rio n\u00e3o previstas nesta Lei, desde que n\u00e3o contrariem as disposi\u00e7\u00f5es desta Lei.\r\nArt. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio em especial a Lei n\u00ba 959, de 12 de maio de 2015.\r\nGabinete do Prefeito Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, aos xx  de xxxxxxx de 2025.\r\n\r\n\r\n\r\nXXXXXXXXX\r\nPrefeito Municipal\r\n\r\n\r\n\r\n \r\n\u2003\r\nANEXO I\r\nTERMOS T\u00c9CNICOS, DEFINI\u00c7\u00d5ES E REPRESENTA\u00c7\u00c3O ILUSTRATIVA DOS ELEMENTOS DA SE\u00c7\u00c3O TRANSVERSAL DE VIA URBANA\r\nACESSO: dispositivo que permite o ingresso de ve\u00edculos e pedestres a logradouros e propriedades;\r\nACOSTAMENTO: parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada \u00e0 parada ou estacionamento de ve\u00edculos, em caso de emerg\u00eancia, e \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de pedestres e bicicletas, quando n\u00e3o houver local apropriado para esse fim;\r\n\u00c1REA URBANA: \u00e1rea demarcada por per\u00edmetro urbano, aprovado por lei municipal;\r\nCAIXA DA VIA (CX): dist\u00e2ncia definida em projeto, entre dois alinhamentos prediais frontais;\r\nCAIXA DE ROLAMENTO (CR): dist\u00e2ncia entre os meios-fios e/ou sarjetas da via, dentro da qual ser\u00e3o implantadas as faixas de rolamento;\r\nCAL\u00c7ADA: parte da via, normalmente segregada e em n\u00edvel diferente, n\u00e3o destinada \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos, reservada ao tr\u00e2nsito de pedestres e, quando poss\u00edvel, \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o de mobili\u00e1rio urbano, sinaliza\u00e7\u00e3o, vegeta\u00e7\u00e3o e outros fins;\r\nCANTEIRO CENTRAL (C): obst\u00e1culo f\u00edsico constru\u00eddo como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substitu\u00eddo por marcas vi\u00e1rias (canteiro fict\u00edcio). Esta faixa pode ser destinada ao plantio de esp\u00e9cies vegetais, e equipamentos p\u00fablicos, n\u00e3o destinada ao tr\u00e1fego, constituindo barreira ao tr\u00e1fego transversal, com largura m\u00ednima de 1,00 m (um metro);\r\nESTACIONAMENTO: espa\u00e7o p\u00fablico ou privado destinado \u00e0 guarda ou estacionamento de ve\u00edculos, constitu\u00eddo pelas \u00e1reas de vagas e circula\u00e7\u00e3o;\r\nESTRADA: via rural n\u00e3o pavimentada, conforme disp\u00f5e o C\u00f3digo de Tr\u00e2nsito Brasileiro;\r\nFAIXA DE ACOSTAMENTO (A):\u00e9 a faixa usada para estacionamento de ve\u00edculos, devendo seguir as normas apresentadas pelo C\u00f3digo de Obras do Munic\u00edpio de XXXXXXXXXXX \u2013 Pr.\r\nFAIXA DE DOM\u00cdNIO: superf\u00edcie n\u00e3o edific\u00e1vel, lindeira \u00e0s vias urbanas e rurais, delimitada por lei espec\u00edfica e sob responsabilidade do \u00f3rg\u00e3o ou entidade de tr\u00e2nsito competente com circunscri\u00e7\u00e3o sobre a via;\r\nFAIXA DE ESTACIONAMENTO: parte da caixa de rolamento, devidamente sinalizada, destinada \u00e0 imobiliza\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos por tempo superior ao necess\u00e1rio para embarque ou desembarque de passageiros;\r\nFAIXA DE ROLAMENTO (R): subdivis\u00e3o da pista de rolamento visando disciplinar a circula\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos, sendo ocupada por um ve\u00edculo durante o seu deslocamento devendo ser dimensionada de acordo com o as Leis Municipais, Estaduais e Federais Vigentes;\r\nFAIXA DE ROLAMENTO ADJACENTE AO MEIO-FIO: parte da pista de rolamento que faz limite com o meio-fio;\r\nFAIXA DE ROLAMENTO N\u00c3O ADJACENTE AO MEIO-FIO: parte da pista de rolamento que n\u00e3o se limita com o meio-fio;\r\nINCLINA\u00c7\u00c3O TRANSVERSAL: rela\u00e7\u00e3o percentual entre a diferen\u00e7a das cotas altim\u00e9tricas de dois pontos opostos na largura de caixa ou de pista de rolamento e a sua dist\u00e2ncia horizontal;\r\nINTERSE\u00c7\u00c3O: todo cruzamento em n\u00edvel, entroncamento ou bifurca\u00e7\u00e3o, incluindo as \u00e1reas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurca\u00e7\u00f5es;\r\nINTERVEN\u00c7\u00c3O: programa, projeto ou a\u00e7\u00e3o visando \u00e0 reestrutura\u00e7\u00e3o, requalifica\u00e7\u00e3o ou reabilita\u00e7\u00e3o vi\u00e1ria;\r\nLOGRADOURO P\u00daBLICO: espa\u00e7o livre destinado pela municipalidade \u00e0 circula\u00e7\u00e3o, parada ou estacionamento de ve\u00edculos, tais como caixas de rolamento e estacionamento em via p\u00fablica ou \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de pedestres, tais como cal\u00e7ada, parques, \u00e1reas de lazer, cal\u00e7ad\u00f5es;\r\nLOTE LINDEIRO: aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita;\r\nMALHA VI\u00c1RIA URBANA: conjunto das vias existentes na \u00e1rea urbana, geralmente associadas a infraestruturas/servi\u00e7os p\u00fablicos (arboriza\u00e7\u00e3o p\u00fablica, ilumina\u00e7\u00e3o p\u00fablica, rede de abastecimento de \u00e1gua, rede de coleta de esgoto, rede de drenagem, rede de energia el\u00e9trica, rede de telefonia e fibra \u00f3tica, rede de transporte coletivo, etc.);\r\nMEIO-FIO: arremate entre o plano da cal\u00e7ada e o da caixa de rolamento de um logradouro;\r\nPASSEIO: parte da cal\u00e7ada livre de interfer\u00eancias, destinada \u00e0 circula\u00e7\u00e3o exclusiva de pedestres, incluindo ciclistas n\u00e3o montados, devendo observar a Norma T\u00e9cnica Brasileira e \u00e0s Leis Municipais, Estaduais e Federais Vigentes;\r\nPARADA: imobiliza\u00e7\u00e3o do ve\u00edculo com a finalidade e pelo tempo estritamente necess\u00e1rio para efetuar embarque ou desembarque de passageiros;\r\nPISTA DE ROLAMENTO: parte da caixa de rolamento destinada \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos;\r\nRODOVIA MUNICIPAL: via pavimentada na \u00e1rea rural, sob jurisdi\u00e7\u00e3o/responsabilidade do governo municipal, conforme disp\u00f5e o C\u00f3digo de Tr\u00e2nsito Brasileiro, e tamb\u00e9m em \u00e1rea urbana se n\u00e3o houver desvio de tr\u00e2nsito rodovi\u00e1rio por via que contorna a \u00e1rea urbana;\r\nSARJETA: escoadouro superficial de \u00e1guas pluviais nos logradouros p\u00fablicos;\r\nSE\u00c7\u00c3O TRANSVERSAL DA VIA: representa\u00e7\u00e3o esquem\u00e1tica da largura da caixa da via, que poder\u00e1 ser composta por: acostamento, caixa de rolamento, cal\u00e7adas, canteiro central, faixa de rolamento, faixa de estacionamento, passeios, pista de rolamento, etc. (ver representa\u00e7\u00e3o ilustrativa);\r\nSISTEMA VI\u00c1RIO MUNICIPAL: conjunto das vias no territ\u00f3rio do munic\u00edpio com respectiva classifica\u00e7\u00e3o, dimensionamento e defini\u00e7\u00e3o de diretrizes para a expans\u00e3o do sistema vi\u00e1rio b\u00e1sico, visando \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o do tr\u00e2nsito de ve\u00edculos, pessoas e animais;\r\nTR\u00c2NSITO: movimenta\u00e7\u00e3o e imobiliza\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos, pessoas e animais nas vias terrestres;\r\nTRECHO: segmento de via, delimitado por demais vias, e similares, transversais ou paralelas;\r\nVIA: superf\u00edcie por onde transitam ve\u00edculos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a cal\u00e7ada, o acostamento e canteiro central. \r\nANEXO II\r\nPAR\u00c2METROS GEOM\u00c9TRICOS DAS VIAS\r\nCARACTER\u00cdSTICAS\tVIAS URBANAS\tVIAS RURAIS\r\n\tVia \r\nArterial \tVia Estrutural\tVia Marginal\tVia Coletora\tVia Local\tVia Pedestre\tCiclovia\tCiclofaixa\tVias Prim\u00e1rias\tVias Secund\u00e1rias\tVias Terci\u00e1rias\r\nVelocidade Diretriz (km/h)\tSegue Normativa Estadual e Federal\t40\t40\t40\t40\t-\t-\t-\t60\t60\t60\r\nVelocidade Operacional (km/h)\t\t36\t36\t36\t36\t-\t-\t-\t54\t54\t54\r\nDist\u00e2ncia de Visibilidade e Parada (m)\t\t40\t40\t40\t40\t-\t-\t-\t70\t70\t70\r\nDist\u00e2ncia de Visibilidade e Ultrapassagem (m)\t\t-\t-\t-\t-\t-\t-\t-\t170\t170\t170\r\nRaio m\u00ednimo de Curvatura Horizontal (m)\t\t80\t80\t50\t50\t-\t15\t15\t125\t125\t125\r\nSupereleva\u00e7\u00e3o M\u00e1xima (%)\t\t8\t8\t8\t8\t-\t-\t-\t8\t8\t8\r\nDeclividade Transversal da Pista- Tangente (m)\t\t3\t3\t3\t3\t2\t2\t2\t3\t3\t3\r\nRampa M\u00e1xima (%)\t\t8\t8\t10\t20\t15\t10\t10\t7\t7\t7\r\nRampa M\u00e1xima Toler\u00e1vel* (%)\t\t10\t10\t12\t25\t-\t15\t15\t10\t10\t10\r\nRampa M\u00ednima (%)\t\t0,5\t0,5\t0,5\t0,5\t-\t0,5\t0,5\t0,5\t0,5\t0,5\r\nComprimento Cr\u00edtico da Rampa (m)\t\t120\t120\t100\t60\t-\t-\t-\t150\t150\t100\r\nComprimento de Curva Vertical M\u00ednimo** (m)\t\t30\t30\t30\t30\t-\t-\t-\t40\t30\t20\r\nFaixa de Rolamento (m)\t\t3,5\t3,5\t3,5\t3,0\t-\t2,0\t1,5\t3,0\t3,0\t3,0\r\nAcostamento (m)\t\t-\t-\t-\t-\t-\t-\t-\t2,0\t2,0\t2,0\r\nCanteiro Central (m)\t\t3,0\t-\t-\t-\t-\t-\t-\t-\t-\t-\r\nCanteiro de Separa\u00e7\u00e3o (m)\t\t-\t2,0\t-\t-\t-\t-\t-\t-\t-\t-\r\nBanqueta Gramada (m)\t\t-\t-\t-\t-\t-\t-\t-\t-\t-\t-\r\nPasseio (m)\t\t2,5\t2,0\t2,5\t2,5\t2,0\t-\t-\t-\t-\t-\r\nFaixa de Estacionamento (m)\t\t2,0\t2,0\t2,0\t2,0\t-\t-\t-\t-\t-\t-\r\nGabarito Vertical M\u00ednimo (m)\t\t5,5\t5,5\t5,5\t5,5\t3\t3\t3\t4,5\t4,5\t4,5\r\nN\u00famero de Faixa de Tr\u00e2nsito (und.)\t\t2\t2\t2\t2\t2\t2\t2\t2\t2\t2\r\nFaixa de Dom\u00ednio Total M\u00ednima (m)\t\t-\t-\t-\t-\t-\t-\t-\t30,0\t30,0\t30,0\r\nGabarito Total das Vias- Caixa Total (m)\t\t19,0\t13,0\t16,0\t15,0\t4,0\t4,0\t3,0\t10,0\t10,0\t10,0\r\n*Valores para \u00e1reas com fatores limitantes, com justificativa t\u00e9cnica obrigat\u00f3ria.\r\n** Observar valores de \u201ck\u201d (constante para projetos) em fun\u00e7\u00e3o da velocidade diretriz. \r\nANEXO III\r\nPERFIL DAS VIAS URBANAS\r\n\r\nI - VIAS ESTRUTURAIS\r\n \r\n\r\nII- VIAS MARGINAIS\r\n \r\n\r\nIII - COLETORAS \r\n \r\n\r\nIV - LOCAIS\r\n \r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\u2003\r\nANEXO IV\r\nPERFIL DAS VIAS RURAIS\r\n\r\nI \u2013 PRIMARIAS/SECUNDARIAS/TERCIARIAS\r\n  \r\n\u2003\r\nANEXO V\r\nFIGURAS ILUSTRATIVAS/EXPLICATIVAS \r\n\r\nRebaixamento de guias na esquina.\r\n \r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\nANEXO VI\r\nPERFIL CICLOVIAS \r\nCiclovia Unidirecional\r\n \r\n\r\n \r\n\r\nCiclovia Bidirecional\r\n\r\n \r\n\r\n \r\n\r\nCiclovia Bidirecional com Via de Pedestres\r\n \r\n\r\n \r\n\r\n\r\n\u2003\r\nCiclofaixa Unidirecional\r\n \r\n \r\n\r\n\r\nCiclofaixa Bidirecional\r\n \r\n\r\n  \r\n\r\nANEXO VII\r\nVAGAS DE ESTACIONAMENTO PARA DEFICIENTES\r\nVAGAS EM 45\u00ba\r\n \r\n\r\n\r\nVAGAS EM 90\u00b0\r\n \r\nVAGAS EM PARALELO A VIA\r\n \r\n\u2003\r\nANEXO VIII\r\nVAGAS DE ESTACIONAMENTO \r\nVagas em 30\u00ba\r\n \r\n\r\nVagas em 45\u00ba\r\n \u2003\r\nVagas em 60\u00ba\r\n \r\n\r\nVagas em 90\u00ba\r\n \r\n\r\nVagas em Paralelo a Via\r\n \r\n\r\n\u2003\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\nANEXO IX\r\nMAPA DO SISTEMA VI\u00c1RIO MUNICIPAL\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n \r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\nANEXO X\r\nMAPA DO SISTEMA VI\u00c1RIO URBANO \r\nSUM\u00c1RIO\r\nCAP\u00cdTULO I\t1\r\nDAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES GERAIS\t1\r\nCAP\u00cdTULO II\t2\r\nDA CLASSIFICA\u00c7\u00c3O E DEFINI\u00c7\u00c3O\t2\r\nSe\u00e7\u00e3o I\t2\r\nDas Vias Urbanas\t2\r\nSe\u00e7\u00e3o II\t4\r\nDas Vias Rurais\t4\r\nSe\u00e7\u00e3o III\t4\r\nDa Altera\u00e7\u00e3o da Classifica\u00e7\u00e3o das Vias Municipais\t4\r\nCAP\u00cdTULO III\t4\r\nDO DIMENSIONAMENTO DAS VIAS MUNICIPAIS\t4\r\nSe\u00e7\u00e3o I\t4\r\nDas Vias Urbanas\t4\r\nSe\u00e7\u00e3o II\t7\r\nDas Vias Rurais\t7\r\nCAP\u00cdTULO III\t8\r\nDAS NORMAS DE IMPLANTA\u00c7\u00c3O\t8\r\nCAP\u00cdTULO IV\t10\r\nDAS CICLOVIAS E CICLOFAIXAS\t10\r\nCAP\u00cdTULO V\t10\r\nDA CIRCULA\u00c7\u00c3O E SINALIZA\u00c7\u00c3O VI\u00c1RIA\t10\r\nCAP\u00cdTULO VI\t11\r\nDAS CAL\u00c7ADAS E DA ACESSIBILIDADE\t11\r\nCAP\u00cdTULO VII\t13\r\nDA ARBORIZA\u00c7\u00c3O VI\u00c1RIA\t13\r\nCAP\u00cdTULO VIII\t14\r\nDAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS\t14\r\nANEXO I\t16\r\nTERMOS T\u00c9CNICOS, DEFINI\u00c7\u00d5ES E REPRESENTA\u00c7\u00c3O ILUSTRATIVA DOS ELEMENTOS DA SE\u00c7\u00c3O TRANSVERSAL DE VIA URBANA\t16\r\nANEXO II\t19\r\nPAR\u00c2METROS GEOM\u00c9TRICOS DAS VIAS\t19\r\nANEXO III\t20\r\nPERFIL DAS VIAS URBANAS\t20\r\nANEXO IV\t22\r\nPERFIL DAS VIAS RURAIS\t22\r\n\t22\r\nANEXO V\t23\r\nFIGURAS ILUSTRATIVAS/EXPLICATIVAS\t23\r\nANEXO VI\t24\r\nPERFIL CICLOVIAS\t24\r\nANEXO VII\t29\r\nVAGAS DE ESTACIONAMENTO PARA DEFICIENTES\t29\r\nANEXO VIII\t31\r\nVAGAS DE ESTACIONAMENTO\t31\r\nANEXO IX\t36\r\nMAPA DO SISTEMA VI\u00c1RIO MUNICIPAL\t36\r\nANEXO X\t37\r\nMAPA DO SISTEMA VI\u00c1RIO URBANO\t37\r\nSUM\u00c1RIO\t38","observacao":"","resultado":"","texto_original":"http://sapl.santoantoniodosudoeste.pr.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2025/1605/pl_078___do_sistema_viario_basico_correto.docx","data_ultima_atualizacao":"2025-06-17T14:40:40.674068-03:00","ip":"187.49.135.3","ultima_edicao":"2025-06-10T16:59:30.905665-03:00","tipo":13,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":16,"anexadas":[1621,1622],"autores":[1]}