{"id":1142,"__str__":"Parecer Jur\u00eddico Conclu\u00eddo n\u00ba 2 de 2024","link_detail_backend":"/materia/1142","metadata":{},"numero":2,"ano":2024,"numero_protocolo":49,"data_apresentacao":"2024-12-19","tipo_apresentacao":"E","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Parecer jur\u00eddico ao Projeto de Lei n\u00ba 16/2024, de autoria da Mesa Diretora da C\u00e2mara de Vereadores de Santo Ant\u00f4nio do Sudoeste, que altera e acresce, o artigo 3\u00ba \u201cA\u201d a Lei 3.237, ao qual estabelece os subs\u00eddios aos vereadores.","indexacao":"P A R E C E R   J U R \u00cd D I C O\r\n\r\nPROJETO DE LEI N\u00ba 16/2024 \r\nAutoria: Mesa Diretora da C\u00e2mara de Vereadores de Santo Ant\u00f4nio do Sudoeste \r\nEmenta: Altera e acresce, o artigo 3\u00ba \u201cA\u201d a Lei 3.237, ao qual estabelece os subs\u00eddios aos vereadores.\r\n\r\nSENHOR PRESIDENTE,\r\nSENHORES(AS) VEREADORES(AS),\r\n\r\nI - DO RELAT\u00d3RIO:\r\n\r\nNa data de 17/12/2024, por meio do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo-SAPL, foi protocolado e proposto pela Mesa Diretora desta Casa de Leis, o Projeto de Lei n\u00ba 16/2024, que visa alterar e acrescer o artigo 3\u00ba-A \u00e0 Lei Municipal n\u00ba 3.237/2024, \u00e0 qual estabelece os subs\u00eddios dos vereadores e vereador presidente da C\u00e2mara Municipal de Santo Ant\u00f4nio do Sudoeste, Estado do Paran\u00e1, para legislatura 2025-2028 e d\u00e1 outras provid\u00eancias.\r\n\r\nO dispositivo legal que visa ser acrescido \u00e0 Lei Municipal n\u00ba 3.237/2024, disp\u00f5e sobre a possibilidade do recebimento do d\u00e9cimo terceiro subs\u00eddio aos vereadores, para a pr\u00f3xima legislatura de 2025-2028.\r\n\r\nDiante disso, considerando o dever e as atribui\u00e7\u00f5es desta Procuradoria Jur\u00eddica, que possui a miss\u00e3o institucional de assessorar e orientar os servidores e membros da Casa Legislativa quanto aos aspectos jur\u00eddico e legal dos atos e mat\u00e9rias legislativas em tr\u00e2mite, vem apresentar o presente parecer jur\u00eddico, o qual \u00e9 opinativo e n\u00e3o det\u00e9m efeito vinculante.\r\n\r\nII - DA FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O:\r\n\r\nO projeto de lei em an\u00e1lise visa acrescer o artigo 3\u00ba-A \u00e0 Lei Municipal n\u00ba 3.237/2024, passando a dispor sobre a possibilidade do recebimento do d\u00e9cimo terceiro subs\u00eddio aos vereadores, para a pr\u00f3xima legislatura de 2025-2028.\r\n\r\nAcerca da possibilidade a Constitui\u00e7\u00e3o Federal prev\u00ea:\r\n\r\nArt. 29. O Munic\u00edpio reger-se-\u00e1 por lei org\u00e2nica, votada em dois turnos, com o interst\u00edcio m\u00ednimo de dez dias, e aprovada por dois ter\u00e7os dos membros da C\u00e2mara Municipal, que a promulgar\u00e1, atendidos os princ\u00edpios estabelecidos nesta Constitui\u00e7\u00e3o, na Constitui\u00e7\u00e3o do respectivo Estado e os seguintes preceitos:\r\n[...]\r\nV - subs\u00eddios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secret\u00e1rios Municipais fixados por lei de iniciativa da C\u00e2mara Municipal, observado o que disp\u00f5em os arts. 37, XI, 39, \u00a7 4\u00ba, 150, II, 153, III, e 153, \u00a7 2\u00ba, I;\r\nVI - o subs\u00eddio dos Vereadores ser\u00e1 fixado pelas respectivas C\u00e2maras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que disp\u00f5e esta Constitui\u00e7\u00e3o, observados os crit\u00e9rios estabelecidos na respectiva Lei Org\u00e2nica e os seguintes limites m\u00e1ximos: [...]\r\n\r\nIgualmente, a Lei Org\u00e2nica Municipal esclarece:\r\n\r\nArt. 39. Os subs\u00eddios dos Vereadores e do Presidente da C\u00e2mara ser\u00e3o fixados em parcela \u00fanica, ou alterados, por Resolu\u00e7\u00e3o de iniciativa da Mesa da C\u00e2mara, obedecendo aos princ\u00edpios da moralidade e ao que disp\u00f5e os artigos 29, VI, 39, \u00a7 4\u00ba, 57, \u00a7 7\u00ba, 150, II, 153, III, 153, par\u00e1grafo 2\u00ba, I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e ao que disp\u00f5e a legisla\u00e7\u00e3o vigente.\r\nDe tal modo, muito embora a compet\u00eancia legislativa para regulamentar a mat\u00e9ria seja municipal e a iniciativa perten\u00e7a ao Poder Legislativo, como de fato ocorre na proposta, entendemos que existe veda\u00e7\u00e3o no que diz respeito ao momento da fixa\u00e7\u00e3o/altera\u00e7\u00e3o dos subs\u00eddios, j\u00e1 que tal reforma deveria ter sido implementada anteriormente ao pleito eleitoral.\r\n\r\nTal entendimento j\u00e1 foi exarado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paran\u00e1 em mais de uma oportunidade, vejamos:\r\n\r\n\u201cPela impossibilidade de vincula\u00e7\u00e3o dos subs\u00eddios dos vereadores em percentual do que percebem os Deputados Estaduais. Pela possibilidade da Lei Org\u00e2nica Municipal estipular qualquer data para a fixa\u00e7\u00e3o do subs\u00eddio dos futuros Vereadores, desde que o ato fixados seja provado e publicado na legislatura anterior \u00e0 que ir\u00e1 reger, antes das elei\u00e7\u00f5es, salientando-se que a atual Lei Org\u00e2nica da urbe prev\u00ea que a fixa\u00e7\u00e3o dos subs\u00eddios deve ser aprovada e publicada no \u00faltimo ano da legislatura, no m\u00ednimo, 30 dias antes das elei\u00e7\u00f5es. Consulta com For\u00e7a Normativa \u2013 Processo n. 35817/11 \u2013 Ac\u00f3rd\u00e3o n. 645/12- Tribunal Pleno \u2013 Rel. Conselheiro Artag\u00e3o de Mattos Le\u00e3o.\u201d\r\n\r\nC\u00e2mara Municipal Fixa\u00e7\u00e3o dos subs\u00eddios dos agentes p\u00fablicos para o mantado seguinte. Autoriza\u00e7\u00e3o Legislativa. Publica\u00e7\u00e3o ap\u00f3s o pleito eleitoral. Falha de natureza formal. Possibilidade. A partir da edi\u00e7\u00e3o do provimento n. 56/2005, esta Corte de Contas passou a considerar que n\u00e3o obstante a publica\u00e7\u00e3o da lei que fixe os subs\u00eddios dos vereadores deva ser realizada antes do pleito eleitoral, em homenagem ao disposto no art. 37, caput, da CF/88 e consoante jurisprud\u00eancia do STF, a mera publica\u00e7\u00e3o desta ap\u00f3s tal prazo, e desde que o processo legislativo tenha obedecido ao prazo legal, configura mero v\u00edcio formal (caso de ressalva na presta\u00e7\u00e3o de contas). Consulta com for\u00e7a normativa \u2013 Processo n. 486117/04 \u2013 Ac\u00f3rd\u00e3o n. 81/07 \u2013 Tribunal\u2013 Rel. Conselheiro Caio Nogueira Soares.\r\nNeste mesmo sentido, disp\u00f5e o art. 18, inciso VIII, Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal, que estabelece:\r\n\r\nArt. 18. Compete \u00e0 Mesa, dentre outras atribui\u00e7\u00f5es:\r\n[...]\r\nVIII- Compete ainda \u00e0 Mesa da C\u00e2mara apresentar, no segundo trimestre do \u00faltimo ano de cada legislatura ainda antes da data da elei\u00e7\u00e3o municipal, projeto de lei fixando os subs\u00eddios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secret\u00e1rios Municipais, bem como projeto de resolu\u00e7\u00e3o dispondo sobre a remunera\u00e7\u00e3o dos Vereadores.\r\n\r\nDe tal modo, al\u00e9m de a legisla\u00e7\u00e3o local prever expressamente um limite temporal espec\u00edfico para a fixa\u00e7\u00e3o dos subs\u00eddios dos agentes pol\u00edticos, tal impedimento decorre tamb\u00e9m dos princ\u00edpios que regem a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, expl\u00edcitos no Art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, conforme refor\u00e7a o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paran\u00e1, dito isto, a regulamenta\u00e7\u00e3o neste momento pode ensejar na viola\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios da moralidade e da impessoalidade, entendimento este j\u00e1 exarado em in\u00fameros julgados.\r\n\r\nQuanto a isso, cabe citar ainda trecho do Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 4529/17, do Tribunal Pleno do TCE/PR, em Consulta formalizada pela C\u00e2mara Municipal de Quedas do Igua\u00e7u, Processo n\u00ba 508517/17, em que assim pronunciou-se a Corte de Contas:\r\n[...]\r\n4. Se necess\u00e1ria a previs\u00e3o em lei, o pagamento se legitima atrav\u00e9s de lei v\u00e1lida para a atual legislatura ou deve-se obedecer o princ\u00edpio da anterioridade constante no inciso VI, do art. 29, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal? O princ\u00edpio da anterioridade \u00e9 uma extens\u00e3o dos princ\u00edpios da isonomia, impessoalidade e moralidade, os quais impedem a atividade legislativa em causa pr\u00f3pria. Portanto, aplica-se a anterioridade \u2013 de uma legislatura para a subsequente \u2013 para a produ\u00e7\u00e3o de efeitos da lei que venha a instituir as vantagens pecuni\u00e1rias de 13\u00ba subs\u00eddio e adicional de f\u00e9rias.\r\n[...]\r\n\r\nOu seja, fixar ou alterar a lei de subs\u00eddios para a pr\u00f3xima legislatura ap\u00f3s as elei\u00e7\u00f5es municipais, afronta diretamente os princ\u00edpios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade, ao passo que configura, neste caso, ato de legislar em causa pr\u00f3pria, especialmente se considerarmos que v\u00e1rios vereadores em exerc\u00edcio foram reeleitos para a pr\u00f3xima legislatura e ser\u00e3o diretamente beneficiados com tal aumento/benef\u00edcio.\r\n\r\n\u00c9 importante destacar ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal impede ao gestor a realiza\u00e7\u00e3o ato que leve ao aumento de despesa de pessoal imediatamente ao in\u00edcio do mandato seguinte, vejamos:\r\n \r\nArt. 21. \u00c9 nulo de pleno direito:\r\nII - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou \u00f3rg\u00e3o referido no art. 20;\r\n\r\nPortanto, conforme previs\u00e3o legal da Lei de Responsabilidade Fiscal, qualquer ato que resulte em aumento de despesa com pessoal tem sua efic\u00e1cia comprometida, j\u00e1 que dever\u00e1 ser considerado nulo, entendemos que a citada nulidade \u00e9 aplic\u00e1vel \u00e0 presente proposta em caso de aprova\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nOportunamente, destacamos que parte da doutrina entende, inclusive, que tal conduta \u00e9 pass\u00edvel de tipificar o crime previsto no Art. 359-G do C\u00f3digo Penal, Cleber Masson (2016, p. 1.556), por sua vez, leciona que o delito do art. 359-G, do CP, possui natureza de crime formal e: \u201cconsuma-se quando o agente p\u00fablico ordena, autoriza ou executa o ato de aumento de despesa com pessoal, nos \u00faltimos 180 dias de mandato ou legislatura, independentemente da comprova\u00e7\u00e3o de preju\u00edzo econ\u00f4mico ao er\u00e1rio\u201d. \r\n\r\nAinda, no projeto de lei constante do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo-SAPL, verificou-se que n\u00e3o h\u00e1 o relat\u00f3rio de impacto financeiro-or\u00e7ament\u00e1rio no exerc\u00edcio em que deva a cria\u00e7\u00e3o da despesa entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como a declara\u00e7\u00e3o do ordenador de despesa de que o aumento tem adequa\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e financeira com a lei or\u00e7ament\u00e1ria anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias, conforme preceitua a Lei Federal n\u00ba 101/2000- Art. 16 e 17 (LRF), sendo medidas imprescind\u00edveis para a proposta legislativa em an\u00e1lise, sobretudo neste caso, dada a natureza do Projeto de Lei.\r\n\r\nPor fim, de acordo com o parecer opinativo desta procuradoria e analisando a legisla\u00e7\u00e3o mencionada, encontramos \u00f3bice na vota\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria neste per\u00edodo, portanto, n\u00e3o se trata de impossibilidade decorrente de v\u00edcio de iniciativa ou material, mas restri\u00e7\u00e3o temporal conforme detalhado.\r\n\r\nCumpre esclarecer, conclusivamente, que todo o exposto se trata de parecer opinativo, ou seja, tem car\u00e1ter t\u00e9cnico-opinativo, n\u00e3o vinculando os pareceres a serem exarados pelas Comiss\u00f5es Permanentes e nem a aprecia\u00e7\u00e3o e vota\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria, a ser eventualmente realizada pelo Plen\u00e1rio desta Casa de Leis, de acordo com as normas regimentais.\r\n\r\nNesse sentido \u00e9 o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma espec\u00edfica, j\u00e1 exp\u00f4s a sua posi\u00e7\u00e3o a respeito, in verbis:\r\n\r\n\u201cO parecer emitido por procurador ou advogado de \u00f3rg\u00e3o da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica n\u00e3o \u00e9 ato administrativo. Nada mais \u00e9 do que a opini\u00e3o emitida pelo operador do direito, opini\u00e3o t\u00e9cnico-jur\u00eddica, que orientar\u00e1 o administrador na tomada da decis\u00e3o, na pr\u00e1tica do ato administrativo, que se constitui na execu\u00e7\u00e3o ex of\u00edcio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na esp\u00e9cie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou n\u00e3o, considerado pelo administrador.\u201d (STF - MS: 24584 DF, Relator: MARCO AUR\u00c9LIO, Data de Julgamento: 09/08/2007, Tribunal Pleno, Data de Publica\u00e7\u00e3o: 19-06-2008)\r\n\r\nIII - DA CONCLUS\u00c3O:\r\n\r\nDiante o exposto, ap\u00f3s an\u00e1lise do Projeto de Lei n\u00ba 16/2024, de autoria da Mesa Diretora da C\u00e2mara de Vereadores de Santo Ant\u00f4nio do Sudoeste, esta Procuradoria Jur\u00eddica opina pela IMPOSSIBILIDADE JUR\u00cdDICA da tramita\u00e7\u00e3o, discuss\u00e3o e vota\u00e7\u00e3o da proposi\u00e7\u00e3o, nos termos da fundamenta\u00e7\u00e3o ora apresentada.\r\n\r\nPor fim, salienta que o presente parecer jur\u00eddico tem car\u00e1ter t\u00e9cnico-opinativo, n\u00e3o vinculando os pareceres a serem exarados pelas Comiss\u00f5es Permanentes e nem a aprecia\u00e7\u00e3o e vota\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria, a ser eventualmente realizada pelo Plen\u00e1rio desta Casa de Leis, de acordo com as normas regimentais.\r\n\r\n\u00c9 o PARECER. S.M.J.\r\n\r\nSanto Ant\u00f4nio do Sudoeste-PR, 19 de dezembro de 2024.\r\n\r\n\r\n\r\nANTONIO LUCAS TOMAZONI\r\nProcurador Jur\u00eddico\r\nOAB/PR 69.423","observacao":"","resultado":"","texto_original":"http://sapl.santoantoniodosudoeste.pr.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/1142/parecer_juridico_-_pl_16-2024_-_mesa_diretora.pdf","data_ultima_atualizacao":"2025-02-18T16:25:25.043099-03:00","ip":"45.187.139.17","ultima_edicao":"2024-12-19T09:50:45.761452-03:00","tipo":23,"regime_tramitacao":2,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":18,"anexadas":[],"autores":[32]}