{"id":1100,"__str__":"Indica\u00e7\u00e3o n\u00ba 71 de 2024","link_detail_backend":"/materia/1100","metadata":{},"numero":71,"ano":2024,"numero_protocolo":47,"data_apresentacao":"2024-11-12","tipo_apresentacao":"E","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":false,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Indica \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal para que institua uma lei municipal que dispunha sobre a remo\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos automotores abandonados ou estacionados em situa\u00e7\u00e3o que caracterize seu abandono em vias p\u00fablicas no per\u00edmetro do Munic\u00edpio de Santo Ant\u00f4nio do Sudoeste.","indexacao":"A t\u00edtulo sugestivo, encaminha-se em anexo \u00e0 presente indica\u00e7\u00e3o a Lei do Munic\u00edpio de Curitiba, que trata sobre esta mat\u00e9ria, dispon\u00edvel no site: https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/curitiba/lei-ordinaria/2011/1381/13805/lei-ordinaria-n-13805-2011-dispoe-sobre-a-remocao-de-veiculos-abandonados-em-logradouros-publicos-do-municipio-de-curitiba.\r\n\r\nLEI N\u00ba 13.805, de 12 de setembro de 2011 - Publicada no DOM de 15/09/2011\r\n\r\nDISP\u00d5E SOBRE A REMO\u00c7\u00c3O DE VE\u00cdCULOS ABANDONADOS EM LOGRADOUROS P\u00daBLICOS DO MUNIC\u00cdPIO DE CURITIBA.\r\n\r\nA C\u00c2MARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARAN\u00c1, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:\r\n\r\nArt. 1\u00ba A remo\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos abandonados em logradouros p\u00fablicos do Munic\u00edpio de Curitiba fica regida por esta lei.\r\n\r\nArt. 1\u00ba O recolhimento de ve\u00edculos abandonados em logradouros p\u00fablicos do Munic\u00edpio de Curitiba, que n\u00e3o configurem outras infra\u00e7\u00f5es de tr\u00e2nsito previstas no C\u00f3digo de Tr\u00e2nsito Brasileiro - CTB, fica regido por esta Lei.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Para fins desta Lei, entende-se por logradouro p\u00fablico o espa\u00e7o p\u00fablico reconhecido oficialmente pela administra\u00e7\u00e3o do munic\u00edpio, destinado ao uso comum para movimenta\u00e7\u00e3o dos cidad\u00e3os e \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos: jardins, parques, passeios, avenidas, ruas, alamedas, \u00e1reas de lazer, cal\u00e7ad\u00f5es, pra\u00e7as, largos e viadutos. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 16365/2024)\r\n\r\nArt. 2\u00ba Para os fins desta lei, considera-se abandonado o ve\u00edculo que:\r\nI - estiver estacionado em logradouro p\u00fablico por prazo superior a 30 (trinta) dias, e:\r\nII - estiver em vis\u00edvel mau estado de conserva\u00e7\u00e3o, com a carroceria apresentando evidentes sinais de colis\u00e3o ou ferrugem, ou for objeto de vandalismo ou deprecia\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria;\r\nPar\u00e1grafo \u00danico - O tempo de abandono do ve\u00edculo ser\u00e1 contado a partir da den\u00fancia feita por qualquer cidad\u00e3o.\r\n\r\nArt. 2\u00ba Para os fins desta Lei, considerar-se-\u00e1 abandonado o ve\u00edculo que:\r\n\r\nI - estiver estacionado em logradouro p\u00fablico por prazo superior a 30 (trinta) dias; e\r\n\r\nII - estiver em vis\u00edvel mau estado de conserva\u00e7\u00e3o, contendo um ou mais dos requisitos: com carroceria apresentando evidentes sinais de colis\u00e3o; ferrugem na lataria; com avarias; com vidros quebrados; faltando vidros; faltando lanternas; faltando para-choque; faltando espelho retrovisor; faltando far\u00f3is ou quebrados; com equipamentos avariados; com aus\u00eancia de um ou mais pneus ou pneus totalmente murchos; superf\u00edcie coberta com sujeira impregnada; sinais de picha\u00e7\u00e3o; com ac\u00famulo de detritos, \u00e1gua, sinais de estar servindo como dep\u00f3sito de objetos; que aparentem ind\u00edcios de utiliza\u00e7\u00e3o como moradia provis\u00f3ria.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba O ve\u00edculo que n\u00e3o possuir qualquer caracter\u00edstica do inciso II deste artigo ser\u00e1 considerado abandonado quando permanecer estacionado, no mesmo local do logradouro p\u00fablico, por prazo superior a 90 (noventa) dias.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba N\u00e3o ser\u00e1 objeto desta Lei ve\u00edculo encontrado dentro de c\u00f3rregos, riachos, ribeir\u00f5es ou rios, da municipalidade.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba O tempo de abandono do ve\u00edculo ser\u00e1 contado a partir da den\u00fancia formal feita por qualquer cidad\u00e3o. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 16365/2024)\r\n\r\nArt. 3\u00ba Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o ve\u00edculo ser\u00e1 identificado, e o propriet\u00e1rio ser\u00e1 notificado pelo \u00f3rg\u00e3o municipal competente para que retire o ve\u00edculo do logradouro p\u00fablico no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remo\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nArt. 3\u00ba Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o ve\u00edculo ser\u00e1 identificado e o propriet\u00e1rio notificado pelo \u00f3rg\u00e3o municipal competente para que retire o ve\u00edculo do logradouro p\u00fablico no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de recolhimento. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 16365/2024)\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba (VETADO).\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba O ve\u00edculo removido ser\u00e1 levado pelo \u00f3rg\u00e3o municipal competente para o p\u00e1tio de recolhimento da Prefeitura e a sua libera\u00e7\u00e3o estar\u00e1 condicionada a apresenta\u00e7\u00e3o de documentos e pagamentos de taxas estabelecidas.\r\n\r\nArt. 3\u00ba-A O ve\u00edculo recolhido nos termos desta Lei ser\u00e1 levado pelo \u00f3rg\u00e3o municipal competente para o p\u00e1tio de recolhimento do munic\u00edpio e sua libera\u00e7\u00e3o fica condicionada ao contido no CTB.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba Para libera\u00e7\u00e3o do ve\u00edculo recolhido, o propriet\u00e1rio dever\u00e1 apresentar documentos pessoais e do respectivo ve\u00edculo, bem como efetuar o pagamento de taxas estabelecidas.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba Constatada a perman\u00eancia do ve\u00edculo recolhido em dep\u00f3sito do munic\u00edpio n\u00e3o reclamado por seu propriet\u00e1rio, por per\u00edodo superior ao previsto no caput do art. 328 do CTB, este ser\u00e1 levado \u00e0 aliena\u00e7\u00e3o por meio de Leil\u00e3o.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba O ve\u00edculo sob cust\u00f3dia do munic\u00edpio, que n\u00e3o puder ser identificado ou que tiver sua identifica\u00e7\u00e3o adulterada, ter\u00e1 assegurado os procedimentos de verifica\u00e7\u00e3o, contidos na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 623, de 6 de setembro de 2016, do CONTRAN, ou normativa substituta. (Reda\u00e7\u00e3o acrescida pela Lei n\u00ba 16365/2024)\r\n\r\nArt. 4\u00ba Esta lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nPAL\u00c1CIO 29 DE MAR\u00c7O, em 12 de setembro de 2011.\r\n\r\nLuciano Ducci\r\nPREFEITO","observacao":"","resultado":"","texto_original":"http://sapl.santoantoniodosudoeste.pr.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/1100/indicacao_71-2024_-_claudio_do_carmo.pdf","data_ultima_atualizacao":"2024-12-04T14:42:56.777388-03:00","ip":"45.187.139.17","ultima_edicao":"2024-12-04T14:42:56.567554-03:00","tipo":3,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":2,"anexadas":[],"autores":[6]}